sábado, 7 de setembro de 2013

Direito Civil II - Lição 10 - Obrigação de não fazer e Alternativa

Obrigação de não fazer

     Duas partes entram em acordo para que uma delas se abstenha de fazer algo ou então tolere. "Impõe-se ao devedor a abstenção de ato que lhe seria lícito praticar, se não se houvesse obrigado à abstenção." (FIUZA, 2011, pág. 369)

      Situação 1: Arnaldo tem o direito de vender pipoca na feira, Beltrano negocia com Arnaldo que quer comprar esse direito e ao mesmo tempo quer que Arnaldo se abstenha de vender pipoca na feira (não concorrer). 

     Situação 2: Para se chegar a uma cidade existem dois caminhos, um muito longo e  outro bem próximo, só que esse caminho próximo passa por dentro de uma fazenda de propriedade de Carlos. É possível contratar com Carlos para que ele tolere a passagem por dentro da fazenda a fim de abreviar o caminho até a cidade.

     São basicamente essas as duas manifestações da Obrigação de Não fazer: abstenção e tolerar.

     A prioridade é que primeiro tente-se fazer a prestação, e só na impossibilidade vá para a responsabilidade.

     "A imediata conversão para indenização de perdas e danos não pode mais ser invocada em qualquer caso de inexecução da obrigação, devendo ser verificado, no caso concreto, apenas se é possível, no campo fático, a realização da prestação objeto da relação obrigacional e se o credor tem efetivo interesse na sua concretização" (GAGLIANO e PAMPLONA, 2011, pág. 97).

CPC, Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)


     Se na situação 1 citada anteriormente, o pipoqueiro descumprir a obrigação de não fazer e vier fazer concorrência, o credor pode exigir que o pipoqueiro saia, sob pena de perdas e danos.

     Em situações excepcionais, o credor pode por conta própria (sem recorrer ao judiciário) desfazer o que foi acertado, mas só em situações de urgência. Exemplo: No Carnatal Beltrano observou que  Arnaldo já estava montando o espaço ao seu lado para concorrer, não tinha tempo útil para resolver de outra forma, então por conta próprio mandou desfazer a barraquinha que Beltrano estava montando.

     Como regra geral surge assim: o Beltrano descumpriu a prestação, aí surge a pretensão para Arnaldo. É uma exceção da autotutela, nas obrigações de fazer e não fazer, se for caracterizada a situação de urgência o credor pode desfazer ou mandar desfazer, resolver com sua própria conta.

CC - Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
§ú. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.


Extinção da obrigação 

     A obrigação de não fazer extingue-se quando a parte tiver permissão para fazer aquele ato a que se obrigou na abstenção, na situação 1, a obrigação extingue-se quando terminar o horário da feira. 

     Outro exemplo seria Daniel que acertou com Elias que, pelo prazo de 1 ano, não poderia levantar um piso a mais na loja. Mas por uma situação qualquer e por interesse  público Elias foi obrigado a levantar o piso, assim também extingue-se a obrigação.

     Mais um exemplo seria "o caso do sujeito que se obrigou a não construir um muro em seu imóvel, a fim de não prejudicar a vista panorâmica do vizinho, mas, em razão de determinação do Poder Público, que modificou a estrutura urbanística municipal, viu-se forçado a realizar a obra que se comprometera a não realizar" (GAGLIANO e PAMPLONA, 2011, pág. 95).


CC, Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar


     Não sendo situação de urgência, se o devedor praticar o ato que se obrigou a não fazer, o credor requere ao juiz um prazo para que desfaça.

CPC, Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.


     No caso de recusa ou inadimplemento do devedor, este pagará perdas e danos.

CPC, Art. 643 - Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
§ú - Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.



Classificação quanto aos elementos


     A classificação leva em consideração o número de sujeitos no processo e o número de prestações envolvidas.
     São simples ou plurais, envolve multiplicidade de partes ou de objetos.

     Nas obrigações alternativas o devedor escolherá quais obrigações vai cumprir, o credor coloca uma sérias de obrigações e o devedor escolherá uma.


     O devedor vai escolher qual das três cumprirá, a alternativa é dele. As partes podem convencionar que a escolha possa ser do credor também. Nas obrigações alternativas são várias possibilidades para o devedor, e podem ser de espécies diferentes.

     Supondo que o devedor escolheu (realizar a obrigação dar, fazer, ou não fazer) o animal, as outras alternativas serão extintas. Após o devedor escolher qual obrigação vai cumprir, deve-se analisar se é obrigação de dar, fazer ou não fazer, se existe perempção ou deterioração.

     A obrigação alternativa é observada quanto tem o termo "OU" (ou o carro, ou a casa, ou o animal).

     A  obrigação é única mais as prestações são várias. No exemplo temos uma obrigação com três prestações. Após a concentração transforma-se em uma obrigação e uma prestação.

     A regra gera é o devedor realizar a escolha, mas o credor excepcionalmente pode escolher. Depois de realizar a concentração, a obrigação passa a ser simples.

Impossibilidade no cumprimento da prestação

     O devedor escolheu o animal, mas o animal faleceu. Uma das três prestações tornou-se de impossível cumprimento. A relação obrigacional persistirá mas vai ser diminuído o âmbito de escolha do devedor.

     Se o animal falecer após a concentração e antes da tradição, verifica-se se é obrigação de dar, fazer ou não fazer e dependendo do tipo, verifica-se se ocorreu perecimento ou deterioração e se foi com ou sem culpa do devedor.

     Caso uma das prestações torne-se inexequível por culpa do devedor a solução varia conforme a titularidade da escolha, vemos no artigo 255.

CC, Art. 255 - Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.


     Se o animal pereceu com culpa do devedor, o credor pode escolher qualquer uma das prestações, na que não é mais possível o credor pode receber em dinheiro.

CC, Art. 253 - Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.


Primeiro caso
- Antes da tradição
- Três prestações
- Uma é impossível cumprir com culpa do devedor
- Se a escolha couber ao credor ele escolhe ou o carro ou a casa ou o valor do animal
- Se a escolha couber ao devedor ele pode escolher o carro ou a casa.
* Não precisa necessariamente o devedor ser o dono, ele pode buscar de alguém para entregar.

Segundo caso
- Todas as prestações se tornaram impossíveis
- Nenhuma delas pode ser cumprida por culpa do devedor
- O credor terá direito ao valor da última prestação que se tornou inexequível, mais as perdas e danos (dano emergente e lucros cessantes)

Terceiro caso
- Todas as obrigações impossíveis
- Sem culpa do devedor
- Extingui-se a obrigação

Quarto caso
- Impossibilidade jurídica no cumprimento da obrigação
- Por ilícito de um dos objetos
- Contamina toda a obrigação
Exemplo.: a casa é do pai do devedor, assim o filho não pode vendê-la, é ilícito. E assim toda a relação obrigacional é anulada.

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  • Referências 
- FIUZA, César. Direito Civil: curso completo - 15ª ed. revista, atualizada e amploada. - Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
- GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.Novo Curso de Direito Civil -Obrigações, Volume II, 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva: 2011
- Aula 30/08/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho.
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