(Cont.) Procedimento Ordinário
1. Provas/ documentos
Quando se dar entrada de um processe, na Petição Inicial tem que juntar os documentos básicos: custas e a procuração. As provas podem ser juntadas a qualquer momento até a sentença. Se eu não pedir a produção de provas, nada acarreta, pois isso é implícito.
2. Citação do réu
O não pedido, pelo autor, da citação do réu na inicial não é causa de indeferimento.
3. Juízo de admissibilidade
É o que o juiz verifica se sua petição está dentro dos padrões, dentro dos requisitos do 282 e 283, então o juiz determina a citação da parte ré. Se o juiz de admissibilidade constatar que a petição tem algo estranho, a parte autora não conseguiu se expressar bem na petição, o juiz cita a parte autora para emendar a petição, esclarecer.
4. Extinção do processo sem resolução do mérito
Extingue sem resolução do mérito no caso de inépcia da inicial, quando a petição é inapta, quando faltar os fatos ou os fundamentos ou os pedidos, e ainda o endereço do advogado.
- Inépcia: ausência dos fatos, fundamentos, incongruência entre fatos e fundamentos, falta os pedidos, pedidos impossíveis ou ilícito.
- Inconsistência de procedimentos: procedimento adotado foi o errado, se houver possibilidade o juiz tem o dever de mudar o procedimento.
- Ilegitimidade de parte
- Interesse de agir: a falta
Quando se dar entrada de um processe, na Petição Inicial tem que juntar os documentos básicos: custas e a procuração. As provas podem ser juntadas a qualquer momento até a sentença. Se eu não pedir a produção de provas, nada acarreta, pois isso é implícito.
O não pedido, pelo autor, da citação do réu na inicial não é causa de indeferimento.
É o que o juiz verifica se sua petição está dentro dos padrões, dentro dos requisitos do 282 e 283, então o juiz determina a citação da parte ré. Se o juiz de admissibilidade constatar que a petição tem algo estranho, a parte autora não conseguiu se expressar bem na petição, o juiz cita a parte autora para emendar a petição, esclarecer.
Extingue sem resolução do mérito no caso de inépcia da inicial, quando a petição é inapta, quando faltar os fatos ou os fundamentos ou os pedidos, e ainda o endereço do advogado.
- Inépcia: ausência dos fatos, fundamentos, incongruência entre fatos e fundamentos, falta os pedidos, pedidos impossíveis ou ilícito.
- Inconsistência de procedimentos: procedimento adotado foi o errado, se houver possibilidade o juiz tem o dever de mudar o procedimento.
- Ilegitimidade de parte
- Interesse de agir: a falta
CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl
- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
5. Art. 285-A
CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
6. Pedidos
O núcleo da petição é o pedido (...) sua finalidade é dupla: obter a
tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração, etc) e
fazer valer um direito subjetivo frente ao réu. (Humberto Theodoro, pág.
381)
Os pedido como regra devem
ser lícitos, possíveis, determinados ou determináveis. Possível que o
juiz conceda. Determinado já que está especificando o seu direito,
determinável é algo que pode vir a ser determinado.
Todo pedido tem que ser especializado (se é desbloqueio de conta, tem que dizer qual é a conta, o banco, e o valor).
CPC, Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.
a) Genérico
Pedido genérico não é a regra, é possível como exceção, desde que
justificado. Quando não se sabe ao certo determinar o valor do seu
direito.
Exemplo: Uma empresa vai ser vendida, essa venda
chama-se trespasse, é proposto um valor X e o comprador discorda.
Terminam indo para a justiça. O valor de uma empresa (tipo uma
universidade) é difícil determinar, pela constituição física, contratos
dos alunos, valor de mercado atrelado à imagem da instituição. É difícil
quantificar isso, nessa situações de universalidade de fato e de direto
os pedidos podem ser genéricos. Então na justiça, solicita-se que o
valor seja apurado durante a instrução do processo.
É
difícil valorar uma indenização no caso de pessoa ficar em coma devido
tiro dado por outro. Quanto vale a vida dessa pessoa que foi atingida?
CPC, Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há de sempre ser
determinado. Mas o pedido mediato pode ser genérico nos casos do art.
286. A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta.
(Humberto Theodoro, pág. 382)
b) Específico
c) Próprios (ocorre cumulação)
Os pedidos próprios podem ser simples ou sucessivos.
A regra é que os pedidos sejam específicos.
Os pedidos próprios podem ser simples ou sucessivos.
Os pedidos próprios são cumuláveis da forma simples ou sucessiva.
As diferenças é que quando se faz um pedido simples o juiz vai cumular e
decidir conjuntamente todos os pedidos, todos os pedidos são pertinente
e o juiz se manifesta sobre todos eles, são pedidos independentes. "O acolhimento ou rejeição de uma não afeta o outro pedido". (Humberto Theodoro, pág. 387).
Exemplo: ação de revisão de parcela de carro, peço a redução da parcela
e vejo que tem uma taxa de cinco reais por cada carnê. Além de se pedir
a redução da parcela pede-se que o juiz repita o que eu paguei em dobro
dessa taxa de 5 reais sobre cada boleto que já foi pago.
Já nos pedidos sucessivos são pedidos dependentes. O juiz só pode se manifestar sobre um se ele já tiver antes analisado outro. "O acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior". Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança. (Humberto Theodoro, pág. 387).
Exemplo: peço redução da parcela do carro, mas antes do juiz determinar
a redução, ele tem que declarar a abusividade do valor.
CPC, Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Como se vê, é uma regra de cumulação de pedidos, mas apenas eventual. Há na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro. (Humberto Theodoro, pág. 385)
d) impróprios (ocorre cumulação)
Os pedidos impróprio pode ser alternativos ou subsidiários.
Os pedidos impróprio pode ser alternativos ou subsidiários.
Pedido alternativos
é o pedido "ou-ou", ou uma prestação ou outra. O juiz escolhe qual
pedido vai deferir, não há preferência e não há vinculação. Não há
dependência.
O subsidiário é um pedido
secundário , eu prefiro algo, tenho preferência no pedido principal,
mas se não for possível atender o principal que atenda o secundário.
Exemplo: Sujeito entra com uma pedindo indenização por danos morais contra corretora de imóveis. E coloca um pedido subsidiário: "tenho preferência em receber o dinheiro, mas se não for possível peço para que o valor seja abatido da dívida com a corretora".
Exemplo: Sujeito entra com uma pedindo indenização por danos morais contra corretora de imóveis. E coloca um pedido subsidiário: "tenho preferência em receber o dinheiro, mas se não for possível peço para que o valor seja abatido da dívida com a corretora".
CPC, Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo
único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o
juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro
modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
e) Implícito (ocorre cumulação)
Pedidos implícitos são exceções, a regra é que seja explícito. Portanto se interpreta restritivamente as regras do CPC, "integra o pedido tão somente o que nele expressamente estiver contido" (Humberto Theodoro, pág. 387).
Pedidos implícitos são exceções, a regra é que seja explícito. Portanto se interpreta restritivamente as regras do CPC, "integra o pedido tão somente o que nele expressamente estiver contido" (Humberto Theodoro, pág. 387).
Pode ocorrer quando o juiz determina pagamento de juros, correção
monetária e parcelas a serem vencidas durante o processo.
Exemplo: ação de revisão de parcela de carro, pedindo para o juiz reduzir a parcela. Não precisa dizer que o juiz reduza todas as parcelas que vão se vencer, pois já está implícito que isso é necessário. / As custas e os honorário são implícitos, não precisa pedir pois o juiz já determina. Mas para evitar problemas deve-se colocar na petição e se o juiz não se manifestar entra com embargo de declaração.
Ação de cobrança de cheque. Cobra-se o valor principal acrescentado os juros. Para cobrar o cheque tem que fazer uma tabela com o valor principal e os juros, além da correção. Então pede-se ao juiz o pagamento do valor que está na petição, como o valor só está atualizado atá a data da entrada da petição, quando o juiz decidir já encaminha para correção monetária.
Exemplo: ação de revisão de parcela de carro, pedindo para o juiz reduzir a parcela. Não precisa dizer que o juiz reduza todas as parcelas que vão se vencer, pois já está implícito que isso é necessário. / As custas e os honorário são implícitos, não precisa pedir pois o juiz já determina. Mas para evitar problemas deve-se colocar na petição e se o juiz não se manifestar entra com embargo de declaração.
Ação de cobrança de cheque. Cobra-se o valor principal acrescentado os juros. Para cobrar o cheque tem que fazer uma tabela com o valor principal e os juros, além da correção. Então pede-se ao juiz o pagamento do valor que está na petição, como o valor só está atualizado atá a data da entrada da petição, quando o juiz decidir já encaminha para correção monetária.
CPC, Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
f) Explícito (ocorre cumulação)
É a regra, quando explicita especifica, pode ter o pedido explicito e genérico.
7. Cumulação de fundamentos
CPC, Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
É a regra, quando explicita especifica, pode ter o pedido explicito e genérico.
Há casos em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma
de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só
processo. (Humberto Theodoro, pág. 385)
CPC, Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§
2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Os pedidos não podem ser contraditórios.
8. Impugnação ao valor da causa
Quando o autor erra o valor da causa a parte ré pode impugnar, esse
pedido de impugnação é processado em autos apartados, quando a parte ré
apresenta a contestação deve apresentar a impugnação simultaneamente,
sob pena de preclusão.
O efeito da impugnação é a
alteração do valor da causa. Se não impugna o valor da causa, presume-se
que foi aceito e não tem mais direito de contestar, mas se impugnar e
perder, o valor da causa continua o mesmo. Se ocorrer a impugnação do
valor o pagamento das custas serão ajustados.
O juiz de
ofício pode alterar o valor da causa se ele verificar que o valor esta
errado e que o valor correto afeta no procedimento.
Exemplo de um senhor que vai colocar 3 stents contra um plano de saúde, cada stent custa 40 mil reais, para agilizar o processo coloca-se na PI apenas o valor de 1 stent
e dá entrada no procedimento sumário, o juiz nesse caso deve extinguir o
processo sem resolução de mérito e enviar para o juizado comum, pois o
valor da causa afeta no procedimento.
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- Referências
- Aula, 15/08/2013, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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