1. Aspectos
Trata-se de uma ação autônoma, com processo
independente, cabível quando o devedor recusa-se voluntariamente a
satisfazer uma obrigação de pagar.
A técnica mais usada é a da sub-rogação. Se o
devedor não paga o Estado promove a expropriação do bem.
2. Fases
É composto pela fases Postulatória, Instrutória
e Satisfativa (quando atende o objetivo da execução).
Estão sujeitos ao princípio da demanda, ou seja,
tem que ajuizar a ação, não há ajuizamento ex officio.
3. Petição inicial
Nela deve constar os requisitos do art. 282 do
CPC, ou seja, o juiz ou tribunal, a qualificação das partes, os
fato e fundamentos jurídicos do pedido, pedido com as
especificações, o valor da causa, as provas do autor e requerer a
citação do réu;
A quantia deve ser líquida, verificada por
simples cálculo aritmético, e o valor da causa corresponde ao
débito atualizado. A parte credora já pode indicar bens a serem
penhorados na petição inicial;
São documentos indispensáveis para a propositura
da ação os previstos no art. 614, CPC, quais sejam, o título
executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado até a
data da propositura da ação, quando por quantia certa; e a prova de
que se verificou a condição ou ocorreu o termo.
Se houver cálculos com erros evidentes de valor,
remete-se o demonstrativo ao contador; e se a petição estiver
incompleta ou desacompanhada de documentos, o juiz dá o prazo de 10
dias para regularização. Após distribuída/despachada a inicial,
emite-se a certidão comprobatória do ajuizamento, e o juiz já fixa
os honorários de advogados a serem pagos pelo executado.
4. Citação do devedor e indicação de bens (Arts. 652 a 655)
O executado tem o prazo de 3 dias para pagar a
dívida, após a citação, diferentemente do título judicial que
são de 15 dias o prazo.
Caso o exequente não indique bens, o oficial, depois dos três dias do prazo, poderá penhorar
livremente.
A penhora seguirá, preferencialmente, a ordem
elencada no art. 655, conforme a seguir:
- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
O executado pode ser intimado a qualquer tempo
para que indique bens passíveis de penhora em cinco dias, a ofensa é
ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a citação inicia-se prazo para embargos e
para pagamento. E é possível de ser feita por meio do oficial de
justiça; por edital, a requerimento do credor, quando o executado
não for localizado pelo oficial de justiça; por hora certa, caso o
executado se oculte.
Conforme a súmula 196 do STJ1,
é possível nomear curador especial para o executado citado por
edital ou hora certa, e não encontrado.
Localiza-se os bens mas não o devedor, faz-se o
arresto de bens em quantia suficiente para pagar o débito. Nos 10
dias seguintes ao arresto, oficial de justiça procura o devedor por
3 vezes em dias diferentes, se não encontrou por hora certa, nesse
ponto há divergência, cita-se por edital, e este não aparecendo,
converte-se o arresto em penhora.
5. Parcelamento do crédito
Com base no art 745-A do CPC, e contados da
juntada aos autos do mandado de citação cumprido, o executado pode
requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 prestações
mensais, se, reconhecendo a dívida e no prazo dos embargos,
comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários de advogado.
Não é necessário a anuência do exequente, mas
o não pagamento implicará no vencimento antecipado das demais
parcelas.
6.Arresto
O arresto, previsto no art. 653, CPC, é um
incidente da execução que ocorre quando o oficial de justiça
diligenciando para citar o devedor não o encontra mas localiza bens.
Tem como objetivo evitar que os bens desapareçam e preservar o
patrimônio do devedor.
Em não encontrando o devedor, o credor terá 10
dias, contado da intimação do arresto, para requerer a citação
por edital do devedor.
Terminado o prazo do edital e não sendo efetuado
o pagamento no prazo de 3 dias pelo devedor, converte-se o arresto em
penhora.
7. Curador especial
É possível o juiz nomear curador especial para o
executado que for citado por edital. Ele terá a função de
acompanhar a execução e promover a defesa dos direitos do
executado, inclusive poderá opor embargos se ele tiver elementos
concretos de defesa.
8. Pagamento
O devedor é citado para em 3 dias efetuar o
pagamento, esse prazo começa a correr da efetiva citação, e o
pagamento feito no prazo reduz pela metade o valor dos honorários2.
Com o pagamento extingue-se a execução.
9. Penhora e depósito
Arresto prévio e penhora em bens diferentes, tudo se processa com essa penhora nova, de agora , e os efeitos retroagem.
O credor primeiro indica o bem que pretende ver penhorado, preferencialmente, na ordem do art. 655, mas tal ordem não é rígida nem absoluta, conforme a súmula 4173 do STJ, deve-se ser priorizado a forma menor onerosa para o devedor.
Os frutos e rendimentos só entram na penhora se o
principal não satisfizer a execução.
9.1. Definição
Penhora é um mecanismo processual que afeta um
bem à futura expropriação em execução por quantia certa.
Selecionam-se bens do devedor afetados à expropriação.
De acordo com o princípio da utilidade, a penhora
não se levará a efeito quando for apenas para cumprir custas
processuais. Não se realizá a penhora quando o produto da execução
seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas.
- Observação: Se o credor não indica bens ou não for possível
localizá-los, o juiz intima o devedor para que indique bens. Se
devedor não cumprir em 5 dias, considera-se ato atentatório à
dignidade da justiça4.
9.2. Efeito da penhora
O depositário não ficará privado da posse, mas
sim da disponibilidade do bem. A alienação de bens penhorados é
ineficaz ainda que não resulte insolvência, pois a justiça tinha
reservado esse bem. Mesmo a alienação dos bens do devedor depois de
citado configurará fraude à execução.
Quanto ao direito de preferência, este é
assegurado ao credor o direito de preferência, nos termos dos arts.
612 e 613, CPC5.
9.3. Bens sujeitos à penhora
Todos os bens móveis e imóveis do devedor que
tenham conteúdo econômico estão sujeitos à penhora, exceto os que
a lei considerar impenhoráveis ou inalienáveis. O acessório só
vai seguir o principal se este não for suficiente para pagar a
dívida.
Nos termos doa art. 649 do CPC, são absolutamente
impenhoráveis:
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo;
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
- o seguro de vida;
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
9.4. Efetivação da penhora
Ocorre quando o devedor não paga ou não faz
nomeação válida de bem. A efetivação se dá pelo oficial de
justiça que, munido do mandado, procede de imediato a penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-se o auto de penhora e intimando o
executado.
No caso de resistência do executado, o oficial de
justiça solicita ao juiz ordem de arrombamento, e se for necessário
o juiz pode requisitar força policial.
9.5. Efeitos da penhora
Os efeitos processuais da penhora são garantir o
juízo, ou seja, ter a certeza que o executado tenha bens para pagar;
individualizar os bens que suportarão os meios executivos e
gerar para o exequente direito de preferência.
Já os efeitos materiais são a perda da posse
direta do bem penhorado, a posse direta do bem é do Estado e o
depositário terá a mera detenção; além disso, torna ineficaz os
atos de alienação dos bens penhorados.
9.6. Penhora por auto ou termo de penhora
A penhora se aperfeiçoa por auto quando o
exequente preferir ou houver a necessidade de intervenção oficial;
e por termo, quando não precisa que o oficial desloque-se até
o local do imóvel, pois já tem dentro do processo uma certidão do
oficial dizendo onde está o bem e as características deste. Será
determinada a lavratura do termo de penhora nos próprios atos.
9.7. Penhora no rosto dos autos
É lavrada na capa do processo, ocorre quando
existirem duas ações, uma de execução e outra normal. É uma
certificação na capa de que o direito que fizer jus aquela parte
servirá para respaldar uma execução que tramita em outra vara.
Previsto nos artigos 674 a 676 do CPC, é feita
por oficial de justiça que intima escrivão a anotar no rosto dos
autos os direitos a que o devedor fizer jus naquele processo estão
constrictus para garantir a execução.
9.8. Penhora online
É uma inovação da lei 11.382/06, e está
previsto no art. 655-A, CPC, é formado um convênio do judiciário
com o banco central.
9.9. Registro da penhora
Previsto no art. 659, §4º, CPC. É feita a
penhora sobre imóvel o exequente providencia para presunção
absoluta por terceiros, o registro no ofício imobiliário. Dessa
forma ganha eficácia erga omnes, a partir do registro nenhum
adquirente poderá alegar boa-fé.
9.10. Substituição do bem penhorado
O bem penhorado pode ser substituído a qualquer
tempo, no prazo de 10 dias após a intimação da penhora, a
requerimento do executado, tendo como requisitos de não causar
prejuízo ao exequente e a execução ser a menos onerosa ao devedor.
Nos termos do art. 656 a parte pode requerer a
substituição da penhora:
- se não obedecer à ordem legal;
- se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
- se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
- se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
- se incidir sobre bens de baixa liquidez;
- se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
- se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
9.11. Segunda penhora
Será realizado segunda penhora se a primeira for
anulada, se, executados os bens, o produto da alienação não bastar
para o pagamento do credor; e se o credor desistir da primeira
penhora, pode serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados,
arrestados ou onerados6.
9.12. Redução ou ampliação da penhora
A redução ou ampliação da penhora poderá ser
feita após a avaliação, a requerimento do interessado e ouvida a
parte contrária. Se o valor dos bens penhorados for
consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios,
podendo reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para
outros que bastem à execução. Ou ainda no caso de o valor dos bens
penhorados forem inferiores ao crédito, poderá ampliar a penhora ou
transferi-la para outros bens mais valiosos.
9.13. Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem
Um bem pode ser penhorado várias vezes. Na
pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem deve ser analisada a data
das penhoras, e não havendo título legal à preferência, receberá
em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos
demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada
a anterioridade de cada penhora7.
9.14. Depositário:
De regra é o próprio devedor, mas pode ser
designado outra pessoa. É fundamental o depositário, pois a ele
confia-se a guarda e conservação do bem móvel ou imóvel.
Valores , pedras e metais serão depositados no
Banco do Brasil, na CAIXA e em instituições financeiras.
O depositário tem a responsabilidade de guardar e
conservar o bem; de prestar contas; de devolver o bem; se provocar
danos, deve reparar; e poderá ser demandado em ação própria.
Lembrando que não há mais a prisão do depositário infiel, pacto
São José da Costa Rica.
9.15. Avaliação (Art. 652, §1º, CPC)
A avaliação é feita pelo oficial de justiça no
momento da realização da penhora. O oficial sem conhecimentos
técnicos pode se nomear um avaliador (perito).
Dispensa-se a avaliação quando for mercadoria
com cotação em mercado, ou quando o próprio devedor pode apontar
bens à penhora.
Quando o credor aceitar a estimativa feita pelo
executado, ou quando for títulos ou mercadorias com cotação na
bolsa de valores, serão comprovadas por certidão ou publicação
oficial.
9.16. Intimação
A intimação serve para dar ciência ao devedor
de que a penhora e avaliação foram feitas. Se recair a penhora
sobre imóveis, é necessário a intimação do cônjuge do devedor,
sob pena de nulidade, salvo regime de separação absoluta.
Intimação do credor com garantia real, para
poder exercer o seu direito de preferência sobre o produto da
arrematação8.
9.17. Expropriação
É a
retirada
forçosa da
propriedade. Tomar para que o produto da venda do bem seja
revertido em proveito do credor. Ela consiste na adjudicação em
favor do exequente, dos credores concorrentes, do cônjuge, dos
descendentes ou ascendentes; na alienação por iniciativa particular
ou em hasta pública; ou no usufruto de bem móvel ou imóvel9.
É realizada após a avaliação e tem a
finalidade de promover a satisfação do credor entregando bens,
vendendo, ou convertendo em dinheiro.
A ordem de preferência da expropriação deve
verificar se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, se
tiver já finaliza a execução na adjudicação. Se não tiver
interessados na adjudicação procede-se a alienados por iniciativa
particular.
a) Adjudicação (art. 685-A a 685-B)
É forma preferencial, nela transfere-se a
propriedade do bem penhorado ao credor. Pode ser objeto móvel ou
imóvel, e basta que o interessado requeira sua adjudicação, pelo
valor da avaliação por meio de requerimento.
b) Alienação por iniciativa particular (Art. 685-C e §§)
Caso não seja realizada a adjudicação, o
próprio credor requere fazer a alienação por iniciativa própria
ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade
judiciária.
Desde que ninguém tenha se interessado na
adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular tem
prioridade sobre a hasta pública. O juiz estabelecerá regras gerais
para a venda da coisa. Essa venda não pode ser inferior ao preço
mínimo.
Feita a alienação, expede-se a carta de
alienação caso se trata de bem imóvel, para registro no cartório
ou o mandado de entrega para bem móvel.
c) Alienação em Hasta pública (Arts. 686 a 707)
É o procedimento mais caro e demorado devido a
complexidade. A desvantagem é pegar um imóvel em péssimo estado de
conservação. O próprio credor pode arrematar em hasta pública.
É uma licitação onde os bens penhorados serão
expropriados e irão incorporar ao patrimônio de quem os arrematou.
Realiza-se quando não há adjudicação ou alienação por
iniciativa particular, e o bem será arrematado por quem der maior
lanços, a melhor oferta.
A suspensão da
hasta pública produto da alienação já é suficiente para fazer
frente ao débito.
Essa alienação pode ser feita em praça, quando
houver imóvel, ou em leilão, quando todos forem móveis.
Serão duas hastas, na primeira o bem não pode
ser arrematado por valor menor que a avaliação, já na segunda pode
ser por qualquer preço, desde que não seja vil, o juiz pode
declarar de oficio a nulidade quando perceber que o preço é
insignificante. Entre a primeira e a segunda tem-se a média de 10 a
20 dias.
Primeiramente designa-se as datas da hasta pública
com a publicação do edital a fim de tornar pública a venda. A
falta do edital ou edital incompleto será nulidade da arrematação.
O edital é indispensável e deve ser publicado e é necessário
intimação do executado, do cônjuge do executado e do credor com
garantia real
Não podem licitar os tutores, curadores,
testamenteiro, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos
bens confiados a sua guarda e responsabilidade; os mandatários,
quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam
encarregados; o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça10.
A arrematação se faz pela melhor oferta, será
pago à vista ou no prazo de 15 dias mediante caução. Quando
proposta por escrito, deposita 30% mais parcelas.
Licitante remisso, ou seja, que não cumpriu o
acordo, não fez o depósito prometido do preço, ele perderá a
caução, e não poderá participar da próxima praça ou leilão.
A carta de arrematação serve para fazer o
registro no cartório de imóveis pelo adquirente.
Hasta pública virtual pode ser feita a
requerimento do exequente (art. 689-A do CPC), amplia o universo de
pessoas que podem participar, o TJ e conselho devem regulamentar. Os
leilões on-line realizar-se-ão nas mesmas datas e horários das
hastas presenciais. Mas é necessário cadastro prévio do usuário
para ter acesso e lances via senha para usuário cadastrado, a
divulgação é feita no diário oficial e páginas eletrônicas, a
venda é pelo maior lance.
10. Pagamento ao credor
O pagamento ao credor pode ser efetuado por
entrega do dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados ou pelo
usufruto de bem imóvel ou de empresa.
10.1. Pagamento por entrega de dinheiro (arts. 709 a 713)
O exequente poderá levantar o dinheiro pago pelo
adquirente até o limite de seu crédito. Se tiver dinheiro demais
será restituído o saldo ao executado.
O dinheiro poderá ser levantado quando a execução
for movida só a benefício do credor singular ou não houver sobre
os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência anterior
à penhora.
10.2. Pagamento por adjudicação
É a entrega do bem penhorado ao exequente ou
outro legitimado. Pode ser feita por quem não é credor (cônjuge,
companheiro, descendente, ascendente do executado). Litigação na
igualdade de oferta → ordem (Art. 685-A, §§2 e 3 CPP).
10.3. Do usufruto de móvel e imóvel (arts. 716 a 724)
Não há transferência da propriedade, mas sim
dos acessórios que o bem produzir (frutos ou rendas).
O juiz deve valer-se dessa forma de expropriação
quando for menos onerosa ao devedor, sendo eficiente. Pode-se nomear
um administrador, e esse usufruto não impedirá a alienação do
imóvel.
São requisitos: Poder ser antes da hasta, depende
de requerimento do exequente; tem que ter prévia oitiva do
executado, mesmo contra a vontade do executado o juiz ode executar.
Nomeia-se perito para avaliar os frutos e rendas.
1 Súmula
196, STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa,
permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade
para apresentação de embargos.
2 CPC,
art. 652-A, pú
3 Súmula
417, STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de
nomeação de bens não tem caráter absoluto.
4 CPC,
Art. 600, IV
5 CPC,
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem
lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução
no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados. Art. 613. Recaindo mais de
uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu
título de preferência.
6 CPC,
art. 667, I a III.
7 CPC,
711
8 CPC,
.Art. 615, II
9 CPC,
Art. 647, I a IV
10 CPC,
Art. 690-A.
___________________________________________________________-
- Referência
- Aula 2º semestre/2014, Processo Civil - Execução, Profª Petrúcia, com anotações da aluna Régia Carvalho.
Bons Estudos!
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