I. DOS MAGISTRADOS
1. Da ordem de antiguidade
Juiz
- tempo de titular em vara do trabalho
- tempo que foi substituto
- classificação no concurso
Desembargador
- conta-se a partir da posse no Tribunal / ou ato de promoção de juiz
- desempate: tempo de serviço público e idade
2. Da promoção e do acesso
Promoção
por antiguidade
- observa-se a lista de antiguidade
A regra é que o mais antigo seja nomeado, salvo se for recursado por 2/3 dos membros
por merecimento:
- sessão pública,
- votação aberta, nominal e fundamentada
- feita em lista tríplice
Em regra o Presidente da República escolhe, mas se o candidato figurou 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas ele será o escolhido automaticamente.
A partir da posse já é vitalício para todos os fins.
3. Provimento de vagas pelo quinto constitucional
- Para vagas reservadas aos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
- Tribunal recebe as indicações em lista sêxtupla e formará lista tríplice, com quorum de instalação de 2/3 dos membros
- Envia ao Poder Executivo da União para esolha
4. Da posse e exercício e das prerrogativas
Desembargadores do trabalho
- Será tomada a posse em sessão solene no Tribunal Pleno
- A sessão ocorrerá dentro de 30 dias a contar da nomeação
- Para entrar em exercício no prazo de 15 dias
Juiz do Trabalho
- Posse perante o Tribunal mas, em caso de férias forenses ou casos excepcionais, poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal
- A posse dar-se-á em 30 dias a contar da nomeação
- É de 15 dias o prazo apra entrar em exercício, assegurado as prorrogações legais
- O Tribunal tem competência privativa para prover o cargo de juiz do trabalho substituto e juiz titular de vara do trabalho
- Será observado a classificação no concurso
Assento
No Tibunal Pleno - o primeiro que vota exclui o segundo - até terceiro grau
Nos demais orgãos não pode
Garantias
Inamovibilidade
Vitaliciedade - 2 anos
Irredutibilidade dos subsídios
5. Férias e licenças
- 60 dias por ano, pode se fracionado 2 x de 30 dias, pode pedir abono pecuniário
- escala de férias segue a ordem de antiguidade e é aprovada no mês de outubro
- pode ser acumulada e interrompida por imperiosa necessidade de serviço
- não pode se afastar n mesmo período ou período parcialmente coincidentes o Presidente, o Vice-Presidente, salvo os casos previstos na LOMAN
6. Do procedimento administrativo disciplinar
- O procedimento para decretar a perda do cargo, a disponibilidae e remoção compulsória obedecerá a LOMAN
- A remoção, disponibilidade e aposentaria por interesse público obedecerá a Constituição Federal
- A verificação da invalidez para fins de aposentadoria, tem iníico mediante requerimento, por determinação do Presidente, em cumprimento de deliberação do Tribunal.
Instaurado o processo
- Afasta o magistrado até o final da decisão
- Concluindo-se o processo no prazo de 60 dias
- Se for incapacidade mental, nomeia curador
- Será assegurado ampla defesa - prazo de 15 dias improrrogável
- Testemunhas podem ser ouvidas pelo Tribunal no prazo de 20 dias
- Será nomeado junta médica
- Razões finais em 10 dias
- Julgamento em 10 dias
- Cabe recurso em 8 dias
Observações
- Do julgamento participarão todos os desembargadores, inclusive os que estiverem em férias, licença ou cnvocados para TST.
- Findo o relatório o magistrado pode sustentar defesa por 30 minutos
- Em seguida os desembargadores votarão, será lavrado acórdão
Procedimento para apuração de faltas
- Exceto as de cencura e advertência
- Aplica-se a LOMAN
- Iniciativa do Presidente ou Corregedor, de ofício, por determinação do Tribunal Pleno ou representação da OAB
- Juiz punido com cencura não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 ano
Próximo capítulo
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Referência
Resolução Adminsitrativa TRT6 n. 22/2021 - Regimeno interno do TRT da 6 Região
Bons estudos!