Liberdade de manifestação de pensamento
É o direito de
manifestar-se dentro das próprias concepções de vida de cada um.
Lembrando que nenhuma liberdade pública é absoluta encontrando limites
dentro dos outros direitos.
Com isso deve-se ter o
cuidado para não violar a intimidade de outrem, é passível de
indenização, e ainda tem o direito de resposta proporcional ao agravo.
Isso não nada a ver com tolher liberdade de imprensa, mas está
amparado ao direitos de resposta.
CF, Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
CF, Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
"Mas a liberdade de manifestação do pensamento nada tem que ver com
abusos cometidos pelo seu exercício indevido e exagerado, com a
publicação de injúrias por parte de empresas e com a divulgação de
propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra alheia..." (BULOS, 2012,
pág. 564 - síntese)
O anonimato é proibido, mas, por si
só, não pode servir de prova na ação penal. O Ministério Público pode
chegar por outros meios para iniciar o processo.
"Nada
impede a prática de atos iniciais de investigação pela autoridade
policial, quando a delação anônima lhe chegar às mãos." (BULOS, 2012,
pág 565)
Lenza aborda em se livro sobre a marcha da
maconha: STF não pode vedar a marcha devido a liberdade de expressão,
parâmetros utilizados pelo ministro: reunião com prévio aviso, não usar
as drogas, tem que ser pacífica, não pode ter armas e nem agressão.
CF, Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
CF, Art. 5º, VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
O nosso pais é
leigo, laico ou não confessional (a pessoa pode optar por nenhuma
religião) não tem religião oficial, pode-se ter a religião que quiser,
tenho a liberdade de optar, tem a liberdade de culto. Pode crer no que
achar conveniente.
Não é absoluta, a escusa de
consciência vai ser respeitada mas deve ser submetido a uma prestação
alternativa. Negar-se a prestação alternativa pode gerar suspensão dos
direitos políticos. As obrigações a todos impostas são: participar do
júri, prestar serviço militar obrigatório, serviço eleitoral; a pessoa
pode negar-se a cumprir essa obrigação, mais deve cumprir uma prestação
alternativa.
"Liberdade de consciência é a liberdade de
foro íntimo do ser humano, que impede alguém de submeter outrem a seus
próprios pensamentos; liberdade religiosa abarca as liberdades de crença
e de culto; liberdade de crença é a liberdade de acreditar ou não em
algo; liberdade de culto é o modo como as religiões exercitam suas
liturgias, ritos, cerimonias, hábitos, tradições..., que são invioláveis
e liberdade de convicção político-filosófica os indivíduos podem seguir
a corrente de pensamento político ou filosófico que melhor lhes
aprouver, sem quaisquer impedimentos à livre circulação das ideias...*".
(BULOS, 2012, pág. 573)
Tema instigantes
Preâmbulo
das Constituições Estaduais. A Constituição Federal tem o preâmbulo e
muito já se questionou sobre a natureza dele. Como a Constituição
Estadual advém da Constituição Federal vários dispositivos são de
repetição obrigatória. O Estado do Acre não colocou o preâmbulo. Mas já
tem o entendimento de que o preâmbulo são intenções iniciais.
Ensino
religioso nos colégios: escolas colocando na grade o ensino católico.
Embate travado no Supremo. Não pode ser de matrícula obrigatória e a
criança não pode ser reprovada.
Feriados
religiosos: sabemos que santos foram reconhecidos. Os feriados
religiosos que já existiam continuam, mas daqui para frente não se
decreta mais. Aspecto cultural de permanecer com os feriados religiosos,
bem como o uso dos crucifixos nas repartições. Dentro dos argumentos de
admissão fala-se do paradigma da justiça. No Rio de Janeiro o
presidente do tribunal mandou tirar todos os crucifixos e desativou a
capela.
Efeito civil do casamento. Casamento
religioso tem efeito civil. Tribunal de Salvador já enfrentou esse tema,
casamento perante um terreiro, dar-se-á os efeitos civil? lá decidiram
pelo sim.
Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação
Dentro da liberdade tem que ter cuidado com a intimidade das pessoas,
veda-se a censura. Os programas aparecem na TV da forma que querem, mas
lei federal pode restringir a idade indicada, o horário de exibição do programa. Houve lei que queria vedar as críticas, charges e sátiras aos
candidatos à eleição e o STF decidiu que época eleitoral não é estado de
sítio, e se alguém se sentir ferido procure justiça. STF disse que
podia fazer as charges mas o excesso poderia ser punido.
CF, Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Intimidade, vida privada e sigilo bancário
A intimidade é a "caixinha preta" de cada um. Se uma pessoa lê carta
endereçada à outra, estará invadindo a vida privada. Mas se a carta
fosse para articular crime, ela poderia ser interceptada e não
configuraria violação a intimidade.
A preocupação do STF é
impedir que a vida privada seja bisbilhotada e devastada no sentido de
fazer averiguações desnecessárias, o sigilo bancário excepcionalmente
que pode ser quebrado, quem pode quebra são a C.P.I. (apurar fato
criminoso certo por prazo determinado, são comissões) e em Processo
judicial.
Segundo Uadi, "Os direitos à vida privada,
intimidade, honra e imagem funcionam como limites às intromissões
abusivas e ilícitas da imprensa escrita e falada" e continua
diferenciando vida privada de intimidade nos seguintes termos: "vida
privada envolve todos os relacionamentos do indivíduo, como as relações
comerciais, de trabalho, de estudo; e intimidade diz respeito às
relações íntimas e pessoais do indivíduo, seus amigos, familiares,
companheiros que participam de sua vida pessoal." (BULOS, 2012, pág.
567)
CF, Art. 5º, X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
Inviolabilidade domiciliar
A casa foi tutelada constitucionalmente como um asilo inviolável,
contudo tem as exceções que relativizam essa inviolabilidade. A casa, a oficina, o apartamento, a residência física, local de
internação coletiva, todos são considerados como casa.
Por determinação
judicial e durante o dia é possível a casa ser violada, mas para prestar
socorro, desastre ou em caso de incêndio é possível, mesmo sem
autorização, invadir a qualquer hora.
Outro
detalhe é que a doutrina briga na fixação do dia e da noite, mas o critério
que prepondera é o físico-astronômico, das 6h às 18h.
CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
" A ideia
de casa, contudo, na seara constitucional, tem amplitude muito maior do
que no direito privado. Não é apenas a residência, a habitação com
intenção definitiva de estabelecimento, mas todo local, determinado e
separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título,
inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço
preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito, concluiu o STF".
(BULOS, 2012, pág 577).
Sigilo da correspondência e comunicações
Correspondência, são por exemplo, cartas, fax, e-mail e outros que se transmita de forma escrita.
Tanto a telegráfica como a correspondência são protegidas como
direito fundamental, contida a própria Constituição Federal,
excepcionada em estado de defesa e estado de sítio.
"Embora as comissões parlamentares de inquérito tenham poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, não podem determinar,
sem ordem do juiz, a interceptação de correspondências, tendo em vista o
princípio da reserva de jurisdição". (BULOS, pág. 584)
Dentre as restrições estão as da comunicações telegráficas que são enviadas por telegrama ou por telex.
O sigilo bancário pode ser quebrado por autorização judicial (justiça
federal ou comum) ou determinação das CPIs, não pode quebrar o MP e
tribunal de contas.
O sigilo Fiscal, CPIs e MP podem
pedir, fundamentadamente, a quebra do sigilo fiscal, mas o judiciário
não é obrigado a autorizar (imposto de renda).
CF, Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CF, Art. 136.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem
pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na
natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de
defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: b) sigilo de correspondência;
CF, Art. 139.
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I,
só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III -
restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo
das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei
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- Referência
- Aula 28/08/2013, Direito constitucional II, Profª. Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho.
- Leia mais
Bons estudos!
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