Ação declaratória incidental
É cabível
em todo o processo de Conhecimento, e nas ações Ordinário e Monitória.
Quando é proposta, a ação declaratória incidental seguirá apensada ao
processo principal, então teremos duas ações em um único processo. Mas
também é possível propor um processo autônomo.
Pode-se definir questão prejudicial como "questões quem relativas a outros estados ou relações jurídicas, se apresentem no processo como mero antecedente lógico da questão principal, embora pudessem ser, por si só, objeto de processo autônomo." (THEODORO, 2013, pág. 439)
A Ação Declaratória Incidental deve ser apresentada em momentos específicos, para o réu é no momento da contestação, deve apresentar simultâneamente com a contestação, sob pena de preclusão do direito; e para o autor o momento é juntamente com a réplica, nos 10 dias seguintes à intimação.
Pode-se definir questão prejudicial como "questões quem relativas a outros estados ou relações jurídicas, se apresentem no processo como mero antecedente lógico da questão principal, embora pudessem ser, por si só, objeto de processo autônomo." (THEODORO, 2013, pág. 439)
A Ação Declaratória Incidental deve ser apresentada em momentos específicos, para o réu é no momento da contestação, deve apresentar simultâneamente com a contestação, sob pena de preclusão do direito; e para o autor o momento é juntamente com a réplica, nos 10 dias seguintes à intimação.
CPC, Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).
Ação declaratória incidental deve ter os mesmo critério, a mesma formalidade da petição inicial dos 282 e 283.
CPC, Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A sequência é a seguinte: o juiz, findo o prazo de resposta do réu, terá o prazo de 10 dias para avaliar se existem questões preliminares, em seguida avalia se existem questões prejudiciais que podem se alegadas em ação declaratória incidental ou dentro da contestação, e por fim, terá o julgamento do mérito propriamente dito. As situações preliminares são as que impedem a análise do mérito, as prejudiciais influenciam na análise do mérito e o mérito em si é a causa de pedir.
CPC, Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Um exemplo de questão prejudicial seria em uma ação de alimentos, na qual o réu, após ser citado, entra com ação declaratória incidental pedindo o exame de paternidade antes da decisão sobre a pensão alimentícia. Outro exemplo seria no caso de ação de inventário e partilha, só recebe uma parte quem for herdeiro, na dúvida de quem o seja, abre uma ação declaratória incidental, que é uma questão prejudicial.
A sentença será única, e dividida em duas partes, em uma o juiz se manifestará sobre a prejudicial e na segunda parte, sobre o mérito. A sentença faz coisa julgada material, a qual abrange a formal. Se a ação declaratória incidental for alegada dentro da contestação não fará coisa julgada material, somente formal.
Os requisitos para utilizar esse instrumento de defesa são, a questão prejudicial (que influência no mérito), a relação jurídica pois toda ação declaratória tem como objeto declarar a existência ou não de uma relação jurídica; a contestação do réu já que sem contestação não tem como exercer Ação Declaratória Incidental, pois só tenho prejudicial se existirem posicionamentos diversos no processo, e se o réu não contestar não tem contraposição; e por último tem que ter juízo competente para resolver aquela situação, exemplo: se o processo é de herança e há duvida que o morto tinha concubina não se pode discutir isso no juiz da sucessões e sim da vara de família.
CPC, Art. 470.
Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a
parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da
matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Revelia
"O réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo" (THEODORO, 2013, pág. 432).
Ocorre quando o réu não contesta a ação no prazo de 15 dias, ou quando apresenta a contestação fora do prazo (o juiz pode até mandar retirar do processo ou tornar sem efeito e deixar no processo),
e ainda o réu contestar mas não contrapor, impugnar a petição inicial, ou fazer uma complementação da PI, ainda assim é considerado revel.
Os efeitos causados pela revelia são o de presunção de veracidade dos
fatos narrados na inicial, e o segundo efeito será a ausência de
intimação do réu para os atos processuais, entretanto se o réu
comparecer espontâneamente, disposto a voltar ao processo, assim o juiz
mandar voltar a intimar o réu de todos os atos.
"Se o réu
se apresenta como revel, por não ter contestado a ação, mas tem
advogado nos autos, os efeitos de sua revelia só atuam no plano de
presunção da veracidade dos fatos arrolados na inicial. O efeito
puramente processual - fluência do prazo sem intimação - não se dá, uma
vez que o réu, mesmo revel, está presente em juízo. As intimações de seu
advogado haverão de ocorrer, normalmente, a cada ato do processo."
(THEODORO, 2013, pág. 433)
Na presunção de veracidade
dos fatos, temos situações em que não acarreta em revelia, a depender
da parte (Ministério Público, curador especial) ou a depender do tipo de
defesa apresentada. Nessa segunda situação temos como exemplo que o réu
apresentou reconvenção e não apresentou contestação e o juiz analisa que
na reconvenção há contraposição dos fatos então o juiz aceita os
argumentos da reconvenção.
Outra situação em que não se
tem a presunção dos fatos como verdadeiros, é quando se trata de direito
indisponível, direito não negocial e por isso não pode ser sofrer
revelia.
Quando se tem litisconsórcio passivo simples e unitário (unitário o juiz decide a causa unicamente para
todos, no simples o resultado são independentes), o que acontece é que
com vários réus em litisconsórcio unitário, se um deles contestar essa
contestação é válida para todos os demais e por isso não sofre efeitos
da revelia; mas se for litisconsórcio simples, a contestação de um não
afeta a defesa dos outros, pois as matérias são independentes, se só um
contestar os outros serão revéis.
Se o réu apresentar uma
reconvenção, e nela contestar os fatos narrados na inicial, não sofrerá
os efeitos da revelia pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Se na situação de provar o direito só com documentos, não traz revelia
para o réu. Exemplo: propriedade de determinada casa, só comprova por
meio da escritura pública ou contrato particular, se autor não juntar
aos autos essa prova documental da propriedade, e o réu não contestar
não cabe revelia.
Algumas pessoas no processo civil que não sofrem revelia são o Ministério Público, o curador especial (nomeado pelo juiz com citação ficta) e o advogado dativo, que supre a ausência do advogado do réu, substitui o defensor.
Algumas pessoas no processo civil que não sofrem revelia são o Ministério Público, o curador especial (nomeado pelo juiz com citação ficta) e o advogado dativo, que supre a ausência do advogado do réu, substitui o defensor.
A diferença
entre revelia e contumácia, na verdade temos uma relação de espécie e
gênero (contumácia), revel sempre vai ser o réu que não contesta.
Contumaz pode ser o autor e o réu que citados não comparecem ao
processo. A contumácia não tem efeitos como ocorre com a revelia.
CPC, Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
CPC, Art. 321.
Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a
causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova
citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo
de 15 (quinze) dias.
CPC, Art. 322.
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I
- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
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- Referência
- Aula, 09/09/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
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Bons estudos!
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