domingo, 15 de outubro de 2023

Do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 a 987)

 

Pressupostos:

- Quando simultaneamente houver:

    - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Desistência ou abandono do processo

- não impede o exame de mérito do incidente.

- o Ministério Público, se não for o requerente, intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a titularidade.

Não há cabimento

Quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Legitimados

- Juiz ou relator

- Partes

- Ministério Público ou Defensoria Pública

Instauração

- Pedido será dirigido ao presidente do tribunal;

- Por ofício do juiz ou relator ou por petição pelos demais legitimados;

- Deve conter documentos para demonstrar os pressupostos;

Exame de admissibilidade

Feito pelo órgão colegiado após a distribuição, será considerado a presença dos pressupostos.

Incidente inadmitido por ausência de pressupostos não impede que seja novamente suscitado se posteriormente satisfizer os requisitos.

Não será exigidas custas processuais.

Incidente admitido, o relator:

    - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou região;

    - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que responderá no prazo de 15 (quinze) dias;

    - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias;

 A suspensão dos processos:

    - será comunicada aos órgãos jurisdicionais;

    - nesse período, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juiz onde tramita o processo suspenso;

    - suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos em curso:

            - pode ser requerida perante o STF ou STJ;

            - pelas partes ou pelo Ministério Público;

            - visando garantia da segurança jurídica;

            - que verse sobre questão objeto do incidente já instaurado.

    - cessa a suspensão se não houver REsp ou RExt contra a decisão proferida no incidente;

Da instrução

O relator ouvirá as partes e demais interessados (pessoas, órgãos, entidades);

Possível requerer juntada de documentos e diligências;

Prazo comum: 15 (quinze) dias;

Ministério Público manifestar-se-á no mesmo prazo.;

Relator pode designar data para audiência pública e ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria;

Após, o relator solicitará dia para julgamento do incidente.

Julgamento

- Caberá ao órgão colegiado indicado no regimento interno;

- Dentre os responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal;

- O órgão colegiado julgará o incidente e fixará a tese;

- O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

- Prazo de julgamento: 1 (um) ano

- Terá preferência sobre os demais feitos, salvo os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus;

- Após 1 (um) ano e sem julgamento, cessa a suspensão dos processos pendentes; salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário;

Ordem do julgamento

 - relator fará a exposição do objeto do incidente;

- poderá sustentar suas razões, sucessivamente:

    - autor, réu, Ministério Público - prazo de 30 (trinta) minutos;

    - demais interessados:

        - prazo de 30 (trinta) minutos - que pode ser ampliado considerando o número de inscritos.

        - divididos entre todos;

        - inscrição com dois dias de antecedência.

- o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Aplicação da tese jurídica firmada

- A todos os processos individuais ou coletivos e aos casos futuros:

    - que versem sobre questão idêntica de direito e

    - que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclui os dos juizados especiais do Estado ou região;

Obs: salvo em caso de revisão da tese jurídica firmada no incidente.

Publicidade

- A instauração e o julgamento serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade;

- Por meio de registro eletrônico no CNJ;

- Tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando ao CNJ imediatamente;

- O registro eletrônico conterá, no mínimo, os fundamentos da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados, para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão;

- Aplica-se ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário;

- A tese adotada será comunicado à agência reguladora, ao órgão ou ao ente quando o incidente versar sobre prestação de serviços concedidos, permitido ou autorizados.

Revisão da tese

- Será feira pelo mesmo tribunal;

- De ofício ou a requerimento dos legitimados.

Recursos cabíveis e seus efeitos

- Quando não observado a tese --> Reclamação

- Do julgamento do mérito --> Recurso Extraordinário ou Especial

- Efeito suspensivo e presume-se a repercussão geral de questão constitucional;

- O mérito do recurso apreciado pelo STF ou STJ será aplicado no território nacional.


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Referência:

Lei n. 13.105/2015

Bons estudos! @regia.carvalho


Do cumprimento da sentença - Disposições gerais (art. 513 a 519)

 

No cumprimento de sentença aplica-se as disposições do Livro II da parte especial do CPC.

Sentença que reconhece o dever de pagar quantia

- O exequente deve requerer o cumprimento de sentença;

- O cumprimento não pode ser promovido em face de quem não tiver participado da fase de conhecimento: fiador, coobrigado ou corresponsável.

- O devedor será intimado para cumprir:

    - pelo diário da justiça, quando tiver advogado;

    - por carta com AR - se assistido pela Defensoria pública ou quando não tiver procurador constituído ou quando o requerimento do cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença;

    - por meio eletrônico, quando não tiver procurador nos autos, no caso de empresas públicas e privadas com cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos;

    - por edital, no caso de revelia na fase de conhecimento.

- cumprimento de sentença sujeita a condição ou termo, estes devem ser demonstrados.

Intimação ficta

Ocorre quando o devedor muda de endereço sem comunicar previamente ao juízo.

Nos casos de intimação por carta com AR e por meio eletrônico

Será considerada realizada a intimação.

Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.

São títulos executivos judiciais

 - decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

- decisão homologatória de autocomposição judicial;

- decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

- crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

- sentença penal condenatória transitada em julgado;

- a sentença arbitral;

- a sentença estrangeira homologada pelo STJ;

- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ.

Citação do devedor

Nestes últimos quatro casos o devedor será citado no juízo cível para cumprir a sentença ou liquidar

Prazo: 15 (quinze) dias.

 Autocomposição judicial

 Pode envolver sujeito estranho ao processo;

Pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Competência para o cumprimento de sentença

 - Tribunal: nas causa de competência originária;

- Juízo que decidiu a causa em primeiro grau;

Juízo cível competente: para sentença penal condenatória, arbitral, estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Nestes dois últimos casos o exequente pode optar, mediante solicitação da remessa dos autos:

- pelo juízo do atual domicílio do executado;

- pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;

- ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer .

Protesto

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos temos da lei;

Depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (15 dias);

O exequente deve apresentar certidão de teor da decisão;

A certidão deve ser fornecida no prazo de 3 (três) dias;

Caso o executado proponha ação rescisória:

    - pode requerer anotação da proposição à margem do título protestado;

    - sob suas expensas e sua responsabilidade.

Cancelamento do protesto por determinação do juiz:

    - a requerimento do executado;

    - mediante expedição de ofício ao cartório

    - prazo de 3 (três) dias, contato da data de protocolo

    - desde que comprovada a satisfação integral da obrigação

Validade do cumprimento de sentença

- Poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos;

- Todas as questões relativas ao procedimento e dos atos executivos;

- Serão decididas nos próprios autos;

Tutela provisória

 - Nas decisões que concederem tutela provisória;

- Aplica-se as disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação.


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Referência

Lei 13.105/2015


Bons estudos!! @regia.carvalho


Da execução em geral - Disposições gerais (art. 771 a 777)

 


Aplicação do processo de execução

O disposto neste Livro sobre processo de execução aplica-se:

- Execução fundada em título extrajudicial

- Procedimentos especiais de execução, no que couber;

- Atos executivos realizados no cumprimento de sentença, no que couber;

- Aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

 Poderes do Juiz

A qualquer momento do processo o juiz pode:

- ordenar o comparecimento das partes;

- advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

- determinar que os sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução (documentos, dados que tenham em seu poder), assinalando prazo razoável.

De ofício ou a requerimento, o juiz também pode:

- Determinar medidas ao cumprimento da ordem de entrega de dados e documentos;

- Em caso de dados sigilosos, adotará medidas para assegurar a confidencialidade.

Atos atentatórios à dignidade da justiça

A conduta comissiva ou omissiva do executado que:

- frauda a execução;

- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

- dificulta ou embaraça a realização da penhora;

- resiste injustificadamente às ordens judiciais;

- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus.

Sanção aplicável é a multa, sem prejuízo de outras de natureza processual ou material:

- não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução;

- Revertida em proveito do exequente;

- Exigível nos próprios autos;

Da desistência

O exequente tem direito de desistir da execução total ou apenas alguma medida executiva.

Neste caso deve-se observar:

- Não depende da concordância do impugnante ou embargante quando a impugnação ou embargos versarem sobre questões processuais, neste caso serão extintos e o exequente paga as custas e os honorários advocatícios;

- Nos demais casos, a extinção depende de concordância do impugnante ou do embargante.

Do ressarcimento

- Quando a sentença, transitada em julgado, declara inexistente (total ou parcial) a obrigação que ensejou a execução;

- O exequente ressarcira ao executado os danos que este sofreu.

Cobrança

- De multas ou indenizações

- Decorrente de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça

- Será promovida nos próprios autos do processo.