sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Direito Processual Civil I - Aula 05 - Procedimento Ordinário (Cont.)

(Cont.) Procedimento Ordinário

1. Provas/ documentos
     Quando se dar entrada de um processe, na Petição Inicial tem que juntar os documentos básicos: custas e a procuração. As provas podem ser juntadas a qualquer momento até a sentença. Se eu não pedir a produção de provas, nada acarreta, pois isso é implícito.


2. Citação do réu
     O não pedido, pelo autor, da citação do réu na inicial não é causa de indeferimento.


3. Juízo de admissibilidade
     É o que o juiz verifica se sua petição está dentro dos padrões, dentro dos requisitos do 282 e 283, então o juiz determina a citação da parte ré. Se o juiz de admissibilidade constatar que a petição tem algo estranho, a parte autora não conseguiu se expressar bem na petição, o juiz cita a parte autora para emendar a petição, esclarecer.


4. Extinção do processo sem resolução do mérito
       Extingue sem resolução do mérito no caso de inépcia da inicial, quando a petição é inapta, quando faltar os fatos ou os fundamentos ou os pedidos, e ainda o endereço do advogado.
- Inépcia: ausência dos fatos, fundamentos, incongruência entre fatos e fundamentos, falta os pedidos, pedidos impossíveis ou ilícito.
- Inconsistência de procedimentos: procedimento adotado foi o errado, se houver possibilidade o juiz tem o dever de mudar o procedimento.
- Ilegitimidade de parte
- Interesse de agir: a falta

CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.


5. Art. 285-A

CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada


6. Pedidos
     O núcleo da petição é o pedido (...) sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração, etc) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu. (Humberto Theodoro, pág. 381)
     Os pedido como regra devem ser lícitos, possíveis, determinados ou determináveis. Possível que o juiz conceda. Determinado já que está especificando o seu direito, determinável é algo que pode vir a ser determinado.
     Todo pedido tem que ser especializado (se é desbloqueio de conta, tem que dizer qual é a conta, o banco, e o valor).

CPC, Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.


a) Genérico
     Pedido genérico não é a regra, é possível como exceção, desde que justificado. Quando não se sabe ao certo determinar o valor do seu direito.
     Exemplo: Uma empresa vai ser vendida, essa venda chama-se trespasse, é proposto um valor X e o comprador discorda. Terminam indo para a justiça. O valor de uma empresa (tipo uma universidade) é difícil determinar, pela constituição física, contratos dos alunos, valor de mercado atrelado à imagem da instituição. É difícil quantificar isso, nessa situações de universalidade de fato e de direto os pedidos podem ser genéricos. Então na justiça, solicita-se que o valor seja apurado durante a instrução do processo.
     É difícil valorar uma indenização no caso de pessoa ficar em coma devido tiro dado por outro. Quanto vale a vida dessa pessoa que foi atingida?

CPC, Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

     O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há de sempre ser determinado. Mas o pedido mediato pode ser genérico nos casos do art. 286. A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta. (Humberto Theodoro, pág. 382)

b) Específico
     A regra é que os pedidos sejam específicos.

c) Próprios (ocorre cumulação)
     Os pedidos próprios podem ser simples ou sucessivos.
     Os pedidos próprios são cumuláveis da forma simples ou sucessiva.
     As diferenças é que quando se faz um pedido simples o juiz vai cumular e decidir conjuntamente todos os pedidos, todos os pedidos são pertinente e o juiz se manifesta sobre todos eles, são pedidos independentes. "O acolhimento ou rejeição de uma não afeta o outro pedido". (Humberto Theodoro, pág. 387).
     Exemplo: ação de revisão de parcela de carro, peço a redução da parcela e vejo que tem uma taxa de cinco reais por cada carnê. Além de se pedir a redução da parcela pede-se que o juiz repita o que eu paguei em dobro dessa taxa de 5 reais sobre cada boleto que já foi pago.
     Já nos pedidos sucessivos são pedidos dependentes. O juiz só pode se manifestar sobre um se ele já tiver antes analisado outro. "O acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior". Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança. (Humberto Theodoro, pág. 387).
     Exemplo: peço redução da parcela do carro, mas antes do juiz determinar a redução, ele tem que declarar a abusividade do valor.

CPC, Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

     Como se vê, é uma regra de cumulação de pedidos, mas apenas eventual. Há na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro. (Humberto Theodoro, pág. 385)

d) impróprios (ocorre cumulação)
     Os pedidos impróprio pode ser alternativos ou subsidiários.
     Pedido alternativos é o pedido "ou-ou", ou uma prestação ou outra. O juiz escolhe qual pedido vai deferir, não há preferência e não há vinculação. Não há dependência.
     O subsidiário é um pedido secundário , eu prefiro algo, tenho preferência no pedido principal, mas se não for possível atender o principal que atenda o secundário.
     Exemplo: Sujeito entra com uma pedindo indenização por danos morais contra corretora de imóveis. E coloca um pedido subsidiário: "tenho preferência em receber o dinheiro, mas se não for possível peço para que o valor seja abatido da dívida com a corretora".

CPC, Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.


e) Implícito (ocorre cumulação)
     Pedidos implícitos são exceções, a regra é que seja explícito. Portanto se interpreta restritivamente as regras do CPC, "integra o pedido tão somente o que nele expressamente estiver contido" (Humberto Theodoro, pág. 387).
     Pode ocorrer quando o juiz determina pagamento de juros, correção monetária e parcelas a serem vencidas  durante o processo.
     Exemplo: ação de revisão de parcela de carro, pedindo para o juiz reduzir a parcela. Não precisa dizer que o juiz reduza todas as parcelas que vão se vencer, pois já está implícito que isso é necessário. / As custas e os honorário são implícitos, não precisa pedir pois o juiz já determina. Mas para evitar problemas deve-se colocar na petição e se o juiz não se manifestar entra com embargo de declaração.
     Ação de cobrança de cheque. Cobra-se o valor principal acrescentado os juros. Para cobrar o cheque tem que fazer uma tabela com o valor principal e os juros, além da correção. Então pede-se ao juiz o pagamento do valor que está na petição, como o valor só está atualizado atá a data da entrada da petição, quando o juiz decidir já encaminha para correção monetária.

CPC, Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


f) Explícito (ocorre cumulação)
     É a regra, quando explicita especifica, pode ter o pedido explicito e genérico.


7. Cumulação de fundamentos
     Há casos em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo. (Humberto Theodoro, pág. 385)

CPC, Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

     Os pedidos não podem ser contraditórios.

8. Impugnação ao valor da causa
     Quando o autor erra o valor da causa a parte ré pode impugnar, esse pedido de impugnação é processado em autos apartados, quando a parte ré apresenta a contestação deve apresentar a impugnação simultaneamente, sob pena de preclusão.
     O efeito da impugnação é a alteração do valor da causa. Se não impugna o valor da causa, presume-se que foi aceito e não tem mais direito de contestar, mas se impugnar e perder, o valor da causa continua o mesmo. Se ocorrer a impugnação do valor o pagamento das custas serão ajustados.
     O juiz de ofício pode alterar o valor da causa se ele verificar que o valor esta errado e que o valor correto afeta no procedimento.
     Exemplo de um senhor que vai colocar 3 stents contra um plano de saúde, cada stent custa 40 mil reais, para agilizar o processo coloca-se na PI apenas o valor de 1 stent e dá entrada no procedimento sumário, o juiz nesse caso deve extinguir o processo sem resolução de mérito e enviar para o juizado comum, pois o valor da causa afeta no procedimento.

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  • Referências
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, Rio de Janeiro: Forense, 2012.
- Aula, 15/08/2013, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!

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