terça-feira, 23 de setembro de 2014

Proteção da pessoa dos filhos


I Guarda de Filhos1

 

1 Poder familiar (Arts. 1.630 a 1.638)

1.1 Conceito

     De “Pátrio poder” disposto no art. 379 do CC/1916 à “Poder familiar” no CC/2002, verificou-se uma atualização deste termo, demonstrando a importância jurídica, moral e espiritual da autoridade parental sobre os filhos, enquanto menores.2 
 
     Definição trazida por Stolze, em síntese, aduz que o poder familiar são os direitos e obrigações dos pais para com os filhos, menores e incapazes. 
 
     Complementando, Fábio Ulhoa Coelho afirma que “O poder familiar é titulado pelo pai e mãe, em conjunto, e a ele se submete o filho, enquanto for menor. Trata-se de poder indelegável — exceto parcialmente entre os que o titulam — que a lei concede aos pais para que possam dispor de instrumentos para o adequado cumprimento de sua importante tarefa de preparar o filho para a vida.”3 
 
1.2 Exercício do poder familiar (Arts. 1.634) 
 
     De acordo com o Art. 1.631 CC-02, o poder familiar compete aos pais, na falta ou impedimento de um o outro exercerá com exclusividade. 
 
     As competências atribuídas aos pais no art. 1.634 visam a proteção do interesse existencial do próprio menor. 
 
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 
 
1.3 Suspensão e extinção do poder familiar (Arts. 1.635 a 1.638) 
 
     A extinção do poder familiar pode se dá por causa involuntária: mortes dos pais ou do filho, emancipação, maioridade ou pela adoção; ou por decisão judicial quando o pai ou a mãe: castiga imoderadamente o filho, deixar o filho abandonado, praticar ator contrário à moral e aos bons costumes ou incidir, reiteradamente, na suspensão do poder familiar nos termos do art. 1.637. 
 
2 Guarda de filhos (Arts. 1.583 a 1.590) 
 
     A guarda é um atributo do poder familiar, e para sua fixação, leva-se em consideração o interesse existencial da prole. Eventualmente será deferida para o genitor que apresentar melhores condições para o exercício da guarda. 
 
     São quatro os tipos de guarda: a unilateral, alternada, por aninhamento ou compartilhada, tratadas por Stolze nos seguintes termos:4 
 
2.1 Guarda unilateral 
 
     “Um dos pais detém a guarda e ao outro cabe o direito de visitas.” 
 
2.2 Guarda alternada 
 
     “O pai e a mãe revezam períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro o direito de visitas.” 
 
2.3 Nidação ou aninhamento 
 
     “Para evitar que a criança fique indo de uma casa para outra (da casa do pai para a casa da mãe, segundo o regime de visitas), ela permanece no mesmo domicílio em que vivia o casal, enquanto casados, e os pais se revezam na companhia da mesma. Vale dizer, o pai e a mãe, já separados, moram em casas diferentes, mas a criança permanece no mesmo lar, revezando-se os pais em sua companhia, segundo a decisão judicial.” 
 
2.4 Guarda compartilhada ou conjunta 
 
     “Nesse tipo de guarda, não há exclusividade em seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detém-na e são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos...” 
 
     A guarda compartilhada, embora se diga que é a preferível, é de difícil implantação quando os ex-cônjuges não tem um bom relacionamento. “Na esmagadora maioria dos casos, quando não se afigura possível a celebração de um acordo, muito dificilmente poderá o juiz “impor” o compartilhamento da guarda, pelo simples fato de o mau relacionamento do casal, por si só, colocar em risco a integridade dos filhos.”5 
 
     Em comentário à guarda compartilhada Stolze cita Leonardo Moreira Alves, entre outros o seguinte trecho: 
 
     “...De outro lado, a guarda compartilhada também possui o importante efeito de impedir a ocorrência do Fenômeno da Alienação Parental e a consequente Síndrome da Alienação Parental (capítulo 1), já que, em sendo o poder familiar exercido conjuntamente, não há que se falar em utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança contra o genitor que não convive com o mesmo, situação típica da guarda unilateral ou exclusiva....”6 
 
     Importa ainda saber que, conforme art. 1.579, o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais para com os filhos. 
 
3 Alienação parental 
 
3.1 Conceito 
 
     “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”7
 
     A expressão síndrome da alienação parental (SAP) foi cunhada por Richard Gardner, Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Columbia, em Nova York, EUA, em 1985: “A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças...8 
 
3.2 Característica 
 
     São condutas, exemplificativas, que podem caracterizar a alienação parental, previstas nos incisos I ao VII da Lei 12.318/2010:
  • realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • dificultar o exercício da autoridade parental; 
  • dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;  
  • dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;  
  • omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

3.3 Prova

 
     Basta indícios suficientes da ocorrência do ilícito, é o que se denota do caput do art. 4º da Lei de alienação parental. 
 
3.4 Sanções 
 
     Em ação autônoma ou incidental o juiz poderá utilizar instrumento para inibir ou atenuar os efeitos da alienação. Sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal. 
  • declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
  • ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
  • estipular multa ao alienador;
  • determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
  • determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
  • declarar a suspensão da autoridade parental.

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  • Referência
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de família — As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012, págs. 1441-1490

 
1 Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012, págs. 1441-1490
2 Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012, pág. 1441.
3 Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 /Fábio Ulhoa Coelho. – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012. pág. 460.
4 Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012, pág. 1467
5 Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012, , pág. 1470
6 Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012, , pág.. 1470
7 Lei 12.318/2010, art. 2º
8 Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012, pág. 1476


 Bons estudos!


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