1. Noções gerais
O serviço público é um dos setores de atuação do Estado previsto no artigo 175 e 176 da Constituição Federal.
Serviço público e toda atividade material prestado pelo Estado, mediante atribuição legislativa, ou por seus delegados para satisfazer necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado e que são fruíveis pelos administrados.
Embora o Estado atue sob o regime de direito público, baseados nas normas de Direito Administrativo, admite-se a incidência de regras de direito privado, tais como as normas de defesa do consumidor.
É titularizado por pessoa jurídica de direito público: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias, associações públicas ou fundações públicas. Os instrumentos normativos de delegação de serviços públicos, como concessão e permissão, transferem apenas a prestação temporária, nunca delegam a titularidade do serviço público.
Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, na medida em que titularizam somente a prestação do serviço público.
Admite prestação de serviço público por particulares quando houver expressa delegação estatal, a exemplo das concessões e permissões.
2. Formas e meios de prestação
2.1 Direta
a) Pode ser prestada pessoalmente pelo Estado por meio dos órgãos públicos ou
b) Prestada com auxilio de particulares, por meio de licitação, a prestação feita em nome do Estado a responsabilidade pela reparação de dano é exclusiva do Estado.
- A remuneração tem natureza de taxa;
2.2 Indireta
a) por meio de outorga a pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado. É o que ocorre com as autarquias, fundações públicas, associações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- A remuneração tem natureza de taxa;
- O Estado responde objetiva e subsidiariamente pela reparação de danos;
b) por delegação para serviço público uti singuli, após licitação, para permissionárias (autorização legislativa) ou concessionárias (prevista em lei específica);
- O concessionário ou permissionário responde direta e objetivamente pela reparação de danos ao usuário, e o Estado subsidiariamente;
- A remuneração tem natureza jurídica de preço público ou de tarifa.
3. Concessão e permissão de serviços públicos
CONCESSÃO
Conforme a Lei Geral das Concessões de Serviço Público – Lei n. 8.987/95, art. 2º, II:
- Delegação de serviço público feita pelo poder concedente;
- Mediante licitação - modalidade concorrência;
- Concedido à pessoa jurídica ou consórcio de empresas com capacidade para desempenhar o serviço por sua conta e risco;
- Concede por prazo determinado;
Na Concessão, previsto no artigo 175 da CF e regulamentada na Lei 8.987/95, a Administração Pública presta o serviço público de forma indireta uma vez que delega ao particular a prestação de serviço público, a execução de obra pública ou o uso de bem público. Todas as modalidades de contrato de concessão são bilaterais, comutativos, remunerados e intuitu personae.
No caso da concessão, a licitação deve ser processada na modalidade concorrência pública, ao passo que na permissão pode ser utilizada qualquer modalidade licitatória.
É um contrato administrativo bilateral remunerado por meio de tarifa paga diretamente pelo usuário.
A responsabilidade da concessionária é direta e objetiva. O Estado responde subsidiariamente.
O contrato e concessão pode ser extinto com o advento do termo contratual; pela encampação ou resgate (razões de interesse público - autorizada por lei - prévia indenização); caducidade (inexecução total ou parcial do contrato); rescisão por culpa do poder concedente; anulação e falência ou extinção da empresa.
PERMISSÃO
Segundo a doutrina, a permissão de serviço público é o ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediante prévia licitação, a delegação temporária da prestação do serviço público. Entretanto, a legislação brasileira trata da permissão como um contrato de adesão
“art. 40 da Lei n. 8.987/95: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.”
Quadro comparativo
Os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário e não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas.
Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública etc.
Ao contrário, os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.
Os serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo são considerados uti singuli pelo Supremo Tribunal Federal de acordo com a Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
- Tarifa ou preço público
- paga pelo serviço publico uti singuli prestado indiretamente por delegação (concessão ou permissão);
- não tem natureza tributária;
- Taxa
- paga quando prestado serviço público uti singuli diretamente pelo Estado ou quando outorgados a pessoas jurídicas da administração indireta;
- tem natureza tributária;
- Impostos
- serviço público uti universi;
- prestação custeada pelas receitas provenientes de impostos.
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Fonte:
MAZZA, Alexandre. Manual de direito Administrativo. Sã0 Paulo: Saraiva, 2016.
Bons estudos
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