I Guarda de
Filhos1
1 Poder familiar (Arts. 1.630 a 1.638)
1.1 Conceito
De “Pátrio poder” disposto no art. 379 do
CC/1916 à “Poder familiar” no CC/2002, verificou-se uma
atualização deste termo, demonstrando a importância jurídica,
moral e espiritual da autoridade parental sobre os filhos, enquanto
menores.2
Definição trazida por Stolze, em síntese, aduz
que o poder familiar são os
direitos e obrigações dos pais para com os filhos, menores e
incapazes.
Complementando,
Fábio Ulhoa Coelho afirma que “O
poder familiar é titulado pelo pai e mãe, em conjunto, e a ele se
submete o filho, enquanto for menor. Trata-se de poder
indelegável — exceto parcialmente entre os que o titulam — que a
lei concede aos pais para que possam dispor de instrumentos para o
adequado cumprimento de sua importante tarefa de preparar o filho
para a vida.”3
1.2
Exercício do poder familiar (Arts.
1.634)
De acordo com o
Art. 1.631 CC-02, o
poder familiar compete aos pais, na falta ou impedimento de um o
outro exercerá com exclusividade.
As competências
atribuídas aos pais no art. 1.634 visam a proteção do interesse
existencial do próprio menor.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
1.3
Suspensão e extinção do poder familiar (Arts.
1.635 a 1.638)
A extinção do poder familiar pode se dá por
causa involuntária: mortes dos pais ou do filho, emancipação,
maioridade ou pela adoção; ou por decisão judicial quando o pai ou
a mãe: castiga imoderadamente o filho, deixar o filho abandonado,
praticar ator contrário à moral e aos bons costumes ou incidir,
reiteradamente, na suspensão do poder familiar nos termos do art.
1.637.
2
Guarda de filhos (Arts. 1.583 a
1.590)
A guarda é um
atributo do poder familiar, e para
sua fixação,
leva-se em consideração o interesse existencial
da prole.
Eventualmente será
deferida para o genitor que apresentar melhores condições para o
exercício da guarda.
São quatro os tipos de guarda: a unilateral,
alternada, por aninhamento ou compartilhada, tratadas por Stolze nos
seguintes termos:4
2.1
Guarda unilateral
“Um dos pais detém a guarda e ao outro cabe o
direito de visitas.”
2.2
Guarda alternada
“O pai e a mãe revezam períodos exclusivos de
guarda, cabendo ao outro o direito de visitas.”
2.3
Nidação ou aninhamento
“Para evitar que a criança fique indo de uma
casa para outra (da casa do pai para a casa da mãe, segundo o regime
de visitas), ela permanece no mesmo domicílio em que vivia o casal,
enquanto casados, e os pais se revezam na companhia da mesma. Vale
dizer, o pai e a mãe, já separados, moram em casas diferentes, mas
a criança permanece no mesmo lar, revezando-se os pais em sua
companhia, segundo a decisão judicial.”
2.4
Guarda compartilhada ou conjunta
“Nesse tipo de guarda, não há exclusividade em
seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detém-na e são
corresponsáveis pela condução da vida dos filhos...”
A guarda compartilhada, embora se diga que é a
preferível, é de difícil implantação quando os ex-cônjuges não
tem um bom relacionamento. “Na esmagadora maioria dos casos, quando
não se afigura possível a celebração de um acordo, muito
dificilmente poderá o juiz “impor” o compartilhamento da guarda,
pelo simples fato de o mau relacionamento do casal, por si só,
colocar em risco a integridade dos filhos.”5
Em comentário à guarda compartilhada Stolze cita
Leonardo Moreira Alves, entre outros o seguinte trecho:
“...De outro lado, a guarda compartilhada também
possui o importante efeito de impedir a ocorrência do Fenômeno da
Alienação Parental e a consequente Síndrome da Alienação
Parental (capítulo 1), já que, em sendo o poder familiar
exercido conjuntamente, não há que se falar em utilização do
menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança
contra o genitor que não convive com o mesmo, situação típica da
guarda unilateral ou exclusiva....”6
Importa ainda saber que, conforme art. 1.579, o
divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais para com os
filhos.
3
Alienação parental
3.1
Conceito
“Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós
ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade,
guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”7
A expressão síndrome da alienação
parental (SAP) foi cunhada por Richard Gardner, Professor do
Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Columbia, em
Nova York, EUA, em 1985: “A Síndrome de Alienação Parental
(SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente
no contexto de disputas de custódia de crianças...8
3.2
Característica
São condutas, exemplificativas, que podem
caracterizar a alienação parental, previstas nos incisos I ao VII
da Lei 12.318/2010:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
3.3 Prova
Basta indícios suficientes da ocorrência do
ilícito, é o que se denota do caput
do art. 4º da Lei de alienação parental.
3.4
Sanções
Em ação
autônoma ou incidental o juiz poderá utilizar instrumento para
inibir ou atenuar os efeitos da alienação. Sem prejuízo
de responsabilização civil ou criminal.
- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- estipular multa ao alienador;
- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- declarar a suspensão da autoridade parental.
_________________________________________________
- Referência
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de
família — As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Saraiva, 2012, págs.
1441-1490
1 Gagliano,
Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de
família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo
Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Saraiva, 2012, págs.
1441-1490
2 Gagliano,
Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de
família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo
Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Saraiva, 2012, pág. 1441.
3 Coelho,
Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5
/Fábio Ulhoa Coelho. – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo :
Saraiva, 2012. pág. 460.
4 Gagliano,
Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de
família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo
Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Saraiva, 2012, pág. 1467
5 Gagliano,
Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de
família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo
Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Saraiva, 2012, , pág. 1470
6 Gagliano,
Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de
família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo
Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Saraiva, 2012, , pág.. 1470
7 Lei
12.318/2010, art. 2º
8 Gagliano,
Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de
família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo
Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Saraiva, 2012, pág. 1476
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!