quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Habilitação para o casamento



Conceito

A habilitação para o casamento consiste em um procedimento administrativo, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos, por meio do qual o Oficial do Registro Civil afere a concorrência dos pressupostos de existência e validade do ato matrimonial, expedindo, ao fim, a habilitação necessária à concretização do enlace. (GAGLIANO, 2012).
Os que se declararem pobres tem isenção (CC 1512). Conforme o Código de normas de serviços e registro e de notas do RN, “para habilitação para casamento civil ou para os efeitos civis do casamento religioso gratuitos de que trata o parágrafo único do art. 1.512 do Código Civil, o estado de pobreza será comprovado mediante declaração escrita firmada pelos próprios nubentes no ato do requerimento de habilitação, ou por outrem, se forem analfabetos.”(Art. 215)

Requerimento da habilitação

Dirigido para: o oficial de registro do domicílio ou residência de qualquer dos nubentes com audiência do Ministério Público
Legitimado: ambos os nubentes, ou, ao seu pedido, por procurador
Documentos necessários:

Código Civil
Código de normas de serviços de registros e de notas do Estado do RN
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

I – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à comprovação do estado civil;

II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de
seus pais, se conhecidos;

III – comprovante original de residência;

IV – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou
decisão judicial de suprimento;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, registro da sentença do divórcio ou da
sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado;

VI – declaração de duas testemunhas maiores e capazes, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento para o casamento civil;

VII – fotocópia da carteira de identidade e CPF dos nubentes
CASAMENTO DE ESTRANGEIRO
I – certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;
II – prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente
do local de residência, se a documentação não for clara a respeito;
III – certidão de antecedentes criminais fornecida pelo Poder Judiciário Estadual;
IV – certidão de antecedentes da Polícia Federal;
V – certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal;
VI – documento comprobatório da inexistência de impedimento matrimonial.


Nesse momento pode ser apresentado o pacto antenupcial.

Edital de proclamas

“Conceitualmente, o edital de proclamas é o ato administrativo expedido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil em que tramita a habilitação, por meio do qual os nubentes são qualificados, e é anunciado o casamento para sociedade.”
Verificando a inexistência de fatos impeditivos, publica-se edital, fixado durante 15 dias no cartório em que os nubentes tem residencia e também no local onde cada um reside. Em caso de urgência a publicação deve ser dispensada, a exemplo da hipótese em que um dos nubentes, por conta de grave enfermidade, apresenta iminente risco de morte.

CC, Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Oposição à habilitação

O momento para apresentação dos impedimentos ou de causas suspensivas é na habilitação, “embora não haja preclusão até o momento da celebração por qualquer pessoa capaz”, na forma do art. 1.522, CC. 

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. 
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. 
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Exige-se a forma escrita para apresentação da oposição.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Garante-se aos nubentes o devido processo legal, com a formação do contraditório e ampla produção de provas, art. 1530.

“A oposição é feita por escrito pelo legitimado, que a instruirá com as provas do que alegar ou indicação de onde podem ser conseguidas (CC, art. 1.529). Seu fundamento será a existência de impedimento ou de causa suspensiva. Apresentada a oposição, o oficial dará ciência dela aos nubentes, mediante a entrega da nota da oposição — instrumento em que são indicados os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu (art. 1.530). Têm, então, os nubentes o prazo de três dias para indicarem as provas que pretendem produzir com vistas a demonstrar a inconsistência da oposição. Se necessitarem de maior prazo, poderão requerer a dilação. Os autos da habilitação com a oposição e a indicação das provas a produzir pelos nubentes são remetidos, então, ao juízo.
Depois da dilação probatória e da oitiva do Ministério Público, o juiz decidirá, declarando a pertinência da oposição e a existência do impedimento, arquivando a habilitação, ou sua inexistência (Lei n. 6.015/73, art. 67, § 5º). Se a oposição dizia respeito a causa suspensiva e tiver sido acolhida, o juiz determina a adoção do regime da separação de bens.” (COELHO, 2012)

Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Denúncia de impedimento (CC 1521) ou de causa suspensiva (CC 1523):
  • denúncia escrita e acompanhada de provas (CC 1529);
  • oficial dá ciência aos noivos (CC 1530);
  • oportuniza-se contraprova;
  • se má-fé do denunciante, é possível açã civil ou criminal contra ele (CC 1530, §ú)
  • Se houver impugnação por parte do MP ou de terceiro, a habilitação é submetida ao juiz (CC 1526, §ú).

Certificação da habilitação

Atendidas todas as formalidades legais, e não verificado nenhum fato obstativo (art. 1.531, CC-02), o Oficial de Registro extrairá a Certidão de Habilitação, com prazo de noventa dias (art. 1.532, CC-02). A habilitação tem eficácia por 90 dias.

O art. 1.528 do Código Civil de 2002, sem correspondente na codificação anterior, no sentido de que o Oficial do Registro deverá, por dever funcional, esclarecer aos nubentes a respeito dos fatos que possam ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

* Os cartório em Natal que realizam casamento são o 4º, o 5º, o de Igapó e o da Redinha.

REFERÊNCIAS

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5. – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.

Dias, Maria Berenice Manual de direito das famílias. 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : Direito de família — As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012

Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 5 : direito de família. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

Editais de proclamas, disponível em <http://www.3cartorio.com.br/editais>, acesso 16/08/2016

Código de normas de serviços de registros e de notas do Estado do RN, disponível em <http://corregedoria.tjrn.jus.br/index.php/normas/codigos/codigo-de-normas-extrajudicial/8363--521/file>, acesso 16/08/2016

Um comentário:

  1. Amiga Régia, boa tarde!
    Parabéns pelo excelente nível de pesquisa e também pela generosidade da partilha desse belo trabalho.

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