quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título executivo extrajudicial



1. Aspectos

     Trata-se de uma ação autônoma, com processo independente, cabível quando o devedor recusa-se voluntariamente a satisfazer uma obrigação de pagar.
     A técnica mais usada é a da sub-rogação. Se o devedor não paga o Estado promove a expropriação do bem.

2. Fases

     É composto pela fases Postulatória, Instrutória e Satisfativa (quando atende o objetivo da execução).

     Estão sujeitos ao princípio da demanda, ou seja, tem que ajuizar a ação, não há ajuizamento ex officio.

3. Petição inicial

     Nela deve constar os requisitos do art. 282 do CPC, ou seja, o juiz ou tribunal, a qualificação das partes, os fato e fundamentos jurídicos do pedido, pedido com as especificações, o valor da causa, as provas do autor e requerer a citação do réu;

     A quantia deve ser líquida, verificada por simples cálculo aritmético, e o valor da causa corresponde ao débito atualizado. A parte credora já pode indicar bens a serem penhorados na petição inicial;

     São documentos indispensáveis para a propositura da ação os previstos no art. 614, CPC, quais sejam, o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando por quantia certa; e a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo.

     Se houver cálculos com erros evidentes de valor, remete-se o demonstrativo ao contador; e se a petição estiver incompleta ou desacompanhada de documentos, o juiz dá o prazo de 10 dias para regularização. Após distribuída/despachada a inicial, emite-se a certidão comprobatória do ajuizamento, e o juiz já fixa os honorários de advogados a serem pagos pelo executado.

4. Citação do devedor e indicação de bens (Arts. 652 a 655)

     O executado tem o prazo de 3 dias para pagar a dívida, após a citação, diferentemente do título judicial que são de 15 dias o prazo.

     Caso o exequente não indique bens, o oficial, depois dos três dias do prazo, poderá penhorar livremente.

     A penhora seguirá, preferencialmente, a ordem elencada no art. 655, conforme a seguir:
  1. dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  2. veículos de via terrestre;
  3. bens móveis em geral;
  4. bens imóveis;
  5. navios e aeronaves;
  6. ações e quotas de sociedades empresárias;
  7. percentual do faturamento de empresa devedora;
  8. pedras e metais preciosos;
  9. títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
  10. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  11. outros direitos
     O executado pode ser intimado a qualquer tempo para que indique bens passíveis de penhora em cinco dias, a ofensa é ato atentatório à dignidade da justiça.

     Com a citação inicia-se prazo para embargos e para pagamento. E é possível de ser feita por meio do oficial de justiça; por edital, a requerimento do credor, quando o executado não for localizado pelo oficial de justiça; por hora certa, caso o executado se oculte.

     Conforme a súmula 196 do STJ1, é possível nomear curador especial para o executado citado por edital ou hora certa, e não encontrado.

     Localiza-se os bens mas não o devedor, faz-se o arresto de bens em quantia suficiente para pagar o débito. Nos 10 dias seguintes ao arresto, oficial de justiça procura o devedor por 3 vezes em dias diferentes, se não encontrou por hora certa, nesse ponto há divergência, cita-se por edital, e este não aparecendo, converte-se o arresto em penhora.

5. Parcelamento do crédito

     Com base no art 745-A do CPC, e contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, o executado pode requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 prestações mensais, se, reconhecendo a dívida e no prazo dos embargos, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado.

     Não é necessário a anuência do exequente, mas o não pagamento implicará no vencimento antecipado das demais parcelas.

6.Arresto

     O arresto, previsto no art. 653, CPC, é um incidente da execução que ocorre quando o oficial de justiça diligenciando para citar o devedor não o encontra mas localiza bens. Tem como objetivo evitar que os bens desapareçam e preservar o patrimônio do devedor.

     Em não encontrando o devedor, o credor terá 10 dias, contado da intimação do arresto, para requerer a citação por edital do devedor.

     Terminado o prazo do edital e não sendo efetuado o pagamento no prazo de 3 dias pelo devedor, converte-se o arresto em penhora.

7. Curador especial

     É possível o juiz nomear curador especial para o executado que for citado por edital. Ele terá a função de acompanhar a execução e promover a defesa dos direitos do executado, inclusive poderá opor embargos se ele tiver elementos concretos de defesa.

8. Pagamento

     O devedor é citado para em 3 dias efetuar o pagamento, esse prazo começa a correr da efetiva citação, e o pagamento feito no prazo reduz pela metade o valor dos honorários2. Com o pagamento extingue-se a execução.

9. Penhora e depósito

     Arresto prévio e penhora em bens diferentes, tudo se processa com essa penhora nova, de agora , e os efeitos retroagem.

     O credor primeiro indica o bem que pretende ver penhorado, preferencialmente, na ordem do art. 655, mas tal ordem não é rígida nem absoluta, conforme a súmula 4173 do STJ, deve-se ser priorizado a forma menor onerosa para o devedor.
 
     Os frutos e rendimentos só entram na penhora se o principal não satisfizer a execução.

9.1. Definição

     Penhora é um mecanismo processual que afeta um bem à futura expropriação em execução por quantia certa. Selecionam-se bens do devedor afetados à expropriação.

     De acordo com o princípio da utilidade, a penhora não se levará a efeito quando for apenas para cumprir custas processuais. Não se realizá a penhora quando o produto da execução seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas.

     - Observação: Se o credor não indica bens ou não for possível localizá-los, o juiz intima o devedor para que indique bens. Se devedor não cumprir em 5 dias, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça4.

9.2. Efeito da penhora

     O depositário não ficará privado da posse, mas sim da disponibilidade do bem. A alienação de bens penhorados é ineficaz ainda que não resulte insolvência, pois a justiça tinha reservado esse bem. Mesmo a alienação dos bens do devedor depois de citado configurará fraude à execução.

     Quanto ao direito de preferência, este é assegurado ao credor o direito de preferência, nos termos dos arts. 612 e 613, CPC5.

9.3. Bens sujeitos à penhora

     Todos os bens móveis e imóveis do devedor que tenham conteúdo econômico estão sujeitos à penhora, exceto os que a lei considerar impenhoráveis ou inalienáveis. O acessório só vai seguir o principal se este não for suficiente para pagar a dívida.

     Nos termos doa art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis:
  1. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  2. os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  3. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  4. os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo;
  5. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
  6. o seguro de vida;
  7. os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  8. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  9. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  10. até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
  11. os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

9.4. Efetivação da penhora

     Ocorre quando o devedor não paga ou não faz nomeação válida de bem. A efetivação se dá pelo oficial de justiça que, munido do mandado, procede de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o auto de penhora e intimando o executado.

     No caso de resistência do executado, o oficial de justiça solicita ao juiz ordem de arrombamento, e se for necessário o juiz pode requisitar força policial.

9.5. Efeitos da penhora

     Os efeitos processuais da penhora são garantir o juízo, ou seja, ter a certeza que o executado tenha bens para pagar; individualizar os bens  que suportarão os meios executivos e gerar para o exequente direito de preferência.

     Já os efeitos materiais são a perda da posse direta do bem penhorado, a posse direta do bem é do Estado e o depositário terá a mera detenção; além disso, torna ineficaz os atos de alienação dos bens penhorados.

9.6. Penhora por auto ou termo de penhora

     A penhora se aperfeiçoa por auto quando o exequente preferir ou houver a necessidade de intervenção oficial; e por termo, quando não precisa que o oficial desloque-se até o local do imóvel, pois já tem dentro do processo uma certidão do oficial dizendo onde está o bem e as características deste. Será determinada a lavratura do termo de penhora nos próprios atos.

9.7. Penhora no rosto dos autos

     É lavrada na capa do processo, ocorre quando existirem duas ações, uma de execução e outra normal. É uma certificação na capa de que o direito que fizer jus aquela parte servirá para respaldar uma execução que tramita em outra vara.

     Previsto nos artigos 674 a 676 do CPC, é feita por oficial de justiça que intima escrivão a anotar no rosto dos autos os direitos a que o devedor fizer jus naquele processo estão constrictus para garantir a execução.

9.8. Penhora online

     É uma inovação da lei 11.382/06, e está previsto no art. 655-A, CPC, é formado um convênio do judiciário com o banco central.

9.9. Registro da penhora

     Previsto no art. 659, §4º, CPC. É feita a penhora sobre imóvel o exequente providencia para presunção absoluta por terceiros, o registro no ofício imobiliário. Dessa forma ganha eficácia erga omnes, a partir do registro nenhum adquirente poderá alegar boa-fé.

9.10. Substituição do bem penhorado

     O bem penhorado pode ser substituído a qualquer tempo, no prazo de 10 dias após a intimação da penhora, a requerimento do executado, tendo como requisitos de não causar prejuízo ao exequente e a execução ser a menos onerosa ao devedor.

     Nos termos do art. 656 a parte pode requerer a substituição da penhora:
  1. se não obedecer à ordem legal;
  2. se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
  3. se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
  4. se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
  5. se incidir sobre bens de baixa liquidez;
  6. se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
  7. se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

9.11. Segunda penhora

     Será realizado segunda penhora se a primeira for anulada, se, executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; e se o credor desistir da primeira penhora, pode serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados6.

9.12. Redução ou ampliação da penhora

     A redução ou ampliação da penhora poderá ser feita após a avaliação, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária. Se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios, podendo reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros que bastem à execução. Ou ainda no caso de o valor dos bens penhorados forem inferiores ao crédito, poderá ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos.

9.13. Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem

     Um bem pode ser penhorado várias vezes. Na pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem deve ser analisada a data das penhoras, e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora7.

9.14. Depositário:

     De regra é o próprio devedor, mas pode ser designado outra pessoa. É fundamental o depositário, pois a ele confia-se a guarda e conservação do bem móvel ou imóvel.

     Valores , pedras e metais serão depositados no Banco do Brasil, na CAIXA e em instituições financeiras.

     O depositário tem a responsabilidade de guardar e conservar o bem; de prestar contas; de devolver o bem; se provocar danos, deve reparar; e poderá ser demandado em ação própria. Lembrando que não há mais a prisão do depositário infiel, pacto São José da Costa Rica.

9.15. Avaliação (Art. 652, §1º, CPC)

     A avaliação é feita pelo oficial de justiça no momento da realização da penhora. O oficial sem conhecimentos técnicos pode se nomear um avaliador (perito).

     Dispensa-se a avaliação quando for mercadoria com cotação em mercado, ou quando o próprio devedor pode apontar bens à penhora.

     Quando o credor aceitar a estimativa feita pelo executado, ou quando for títulos ou mercadorias com cotação na bolsa de valores, serão comprovadas por certidão ou publicação oficial.

9.16. Intimação

     A intimação serve para dar ciência ao devedor de que a penhora e avaliação foram feitas. Se recair a penhora sobre imóveis, é necessário a intimação do cônjuge do devedor, sob pena de nulidade, salvo regime de separação absoluta.

     Intimação do credor com garantia real, para poder exercer o seu direito de preferência sobre o produto da arrematação8.

9.17. Expropriação

     É a retirada forçosa da propriedade. Tomar para que o produto da venda do bem seja revertido em proveito do credor. Ela consiste na adjudicação em favor do exequente, dos credores concorrentes, do cônjuge, dos descendentes ou ascendentes; na alienação por iniciativa particular ou em hasta pública; ou no usufruto de bem móvel ou imóvel9.

     É realizada após a avaliação e tem a finalidade de promover a satisfação do credor entregando bens, vendendo, ou convertendo em dinheiro.

     A ordem de preferência da expropriação deve verificar se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, se tiver já finaliza a execução na adjudicação. Se não tiver interessados na adjudicação procede-se a alienados por iniciativa particular.

a) Adjudicação (art. 685-A a 685-B)

     É forma preferencial, nela transfere-se a propriedade do bem penhorado ao credor. Pode ser objeto móvel ou imóvel, e basta que o interessado requeira sua adjudicação, pelo valor da avaliação por meio de requerimento.

b) Alienação por iniciativa particular (Art. 685-C e §§)

     Caso não seja realizada a adjudicação, o próprio credor requere fazer a alienação por iniciativa própria ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
     Desde que ninguém tenha se interessado na adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular tem prioridade sobre a hasta pública. O juiz estabelecerá regras gerais para a venda da coisa. Essa venda não pode ser inferior ao preço mínimo.
     Feita a alienação, expede-se a carta de alienação caso se trata de bem imóvel, para registro no cartório ou o mandado de entrega para bem móvel.

c) Alienação em Hasta pública (Arts. 686 a 707)

     É o procedimento mais caro e demorado devido a complexidade. A desvantagem é pegar um imóvel em péssimo estado de conservação. O próprio credor pode arrematar em hasta pública.

     É uma licitação onde os bens penhorados serão expropriados e irão incorporar ao patrimônio de quem os arrematou. Realiza-se quando não há adjudicação ou alienação por iniciativa particular, e o bem será arrematado por quem der maior lanços, a melhor oferta.

     A suspensão da hasta pública produto da alienação já é suficiente para fazer frente ao débito.

     Essa alienação pode ser feita em praça, quando houver imóvel, ou em leilão, quando todos forem móveis.

     Serão duas hastas, na primeira o bem não pode ser arrematado por valor menor que a avaliação, já na segunda pode ser por qualquer preço, desde que não seja vil, o juiz pode declarar de oficio a nulidade quando perceber que o preço é insignificante. Entre a primeira e a segunda tem-se a média de 10 a 20 dias.

     Primeiramente designa-se as datas da hasta pública com a publicação do edital a fim de tornar pública a venda. A falta do edital ou edital incompleto será nulidade da arrematação. O edital é indispensável e deve ser publicado e é necessário intimação do executado, do cônjuge do executado e do credor com garantia real

     Não podem licitar os tutores, curadores, testamenteiro, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça10.

     A arrematação se faz pela melhor oferta, será pago à vista ou no prazo de 15 dias mediante caução. Quando proposta por escrito, deposita 30% mais parcelas.

     Licitante remisso, ou seja, que não cumpriu o acordo, não fez o depósito prometido do preço, ele perderá a caução, e não poderá participar da próxima praça ou leilão.

     A carta de arrematação serve para fazer o registro no cartório de imóveis pelo adquirente.

     Hasta pública virtual pode ser feita a requerimento do exequente (art. 689-A do CPC), amplia o universo de pessoas que podem participar, o TJ e conselho devem regulamentar. Os leilões on-line realizar-se-ão nas mesmas datas e horários das hastas presenciais. Mas é necessário cadastro prévio do usuário para ter acesso e lances via senha para usuário cadastrado, a divulgação é feita no diário oficial e páginas eletrônicas, a venda é pelo maior lance.

10. Pagamento ao credor

     O pagamento ao credor pode ser efetuado por entrega do dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados ou pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

10.1. Pagamento por entrega de dinheiro (arts. 709 a 713)

     O exequente poderá levantar o dinheiro pago pelo adquirente até o limite de seu crédito. Se tiver dinheiro demais será restituído o saldo ao executado.

     O dinheiro poderá ser levantado quando a execução for movida só a benefício do credor singular ou não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência anterior à penhora.

10.2. Pagamento por adjudicação

     É a entrega do bem penhorado ao exequente ou outro legitimado. Pode ser feita por quem não é credor (cônjuge, companheiro, descendente, ascendente do executado). Litigação na igualdade de oferta → ordem (Art. 685-A, §§2 e 3 CPP).
 

10.3. Do usufruto de móvel e imóvel (arts. 716 a 724)

    Não há transferência da propriedade, mas sim dos acessórios que o bem produzir (frutos ou rendas).

     O juiz deve valer-se dessa forma de expropriação quando for menos onerosa ao devedor, sendo eficiente. Pode-se nomear um administrador, e esse usufruto não impedirá a alienação do imóvel.

     São requisitos: Poder ser antes da hasta, depende de requerimento do exequente; tem que ter prévia oitiva do executado, mesmo contra a vontade do executado o juiz ode executar.

     Nomeia-se perito para avaliar os frutos e rendas.


1 Súmula 196, STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
2 CPC, art. 652-A, pú
3 Súmula 417, STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
4 CPC, Art. 600, IV
5 CPC, Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
6 CPC, art. 667, I a III.
7 CPC, 711
8 CPC, .Art. 615, II
9 CPC, Art. 647, I a IV
10 CPC, Art. 690-A.


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  • Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho.
 
 Bons Estudos!
 

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