6. Procedimento ordinário
É o mais completo, e desdobra-se em quatro fases, as quais não se encontram necessariamente separadas no processo.
6.1 fases
a. Postulatória
É a que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo
ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo
juiz, como preâmbulo do saneamento.
Compreende a petição inicial, a citação do réu e a eventual resposta deste (contestação - questões preliminares e de mérito -, exceção - incompetência do juízo, impedimento ou suspeição -, ou reconvenção - contra ataque) (art. 297). A impugnação à contestação e à reconvenção e o pedido de declaração incidente ainda pertencem a essa fase. (Humberto Theodoro, pág. 352)
CPC, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
b. Fase ordinatória ou saneadora
Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de
instrução, o juiz exerce atividade para verificar a regularidade do
processo. Compreende as diligências de emenda ou complementação da
inicial (art. 284), as providências preliminares (art. 323 a 328) e o
saneamento do processo art. 331). Nessa fase o juiz pode levar o
processo a extinção sem julgamento do mérito. (Humberto Theodoro, pág.
352)
CPC, Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
CPC, Art. 331.
Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes,
e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará
audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a
qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
É o procedimento pelo qual o juiz realiza o juízo de admissibilidade. Significa examinar os pressupostos e as condições da ação. Ex.: ele verifica se a petição tem parte legitima e interesse de agir, pedidos possíveis, se na petição os fatos estão de acordo com os fundamentos jurídicos.
c. Fase instrutória
CPC, Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Trata-se de fase pela qual o juiz junto com as partes, cuidam da produção de provas. Tudo que é alegado tem que ser provado (testemunha pessoal, documentos, perícia...). Esse momento de comprovar é mais visto na audiência de instrução, na qual o juiz ouve o autor, o réu e as testemunhas. Mas é possível produzir provas a qualquer momento, até o dia do julgamento.
d. Fase de julgamento ou decisória
Para coleta do material probatório. Fase sem contornos definidos, já
começa a atividade probatória com a inicial e a contestação com a prova
documental (art.396). Outro momento preponderantemente probatório é o da
realização das perícias e o da primeira parte da audiência de instrução
e julgamento na qual colhe-se depoimentos das partes e testemunhas.
(Humberto Theodoro, pág. 353)
CPC, Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Trata-se de fase pela qual o juiz junto com as partes, cuidam da produção de provas. Tudo que é alegado tem que ser provado (testemunha pessoal, documentos, perícia...). Esse momento de comprovar é mais visto na audiência de instrução, na qual o juiz ouve o autor, o réu e as testemunhas. Mas é possível produzir provas a qualquer momento, até o dia do julgamento.
CPC, Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias
No procedimento sumário há uma contração de fases, e necessariamente o juiz deve julgar no dia da AIJ, ao contrário do procedimento ordinário.
Nessa fase, ainda, o juiz decide algum direito. O julgamento não acontece somente na sentença final, temos no momento de deferir uma liminar, é uma fase na qual o juiz se posiciona sobre algum direito pleiteado, é possível ter um momento de decisão na fase de admissibilidade, na probatória na fase postulatória.
Essas fases podem ser antecipadas, cumulativas ou alternadas.
É o veículo de manifestação formal da demanda, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio. (Humberto Theodoro, pág. 369)
1. Requisitos
Regulamentado no art. 282, diz alguns requisitos, os mais
importante, e o art. 283 tem outros requisitos para que a petição inicial
seja recebida.
CPC, Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na petição inicial
deve ser indicado o juízo ou tribunal a quem se dirige, e não o nome do
juíz. Após a distribuição eletrônica os documentos devem ser indicados
ao juiz competente:
"EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS
CÍVEIS A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL"
Deve indicar a comarca (município) e o Estado:
"AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE"
Quando é matéria estadual coloca-se "Juiz de Direito", quando é matéria federal , "Juiz Federal".
Se indicar errado o juiz competente, o que acontece? o juiz deve intimar a parte para emendar a petição inicial, se for um erro de menor relevância o juiz já pode encaminhar ao juiz competente. Exemplo: entrar com uma matéria de juízo cível ao invés de especial.
Em caso de erro o juiz não deve indeferir a inicial, e sim remeter ao juízo competente. Deve haver a intimação da parte para emendar a inicial.
Emenda à inicial:
- Parte autora percebe que precisa emendar:
* De forma unilateral, pode proceder a emenda, desde que o réu ainda não tenha sido citado
* De forma bilateral, pode emendar se após o juiz ouvir o réu, este permitir.
- Juiz percebe que precisa emendar a inicial:
* Intima a parte autora e dá o prazo de 10 dias para emendar.
*
Exceção da emenda: se a parte autora não indicar o endereço do
advogado, o juiz deve intimá-la para emendar a inicial no prazo de 48
horas, sob pena de indeferimento. Declara extinto o processo.
CPC, Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei
Art. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá
aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
a. Qualificação das partes: outro requisito
Deve constar o nome, profissão, nacionalidade, estado civil,
identidade, CPF, domicílio. (do autor e do réu). Do autor, necessariamente todos esses itens devem constar, mas do réu coloca-se o
que se sabe sobre ele. Mas o endereço é essencial, se não colocar
deve-se justifica ao juiz que decidirá a forma de localizar o réu.
É possível não saber exatamente quem é o réu, como em uma ocupação de imóvel pelo MST, daí informa ao juiz que não sabe e explica as circunstâncias. Mas se for ação de direito de família, ação de separação, normalmente deve-se saber o endereço.
É importante para fins de comunicação dos atos.
No nosso direito significa fatos e fundamentos jurídicos que devem ser demonstrados, deve ter um nexo jurídico entre esses dois.
- O juiz está vinculado aos fatos alegados (congruência). E não pode decidir nada que não esteja juntado no processo.
- Juria novit curia, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos da petição inicial, ele pode inovar o direito.
-
Quando há incongruência entre os fatos e fundamentos acarreta inépcia
da inicial, extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse caso não
cabe emenda à inicial.
Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao principio da individualização. (Theodoro, pág. 370)
c. Pedidos: outro requisito
Pode ser de dois tipos: mediatos e imediatos. Além de especificar os pedidos tem que dizer que provimento se quer.
-
O pedido imediato é a liminar, o pedido urgente; já o pedido mediato é o
do julgamento do final do processo, é o chamado julgamento de mérito.
- As formas de provimento que o juiz pode fazer é declarando o direito, constituir uma situação ou condenar.
Pedido imediato pode consistir numa condenação do réu, numa declaração ou numa constituição de estado ou relação jurídica. (Humberto Theodoro, pág. 370)
d. O valor da causa: outro requisito
Trata-se do valor correspondente ao bem tutelado. É o valor econômico do bem.
Trata-se do valor correspondente ao bem tutelado. É o valor econômico do bem.
Na rescisão contratual o valor da causa é igual ao valor do contrato;
se estiver discutindo pensão alimentícia, então o valor da causa é 12x o
valor que o autor entende que deve ser pago na pensão.
Os
efeitos do valor da causa é de determinar o tipo de procedimento que vai
ser adotado, como também as custas e honorários.
No início da causa o advogado recebe os honorários contratuais, e os sucumbenciais são os que ele recebe quando ganha a causa.
CPC, Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
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- Referências
- Aula, 14/08/2013, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho
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