quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Procedimento das diversas espécies de execução



PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO1

1 Execução tradicional 

     A execução tradicional é utilizada para execução de títulos extrajudiciais, sentenças penais, arbitrais e estrangeiras. Tem início com uma petição inicial, após exame pelo juiz, este determinará a citação do executado, constrição de bens, defesa do devedor, e por fim pagamento ao credor, extinguindo-se por sentença. 

2 Petição inicial

      Na petição inicial, o interessado deve formular sua pretensão e indicar as partes, o pedido e a causa de pedir. Respeitando os arts. 282 e 283 do CPC.

       Indispensável indicar: a causa de pedir e dos fatos: origem do direito e o por que a execução tornou-se necessária (inadimplemento).

  • Causa de pedir 
  • Fatos:     → origem do direito    → inadimplemento
  • Pedido:  → imediato         → mediato
  • Tipo de provimento: → entrega de dinheiro → um fazer ou não fazer


     O objeto deverá ser líquido, certo e exigível, não cabendo prévia liquidação, a não ser no caso de título judicial sujeito à execução tradicional. 

     A cumulação de pedidos caberá se o procedimento for o mesmo para todos e o mesmo juiz for competente. Deve conter pedido de citação do réu e indicação do valor da causa, a qual corresponderá ao benefício econômico pretendido. 

     Juiz, após exame positivo de admissibilidade, manda citar o executado e intimá-lo à pagar, entregar a coisa ou cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. Exame negativo de admissibilidade determina a correção da petição em 10 dias, sob pena de indeferimento. 

3 Citação do executado

      A citação só pode ser feita por mandado e edital. Por mandado deve ser pessoalmente ao devedor, ou com hora certa, caso o oficial de justiça verifique ocultação. 

4 Efeitos da citação válida

4.1.1 Torna a coisa litigiosa 

     Faz com que as alienações posteriores sejam ineficazes perante o credor. 

4.1.2 Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juízo incompetente

     A eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda. Na execução fundada em título extrajudicial, é preciso verificar qual o prazo de prescrição do título que a embasa, exemplo: o cheque prescreve em seis meses após o vencimento do prazo para a sua compensação. 

     Execução fundada em título judicial não há prescrição, salvo se o credor ficar inerte, e os autos arquivados, passa a correr a prescrição intercorrente. Se o arquivamento deu-se por fatos alheios, como a não localização de bens, o prazo não fluirá. 

4.1.3 Constitui o devedor em mora

     Nas obrigações por termo o devedor estará em mora desde o vencimento. Nas sem termo, se ele não tiver sido notificado anteriormente.

5 Processo de execução para entrega de coisa certa

     Coisa certa é a individualizada, o objeto da obrigação é específico e determinado. Só haverá execução para entrega de coisa certa, quando fundada em título executivo extrajudicial.

Procedimento

1. Petição deferida
2. Juntada do mandato cumprido
→ juiz
  • manda citar o réu
  • fixa honorário advocatício
  • fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação
→ Prazo para o devedor
  • 15 dias - opor embargos (corre independentemente do depósito da coisa)
  • 10 dias - entrega ou depósito da coisa
3. Coisa entregue
4. Coisa não entregue nem depositada
  • Lavra-se termo
  • Extingue-se a execução
→ Juiz expede
  • mandado de imissão de posse ou
  • busca e apreensão da coisa

     Na execução de entrega de coisa por titulo extrajudicial, são também aplicáveis as formas de coerção e sub-rogação do art. 461, CPC.

6 Execução de entrega de coisa incerta

     Coisa incerta é aquela determinada pelo gênero e pela quantidade. Nelas, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. 

     No processo de execução, o devedor será citado para entregar a coisa já individualizada.

7 Processo de execução de obrigações de fazer e não fazer

     Distinção entre obrigação específica e imediata: 
  • Específica: dar ao credor o mesmo resultado que ele obteria com o cumprimento voluntário da obrigação; 
  • Imediata: não precisa de um processo autônomo.
     O processo de execução de obrigações de fazer ou não fazer é feito da forma tradicional, formando-se um processo fundado em título executivo extrajudicial, conforme os arts. 632 e seguintes. 

     A execução de sentença é específica e imediata, processada de acordo com os art. 461, CPC.

7.1 Procedimento

     “São obrigações de fazer aquelas em que o devedor compromete-se a uma prestação, consistente em atos ou serviços, de natureza material ou imaterial.” 

     Obrigação de entregar coisa → credor tem interesse no objeto da prestação 
     Obrigação de fazer → credor tem interesse na conduta. 

     As obrigações quando fungíveis, podem ser cumpridas por qualquer pessoa. Aqui pode ocorrer a coerção e a sub-rogação. Já quando infungíveis, só pode ser adimplida pelo devedor, é personalíssima. Aqui só pode ocorrer a coerção, e se falhar converte-se em perdas e danos.

7.2 Execução das obrigações de fazer fungíveis (procedimento)

Ver fluxograma 

     Título extrajudicial e obrigação de fazer fungíveis (art. 632, CPC):
1. → Petição inicial
2. → Devedor:
     - Citado e intimado → satisfazer a obrigação: no prazo do título no estipulado pelo juiz;
     - Oposição de embargo: 15 dias a partir da juntada do mandado de citação;
3. → Juiz pode fixar multa, mesmo sem requerimento;
→ Meios coativos ineficazes:
     → credor pode:
          → promover execução por sub-rogação: juiz nomeia 3º para prestar o fato às custas do devedor, exequente adianta as despesas com o serviço ou
           → requerer conversão em perdas e danos (liquidação): segue por execução de quantia certa.
4. → Serviço prestado
      → juiz ouve as partes em 10 dias;
      → sem impugnação ou não pertinentes → juiz dará por cumprida a obrigação;
5.→ Terceiro não prestar serviço ou fizer de forma incompleta:
      → credor pode pedir para concluir ou reparar à custa do terceiro.
     → Preferência ao credor caso ele próprio queira realizar o serviço ou mandar executá-lo, sob sua direção e vigilância, em igualdade de condições com o 3º. 

7.3 Execução das obrigações de fazer infungíveis (procedimento)

1. → Petição inicial
2. → Devedor citado para cumprir a obrigação
3. → Prazo: estabelecido pelo juiz, se não constar no título
4. → Meios de coerção (Art. 461, §5º)
5. → Se ineficazes ou se o credor preferir: converte-se em perdas e danos; 

7.4 Execução das obrigações de não fazer (procedimento)

     Os artigos 642 e 643 do CPC tratam da obrigação de desfazer o que foi feito indevidamente.
1. → Petição inicial
2. → Devedor citado para desfazer o ato praticado indevidamente, no prazo assinalado.
3. → Se ato não pode ser desfeito: converte-se em perdas e danos, com prévia liquidação.
4. → Se ato pode ser desfeito:
      → devedor não cumpre: credor pede para desfazer às custas do devedor ou converter em perdas e danos. 

7.5 Obrigações de emitir declaração de vontade

Tratado nos artigos 639 a 641 do CPC → revogado pela Lei 11.232/2005.


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  • Referência
1 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Pág. 278. 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012

 Bons estudos!


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