sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Direito Civil - Lição 08 - Modalidade das obrigações: Restituir

Obrigação de restituir 

     A diferença básica entre a obrigação de dar e a de restituir é que na obrigação de dar, o proprietário da coisa é o devedor; já na obrigação de restituir a propriedade é do credor e a posse está com o devedor. Na obrigação de dar haverá a transferência da propriedade através da tradição para bens móveis ou do registro para bens imóveis.


     "Na obrigação de dar, a propriedade do bem pertence, até a tradição ou a transcrição, ao devedor, enquanto, na obrigação de restituir, o credor tem o direito real sobre o bem que está legalmente em poder do devedor" (WALD, 2009, pág. 27). 

     Quando a prestação não é cumprida caracteriza uma situação de mora ou inadimplente no modo ou na tempo acertado. Um exemplo de inadimplemento no modo seria a compra de cavalos na cor preta e ser entregue cavalos na cor branca.

     Mora é sinônimo de inadimplemento, que pode ser absoluto ou relativo. Absoluto é aquele que não pode ser cumprido posteriormente e relativo, ao contrário, pode ser cumprido posteriormente.

     Como exemplo de mora absoluta é no caso de um Buffet contratado para a recepção de um casamento, não existe a possibilidade de entregar o Buffet em outro dia. Já na mora relativa seria o caso do pagamento da mensalidade da faculdade, que pode ser feito em data posterior.


CC, Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.


     Se a coisa perecer estando em posse do devedor e o perecimento for sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação e perece para o proprietário (credor) (res perit domino). Salvo no caso de mora.

Exemplo: Devedor está com a posse do veículo do Credor (proprietário), o combinado foi para devolver dia 22/08/2013.
Situação 1: Dia 24/08/13 o devedor está em mora e nessa mesma data o bem foi furtado e incendiado. Mora relativa pois poderia ter sido entregue depois.
Situação 2: Dia 21/08/13 o veículo ainda está em posse do devedor, mas foi furtado e incendiado.

     Na situação 1, o carro foi furtado mas sem a culpa do devedor, mas a responsabilidade recai sobre ele, visto que estava em mora, deverá arcar com os prejuízos e indenizar o proprietário, mesmo em situação de culpa (imprudência, negligência e imperícia) ou de força maior (previsibilidade e inevitabilidade).

     Na situação 2, o veículo foi furtado sem a culpa do devedor, e ele ainda estava dentro do prazo estipulado para a entrega do bem, assim a responsabilidade recai sobre o proprietário do veículo (perece para o proprietário) e a obrigação se resolverá.


CC, Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.


     Com relação ao perecimento com culpa do devedor (Art. 239, CC), e ainda analisando o exemplo acima, estando o veículo em posse do devedor e este esquecer de fechar o vidro do carro, e por esse motivo o carro for furtado e incendiado, caracteriza-se assim a culpa do devedor que responderá pelo equivalente do bens e ainda as perdas e danos (se tiver).


CC, Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.


     Agora, em relação à deterioração sem culpa do devedor (Art. 240, CC), e continuando com o exemplo do veículo, a posse ainda está com o devedor, dentro do prazo acertado, e outra pessoa ocasionou uma pequena colisão, neste caso o devedor não teve culpa; assim o credor pode receber o veículo tal como se achar e sem direito à indenização (res perit domino). Salvo no caso de mora do devedor (que sempre inverte a relação de responsabilidade).
 
     As partes podem aceitar que o devedor possa arcar com os prejuízos mesmo nos casos que o devedor não tenha culpa.

     Na deterioração com culpa do devedor, o qual não está em mora, e novamente no exemplo do veículo, desta vez o devedor deu causa à colisão entre os veículos, então ele responderá pelo equivalente em dinheiro e mais as perdas e danos, é o mesmo que se aplica ao caso de perecimento com culpa do devedor. 

     O proprietário sempre tem o direito de restituir a coisa que lhe pertence mesmo que danificada, neste último caso lhe assiste o direito às perdas e danos. O credor pode pleitear a coisa em perfeito estado ou danificada. 

     Excepcionalmente o devedor poderá se livrar da responsabilidade, caso comprove que o fortuito ocorreria mesmo se já tivesse entregue o bem. Ou seja, caso devolvesse o carro dentro ou fora do prazo acertado, o proprietário perderia o veículo de qualquer forma. Supondo uma inundação no local onde o veículo estivesse estacionado e o devedor comprovar que mesmo se o carro já estivesse com o proprietário aconteceria a inundação do mesmo jeito, então nesse caso o devedor se livra da responsabilidade.


CC, Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.


     Nas benfeitorias, os termos que a doutrina usa são melhoramento, acrescido e frutos. Os dois primeiros são sinônimos. Acrescido é o que se acrescenta à coisa, como um condicionador de ar, uma piscina; já o fruto é aquilo que é produzido periodicamente sem causar destruição da coisa principal. 

     Quanto aos melhoramentos (Art. 237), até a tradição pertence ao devedor a coisa, mesmo com os melhoramentos. É possível exigir aumento do preço em virtude do melhoramento e acrescido na coisa. Se o credor não concordar com o aumento do preço, o devedor pode resolver a obrigação.

     Como exemplo a venda de uma cadela, que antes da tradição fica prenhe, o credor pode não aceitar e desfaz-se o negócio.

     Os frutos percebidos são do devedor, cabe ao credor os pendentes.


CC, Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
§ú.. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


     Se a obrigação foi de restituir coisa certa, o dono é o credor. A coisa teve melhoramento ou acréscimo sem despesa do devedor, o credor receberá o bem sem ter que indenizar o devedor, mas se o devedor melhorou o bem com despesas próprias, então o credor deve indenizar.

     Como exemplo, um vizinho precisou reforma a própria casa, e para ficar como queria precisaria aumentar a garagem da casa ao lado. Conversou com o possuidor da casa e explicou que pagaria todas as despesas. Então quando o devedor for entregar a casa para o credor, não deve cobrar pela melhoria, já que não teve tais despesas. Mas se em outra situação a melhoria fosse efetivada com despesas do devedor, aí sim poderia ser indenizado pelo credor.


CC, Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

     Os melhoramentos ou benfeitorias podem ser úteis, necessárias ou voluptuárias. As úteis aperfeiçoam a utilização da coisa, melhoram a natureza da coisa (aterramento da energia elétrica em uma casa), as necessárias são aquelas que se faz imprescindíveis para o funcionamento da coisa (reparo na energia elétrica) e as voluptuárias são as supérfluas (estátua com um chafariz).

     O possuidor de má-fé é o que está com a coisa contra a vontade do proprietário (credor), o que está em mora (não devolveu o carro na data acertada).

     O possuidor de boa-fé que faz melhoramentos necessário ou úteis tem direito à indenização. Nos melhoramentos voluptuários o proprietário pode não querer pagar e solicitar que retire o melhoramento, ou ainda pode aceitar e pagar. O devedor arca com o prejuízo no caso de melhoramento voluptuário.

    Na situação de má-fé vai ser ressarcido ao possuidor só os melhoramentos necessário. Exemplo: o possuidor que não entregou o carro na data certa, e fez uma melhoria no pneu e na iluminação do carro e também colocou as luzes em baixo do veículo, o proprietário vai pagar apenas os gastos do pneu, que são melhorias necessárias.


Da obrigação de dar coisa certa
CC, Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
§ú. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Efeitos da posse
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.




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  • Referência 
- WALD, Arnoldo. Direito Civil. Direito das obrigações e Teoria geral dos contratos. 18ª ed. reform.- São Paulo: Saraiva, 2009
- Aula 23/08/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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