DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Com a documentação da prova oral por
meio do sistema audiovisual
passamos a ter o verdadeiro princípio da oralidade, antes a
oralidade era uma
forma de obtenção baseada no que estava escrito. Pelo art. 400 a
primeira pessoa a ser ouvida é o ofendido, ou seja, a vítima
que é tratada como objeto para obter a prova, por meio das
declarações desta,
as quais são recebidas com comedimento, pois não há
obrigatoriedade
normativa de assunção
do compromisso da verdade (crime de falso testemunho),
sendo
obrigatório que se preste
depoimento.
Em relação à vítima o CPP não trata de como deve ser feita as
perguntas. O valor da prova daí originadas, considerando o
envolvimento da vítima,
é relativizado.
CPP.
Art.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art.
222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Se
a testemunha não comparecer é possível sua condução coercitiva.
No art. 224 estabelece que a testemunha obriga-se a comunicar pelo
período de um ano qualquer alteração de sua residencia ou
domicílio.
CPP.
Art. 224. As testemunhas
comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de
residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento.
As
sanções aplicáveis estão no art. 218 e 219: condução
coercitiva, multa, crime de desobediência e pagamento de custas da
diligência. O art. 206 na segunda parte prevê as situações em que
a testemunha não está obrigada a depor, a não ser em situações
extremas. Se aproxima do direito ao silêncio do acusado.
CPP.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha
deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá
requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar
seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar
o auxílio da força pública.
CPP.
Art. 219. O juiz
poderá aplicar à testemunha faltosa a multa
prevista no art.
453, sem prejuízo do processo penal por crime
de desobediência,
e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
CPP.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação
de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou
descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado,
o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando
não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova
do fato e de suas circunstâncias.
Não
se fala em questão de amizade ou inimizade de afastar o compromisso
de dizer a verdade do depoente. É diferente da relação de parentes
próximos. Outra questão, no art. 220, que afasta o comparecimento
CPP.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade
ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde
estiverem.
No
art 221, a audiência é pública, mas alguma pessoas podem agendar
antecipadamente local e hora para serem inquiridos. Já os
diplomatas, eles não são obrigados a depor como testemunha, e não
podem ser conduzidos coercitivamente. As testemunhas que não residem
na mesma comarca são ouvidas por carta precatória, hoje é possível
fazer vídeo conferencia.
CPP.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os
governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os
prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às
Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário,
os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz. (Redação
dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
Art. 222. A
testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida
pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim,
carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
O
art. 207 primeira parte, traz as pessoas que tem o dever de sigilo
profissional, como o advogado, na segunda parte ressalva isso no caso
de o acusado desobrigar o depoimento, o que faculta ao depoente de
depor. Deficiente mental e menores de 14 anos, art;. 208, não se
defere o compromisso de dizer a verdade. Isenção desse compromisso
nos casos de deficiente mental, menor de 14 anos, parentes próximos,
art. 206 segunda parte.
A
sanção é a de responder pelo crime de perjúrio.
O
juiz , advogado, réu, membro do MP são incompatíveis de ser
testemunhas no processo em que atuam, embora não esteja expresso no
código.
Art. 207. São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas
pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não
se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e
deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às
pessoas a que se refere o art. 206.
O
art. 214 contradita e arguição de defeitos, quando o juiz pergunta
se o depoente se enquadra no art 206, para saber se a testemunha tem
alguma ligação com os envolvidos no processo.
CPP.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes
poderão contraditar a testemunha ou argüir
circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita
ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a
testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos
arts. 207 e 208.
No
máximo 8 testemunhas no procedimento ordinário, e 5 tanto no
sumário, tribunal do júri e nos juizados especiais . O número de
testemunhas está é de acordo com o número de crimes imputados, ou
seja, 2 crimes imputados, 8 testemunhas para cada crime. As partes
perguntam diretamente ao depoente (cross examination),
o juiz só pergunta ao final se houver o que complementar, art. 212
caput e §único.
CPP.
Art. 212.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na
repetição de outra já respondida. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo
único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá
complementar a inquirição. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
A
ocasião para o depoimento é na audiência una. Com ampla defesa o
réu é intimado pessoalmente para participar da audiência,
inclusive pode auxiliar seu advogado, querendo, participar do ato
processual. A ausência dessa intimação gera nulidade relativa. Com
a reforma de 2008, ao invés de o acusado ser retira do local, a
testemunha que se sentir constrangida é levada para outro local para
se ouvida por teleconferência, se se sentir intimidada com a
presença do acusado.
A
lei 9.807/99 trata do programas especiais de
proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, nela está previsto
que até o nome pode ser mudado.
Outro
tipo de prova oral, após ouvido as testemunhas, é a
acareação, comum de se fazer na fase investigatória, mas no
processo é muito raro. Art. 230 alerta para casos de se fazer
acareação: divergência sobre fatos e circunstâncias relevantes na
resolução nos autos e que não haja outro modo de dirimir a
divergência. Pelo dispositivo pode haver acareação entre acusado e
testemunha e acusado e vítima.
CPP.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas
declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se
darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o
que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á
precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente,
transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente,
nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a
fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha
ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente.
Esta diligência só se realizará quando não importe demora
prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Professor
entende que o direito ao silêncio garante ao acusado não ser
obrigado a acareação (Art. 229 caput, derrogado em parte
quanto ao acusado.
CPP.
Art. 229. A acareação será admitida entre
acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre
acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas
ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos
ou circunstâncias relevantes.
O
momento da acareação é na audiência una. Ainda quanto a prova
oral temos o reconhecimento de pessoas e coisas. O juiz marca um ato
específico para isso, normalmente o que ocorre na prática é que
durante a audiência o juiz pergunta à testemunha se ela reconhece o
acusado como quem praticou o crime.
Há
uma crítica a esse procedimento, na qual se diz que deveria ser
colocado pessoas parecidas junto ao acusado para que haja o
reconhecimento, fugindo da sugestividade que existe quando o acusado
é apresentado sozinho.
O
inciso III do art. 226, a autoridade providencia que a vítima não
veja o acusado a ser reconhecido no caso de que ao depoente não
dizer a verdade por intimidação.
§ú
do mesmo art. Diz que esta disposição não se aplica na fase de
isntrução ou em plenário de julgamento.
Art. 226. Quando
houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a
pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a
descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a
pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se
possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança,
convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se
houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,
por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade
em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade
providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do
ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por
duas testemunhas presenciais.
Parágrafo
único. O disposto no no III deste
artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em
plenário de julgamento.
- Referência
Bons estudos!
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