1. Prescrição
É a perda da pretensão de
reparação do direito violado, em função da inércia do seu titular, em
virtude do tempo determinado pela lei. Assim, a obrigação prescrita
converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito
de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a
retenção do que foi pago.
Tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis.
CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Se por algum motivo seu direito sofre uma violação, desrespeito, isso gera no titular o direito um pretensão. Esse titular do direito tem um tempo para exercer a pretensão, se não exercê-la ele vai perde a pretensão.
Exemplo: notícia no blog falando de mim, tinha uma foto minha publicada, mas não me pediram autorização para publicá-la. Configura-se uso indevido da minha imagem, violando meu direito de imagem, assim, nasce para mim a pretensão indenizatória. Se eu não entrar com ação no tempo eu perco a possibilidade de agir, prescrição. O código diz que são 3 anos para processar a revista. Eu não perco o meu direito.
Cada situação vai ter um prazo, essa de 3 anos é para reparação de dano indenizatório... (acho que foi isso que ela disse)
Pretensão é poder de exigir (credor) o cumprimento coercitivo de um dever jurídico (do devedor), amparando-se no ordenamento jurídico. Por isso não se diz que a prescrição atinge o direito de ação (pedir do Estado a prestação jurisdicional), que é um direito público, constitucional.
A Teoria da actio nata, termo a quo para contagem do prazo prescricional é a ciência acerca da violação do direito. O prazo começa a ser contado, embora o artigo 189 não diga,
a jurisprudência junto com a doutrina desenvolveu a teoria da actio
nata. Essência dessa teoria é que a contagem desse prazo prescricional é a partir do momento que você tem ciência da situação.
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo
prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro
médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência
inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade.
Aplicação do princípio da actio nata. (STJ, AgRg no Ag Nº 1098461, 4ª
T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/06/2010)."
1.1 Prescrição da exceção
CC, Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
1.2 A renúncia expressa ou tácita
CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A prescrição quando se consuma, ela favorece a outra parte. A obrigação jurídica vira moral.
1.3 Prazos peremptórios
CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Prazos prescricionais recebem o nome de peremptórios ou improrrogáveis. Não pode ser alterado pela vontade das artes.
1.4 Alegação em qualquer Grau de jurisdição
CC, Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Esse artigo tem íntima relação com a CF, art. 5º, LXXVIII e CPC art. 219, § 5º, e com o princípio da celeridade processual. O juiz pronunciará de oficio a prescrição. Essa mudança no CPC foi significativa pois passou a ser possível ao juiz declarar de oficio a prescrição.
1.5 Ação contra os representantes
CC, Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
É só para oficializar que essas pessoas tem como agir contra seus respectivos representantes, caso eles deem causam ou não aleguem a prescrição.
1.6 Continuação da prescrição
CC, Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Para a consumação da prescrição e, no que couber, da decadência, faz-se mister a conjugação de quatro fatores:
- existência de um direito exercitável;
- inércia do titular pelo não exercício;
- continuidade da inércia por certo tempo;
- ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição.
1.7 Causas impeditivas ou suspensivas da prescrição
A prescrição pode ser alvo de impedimento ou suspeição. Os efeitos
deles são diferentes. São formas de paralisação do prazo
prescricional. A diferença básica é quanto ao termo inicial.
- Impedimento: Aquele prazo nem começa a correr. Começa a correr o prazo quando não
estiver impedido mais. Enquanto ela for menor de 18 anos o prazo fica
parado, e só começa a contar a partir da maior idade.
- Suspensão: O prazo já fluindo, "congela-se", enquanto pedente a causa suspensiva. Quando a causa suspensiva desaparecer, retoma-se a contagem.
- Interrupção: o prazo começou, aconteceu uma causa interruptiva, o prazo para, quando sumir a causa interruptiva o prazo recomeça do início.
Causas que impedem ou suspendem a prescrição:
CC, Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
CC, Art. 198. Também
não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º
; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos
Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas
Forças Armadas, em tempo de guerra.
CC, Art. 199. Não
corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II -
não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção
Se a causa já está presente antes do início ocorre impedimento, se aparece depois de ter começado, vai suspender.
CC, Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Esse artigo, se o caso precisa de apuração no civil e criminal, suspende o processo até ser decidido lá. Na hipótese de o sujeito haver cometido um homicídio, a despeito da relativa independência entre a jurisdição penal e a civil, enquanto não houver sentença criminal definitiva a prescrição não correrá contra os herdeiros da vítima (credores da reparação civil).
CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Explorado melhor em processo e obrigações. Do 197 a 199 fala de situação envolvendo a pessoa, situações personalíssimas,
1.8 Causas interruptivas da prescrição
Neste caso, a contagem do prazo recomeça (§ único) e não continua como na suspensão. O importante para nós é sabermos o efeito da interrupção. Impedimento bloqueia o prazo, que vem a correr posteriormente, a suspensão o prazo já começou e joga o prazo lá para cima, e a interrupção rompe o prazo, e zera.
CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
§ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
1.9 Prazos prescricionais
O CC/02 nesse aspecto inovou, no CC/16 os prazos eram espalhados pelo código. Todos
os prazos de prescrição estão nesses dois artigos. Se não estiver nos
artigos 205 e 206, então não é prazo de prescrição, mas sim de
decadência. Pelo art 205, a regra geral, o prazo é de 10 anos. Já o art. 206, traz um rol taxativo, exceto no caso das leis especiais, praos variam de 1 a 5 anos.
CC, Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
CC, Art. 206. Prescreve:§ 1 Em um ano:§ 2 Em dois anos,.§ 3 Em três anos:§ 4 Em quatro anos, § 5 Em cinco anos:
Na prática quando se depara com uma situação, primeiro você vai para o 206, que trás os prazos específicos, se não encaixar em nenhuma dessa ai vai para o 205 que é uma regra geral.
2. Decadência ou caducidade
Os prazos decadenciais são criados pela lei ou pela convenção as partes. Relaciona-se com o fato de que alguns direitos possuem um prazo pré-fixado para o seu exercício.
A decadência é a perda efetiva do direito, atinge o direito. Se eu
tenho um direito, normalmente potestativo (titular exerce independente
da vontade da outra parte) e tenho um tempo para exercê-lo, se eu não fizer
perco do direito. Extinção do direito.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
O prazo
de decadência é de "ladeira abaixo", sem freio, não impede, não suspende,
nem interrompe, começou vai se embora, só quando acaba mesmo,
salvo disposição contraria. O art. 208 é semelhante à prescrição, aplicando-se aos art. 195 e 198, I.
salvo disposição contraria. O art. 208 é semelhante à prescrição, aplicando-se aos art. 195 e 198, I.
- art 195 - os que podem agir contra seus
representantes
- art. 198, I - não corre o prazo contra os incapazes do artigo
3º
Nesses casos não corre prazo de prescrição nem decadência. Pode-se instalar em qualquer momento.
2.1 Irrenunciável, quando legal
CC, Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A decadência diferente da prescrição, esta é peremptória, determinados por lei, já os prazos decadenciais não, pois eles podem ser determinados pela lei ou pela vontade das partes (convencionais). Exemplo: contrato de locação que coloco o prazo de 01/07/2013 a 01/07/2014, é um prazo decadencial.
Quando a decadência for Legal, não pode ser objeto de denúncia, apenas quando for convencional.
2.2 Declarada de ofício, quando não legal
Não o sendo legal, não poderá ser declarada de ofício, mas também, não precluirá a sua arguição.
CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
CC, Art. 211. Se
a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Deve o juiz conhecer de ofício da decadência legal. É o mesmo raciocínio que falou da prescrição se o prazo está na lei presume-se que o juiz conhece a lei e ai pode declarar de oficio. Se a decadência for convencional pode alegar a qualquer instancia, mas ai o juiz não pode declarar de oficio.
2.3 Direito intertemporal
Contido nas disposições transitórias. Violação de direito de personalidade, nasce para o titular uma pretensão, que se não for no tempo correto ela vai prescrever. No código de 1916 a pessoa tinha 20 anos de prazo, mas no CC de 2002 o prazo é de 3 anos.
Será o prazo da lei anterior se acontecerem duas coisas: se houver redução do prazo e se na data da entrada em vigor do código novo já tiver passado mais da metade do prazo velho.
Para eu aplicar o prazo velho tenho que ter essas duas coisas. Pela teoria da actio nata é a partir da ciência do fato.
Imaginemos que em 1985 aconteceu o negócio da foto, publicaram sem autorização. Eu tinha o prazo até 2005; mas em 2002 entrou em vigor o código novo e o prazo neste foi reduzido; mas na data da entrada em vigor já tinha passado 18 anos, então aplica-se o código de 16. Considera-se 20 anos.
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- Referência
Aula 2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho, UNIRN
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009
Bons estudos!
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