PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO1
1 Execução tradicional
A execução tradicional é utilizada para execução de títulos extrajudiciais, sentenças penais, arbitrais e estrangeiras. Tem início com uma petição inicial, após exame pelo juiz, este determinará a citação do executado, constrição de bens, defesa do devedor, e por fim pagamento ao credor, extinguindo-se por sentença.
2 Petição inicial
Na petição inicial, o interessado deve formular sua pretensão e indicar as partes, o pedido e a causa de pedir. Respeitando os arts. 282 e 283 do CPC.
Indispensável indicar: a causa de pedir e dos fatos: origem do direito e o por que a execução tornou-se necessária (inadimplemento).
- Causa de pedir
- Fatos: → origem do direito → inadimplemento
- Pedido: → imediato → mediato
- Tipo de provimento: → entrega de dinheiro → um fazer ou não fazer
O objeto deverá ser líquido, certo e exigível, não cabendo prévia liquidação, a não ser no caso de título judicial sujeito à execução tradicional.
A cumulação de pedidos caberá se o procedimento for o mesmo para todos e o mesmo juiz for competente. Deve conter pedido de citação do réu e indicação do valor da causa, a qual corresponderá ao benefício econômico pretendido.
Juiz, após exame positivo de admissibilidade, manda citar o executado e intimá-lo à pagar, entregar a coisa ou cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. Exame negativo de admissibilidade determina a correção da petição em 10 dias, sob pena de indeferimento.
3 Citação do executado
A citação só pode ser feita por mandado e edital. Por mandado deve ser pessoalmente ao devedor, ou com hora certa, caso o oficial de justiça verifique ocultação.
4 Efeitos da citação válida
4.1.1 Torna a coisa litigiosa
Faz com que as alienações posteriores sejam ineficazes perante o credor.
4.1.2 Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juízo incompetente
A eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda. Na execução fundada em título extrajudicial, é preciso verificar qual o prazo de prescrição do título que a embasa, exemplo: o cheque prescreve em seis meses após o vencimento do prazo para a sua compensação.
Execução fundada em título judicial não há prescrição, salvo se o credor ficar inerte, e os autos arquivados, passa a correr a prescrição intercorrente. Se o arquivamento deu-se por fatos alheios, como a não localização de bens, o prazo não fluirá.
4.1.3 Constitui o devedor em mora
Nas obrigações por termo o devedor estará em mora desde o vencimento. Nas sem termo, se ele não tiver sido notificado anteriormente.
5 Processo de execução para entrega de coisa certa
Coisa certa é a individualizada, o objeto da obrigação é específico e determinado. Só haverá execução para entrega de coisa certa, quando fundada em título executivo extrajudicial.
A cumulação de pedidos caberá se o procedimento for o mesmo para todos e o mesmo juiz for competente. Deve conter pedido de citação do réu e indicação do valor da causa, a qual corresponderá ao benefício econômico pretendido.
Juiz, após exame positivo de admissibilidade, manda citar o executado e intimá-lo à pagar, entregar a coisa ou cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. Exame negativo de admissibilidade determina a correção da petição em 10 dias, sob pena de indeferimento.
3 Citação do executado
A citação só pode ser feita por mandado e edital. Por mandado deve ser pessoalmente ao devedor, ou com hora certa, caso o oficial de justiça verifique ocultação.
4 Efeitos da citação válida
4.1.1 Torna a coisa litigiosa
Faz com que as alienações posteriores sejam ineficazes perante o credor.
4.1.2 Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juízo incompetente
A eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda. Na execução fundada em título extrajudicial, é preciso verificar qual o prazo de prescrição do título que a embasa, exemplo: o cheque prescreve em seis meses após o vencimento do prazo para a sua compensação.
Execução fundada em título judicial não há prescrição, salvo se o credor ficar inerte, e os autos arquivados, passa a correr a prescrição intercorrente. Se o arquivamento deu-se por fatos alheios, como a não localização de bens, o prazo não fluirá.
4.1.3 Constitui o devedor em mora
Nas obrigações por termo o devedor estará em mora desde o vencimento. Nas sem termo, se ele não tiver sido notificado anteriormente.
5 Processo de execução para entrega de coisa certa
Coisa certa é a individualizada, o objeto da obrigação é específico e determinado. Só haverá execução para entrega de coisa certa, quando fundada em título executivo extrajudicial.
Procedimento
1.
Petição
deferida
|
2.
Juntada
do mandato cumprido
|
→ juiz
|
→ Prazo para o devedor
|
3.
Coisa
entregue
|
4.
Coisa
não entregue nem depositada
|
|
→ Juiz expede
|
Na execução de entrega de coisa por titulo
extrajudicial, são também aplicáveis as formas de coerção e
sub-rogação do art. 461, CPC.
6 Execução de entrega de coisa incerta
Coisa incerta é aquela determinada pelo gênero e pela quantidade. Nelas, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
No processo de execução, o devedor será citado para entregar a coisa já individualizada.
7 Processo de execução de obrigações de fazer e não fazer
Distinção entre obrigação específica e imediata:
6 Execução de entrega de coisa incerta
Coisa incerta é aquela determinada pelo gênero e pela quantidade. Nelas, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
No processo de execução, o devedor será citado para entregar a coisa já individualizada.
7 Processo de execução de obrigações de fazer e não fazer
Distinção entre obrigação específica e imediata:
- Específica: dar ao credor o mesmo resultado que ele obteria com o cumprimento voluntário da obrigação;
- Imediata: não precisa de um processo autônomo.
O processo de execução de obrigações de fazer
ou não fazer é feito da forma tradicional, formando-se um processo
fundado em título executivo extrajudicial, conforme os arts. 632 e
seguintes.
A execução de sentença é específica e imediata, processada de acordo com os art. 461, CPC.
7.1 Procedimento
“São obrigações de fazer aquelas em que o devedor compromete-se a uma prestação, consistente em atos ou serviços, de natureza material ou imaterial.”
Obrigação de entregar coisa → credor tem interesse no objeto da prestação
Obrigação de fazer → credor tem interesse na conduta.
As obrigações quando fungíveis, podem ser cumpridas por qualquer pessoa. Aqui pode ocorrer a coerção e a sub-rogação. Já quando infungíveis, só pode ser adimplida pelo devedor, é personalíssima. Aqui só pode ocorrer a coerção, e se falhar converte-se em perdas e danos.
7.2 Execução das obrigações de fazer fungíveis (procedimento)
Ver fluxograma
Título extrajudicial e obrigação de fazer fungíveis (art. 632, CPC):
A execução de sentença é específica e imediata, processada de acordo com os art. 461, CPC.
7.1 Procedimento
“São obrigações de fazer aquelas em que o devedor compromete-se a uma prestação, consistente em atos ou serviços, de natureza material ou imaterial.”
Obrigação de entregar coisa → credor tem interesse no objeto da prestação
Obrigação de fazer → credor tem interesse na conduta.
As obrigações quando fungíveis, podem ser cumpridas por qualquer pessoa. Aqui pode ocorrer a coerção e a sub-rogação. Já quando infungíveis, só pode ser adimplida pelo devedor, é personalíssima. Aqui só pode ocorrer a coerção, e se falhar converte-se em perdas e danos.
7.2 Execução das obrigações de fazer fungíveis (procedimento)
Ver fluxograma
Título extrajudicial e obrigação de fazer fungíveis (art. 632, CPC):
1. →
Petição inicial
2. →
Devedor:
- Citado e intimado → satisfazer a obrigação: no prazo do
título no estipulado pelo juiz;
- Oposição de embargo: 15 dias a partir da juntada do mandado de
citação;
3. →
Juiz pode fixar multa, mesmo sem requerimento;
→
Meios coativos ineficazes:
→
credor pode:
→
promover execução por sub-rogação: juiz nomeia 3º para prestar o
fato às custas do devedor, exequente adianta as despesas com o
serviço ou
→
requerer conversão em perdas e danos (liquidação): segue por
execução de quantia certa.
4. →
Serviço prestado
→
juiz ouve as partes em 10 dias;
→
sem impugnação ou não pertinentes → juiz dará por cumprida a
obrigação;
5.→
Terceiro não prestar serviço ou fizer de forma incompleta:
→
credor pode pedir para concluir ou reparar à custa do terceiro.
→
Preferência ao credor caso ele próprio queira realizar o serviço
ou mandar executá-lo, sob sua direção e vigilância, em igualdade
de condições com o 3º.
7.3 Execução das obrigações de fazer infungíveis (procedimento)
1. → Petição inicial
7.3 Execução das obrigações de fazer infungíveis (procedimento)
1. → Petição inicial
2. → Devedor citado para
cumprir a obrigação
3. → Prazo: estabelecido
pelo juiz, se não constar no título
4. → Meios de coerção
(Art. 461, §5º)
5. → Se ineficazes ou se
o credor preferir: converte-se em perdas e danos;
7.4 Execução das obrigações de não fazer (procedimento)
Os artigos 642 e 643 do CPC tratam da obrigação de desfazer o que foi feito indevidamente.
7.4 Execução das obrigações de não fazer (procedimento)
Os artigos 642 e 643 do CPC tratam da obrigação de desfazer o que foi feito indevidamente.
1. → Petição inicial
2. →
Devedor citado para desfazer o ato praticado indevidamente, no prazo
assinalado.
3. →
Se ato não pode ser desfeito: converte-se em perdas e danos, com prévia
liquidação.
4. →
Se ato pode ser desfeito:
→
devedor não cumpre: credor pede para desfazer às custas do devedor
ou converter em perdas e danos.
7.5 Obrigações de emitir declaração de vontade
Tratado nos artigos 639 a 641 do CPC → revogado pela Lei 11.232/2005.
7.5 Obrigações de emitir declaração de vontade
Tratado nos artigos 639 a 641 do CPC → revogado pela Lei 11.232/2005.
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- Referência
1 GONÇALVES,
Marcus
Vinícius Rios. Novo
curso de direito processual civil:
execução e processo cautelar: volume 3. Pág.
278.
5.
ed. -
São Paulo: Saraiva, 2012
Bons estudos!
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