6. O processo falimentar
O processo falimentar iniciará após decretada a sentença e não sendo realizado o depósito elisivo.
O objetivo primordial do processo falimentar é promover o afastamento do devedor de suas atividades com vistas a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa. Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual.
O administrado judicial ficará encarregado do procedimento de arrecadação dos bens do devedor falido (massa falida objetiva) e de verifica e habilitar os créditos (massa falida subjetiva).
6.1 Procedimento de arrecadação dos bens do devedor
Na decretação de falência de uma sociedade empresária, os bens atingidos são os da sociedade, e não os dos sócios.
No caso de falência de sociedades nas quais a responsabilidade é ilimitada, a decretação também atinge os sócios.
Caberá ao administrador judicial efetuar a arrecadação dos bens, com exceção dos absolutamente impenhoráveis, e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz as medidas necessárias para esse fim.
Os bens ficarão sob a guarda do administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, podendo o falido ou seus representantes serem nomeados depositários do bem.
A arrecadação é formalizada no auto de arrecadação que será composto do inventário e do laudo de avaliação dos bens, os quais, sempre que possível, devem ser individualizados.
Os bens podem ser removidos e guardados em depósitos para sua melhor conservação, mas se tratando de bens perecíveis, deterioráveis, o juiz pode autorizar sua venda antecipada, ouvido o Comitê de credores e o falido no prazo de 48 horas.
O administrador judicial pode alugar ou fazer outro contrato a fim de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
6.1.1 A investigação do período suspeito
A arrecadação dos bens não se restringe ao ativo que o devedor possui no momento da falência, deve ser fixado um termo legal para delimitar um lapso temporal prévio à decretação da falência que será investigado pelos credores.
6.1.1.1 Os atos do falido objetivamente ineficazes perante a massa
Alguns atos são considerados objetivamente ineficazes, mesmo que o contratante não tenha conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não com a intenção de fraudar credores.
São eles:
- pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
- pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
- a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
- a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência.
- renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
- a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.
- registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior .
"É preciso destacar, entretanto, que, segundo o art. 131 da LRE, “nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado”."
6.1.1.2 Os atos do falido subjetivamente ineficazes perante à massa
São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Qualquer ato do devedor que os credores julguem encaixar-se nesta definição, independente da época de sua prática, pode ser questionado.
6.1.1.2.1 A ação revocatória
A declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada incidentalmente, será necessário ajuizamento de ação própria, a ação revocatória (art. 132, LRE).
Esta ação pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de três anos a contar da decretação da falência.
Correrá perante o juízo universal da falência e seguirá o Rito Ordinário do CPC.
6.1.2 Os pedidos de restituição
Nos casos em que durante a arrecadação dos bens sejam arrecadados bens de propriedade de terceiros e que o falido estava na posse. Assim o terceiro pode pedir a restituição dos seus bens.
Há quatro hipóteses que ensejam a possibilidade de pedido de restituição de bens (art. 85 a 93):
- Bem de propriedade de terceiro - o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição;
- Bem que foi vendido a crédito ao falido - também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada;
- Adiantamento de contrato de câmbio - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
- Contratante de boa-fé - reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
6.1.2.2 As hipóteses de restituição em dinheiro
A restituição pode ser feita com a devolução do próprio bem, e em alguns casos a LRE impões a restituição seja feita em dinheiro (art. 86, I, II e III):
- quando “a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado”;
- quando se tratar de restituição de valores adiantados em decorrência de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3.° e 4.°, da Lei 4.728/1965;
- quando se tratar de restituição “dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei
Os créditos serão pagos após o pagamento dos créditos trabalhistas, os quais os vencidos nos três meses antes da decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
6.1.2.3 O procedimento do pedido de restituição
O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada (art. 87). E, uma vez formulado, suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.
O juízo competente é o universal da falência. O qual mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que no prazo sucessivo de cinco dias se manifestem (art. 87, §1º).
Julgado procedente, o juiz determina que a coisa seja entregue ao autor no prazo de 48 horas.
Julgado improcedente, mas o juízo entender que o autor do pedido é credor do devedor falido, determinará sua inclusão no quadro-geral de credores (art. 89, LRE).
Recurso cabível contra a sentença, procedente ou improcedente, é o de apelação (art. 90). Sendo procedente, o autor do pedido pode pleitear receber o bem ou o valor antes do trânsito em julgado, para isto, deve prestar caução idônea (art. 90, §ú). As despesas de conservação da coisa reclamada serão pagar pelo requerente (art. 92).
6.2 Procedimento de verificação e habilitação dos créditos
"A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas" (art. 7º).
O juiz fixa na sentença o prazo de quinze dias para habilitação dos créditos perante o administrador judicial (art. 7º, §1º).
A habilitação do crédito deverá conter:
- o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
- o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
- os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
- a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
- a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor
- os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo
A publicação do edital pelo administrador judicial contendo a relação dos credores terá o prazo de 45 dias dias, após o período de habilitação. Devendo indicar o local e horário em que as pessoas terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação.
É possível apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do edital, pelo devedor, ou sócio, ou pelo Ministério Público, caso verifiquem algum equívoco. A impugnação é autuada em separado, porém em sendo mais de uma, serão autuadas e julgadas conjuntamente.
O prazo para contestação do credor do crédito impugnado é de 5 (cinco) dias. Bem como o administrador judicial tem 5 (cinco) dias para apresentar parecer.
A decisão sobre a impungação caberá agravo de instrumento (art. 17, LRE).
Quanto às habilitações retardatárias, serão recebidas como impugnação se forem apresentadas antes da homologação do quadro-geral. Se, no entanto, forem apresentadas após homologação do quadro-geral, deverão ser interposto ação própria com pedido de retificação do quadro-geral para inclusão de crédito retardatário (art. 10, §6º).
As consequencias para os credores retardatários:
- não terão direito ao voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, exceto os créditos derivados das relações de trabalho;
- perderão o direito a rateios eventualmente realizados,
- ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
O quadro de credores pode ser alterado até o encerramento do processo falimentar, por meio de ação própria. Pode-se pedir a exclusão, outra classificação ou retificação de qualquer crédito nos casos de falsidade, dolo, simulação, erro essencial ou documentos ignorados na época do julgamento do crédito.
6.2.1 Habilitação de créditos fiscais
A Fazenda Pública não precisa fazer pedido de habilitação de crédito ao administrador judicial. O próprio juízo da execução fiscal comunica ao juízo falimentar o valor do crédito tributário exequendo para increver no quadro geral de credores.
6.2.2 Necessidade de demonstração da origem da dívida
"Na legislação falimentar atual, como o art. 9.°, inciso II, também exige expressamente que o credor demonstre a origem do crédito, ..."
6.3 A realização do ativo do devedor
A realização do ativo, prevista no art. 139, consiste na venda dos bens da massa.
A venda dos bens deve ser iniciada antes mesmo de formado o quadro-geral de credores. Quanto mais demorar a vender, maiores são as chances de deterioração, desvalorização.
6.3.1 Os procedimentos de venda dos bens
O legislador estabeleceu uma ordem de preferência para as modalidades de venda de bens do falido (art. 140):
- alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco (trespasse). Visa a manutenção da atividade econômica;
- alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
- alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
- alienação dos bens individualmente considerados.
Podem ser adotadas mais de uma forma de alienação, se convier.
6.3.1.1 Modalidades típicas de venda
Podem ser por leilão, com lances orais; propostas fechadas ou pregão.
Antes da alienação faz-se publicação de anúncio em jornal com 15 dias de antecedência se for para bens móveis, caso seja bem imóvel a antecedência será de 30 dias.
A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.
A massa falida é dispensada de apresentar certidões em qualquer modalidade de realização do ativo adotada.
No leilão aplicam-se as regras do CPC
Sendo proposta fechada, ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
A modalidade pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, com a fase do recebimento das propostas e a fase do leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada.
Para qualquer modalidade o Ministério Público será intimado, sob pena de nulidade (art. 142, §7º).
É possível apresentar impugnação em qualquer das três modalidades de alienação, por qualquer credor, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas da arrematação. O juiz terá 5 (cinco) dias para para decidir as impugnações.
6.3.1.2 Modalidades atípicas de venda
Permitido desde que seja mais interessante do ponto de vista de maximização dos ativos do devedor falido.
Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas (art. 144).
Ou o juiz pode homologar outra modalidade, desde que aprovada pela assembleia-geral de credores, aprovada por pelo menos 2/3 dos créditos titularizados pelos credores presentes.
6.3.2 A disciplina da sucessão empresarial na LRE
No caso do trespasse, previsto no art. 1.146 do CC, o adquirente do estabelecimento assume o passivo contabilizado do alienante, que, por sua vez, fica solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de um ano.
No entanto, quando o trespasse for realizado em processo falimentar por meio de hasta pública em uma das modalidades do art. 140 da LRE, excepciona-se a regra da sucessão empresarial do art. 1.146 do CC. Inclusive quanto aos créditos trabalhistas ou tributários. Ou seja, o adquirente-arrematante do estabelecimento empresarial está isento de qualquer responsabilidade por dívidas anteriores à compra.
Contudo, haverá normalmente sucessão quando o arrematante for sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (art 141, §1º, LRE).
Aplica-se ainda a regra da não sucessão quando o trespasse do estabelecimento empresarial for realizado pela sociedade de credores ou de empregados do devedor falido (art. 145, §1º).
Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior (art. 141, §2º, LRE).
6.4 Pagamento dos credores
O pagamento dos credores é a grande finalidade da realização do ativo, após a arrecadação os valores são depositados em conta remunerada de instituição financeira até o momento de iniciar os pagamentos segundo a ordem de preferência de cada crédito (art. 83, LRE).
"Segundo o disposto no art. 149 da LRE, os recursos obtidos com a realização do ativo do devedor falido só serão usados para pagamento dos credores depois de feitas as devidas restituições e de pagos os créditos extraconcursais, descritos no art. 84 da LRE."
Pagamentos que devem ser feitos imediatamente são as que seja indispensável à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (arts. 150 e 151, LRE).
6.4.1 Os créditos extraconcursais
Estes devem ser pagos antes de qualquer outro crédito concursal, por maior que seja a sua preferência na ordem de classificação. Note-se que eles surgem em decorrencia da falência, ou seja, não existiam antes dela.
São considerados créditos extraconcursais (art. 84):
- remuneração devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
- quantias fornecidas à massa pelos credores;
- despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
- custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
- obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
6.4.2 A classificação dos créditos concursais
Após proceder ao pagamento com a disponibilidade de caixa existente, restituir em dinheiro e os pagamento de créditos extraconcursaid, resta fazer pagamento aos credores concursais.
6.4.2.1 Créditos trabalhistas e equiparados
São os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Em vista da sua natureza de verba alimentar.
Os decorrentes de acidentes de trabalho, concorrem como créditos preferenciais pela totalidade do seu valor.
Sendo que, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
6.4.2.2 Honorários advocatícios
Há divergência quanto à natureza do crédito de honorários advocatícios
O autor entende que "para equiparar os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, seria necessário, de acordo com nossa opinião, que a lei o fizesse expressa e claramente, tal como fez a Lei n.° 4.886/1965 quanto às comissões do representante comercial, em seu art. 44."
6.4.2.3 Os créditos com garantia real
Trata-se de crédito não sujeito à rateio, são os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.
"Caso esse produto da venda seja superior à dívida, o saldo restante será usado para o pagamento dos demais credores, na ordem de classificação. Caso, em contrapartida, o produto da venda não seja suficiente para o pagamento da dívida, o restante dela será classificado como crédito quirografário."
6.4.2.4 Os créditos fiscais
Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias estão em terceiro lugar na classificação dos créditos.
Conforme art. 187, §ú do CTN e art. 29, §ú da Lei 6.830/80, devem ser pagos primeiro os créditos tributários da União e suas autarquias; depois, os créditos tributários dos Estados, Distrito Federal e Territórios e suas respectivas autarquias, conjuntamente e pro rata; por fim, os créditos tributários dos Municípios e suas autarquias, também conjuntamente e pro rata.
6.4.2.5 Os créditos com privilégio especial
Estão em quarto lugar, são:
- os previstos no art. 964 da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
- os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
- aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.
São créditos que não se sujeitam a rateio.
6.4.2.6 Os créditos com privilégio geral
Estão em quinto lugar na classificação, são:
- os previstos no art. 965 da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
- os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
- os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei
6.4.2.7 Os créditos quirografários
Estão em sexto lugar, são:
- aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
- os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
- os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (art. 83)
Os créditos quirografários envolvem todos os créditos que não possuem nenhuma espécie de privilégio ou garantia.
6.4.2.8 As multas e penas pecuniárias
Estão em sétimo lugar, são as multas contratuais e as penas pecuniárias por infrações das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
A LRE permite a cobrança dos créditos decorrentes de multas tributárias
no processo falimentar, mas não os classificou como créditos fiscais,
deixou abaixo dos quirografários.
6.4.2.9 Os créditos subordinados
Estão em oitavo lugar são:
- os assim previstos em lei ou em contrato;
- os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
"Trata-se, por exemplo, de crédito decorrente de um empréstimo contraído pela sociedade junto ao sócio..."
6.5 Encerramento do processo falimentar
"Feitos os pagamentos dos credores, conforme a ordem de classificação já analisada e a disponibilidade de recursos da massa, caberá ao administrador judicial apresentar suas contas ao juiz." No prazo de 30 dias.
O juiz colocará à disposição dos interessados para que possam impugnar, no prazo de 10 dias; depois enviará ao Ministério Público que se manifestará em 5 dias. Havendo impugnação ou parecer do MP desfavorável, o administrador judicial será novamente ouvido e depois os autos retornam ao juiz para julgamento.
"Se as contas forem rejeitadas, o juiz, além de fixar as responsabilidades do administrador judicial, poderá determinar a indisponibilidade ou o sequestro dos seus bens, servindo a sentença como título executivo para indenização da massa (§ 5.°), contra a qual caberá o recurso de apelação (§ 6.°)."
Após o julgamento das contas o administrador judicial pode diligenciar apresentando relatório final, em 10 dias. Após a apresentação desse relatório o juiz dará o processo por encerrado por meio de sentença.
Segundo o art. 157 da LRE “o prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência".
7. A extinção das obrigações do devedor falido
As obrigações só serão extintas se houver (art. 158):
- o pagamento de todos os créditos;
- o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
- o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
- o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Ocorrendo uma dessas situações, o falido pode então peticionar ao juízo sentença que declare extintas as suas obrigações (art. 159).
Requerimento deve ser publicado e aberto o prazo de 30 dias para qualquer credor se opor ao pedido, após o juiz tem 5 dias para sentenciar, mas cabe recurso de apelação.
__________________________________________
- Referência:
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Capítulo VII - Direito falimentar e recuperacional, item 4 - Recuperação Extrajudicial in Direito empresarial esquematizado. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!