quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Direito Constitucional II - Lição 05 - Direitos e garantias fundamentais, parte 4

Liberdade de manifestação de pensamento

     É o direito de manifestar-se dentro das próprias concepções de vida de cada um. Lembrando que nenhuma liberdade pública é absoluta encontrando limites dentro dos outros direitos. 

     Com isso deve-se ter o cuidado para não violar a intimidade de outrem,  é passível de indenização, e ainda tem o direito de resposta proporcional ao agravo. Isso não nada a ver com tolher liberdade de imprensa, mas está amparado ao direitos de resposta.

CF, Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
CF, Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.


     "Mas a liberdade de manifestação do pensamento nada tem que ver com abusos cometidos pelo seu exercício indevido e exagerado, com a publicação de injúrias por parte de empresas e com a divulgação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra alheia..." (BULOS, 2012, pág. 564 - síntese)
     O anonimato é proibido, mas, por si só, não pode servir de prova na ação penal. O Ministério Público pode chegar por outros meios para iniciar o processo.
     "Nada impede a prática de atos iniciais de investigação pela autoridade policial, quando a delação anônima lhe chegar às mãos." (BULOS, 2012, pág 565)
     Lenza aborda em se livro sobre a marcha da maconha: STF não pode vedar a marcha devido a liberdade de expressão, parâmetros utilizados pelo ministro: reunião com prévio aviso, não usar as drogas, tem que ser pacífica, não pode ter armas e nem agressão.

Liberdade de consciência, crença, culto


CF, Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
CF, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     O nosso pais é leigo, laico ou não confessional (a pessoa pode optar por nenhuma religião) não tem religião oficial, pode-se ter a religião que quiser, tenho a liberdade de optar, tem a liberdade de culto. Pode crer no que achar conveniente.
     Não é absoluta, a escusa de consciência vai ser respeitada mas deve ser submetido a uma prestação alternativa. Negar-se a prestação alternativa pode gerar suspensão dos direitos políticos.  As obrigações a todos impostas são: participar do júri, prestar serviço militar obrigatório, serviço eleitoral; a pessoa pode negar-se a cumprir essa obrigação, mais deve cumprir uma prestação alternativa.
     "Liberdade de consciência é a liberdade de foro íntimo do ser humano, que impede alguém de submeter outrem a seus próprios pensamentos; liberdade religiosa abarca as liberdades de crença e de culto; liberdade de crença é a liberdade de acreditar ou não em algo; liberdade de culto é o modo como as religiões exercitam suas liturgias, ritos, cerimonias, hábitos, tradições..., que são invioláveis e liberdade de convicção político-filosófica os indivíduos podem seguir a corrente de pensamento político ou filosófico que melhor lhes aprouver, sem quaisquer impedimentos à livre circulação das ideias...*". (BULOS, 2012, pág. 573)

     Tema instigantes

     Preâmbulo das Constituições Estaduais. A Constituição Federal tem o preâmbulo e muito já se questionou sobre a natureza dele. Como a Constituição Estadual advém da Constituição Federal vários dispositivos são de repetição obrigatória. O Estado do Acre não colocou o preâmbulo. Mas já tem o entendimento de que o preâmbulo são intenções iniciais. 
     Ensino religioso nos colégios: escolas colocando na grade o ensino católico. Embate travado no Supremo. Não pode ser de matrícula obrigatória e a criança não pode ser reprovada. 
     Feriados religiosos: sabemos que santos foram reconhecidos. Os feriados religiosos que já existiam continuam, mas daqui para frente não se decreta mais. Aspecto cultural de permanecer com os feriados religiosos, bem como o uso dos crucifixos nas repartições. Dentro dos argumentos de admissão fala-se do paradigma da justiça. No Rio de Janeiro o presidente do tribunal mandou tirar todos os crucifixos e desativou a capela. 
     Efeito civil do casamento. Casamento religioso tem efeito civil. Tribunal de Salvador já enfrentou esse tema, casamento perante um terreiro, dar-se-á os efeitos civil? lá decidiram pelo sim.
 Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação
     Dentro da liberdade tem que ter cuidado com a intimidade das pessoas, veda-se a censura. Os programas aparecem na TV da forma que querem, mas lei federal pode restringir a idade indicada, o horário de exibição do programa. Houve lei que queria vedar as críticas, charges e sátiras aos candidatos à eleição e o STF decidiu que época eleitoral não é estado de sítio, e se alguém se sentir ferido procure justiça. STF disse que podia fazer as charges mas o excesso poderia ser punido.

CF, Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Intimidade, vida privada e sigilo bancário
     A intimidade é a "caixinha preta" de cada um. Se uma pessoa lê carta endereçada à outra, estará invadindo a vida privada. Mas se a carta fosse para articular crime, ela poderia ser interceptada e não configuraria violação a intimidade.
     A preocupação do STF é impedir que a vida privada seja bisbilhotada e devastada no sentido de fazer averiguações desnecessárias, o sigilo bancário excepcionalmente que pode ser quebrado, quem pode quebra são a C.P.I. (apurar fato criminoso certo por prazo determinado, são comissões) e em Processo judicial.
     Segundo Uadi, "Os direitos à vida privada, intimidade, honra e imagem funcionam como limites às intromissões abusivas e ilícitas da imprensa escrita e falada" e continua diferenciando vida privada de intimidade nos seguintes termos: "vida privada envolve todos os relacionamentos do indivíduo, como as relações comerciais, de trabalho, de estudo; e intimidade diz respeito às relações íntimas e pessoais do indivíduo, seus amigos, familiares, companheiros que participam de sua vida pessoal." (BULOS, 2012, pág. 567)

CF, Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Inviolabilidade domiciliar

     A casa foi tutelada constitucionalmente como um asilo inviolável, contudo tem as exceções que relativizam essa inviolabilidade. A casa, a oficina, o apartamento, a residência física, local de internação coletiva, todos são considerados como casa.
     Por determinação judicial e durante o dia é possível a casa ser violada, mas para prestar socorro, desastre ou em caso de incêndio é possível, mesmo sem autorização, invadir a qualquer hora.
     Outro detalhe é que a doutrina briga na fixação do dia e da noite, mas o critério que prepondera é o físico-astronômico, das 6h às 18h.

CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


     " A ideia de casa, contudo, na seara constitucional, tem amplitude muito maior do que no direito privado. Não é apenas a residência, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas todo local, determinado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito, concluiu o STF". (BULOS, 2012, pág 577).

Sigilo da correspondência e comunicações

     Correspondência, são por exemplo, cartas, fax, e-mail e outros que se transmita de forma escrita.
    Tanto a telegráfica como a correspondência são protegidas como direito fundamental, contida a própria Constituição Federal, excepcionada em estado de defesa e estado de sítio.
     "Embora as comissões parlamentares de inquérito tenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não podem determinar, sem ordem do juiz, a interceptação de correspondências, tendo em vista o princípio da reserva de jurisdição". (BULOS, pág. 584)
     Dentre as restrições estão as da comunicações telegráficas que são enviadas por telegrama ou por telex.
     O sigilo bancário pode ser quebrado por autorização judicial (justiça federal ou comum) ou determinação das CPIs, não pode quebrar o MP e tribunal de contas.
     O sigilo Fiscal, CPIs e MP podem pedir, fundamentadamente, a quebra do sigilo fiscal, mas o judiciário não é obrigado a autorizar (imposto de renda).

CF, Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CF, Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: b) sigilo de correspondência;
CF, Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei

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  • Referência
 -   BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional,7ª ed. rev. e atual. de acordo com a EC n 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Aula 28/08/2013, Direito constitucional II, Profª. Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho.
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Bons estudos!

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