Citação
A citação é o ato pelo qual o juiz dá ciência ao réu da existência do processo oportunizando ao réu apresentar defesa. O processo só é válido a partir do momento em que o réu é citado.
CPC, Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu
Conforme Didier, a citação é o ato processual de comunicação ao sujeito
passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em
face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a
defender-se ou a manifestar-se. Tem, pois, dupla função: a) in ius vocatio, convocar o réu a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhes do teor da demanda formulada. (Didier, pág. 463).
Se já há processo antes da citação, não se pode considerar como pressuposto de existência fato que está, na linha do tempo, em momento posterior à existência daquilo que se pretende condicionar. (Didier, pág. 464)
Existe algumas restrições quanto à citação, impedindo que se realize enquanto o réu estiver nas situações descritas no art. 217.
"A restrição do art. 217 se refere apenas à pessoa do réu, de modo que, se ele dispuser de procurador com poderes adequados, poderá ser citado". (Didier citando Moniz de Aragão, pág. 467)
CPC, Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II -
ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em
linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento
e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
É possível ocorre a citação nos processos de conhecimento, de execução, no cautelar, no de jurisdição voluntária e contenciosa.
No processo de execução existe duas modalidades, i) execução de título judicial e ii) execução de título extrajudicial. Só é possível executar quando se tem o direito líquido, certo e determinado. Ações extrajudiciais são, por exemplo, o cheque, a nota promissória, a letra de cambio; as judiciais são as emitidas pelo juiz, caso em que se tem execução de sentença.
No processo de execução é possível a citação, mas nessas situações exemplificadas acima não existe citação pois já é desenvolvido no próprio processo de conhecimento.
Quando o juiz sentencia e ninguém
recorre, ocorre o transito em julgado, se a outra parte não cumpre a
sentença deve-se executá-la, a execução ocorrerá nos mesmos autos do
processo de conhecimento, por isso é que não existe citação mas sim,
intimação da decisão.
A citação é para dar conhecimento do processo, na execução de sentença o réu já conhece o processo, por isso não cita e sim intima-se.
O processo cautelar tem como objetivo prevenir o objeto do processo.
A citação pode ser dos tipos direta ou indireta, real ou ficta.
Na citação direta, ela ocorre quando cita-se diretamente a pessoa física do réu; e na indireta é para pessoa jurídica ou réu incapaz, nesse último caso é o representante quem recebe a citação.
A citação sempre é
direcionada à uma pessoa, é necessário que a pessoa seja capaz, que é
auferida tanto em pessoas físicas ou jurídicas. Absolutamente incapaz
não pode receber citação; a pessoa física pode ser relativamente incapaz
e poderá receber a citação mas alguém que o represente também deve
receber.
CPC, Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
A citação real é a realizada por carta de correio ou oficial de justiça, a citação ficta é a que acontece por edital ou por oficial de justiça com hora certa.
Mesmo na ausência de citação, o comparecimento espontâneo do réu pode suprir esse vácuo. Se o réu comparece espontâneamente, o diretor de secretaria já pode
citá-lo, e também o réu pode comparecer já apresentando a contestação, ou
apresentar nulidade processual, quando o réu apresenta pedido de
nulidade no processo. Do julgamento da nulidade o réu será citado para
tomar conhecimento e apresentar contestação.
CPC, Art. 213, §2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
A citação pelo Correio é do tipo real "na medida em que depende da efetiva entrega da correspondência ao citando"
(Didier, pág. 474), é direcionada à pessoa do réu, e também é a regra
geral no sistema jurídico, não depende de requerimento da parte.
Ocorre exceção desse tipo de citação apenas nas ações contra o Estado; quando a parte ré for Pessoa Jurídica de Direito Público; quando o réu for incapaz, nas ações de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, e quando o autor a requerer de outra forma.
Todos serão citados por oficial de justiça, nas exceções ou se não for possível entregar pelos Correios.
O prazo para resposta começa a contar da juntada do mandado ou AR nos autos do processo. Junto com a citação, que será entregue ao acusado, vai a Petição inicial e o despacho do juiz.
CPC, Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio
É possível, porém, a citação do réu na pessoa do seu advogado, quando
esse tiver poder especial para isso ou nas hipóteses de ações
incidentes, como a oposição, a reconvenção, os embargos à execução, a
liquidação de sentença, os embargos de terceiro etc. (Didier, pág. 647)
A citação por oficial de justiça (por mandado) pode ser direta ou presumida.
A direta (real) ocorre quando o Oficial de justiça consegue encontrar o réu e entrega a citação diretamente.
Já a indireta (ficta), é também chamada de citação por hora certa. Nela, o oficial procura o réu por três vezes e se não encontrá-lo e detectando que o réu está se ocultando, pode comunicar a algum vizinho ou familiar que dia 'tal' e hora 'tal' voltará para fazer a citação.
No dia em que voltar, vai emitir uma certidão detalhando o acontecido, coloca a certidão nos autos, o escrivão vai emitir uma comunicação por Correio à parte ré informando da citação por hora certa que ocorreu.
O prazo começa a correr após a juntada aos autos da certidão expedida pelo oficial de justiça.
CPC, Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de
novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim
de realizar a diligência.
§1º Se o
citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se
das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando
se tenha ocultado em outra comarca.
§2º
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com
pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
A citação por edital é um tipo de citação ficta, feita quando a parte encontra-se em local
incerto e não sabido ou em outro país que não tenha carta rogatória ou
quando desconhecido o réu. Pode ser utilizada também se todas as outras formas de citação
falharem, então o juiz emite um edital de citação do réu e fixa no
quadro de avisos, e em 15 dias publica uma vez no diário oficial e pelo
menos duas vezes em jornal local. No edital tem o prazo de 20 a 60 dias
para que a parte tome ciência, após os 60 dias presume-se a citação e o
juiz nomeia um curador para representar o réu e no próprio edital o juiz
adverte sobre os efeitos da revelia.
CPC, Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei.
§1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§2º
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia
de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver
emissora de radiodifusão.
A citação eletrônica foi introduzida pela lei 11.419/2006. Nessa forma de citação, todas são enviadas por e-mail. O sujeito faz um cadastro (credenciamento) prévio na justiça para que todas as citações e intimações cheguem por e-mail.
A citação pode ser real e pode ser fictícia. O juiz manda citar por e-mail e determina o prazo de 10 dias, se nesse prazo o sujeito lê o e-mail configura a citação real; caso não leia, presume-se ter sido lido.
Lei 11.419/2006 - Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Em processos individuais autônomos, envolvendo litigantes eventuais, dificilmente a citação eletrônica poderá ser utilizada. (Didier, pág. 477)
A citação provoca alguns efeitos no processo, conforme art. 219, CPC. Dois deles são efeitos imediatos, são a (1) formalização do processo que acontece quando o réu é citado e a (2) possibilidade que é oferecida ao réu para ele apresentar defesa, a forma mais comum para apresentar defesa é a contestação, mas não é a única. Além desses, a citação válida interrompe a prescrição, forma o processo, estabelece prazo para defesa, faz litigiosa a coisa, induz litispendência, torna prevento o juízo e constitui mora.
Um dos efeitos da citação é justamente o de completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual. (Didier, pág. 468).
O sujeito tem o prazo prescricional de três anos para propor uma ação, e propõe com 2 anos (dentro do prazo), mas o réu vai só é citado 4 anos depois (fora do prazo). Caso não houvesse interrupção desse prazo, ocorreria a prescrição da pretensão, mas no §1º, art. 219, diz que a interrupção faz retroagir à data em que a ação foi proposta, garantindo assim que a parte autora não tenha prejuízos devido morosidades que não tem culpa.
Lembrando que só há processo quando a citação é válida.
CPC, Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu
Art. 219, §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação
Código Civil
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I -
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
§ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Súmula 106, STJ: Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência.
Na citação entregue ao réu, estará estabelecido o prazo para defesa, que regra geral é de 15 dias.
CPC, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Na litispendência, as ações tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
CPC, Art. 301,§3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Tornar-se prevento o juiz que despachar primeiro. O juiz vai concentrar na sua pessoa todos os processos semelhantes, seja por continência ou por conexão com outro processo. Essa prevenção pode ser observada quando se tem processo em comarcas diferentes e em processos semelhante na mesma comarca.
A constituição de mora ocorre quando a parte não cumpre a obrigação. Presume-se que com a citação à parte deveria realizar a quitação daquele débito que é devido, se é citada validamente e não paga vai constituir a situação de mora. A partir da citação válida é que começa a contar os juros (pedidos explícitos).
Conceito de mora: é o retardamento ou imperfeito cumprimento da obrigação. É a impontualidade culposa. (Didier, pág. 470)
CPC, Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219. A citação
válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora
o devedor e interrompe a prescrição
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: V - litispendência;
A diferença entre citação e intimação é que a citação inaugura o processo, integrando a parte ao processo para ela se defender. Quando a parte já tem ciência que o processo existe é que pode ser intimada dos atos, assim a intimação consiste em uma determinação, o juiz determina para fazer ou não fazer algo. Exemplo: intima-se a parte para comparecer na audiência, ou para não se desfazer dos bens. É um comando dado às partes.
A citação é sempre para o réu ou para a parte interessada, já a intimação pode ser endereçada ao autor, ao réu, ao MP, aos peritos... testemunhas.
CPC, Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
As formas de intimação são as mesmas utilizadas na citação, ou seja, correios, oficial de
justiça, edital, eletrônica. E ainda por vistas do processo e publicação
em diário oficial.
Consta no art. 285-A do CPC, que para casos semelhantes o juiz pode extinguir o processo com resolução do mérito, é uma situação excepcional que pode ocorrer após o juízo de admissibilidade. O juiz recebe a petição e percebe que existem decisões sobre o caso (jurisprudências), então ele pode julgar sem resolução de mérito, sem sequer citar a parte contrária para tomar ciência daquele processo.
Isso só pode realizar se o juiz tiver a certeza que aquele caso seja idêntico aos já julgados e a matéria for unicamente de direito.
O juiz quando julga a demanda para casos semelhantes pode fazê-lo sem citar o réu. Mas a parte pode apresentar recurso no TJ, então o juiz de segunda instância deve citar o réu para que apresente as contra-razões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
O TJ pode i) negar o recurso (não reformar a sentença e a matéria vira coisa julgada), ii) deferir o recurso de apelação (torna sem efeito a decisão de primeira instância e determinar que o juiz dê prosseguimento ao processo com a citação do réu) e iii) o desembargador pode deferir um meio termo, entende que parte dos pedidos devem ser procedentes e parte improcedente (faz coisa julgada da parte improcedente e volta para o juiz de primeira instância citar o réu para continuar).
Se a parte perder a apelação, terá que pagar custas e honorários advocatícios.
Resumidamente, os requisitos para a aplicação do 285-A são:
a) deve
existir mais de dois julgados sobre a mesma matéria e que não contrarie as
decisões do STF, do STJ ou súmulas vinculantes;
b) o procedimento segue a sequência: juiz de direito -> extinção -> não concordância -> apelação
-> TJ;
c) com a interposição da apelação a parte ré deve ser intimada
para apresentar contra-razões;
d) e por último, quanto as decisões, se o
Tribunal julgar procedente, o processo volta para a primeira instância,
onde o réu será citado para contestar; caso o Tribunal julgue
improcedente, faz coisa julgada e o autor deve pagar custas e honorários
advocatícios; ou ainda, o Tribunal julga parcialmente procedente, então
o processo volta a correr da parte que foi julgada favorável ao
recorrente.
CPC, Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art. 285-A.
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
______________________________
- Referência
- DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1, 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
- Aula 21/08/2013, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
- Leia mais
- A comunicação dos atos processuais no Direito brasileiro, por Luig Almeida Mota (Procurador do Estado do RJ)
- Vídeo aula - Citação e Intimação
Bons estudos!
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