quinta-feira, 12 de maio de 2016

Declaração da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento de pessoas e coisa

  1. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    1. Declaração da vítima e inquirição

Com a documentação da prova oral por meio do sistema audiovisual passamos a ter o verdadeiro princípio da oralidade, antes a oralidade era uma forma de obtenção baseada no que estava escrito. Pelo art. 400 a primeira pessoa a ser ouvida é o ofendido, ou seja, a vítima que é tratada como objeto para obter a prova, por meio das declarações desta, as quais são recebidas com comedimento, pois não há obrigatoriedade normativa de assunção do compromisso da verdade (crime de falso testemunho), sendo obrigatório que se preste depoimento. Em relação à vítima o CPP não trata de como deve ser feita as perguntas. O valor da prova daí originadas, considerando o envolvimento da vítima, é relativizado.

CPP. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
Se a testemunha não comparecer é possível sua condução coercitiva. No art. 224 estabelece que a testemunha obriga-se a comunicar pelo período de um ano qualquer alteração de sua residencia ou domicílio.

CPP. Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

As sanções aplicáveis estão no art. 218 e 219: condução coercitiva, multa, crime de desobediência e pagamento de custas da diligência. O art. 206 na segunda parte prevê as situações em que a testemunha não está obrigada a depor, a não ser em situações extremas. Se aproxima do direito ao silêncio do acusado.

CPP. Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

CPP. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

CPP. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Não se fala em questão de amizade ou inimizade de afastar o compromisso de dizer a verdade do depoente. É diferente da relação de parentes próximos. Outra questão, no art. 220, que afasta o comparecimento

CPP. Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

No art 221, a audiência é pública, mas alguma pessoas podem agendar antecipadamente local e hora para serem inquiridos. Já os diplomatas, eles não são obrigados a depor como testemunha, e não podem ser conduzidos coercitivamente. As testemunhas que não residem na mesma comarca são ouvidas por carta precatória, hoje é possível fazer vídeo conferencia.

CPP. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

O art. 207 primeira parte, traz as pessoas que tem o dever de sigilo profissional, como o advogado, na segunda parte ressalva isso no caso de o acusado desobrigar o depoimento, o que faculta ao depoente de depor. Deficiente mental e menores de 14 anos, art;. 208, não se defere o compromisso de dizer a verdade. Isenção desse compromisso nos casos de deficiente mental, menor de 14 anos, parentes próximos, art. 206 segunda parte.
A sanção é a de responder pelo crime de perjúrio.
O juiz , advogado, réu, membro do MP são incompatíveis de ser testemunhas no processo em que atuam, embora não esteja expresso no código.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

O art. 214 contradita e arguição de defeitos, quando o juiz pergunta se o depoente se enquadra no art 206, para saber se a testemunha tem alguma ligação com os envolvidos no processo.

CPP. Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

No máximo 8 testemunhas no procedimento ordinário, e 5 tanto no sumário, tribunal do júri e nos juizados especiais . O número de testemunhas está é de acordo com o número de crimes imputados, ou seja, 2 crimes imputados, 8 testemunhas para cada crime. As partes perguntam diretamente ao depoente (cross examination), o juiz só pergunta ao final se houver o que complementar, art. 212 caput e §único.

CPP. Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

A ocasião para o depoimento é na audiência una. Com ampla defesa o réu é intimado pessoalmente para participar da audiência, inclusive pode auxiliar seu advogado, querendo, participar do ato processual. A ausência dessa intimação gera nulidade relativa. Com a reforma de 2008, ao invés de o acusado ser retira do local, a testemunha que se sentir constrangida é levada para outro local para se ouvida por teleconferência, se se sentir intimidada com a presença do acusado.
A lei 9.807/99 trata do programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, nela está previsto que até o nome pode ser mudado.

    1. Acareação

Outro tipo de prova oral, após ouvido as testemunhas, é a acareação, comum de se fazer na fase investigatória, mas no processo é muito raro. Art. 230 alerta para casos de se fazer acareação: divergência sobre fatos e circunstâncias relevantes na resolução nos autos e que não haja outro modo de dirimir a divergência. Pelo dispositivo pode haver acareação entre acusado e testemunha e acusado e vítima.

CPP. Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

Professor entende que o direito ao silêncio garante ao acusado não ser obrigado a acareação (Art. 229 caput, derrogado em parte quanto ao acusado.

CPP. Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    1. Reconhecimento de pessoas e coisas

O momento da acareação é na audiência una. Ainda quanto a prova oral temos o reconhecimento de pessoas e coisas. O juiz marca um ato específico para isso, normalmente o que ocorre na prática é que durante a audiência o juiz pergunta à testemunha se ela reconhece o acusado como quem praticou o crime.
Há uma crítica a esse procedimento, na qual se diz que deveria ser colocado pessoas parecidas junto ao acusado para que haja o reconhecimento, fugindo da sugestividade que existe quando o acusado é apresentado sozinho.
O inciso III do art. 226, a autoridade providencia que a vítima não veja o acusado a ser reconhecido no caso de que ao depoente não dizer a verdade por intimidação.
§ú do mesmo art. Diz que esta disposição não se aplica na fase de isntrução ou em plenário de julgamento.
Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.



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  •  Referência
 Prof Walter Nunes - UFRN Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento

 
Bons estudos!


 

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