Fase ordinatória ou de saneamento
Essa fase é a segunda no procedimento ordinário e inicia-se após o
escoamento do prazo de resposta do réu, mas pode existir desde o
recebimento da petição inicial, se esta tiver alguma defeito o juiz pode
determinar a emenda.
CPC, Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
É a fase pela qual o juiz
decide quais caminhos o processo deverá seguir. Alguns doutrinadores
indicam essa fase como a preparatória da instrução e /ou do julgamento.
Em regra acontece após a apresentação da contestação. Excepcionalmente
pode ocorrer a qualquer momento, pois o código não proíbe realizar em
qualquer momento.
Essa fase tem como finalidade corrigir e colocar ordem no processo.
Quando o réu traz novos fatos ao processo o juiz deve dar o direito do
contraditório (petição -> contestação -> réplica) ao autor,
intimando-o para se manifestar sobre esses fatos expostos pelo réu na
defesa. A esse fato dar-se o nome de réplica e o autor temo prazo de 10 dias para replicar e produzir provas, que é apresentada na forma de uma petição.
Se for uma matéria é unicamente de direito, ao juiz não é obrigatório
abrir prazo para apresentar a réplica, ou seja, a intimação do autor
para a réplica é uma faculdade do juiz, sempre verificando se há
prejuízo para a parte.
A tréplica ocorre no caso de novos documentos expostos pelo autor na
réplica, então o juiz intima o réu para se manifestar em 5 dias, mas
também é facultativo ao juiz intimar para a tréplica, o faz se entender
conveniente.
CPC, Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
CPC, Art. 327.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a
produção de prova documental. Verificando a existência de
irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las,
fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
CPC, Art. 398.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o
juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se o juiz entender que a matéria está controvertida, citará a parte para
réplica; se a matéria já estiver comprovada, ele julga diretamente ou
então poderá abrir a instrução e marcar audiências preliminares
conciliatórias para desenvolver o processo.
O mais comum é o
de determinar a intimação da parte autora para a réplica. Isso acontece
quando a matéria que está revista na petição e na contestação precisa
ser esclarecida em alguns pontos. Lembre-se que quando o réu faz a contestação
pode fazer diretamente ou indiretamente.
Contestação indireta é quando o réu traz aos
autos outros fatos que não foram colocados pelo autor na inicial, então é
necessário o juiz abrir o contraditório para o autor replicar a contestação no prazo de 10 dias.
Quando o réu contesta diretamente, sem fatos novos, apenas outras
versões já comprovadas nos autos, o juiz já pode julgar direto, ao invés
de intimar para juntar a réplica.
Essa fase o juiz tem
liberdade de ação, no sentido de decidir qual caminho o processo vai
tomar. Vai ficar ao critério da análise dele. Se achar que precisa
contraditório para contestação ele abre prazo para réplica. Se versar
sobre matéria unicamente de direito o juiz pode julgar diretamente, ou se verificar
que precisa de audiência de instrução ele marcar audiência para ouvir
testemunhas para colher provas.
CPC, Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I
- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Não podendo fazer o julgamento antecipado da lide, bem como a extinção
do processo sem apreciação do mérito, o juiz tem 30 dias para marcar a audiência preliminar
(antigamente chamada de audiência de conciliação), com objetivos de
tentar conciliar as partes para resolver o mérito ou, se não houver
conciliação o juiz resolve as questões pendentes e intimar as partes
para esclarecer pontos controvertidos e ainda estabelecer os meios de
provas para resolvê-los. Havendo conciliação juiz sentenciará.
CPC, Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
CPC, Art. 331.
Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes,
e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará
audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a
qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. §1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
Haverá a correção do processo para vícios sanáveis (defesa indireta do art. 301), nesse caso o juiz vai intimar as partes para sanar o
equívoco no prazo de 30 dias; alteração de pedido, enquanto estiver na
fase ordinatória o juiz pode mandar sanar.
Caso não seja necessário a produção de provas, o juiz pode julgar antecipadamente
o processo depois da réplica (na verdade ele pode julgar
antecipadamente sem ter a réplica e tréplica, pois é facultativo intimar
para a réplica). Então ele faz o julgamento preliminar do mérito, que
pode acontecer quando for de matéria unicamente de direito ou se for
matéria de direito e de fato que já tiver toda comprovada no processo ou
então se ocorrer a revelia.
Ocorrendo vícios insanáveis, haverá extinção do processo com ou sem resolução de mérito a depender do enquadramento nos requisitos dos artigos 267 ou 269.
CPC, Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI
- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual; VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Após a fase de saneamento é impossível ocorrer alteração dos pedidos.
_________________________________________________
- Referência
- Leia Mais
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!