1 .Procedimentos
O Código de
Processo Civil realiza a separação em desse assunto em dois livros, o de
procedimento comum (Título VII do Livro I) e do procedimento especial
(Livro IV). No processo de conhecimento está contido os procedimentos
ordinário e sumário e os procedimentos especiais estão no Livro IV.
Procedimentos são os caminhos que irão percorrer o processo até atingir
a finalidade, eles podem ter o rito breve ou não a depender do tipo de
procedimento a ser aplicado ao caso. Os procedimentos existentes são o
comum, que se subdivide em ordinário e sumário, e o procedimento
especial.
1.1 Procedimento comum
Pode ser ordinário ou sumário.
1.1.1 Sumário
Utilizo o sumário baseado em dois requisitos, o primeiro é o valor da causa, e o segundo é quanto à matéria.
1.1.2 Ordinário
É regulado de maneira completa e exaustiva no Código e se aplica
subsidiariamente a todos os ritos (Humberto Theodoro, pág. 350).
CPC, Art. 272, §ú. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário
1.2 Procedimento especial
2. Diferenciação entre especial e comum
São por meios do critério de exclusão, no qual, onde não houver previsão de um procedimento especial, aplica-se o procedimento comum, que pode ser sumário ou ordinário; a aplicação do procedimento ordinário se dá quanto não houver previsão legal para ser aplicado o sumário e nem o procedimento especial.
Contém ritos próprios para o processamento das causas indicadas pelo legislador.
São por meios do critério de exclusão, no qual, onde não houver previsão de um procedimento especial, aplica-se o procedimento comum, que pode ser sumário ou ordinário; a aplicação do procedimento ordinário se dá quanto não houver previsão legal para ser aplicado o sumário e nem o procedimento especial.
3. Procedimento ordinário
Aplica-se subsidiariamente ao sumário e ao especial. Todas as regras do ordinário valem para o sumário e para o especial.
4. Procedimento sumário
Aplica-se subsidiariamente ao sumário e ao especial. Todas as regras do ordinário valem para o sumário e para o especial.
Quando a causa tem o valor de até 60 vezes o valor do salário mínimo
(R$40.680,00 atualmente) será utilizado o procedimento sumário. Ou então
o outro requisito é a natureza da ação independente do valor, como
exemplo a ação de cobrança de honorários advocatícios.
Procedimento sumário quanto à matéria o Código já estabelece as
relativas (cobrança condominal, indenizações de prédios ou automóveis)
4.1 Aplicação:
a) Causa com valor de 60 vezes o salário mínimo
b) Matérias:
* ações de cobrança
- honorários: contratual (estabelece com cliente) e o sucumbênciais (concedidos pelo juiz quando ganha a causa)
- condomínio
* ações de cobrança
- honorários: contratual (estabelece com cliente) e o sucumbênciais (concedidos pelo juiz quando ganha a causa)
- condomínio
* ação de indenização
- prédios
- veículos - litigar contra seguradores, em acidente de carros segure procedimento sumário
- prédios
- veículos - litigar contra seguradores, em acidente de carros segure procedimento sumário
c) Seguros de veículos
d) Extinção de doação
CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
5. Procedimento especial
São aplicáveis às causas determinadas pelo legislador no Livro IV, bem
como em leis extravagantes, como a Lei de Juizados Especiais.
5.1 Ação de consignação em pagamento:
Só acontece nas ações de consignação e pagamento. Credor faz cobrança no valor de $20,00 e o devedor não reconhece a dívida nesse valor mas sim em $10, então o devedor faz o depósito do dinheiro pagando os $10, se o credor recusar é que o devedor pode entrar com ação de consignação em pagamento.
Só acontece nas ações de consignação e pagamento. Credor faz cobrança no valor de $20,00 e o devedor não reconhece a dívida nesse valor mas sim em $10, então o devedor faz o depósito do dinheiro pagando os $10, se o credor recusar é que o devedor pode entrar com ação de consignação em pagamento.
CPC, Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
5.2 Ação de Usucapião (Art. 941)
Acontece quando alguém adentra em propriedade que acha que não ter dono, passa determinado tempo naquele imóvel e entra na justiça pedindo usucapião. Existem vários tipos e variam conforme o tempo e outros requisitos.
Acontece quando alguém adentra em propriedade que acha que não ter dono, passa determinado tempo naquele imóvel e entra na justiça pedindo usucapião. Existem vários tipos e variam conforme o tempo e outros requisitos.
CPC, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
5.3 Ação monitória
É quando tem-se um título executivo que não é possível executar na justiça porque prescreveu. Por exemplo um cheque, o sujeito tem 6 meses para cobrar o cheque, passando desse tempo ela não pode cobrar o cheque na justiça. Nesse caso ela pode entrar com ação monitória para o juiz dar validade ao cheque e após isso será possível executar na justiça.
É quando tem-se um título executivo que não é possível executar na justiça porque prescreveu. Por exemplo um cheque, o sujeito tem 6 meses para cobrar o cheque, passando desse tempo ela não pode cobrar o cheque na justiça. Nesse caso ela pode entrar com ação monitória para o juiz dar validade ao cheque e após isso será possível executar na justiça.
CPC, Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
5.4 Arbitragem
Realizada extra-judicalmente, em algumas etapas a justiça pode
intervir. Exemplo: as partes elegeram certa pessoa para julgar, a pessoa
aceita e depois desiste de arbitrar, as partes podem entrar na justiça e
pedir para o juiz nomear um árbitro.
5.5 Ações possessória (Art. 920, CPC)
Dizem respeito a posse de imóveis, decidir quem é o proprietário.Significa que existe uma obra em construção que está atrapalhado algum prédio vizinho. Serve para párar a obra.
CPC, Art. 934. Compete esta ação:
I
- ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de
obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou
fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
5.7 inventário e partilha
Transmitir os bens do falecido para os herdeiros, ação de inventário.
Transmitir os bens do falecido para os herdeiros, ação de inventário.
CPC, Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
5.8 Juizados especiais (Lei 9.099/95)
Pode ser Federal ou Estadual, este último é o mais comum.
Pode ser Federal ou Estadual, este último é o mais comum.
Lei 9.099/95, Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assiim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo
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- Referência
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I,
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
54ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
- Aula 09/08/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
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