sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Direito Processual Civil I - Aula 03 - Procedimentos

1 .Procedimentos
     O Código de Processo Civil realiza a separação em desse assunto em dois livros, o de procedimento comum (Título VII do Livro I) e do procedimento especial (Livro IV). No processo de conhecimento está contido os procedimentos ordinário e sumário e os procedimentos especiais estão no Livro IV.
     Procedimentos são os caminhos que irão percorrer o processo até atingir a finalidade, eles podem ter o rito breve ou não a depender do tipo de procedimento a ser aplicado ao caso. Os procedimentos existentes são o comum, que se subdivide em ordinário e sumário, e o procedimento especial.

1.1 Procedimento comum
     Pode ser ordinário ou sumário.

    1.1.1 Sumário
     Utilizo o sumário baseado em dois requisitos, o primeiro é o valor da causa, e o segundo é quanto à matéria.
    
    1.1.2 Ordinário
     É regulado de maneira completa e exaustiva no Código e se aplica subsidiariamente a todos os ritos (Humberto Theodoro, pág. 350).

CPC, Art. 272, §ú. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário


1.2 Procedimento especial
     Contém ritos próprios para o processamento das causas indicadas pelo legislador.

2. Diferenciação entre especial e comum
     São por meios do critério de exclusão, no qual, onde não houver previsão de um procedimento especial, aplica-se o procedimento comum, que pode ser sumário ou ordinário; a aplicação do procedimento ordinário se dá quanto não houver previsão legal para ser aplicado o sumário e nem o procedimento especial.

3. Procedimento ordinário
     Aplica-se subsidiariamente ao sumário e ao especial. Todas as regras do ordinário valem para o sumário e para o especial.


4. Procedimento sumário
     Quando a causa tem o valor de até 60 vezes o valor do salário mínimo (R$40.680,00 atualmente) será utilizado o procedimento sumário. Ou então o outro requisito é a natureza da ação independente do valor, como exemplo a ação de cobrança de honorários advocatícios.
     Procedimento sumário quanto à matéria o Código já estabelece as relativas (cobrança condominal, indenizações de prédios ou automóveis)

  4.1 Aplicação:
a) Causa com valor de 60 vezes o salário mínimo
b) Matérias:
   * ações de cobrança
     - honorários: contratual (estabelece com cliente) e o sucumbênciais (concedidos pelo juiz quando ganha a causa)
     - condomínio
    * ação de indenização
      - prédios
    - veículos - litigar contra seguradores, em acidente de carros segure procedimento sumário
c) Seguros de veículos
d) Extinção de doação


CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.


5. Procedimento especial
    São aplicáveis às causas determinadas pelo legislador no Livro IV, bem como em leis extravagantes, como a Lei de Juizados Especiais.

  5.1 Ação de consignação em pagamento:
     Só acontece nas ações de consignação e pagamento. Credor faz cobrança no valor de $20,00 e o devedor não reconhece a dívida nesse valor mas sim em $10, então o devedor faz o depósito do dinheiro pagando os $10, se o credor recusar é que o devedor pode entrar com ação de consignação em pagamento.

CPC, Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


  5.2 Ação de Usucapião (Art. 941)
     Acontece quando alguém adentra em propriedade que acha que não ter dono, passa determinado tempo naquele imóvel e entra na justiça pedindo usucapião. Existem vários tipos e variam conforme o tempo e outros requisitos.

CPC, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.


  5.3 Ação monitória
     É quando tem-se um título executivo que não é possível executar na justiça porque prescreveu. Por exemplo um cheque, o sujeito tem 6 meses para cobrar o cheque, passando desse tempo ela não pode cobrar o cheque na justiça. Nesse caso ela pode entrar com ação monitória para o juiz dar validade ao cheque e após isso será possível executar na justiça.

CPC, Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.


  5.4 Arbitragem
     Realizada extra-judicalmente, em algumas etapas a justiça pode intervir. Exemplo: as partes elegeram certa pessoa para julgar, a pessoa aceita e depois desiste de arbitrar, as partes podem entrar na justiça e pedir para o juiz nomear um árbitro.

  5.5 Ações possessória (Art. 920, CPC)
     Dizem respeito a posse de imóveis, decidir quem é o proprietário.

  5.6 Ação de nunciação de obra nova (Art. 934, CPC)
     Significa que existe uma obra em construção que está atrapalhado algum prédio vizinho. Serve para párar a obra.

CPC, Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.


 5.7 inventário e partilha
     Transmitir os bens do falecido para os herdeiros, ação de inventário.

CPC, Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.


5.8 Juizados especiais (Lei 9.099/95)
     Pode ser Federal ou Estadual, este último é o mais comum.

Lei 9.099/95, Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assiim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo


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  • Referência
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 54ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
  • Aula 09/08/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.

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