Análise do Art. 4º do NCPC, diz o artigo que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."
Muito interessante esse artigo, pois dele consegue-se extrair várias normas.
Princípio da duração razoável do processo
Analisando a primeira parte: "As parte tem o direito de obter em prazo razoável..."
Aqui consagra-se o princípio da Duração razoável do processo. As outras duas partes são novas e correspondem a dois princípios que pela primeira vez estão consagrados no código.
Princípio da primazia da decisão de mérito
Analisando a segunda parte: "... a solução integral do mérito".
Ou seja, as partes tem o direito à solução de mérito, um direito deste decorre de um princípio novo, é o princípio da Primazia da decisão de mérito, o qual está consagrado nessa parte do art. 4º do NCPC. Isso que dizer que, o objetivo desse princípio é deixar claro que a solução de mérito é prioritária à solução que não é de mérito. O juiz só não vai julgar o mérito se não tiver jeito, a decisão de mérito deve ser considerada como prioritária.
O art. 139, que cuida dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz, para no inciso IX "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Ou seja o juiz tem que determinar a correção dos vícios processuais, pois assim o juiz prioriza a decisão de mérito, impedindo que o processo seja extinto sem a decisão de mérito.
O artigo que cuida dos poderes do relator diz que o relator de um recurso não pode não admitir o recurso sem antes mandar que o recorrente emende o recurso se este tiver algum defeito sanável, a falta de preparo por exemplo. O relator não pode deixar de examinar o recurso sem antes mandar que a parte emende, porque vigora o princípio da decisão de mérito. Então o legislador não só previu o princípio no artigo 4º, como também espalhou ao longo do código diversas regras que o concretizam.
Outro exemplo, o juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes mandar que o autor emende-a.
Mais um exemplo, agora a apelação contra qualquer sentença que extinga o processo sem exame do mérito, ela tem juízo de retratação. Mas porque o legislador previu a retratação? exatamente para permitir que o juiz possa reconsiderar e analisar o mérito.
Outra demonstração desse princípio, no art. 1029, §3º, "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave."
Ou seja, o STF ou STJ poderão desconsiderar um defeito de um recurso especial ou extraordinário desde que o recurso seja tempestivo. O propósito disso é facilitar a decisão de mérito desses recursos. Esse dispositivo é um marco na concretização do princípio da Primazia da decisão de mérito, ele é tão importante que também foi reproduzido na Lei 13.015/2014, que é a lei que cuida dos recursos de revista repetitivo no âmbito trabalhista. Essa lei de 2014 é importantíssima, pois cria um sistema de recurso repetitivo na justiça do trabalho, e ela foi produzida com base no novo CPC, embora seja anterior a este. Boa parte do texto dessa lei são importados do então projeto do novo CPC.
Princípio da efetividade do processo
Análise da terceira parte: "... incluída a atividade satisfativa."
O artigo 4º tem um outro princípio que gostaria de destacar desse rol de normas fundamentais. "As partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Ou seja, as parte tem o direito à satisfação da decisão, o que é esse direito? É o direito à efetividade, consagra-se aí o princípio da Efetividade do processo.
Mas qual é a novidade disso? é que pela primeira vez na nossa história nós temos um artigo que expressamente diz isso, pois não houve na história algum dispositivo que consagrasse expressamente esse princípio.
Agora quem quer desenvolver o princípio da efetividade poderá fazer isso com base no artigo 4º, antes tinha que tirar esse princípio do Devido processo legal, agora não precisa mais disso, pode simplesmente extraí-lo, fundamentando no art. 4º do CPC.
Dever de zelar pelo efetivo contraditório
A parte final do art. 7º, diz que é assegurada as partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e a aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Percebam que temos duas coisas que precisam ser destacadas, a primeira parte que vai até "processuais" fala da igualdade do processo que pela primeira vez é dissecada esse princípio dessa maneira, mas é um princípio velho, não é novidade falar em igualdade processual.
O problema é a maior novidade, é o trecho final, segundo o qual compete ao juiz "zelar pelo efetivo contraditório". Surge aí uma nova norma fundamental, que é a que impõe ao juiz o dever de zelar pelo efetivo contraditório. O autor teme esse dispositivo porque ele é muito aberto, podendo os juízes, a pretexto de zelar pelo efetivo contraditório, agir com parcialidade.
Dois exemplos, um que não é possível fazer com base nessa previsão e outro que é possível fazer.
O que é possível fazer: que o juiz com base nessa previsão nomeie um curador especial para os casos atípicos em que ele se revele necessário, imagine um caso que a parte foi a audiência mas seu advogado não compareceu, assim o juiz poderia designar um defensor público que esteja no fórum para atuar naquela audiência como curador especial daquela parte, a fim de evitar situação de fragilidade durante a instrução, porque aí o seu contraditório pode ser violado. Parece que é possível imaginar com base nessa parte final do art. 7º. Nomear curador especial para hipótese atípicas.
Agora o que entende que o juiz não pode fazer, não poderia destituir um advogado que o juiz repute fraco, alegando zelo ao contraditório da parte.
Uma manifestação possível desse dever de zelar pelo efetivo contraditório é a possibilidade de o juiz dilatar os prazos processuais para garantir o contraditório. E aqui temos previsão expressa, vamos olhar o Art. 139. "O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a
ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;"
Temos previsão expressa e inédita da possibilidade de o juiz ampliar os prazos processuais, ampliar para garantir o efetivo contraditório. Pense que o autor tenha juntado 10 mil documentos, o prazo de 15 dias para o réu se defender é insignificante, assim o juiz poderá dilatar os prazos processuais, dizendo ao réu conteste em 45 dias, por exemplo.
Fazendo a conexão da parte final do art. 7º com o art. 139, VI, que permite a dilatação dos prazos pelo juiz, que é um poder para fazer valer o efetivo contraditório.
Outro exemplo que parece importante, quando saiu o acórdão do Mensalão com milhares de página os advogados pediram dilação pois que não tinha sentido 5 dias para embargos de declaração, e o Supremo deu 10 dias. Fez uma aplicação analógica do CPC e dobrou o prazo. Agora temos previsão expressa dessa possibilidade de dobra de prazo, a qual não pode ser feita depois que o prazo acabar, o juiz tem que dilatar os prazos antes do prazo começar a correr, pois ele não pode superar a preclusão dilatando o prazo.
A conclusão nº 129 do fórum permanente de processualistas civis, consta que: a autorização legal para alteração de prazo pelo juiz não se presta apara afastar preclusão temporal já consumada.
É o dever de zelar pelo efetivo contraditório.
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- REFERÊNCIA
Vídeo aula 002 - Curso Novo CPC (Fredie Didier Professor LFG), disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=eCzDGzdP-aA>, acesso 02/10/2016.
Bons estudos!
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