domingo, 3 de maio de 2015

Direito dos tratados internacionais

É o aspecto prático do direito internacional. Nos remete à questão da prática, a concretização material do Direito Internacional.

A aplicação se dá essencialmente pela celebração de tratados internacionais. No nosso ordenamento jurídico isso se manifesta através de uma processualística prevista na Constituição. A aplicação do Direito Internacional, depende da boa vontade do Estado soberano que pode cumprir ou descumprir o direito internacional, aceitando as consequências, que podem ser sanções políticas, econômicas.

A diplomacia internacional é regida pelo instituto do Direito de legação. Dito de outra forma, o direito das representações diplomáticas e consulares.

A aplicação do direito internacional depende de um certo nível de segurança internacional que nos é garantido no sistema interno, tutelada por um sistema de solução de controvérsia que abarca meios jurisdicionais, de arbitragem e meios diplomáticos.

5. Direito dos Tratados Internacionais

Desde os primórdios usava-se o tratado para reger as relações entre os povos e nações. Com o desenvolvimento dessa prática, ela se traduziu pelo princípio do pacta sunt servanda, então o direito dos tratados internacionais nos remete as normas que regem as modalidades de vinculação jurídica convencional e as modalidades da execução dessas normas, que é chamado também de Jus tractum.

O jus tractum é o direito dos tratados, que era a denominação dada até o século XX a um direito essencialmente consuetudinário. A partir daí surgiu a codificação, que caracteriza o direito contemporâneo.

Essa questão do jus tractum começou a ser regida materialmente pela Convenção de Havana de 20 de fevereiro de 1928. Complementada pela Convenção de Viena de 23 de maio de 1969 - Sobre o direito dos tratados, a qual entrou em vigor no Brasil em 27 de janeiro de 1980. O Brasil assinou, mas só ratificou em 2009, sendo aprovada no Brasil pelo Decreto legislativo 496 de 2009. Mas o mais importante é o decreto de promulgação da Convenção de Viena de 1969, decreto 7.030 de 14 de dezembro de 2009, com duas reservas aos artigos 25 e 66 da própria Convenção.

A Convenção de Havana é uma Convenção regional, por ter sido celebrada apenas pelo Brasil, Equador, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e República dominicana. Mais tarde, foi elaborado pela Comissão de Direito Internacional um projeto de Convenção que tornou-se a Convenção de Viena de 1969 - sobre tratados. Ela constitui no estudo do direito internacional, um advento notável, pois vai precisar, formalizar como os Estados devem se comportar ao vincular-se internacionalmente por um tratado internacional. Ou seja, no tratado fixam-se regras que vão pressionar os Estados no sentido de cumprir e de como cumprir o que foi pactuado.

De modo que, todos os Estados signatário da Convenção de Viena de 1969 sujeitam-se às normas que prescrevem as modalidades de sujeição ao instrumento internacional. Sendo um tratado de quase 70 artigos, ele visa como os Estados devem se comportar tanto no plano interno quanto no externo.

Essa Convenção de Viena de 1969 constitui um tratado importante para entender como se aplica um tratado internacional, tanto no plano internacional como no plano interno, no Brasil. De acordo com o art. 84, exigia-se o número mínimo de 35 Estados signatários para se obter o consenso de que aquilo é um direito que goza de certa legitimidade comunitária.

“Artigo 84
Entrada em Vigor 
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. 
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação ou adesão.”

Outra Convenção adotada em 1986 é a Convenção de Viena sobre direito dos tratados entre Estados e Organizações internacionais, mas essa ainda não entrou em vigor no Brasil.

Quais são os propósitos da Convenção de 1969? elas estão postas no próprio preâmbulo, no qual se estabelece o espírito de como aplicar a Convenção.

“Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais, 
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais, 
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos, 
Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados, 
Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, 
Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações
Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção,”

Coloca-se ao dispor da sociedade internacional um instrumento que possa afastar qualquer tipo de imprecisão quanto a forma de vinculação entre os Estados.

5.1. Processo de elaboração e celebração do tratado internacional

 

O que significa celebração? É um termo geralmente utilizado para expressar um momento de comemoração de um evento. No tratado internacional é o ato solene que marca o momento em que um Estado engaja sua responsabilidade internacional, expõe sua responsabilidade internacional por meio da manifestação de consentimento por vincular-se àquele documento. E isto não significa que o Estado está abrindo mão da sua soberania, ele apenas exerce sua autodeterminação entendendo que aquele instrumento beneficia a humanidade e o próprio interesse nacional. Ele não é obrigado a celebrar o tratado, inclusive pode ate infringir algum tratado que ele mesmo se obrigou.

A celebração do tratado supõe todo processo de elaboração que culmina com a assinatura, a qual significa a aceitação do texto.

Quando o Brasil celebrou a Convenção de Viena de 1969 ele aceitou a validade .das normas consignadas no seu ordenamento jurídico interno, e pelo Decreto 7.030 de 2009 o Brasil não só se submete, mas também se obriga a aceitar a norma quanto as modalidades de Convenção de todos os tratados que ele venha a celebrar.

A Convenção de Viena de 1969 prevê que os tratados prevalecem sobre as leis internas, isso é a tese do direito internacional, mas não necessariamente a prática. Em função de cada Constituição isso pode mudar, pois uma Constituição pode reconhecer ou não a prevalência do tratado internacional, ou a hierarquia.

a) Conceitos

O tratado internacional tem que ser identificado, é um documento definido pelo art. 2º, §1º, alínea 'a' da Convenção de Viena de 1969:

Artigo 2
Expressões Empregadas 
1. Para os fins da presente Convenção: 
a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

Assim, o tratado é sempre um documento escrito; celebrado formalmente, sua denominação depende da vontade dos Estados; não há exigência da produção de efeitos jurídicos para os Estados partes.

Um tratado seja qual for a denominação, celebrado pelo Estado pode simplesmente constituir um corpo de regras que vai definir o comportamento dos Estados, e que estes podem até desconsiderar, porque não há exigência de produção de efeitos jurídicos em qualquer âmbito.

Dessas observações decorrem, que te os tratados que visam a produção de efeitos jurídicos são chamados de hard law; e que os tratados chamados de soft law são celebrados para fixar comportamentos ideais; outra tipologia aceita é a distinção entre os tratados bilaterais ou os multilaterais, que unem dois Estados ou mais de dois Estados, respectivamente.

        • Tratados-lei e tratados-contrato


Tratados-lei, geralmente são multilaterais e podendo ter alcance regional ou universal. Ele visa disciplinar o comportamento dos Estados signatários em função de um objetivo, que é a ordenação das relações entre os membros da sociedade internacional. Ele prescreve comportamentos com intuito de organização da coexistência entre os sujeitos de direito internacional. Temos como exemplo o Tratado da Antártida de 1959; a Convenção de Montego Bay que estabelece normas prescritivas de comportamento em relação ao água. O mesmo pode ser dito em relação a Convenção de Moscou de 1972 que rege o Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes. O descumprimento desse tipo de tratado pode acarretar sanções.

Tratados-contrato são tratados que também impõe obrigações internacionais de fazer ou não-fazer em função de um benefício recíproco, só que a matéria é reduzida a um grupo de Estados, dessa forma, o interesse não diz respeito a toda sociedade internacional, é inter-partes e não erga omnes. Devemos observar é que existe uma contrapartida à obrigação, posta no tratado-contrato, o qual é fundado no princípio da reciprocidade.

Neles geralmente são colocados questões econômicas, financeiras, monetárias, comerciais, e vão ser traçado benefícios que os Estados signatários proporcionarão aos demais Estados também signatários na condição de reciprocidade. Temos como exemplo a Convenção de Assunção de 1991, prevê que o Estado vai a partir do programa de liberação comercial, liberar os obstáculos a livre circulação das mercadorias, e o outro Estado deve fazer o mesmo. O Acordo geral sobre tarifas e comércio prevê que os Estados signatários no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) podem ter acesso aos mercados dos demais Estados signatários nas condições estabelecidas nos acordos sobre concessões tarifárias. Ainda a Cláusula da nação mais favorecida, na qual “cada parte contratante é obrigada a conceder o mesmo tratamento tarifário a todas as demais partes contratantes1.”

O Banco de Compensações Internacionais, é uma organização criada em 1930 que emite notas sobre a gestão dos recursos bancários, o Brasil é signatário desde 2002. “É uma organização internacional que fomenta a cooperação entre os bancos centrais e outras agências, em busca da estabilidade monetária e financeira2.

b) Fase da Negociação


Como se elabora um tratado internacional?
A fase de negociação do tratado internacional encontra-se regida pela Convenção de Viena de 1969 que prevê uma exigência fundamental e está posta no art. 6º e determina que somente Estados soberanos podem celebrar tratados internacionais.

Artigo 6
Capacidade dos Estados para Concluir Tratados
Todo Estado tem capacidade para concluir tratados

Assim, os Estados tem a capacidade para concluir tratados por meio dos seus representantes. Normalmente é o Chefe de Estado quem representa, mas na prática são enviados pessoas a quem o ele delega essa função.

Artigo 7
Plenos Poderes 
1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se:
a) apresentar plenos poderes apropriados; ou
b) a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes.

A alínea 'a' trata da figura do plenipotenciário, significa que a autoridade competente do Estado expede o documento plenos poderes pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou praticar qualquer ato relativo a isto.

O Ministério das Relações Exteriores no Brasil é tido como um órgão no qual as pessoas são mais preparadas e geralmente a negociação ocorre ou de forma pulverizada, que pode durar anos, ou pode acontecer no âmbito de uma organização internacional, no âmbito da ONU é a Comissão de Direito Internacional (CDI) que cuida dessas negociações.

Os Estados vão expressar suas vontades em relação a formulação das normas as quais eles vão se sujeitar futuramente. Foram oito anos de negociação do Tratado de Marrakesh para criar a OMC e formular 15 acordos.

O Estado se prepara para esse momento de celebração que se dá com a sanção do tratado. E o reconhecimento do texto final, se dá com sua aprovação, previstos nos arts. 9º e 10º da Convenção de Viena de 1969.

São duas as formas de aprovação, uma forma coletiva ou de forma individual. Significa que os Estados vão manifestar, adotar ou autenticar o texto final por meio do voto.

Artigo 9
Adoção do Texto 
1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2.
2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.


No momento da votação e aprovação do tratado internacional o Estado não se vincula, ele apenas reconhece, ratifica o texto final. Não caracteriza a vinculação jurídica no plano internacional.

A aprovação pode se dá de forma individual, previsto no art. 10, na qual o tratado será autenticado individualmente pelo Estado por meio de sua assinatura, a qual não constitui o ato de manifestação de consentimento em obrigar-se internacionalmente. O Estado pode apenas assinar como aprovação do documento como texto final. É isso não se confunde com a assinatura do art 12, que consiste na vincular-se internacionalmente.

Art. 10
Autenticação do Texto
O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:
a) mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou
b) na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata final da Conferência que incorporar o referido texto.

 

c) A manifestação do consentimento: modalidades de obrigar-se com um tratado

 

Depois da aprovação do texto final, vem o momento em que o Estado vai se comprometer a cumprir os dispositivos, tanto no plano internacional como no plano interno, é a regra do pacta sunt servand.

O art. 11 traz os meios de manifestar consentimento em obrigar-se por um tratado, é uma lista não exaustiva das formar que o Estado pode obrigar-se internacionalmente. Não há nos artigos 9º a 16 um formalismo, uma processualística rígida onde o Estado vai sistematicamente aprovar → assinar → aderir → ratificar. Vai depender da complexidade da matéria e da questão política do Estado querer resolver uma coisa de forma mais rígida ou flexível. Se a matéria for insignificante não há necessidade de maiores cuidados.

Artigo 11
Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.

A Convenção de Viena de 1969 tem variáveis diferentes que se aplicam à diversas situações, precisa entender que na prática a manifestação de consentimento, em obrigar-se internacionalmente se dá pela assinatura, pela adesão, pela ratificação.

A troca de instrumentos que está prevista no art. 11 é a regra costumeira de trocar os documentos para constituir a ratificação, a lembrança de uma prática internacional que hoje não existe mais. O que ocorre é uma notificação do Estado signatários aos demais.

        • Assinatura


É um primeiro meio de manifestação de consentimento em obrigar-se internacionalmente a qual não se confunde com a ratificação, embora tenha o mesmo valor jurídico. Uma simples assinatura constitui algo definitivo sem ser necessário a ratificação, pois nem sempre esta é exigida, depende do Estado que se, por exemplo, adotou o sistema monista e acredita que apenas a assinatura basta. Outro Estado pode achar que a anuência se dá pela ratificação com um orgão interno.

Mas a Convenção de Viena de 1969 tem um sistema geral e o Estado pode adotar qualquer um dos sistemas impostos entre os arts 11 a 17.

Artigo 12
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Assinatura
1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:
a) quando o tratado dispõe que a assinatura terá esse efeito;
b) quando se estabeleça, de outra forma, que os Estados negociadores acordaram em dar à assinatura esse efeito; ou
c) quando a intenção do Estado interessado em dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.


Assim, a manifestação do consentimento do Estado pela assinatura se dá quando está previsto no contrato que desta forma produzirá efeitos jurídicos imediato; ou quando isso for estabelecido na fase de negociação, e diz que na assinatura do tratado ele já vai entrar em vigor; ou ainda quando a intenção do Estado interessado em dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos poderes de seu representante.

A rubrica é a assinatura que é uma expressão da manifestação do consentimento, assim com a “assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, quando confirmada por esse Estado, vale como assinatura definitiva do tratado.”

        • Ratificação


É outro instituto pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado, situação jurídica definida pelo art. 14.

Artigo 14
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ratificação, Aceitação ou Aprovação
1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:
a) quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação;
b) quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida;
c) quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou
d) quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.
2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.


Assim, haverá consentimento em obrigar-se por um tratado pela ratificação quando assim dispuser o tratado, quando na negociação houve a previsão de uma ratificação; quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação.

Lembrar que existe a assinatura e a ratificação, esta é que dará efeitos jurídicos definitivos ao tratado internacional; ou quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.

Como se dá a ratificação? Esse ato de ratificação obedece as regras próprias que constam no art. 16.

Artigo 16
Troca ou Depósito dos Instrumentos de Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão 
A não ser que o tratado disponha diversamente, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado por ocasião:
a) da sua troca entre os Estados contratantes;
b) do seu depósito junto ao depositário; ou
c) da sua notificação aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencionado.


O ato de ratificação se dá pela troca de instrumento, ou pelo depósito, ou pela notificação. A notificação é o ato pelo qual um Estado comunica ao outro que a partir daquela data o está se vinculando a cumprir o tratado. O depósito é a entrega do tratado, significando a ratificação, que pode ser perante uma Organização Internacional ou um Estado.

        • Adesão


Já a adesão é a situação que o tratado já está em vigor, geralmente o Estado não participou da negociação, regido pelo art. 15, constitui outra modalidade de consentimento em obrigar-se por um tratado.

Artigo 15
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a) quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;.
b) quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c) quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.

        • Reserva


A reserva, constitui uma moderação, no momento em que o Estado se obriga internacionalmente ele pode solicitar ou comunicar que não aplicará determinado dispositivo, a reserva está definida no Art. 2º, §1º alínea 'd' e significa um ato unilateral, qualquer que seja sua denominação, feito pelo Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir com certas disposições do tratado em aplicação a esse Estado.

Essa definição consagra uma faculdade do Estado, que no momento em que ele está prestes a se vincular internacionalmente poderá excluir determinado dispositivo. Essa questão da reserva é um instituto que é regido pelo art. 19 a 23.

O Estado sempre pode recorrer a uma reserva? quais as modalidades? O artigo 19 diz que a utilização da reserva tem que está prevista na convenção. A reserva tem a produção de feito jurídico limitada, e tem vocação a cessar.

Artigo 19
Formulação de Reservas 
Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:
a) a reserva seja proibida pelo tratado; 
b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

 

d) Os riscos ou vícios do consentimento


Recebido o consentimento do Estado, naquele momento o tratado passa a produzir efeito jurídico, com ou sem ponderações. A questão é saber se o tratado pode sofrer nulidade em razão dos vícios de consentimento, essa situação está regida pelos art. 46 a 64 (Nulidade dos tratados).

O art. 46, destoa dos demais porque não constitui em si um vício de consentimento, mas sim a obrigação negativa ao Estado, pois o art 46, §1º determina o que não pode fazer o Estado para invocar o vício, a nulidade do tratado internacional.

Artigo 46
Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados
1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.


O art. 48 adota a questão do vício decorrente do erro, e o art. 49 do dolo. O Estado foi levado a assinar através de manipulações mal intencionadas.

Artigo 48
Erro 
1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.
3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar-se-á o artigo 79.
Artigo 49
Dolo 
Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.


A nulidade do tratado por vício de consentimento pode ser resultado de uma corrupção, por exemplo um representante ter recebido gratificação para ratificar o tratado isso pode constituir vício de consentimento.

Artigo 50
Corrupção de Representante de um Estado 
Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.


Tem ainda a coação, pressão ou ameaça física ou psicológica para assinar um tratado internacional.

Artigo 51
Coação de Representante de um Estado 
Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
Artigo 52
Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força 
É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.


A nulidade, o vício de consentimento na celebração de um tratado internacional, pelo jus cogens é nulo o tratado que viole norma internacional geral.

Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) 
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

 

5.2. A entrada em vigor do Tratado Internacional


O art. 24 dispõe das modalidades de entrar em vigor, mas o art 25 trata da aplicação provisória na qual o tratado pode ser aplicado, produzir efeitos, mas sem ter entrado em vigor.

Artigo 24
Entrada em vigor 
1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. 
2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.
3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.
4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.
Artigo 25
Aplicação Provisória
1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
a) o próprio tratado assim dispuser; ou
b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.


A partir do momento que o tratado entre em vigor ele passa a produzir efeitos jurídicos no plano internacional, e tem como consequência imediata vincular juridicamente os Estados contratantes.

Às vezes o tratado não tem vocação para ser aplicado internamente, quando o ele visa apenas reger as relações entre Estados e Organização Internacional sem gerar efeitos para particulares. A Convenção de Viena de 1969 nos ajuda a entender como interpretar os tratados que vão produzir efeitos jurídicos no plano interno também.

O segundo elemento para entrada em vigor é a publicidade prevista no art 102, §2 da Carta da ONU, em que todo tratado é acordo internacional, concluídos por quaisquer Membros das Nações Unidas, depois deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrado e publicados pelo secretariado. Assim, o tratado internacional que é ratificado ou assinado ou quando o Estado o adere, deve ser registrado junto ao secretariado das Nações Unidas, a qual tem o papel de tabelião.

a) Os efeitos jurídicos dos tratados internacionais entre as partes e entre terceiros

 

  • Efeitos entre as partes

Um tratado produz efeitos jurídicos quando entra em vigor. E entra em vigor no momento que o Estado manifesta consentimento em obrigar-se.

A produção dos esfeitos jurídicos decorre da regra pacta sunt servanda, art 26 da Convenção de Viena de 1969, a questão técnica da produção dos efeitos jurídicos significa a materialização dessa regra, importante norma consuetudinária que cria o vínculo jurídico pela manifestação da vontade que foi dada.

A obrigação de cumprir o tratado em seu território pelo Estado está prevista no art. 29, só é afastada se uma intenção diferente se evidencie no tratado.

Artigo 29
Aplicação Territorial de Tratados 
A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território.


Toda a espécie de tratado (declaração, ato constituição, pacto) tem vocação a produzir efeito jurídico entre as partes. Significa que todo tratado celebrado o Estado se obriga a cumpri-lo, em uma relação de confiança estabelecida no art. 26, porque o redator enfatizou a questão da boa-fé, independentemente de saber se há uma coerção prevista ou não. Assim uma mera declaração deve ser cumprida pelo Estado.

O tratado deve ser aplicado pelos poderes públicos do Estado: executivo, legislativo e judiciário.

O art. 27 consta que o Estado não pode invocar disposições do seu direito interno para justificar o descumprimento das obrigações contraídas. Ele tem que cumprir o que pactuou, a convenção nessa artigo é colocada acimado direito interno.

Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados 
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.


Pode-se concluir que, um tratado internacional é elaborado pelo conjunto de Estados, e uma lei federal é elaborada pelos parlamentares, a partir daí vemos que não tem a mesma essência. O pacta sunt servanda no art 27 visa consolidar a obrigatoriedade assumida pelo Estado, ele consagra a primazia do direito internacional. E o Estado ao celebrar a Convenção de Viena insere esse dispositivo no seu ordenamento jurídico interno, assim a qualquer tratado internacional deve ser aplicado essa convenção. O tratado internacional quando celebrado tem vocação a ser aplicado em todo território, inclusive no mar territorial, na zona econômica exclusiva de um Estado.

  • Efeitos sobre Terceiros

Podemos entender que a regra a princípio é que não há produção de efeito jurídico para terceiro, pois não se pode impor à terceiro um tratado que dele não participou. Mas os Estados podem celebrar o tratado internacional com a intenção de produção de efeitos jurídicos para Estados terceiros, nesta situação, e de acordo com art 35, é necessário reunir dois critérios: no tratado internacional tem que ter a previsão por parte dos Estado de querer aplicar o tratado internacional a terceiros, e o segundo elemento é a anuência do Estado terceiro.

Artigo 35
Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados 
Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.


São tratados internacionais que vão reger as relações multilaterais entre Estados mas cuja implementação pode exigir outros acordos. Exemplo: OMC, Mercosul, nestas situações temos o tratado que rege as relações e o mesmo ocorre no Mercosul no âmbito regional.

Existe o mecanismo da cláusula na nação mais favorecida, a qual determina que um benefício acordado entre os Estados se estendem à terceiros que não participaram da negociação. Só que precisa da anuência do Estado terceiro.

Tratados que criam direitos para terceiros Estados, o consentimento deste é presumido até indicação em contrário, a não ser que o tratado disponha inversamente (art. 36,1).

b) As modificações dos Tratados Internacionais


Alguns Estados podem modificar o tratado internacional, e a Convenção de Viena art. 39 prevê quais mecanismos que levam a essa modificação: emenda, mudança textual do tratado internacional.

Artigo 39
Regra Geral Relativa à Emenda de Tratados 
Um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser diversamente.


Primeiramente, qualquer proposta para emenda ao tratado deve ser notificada a todos os Estados signatários e adotado de acordo com as partes. Cada tratado internacional vai estabelecer suas próprias regras de modificação. Exemplo artigo 312 da Convenção Montego Bay; art 108 da carta da ONU pelo quorum de 2/3 membros.

Artigo 40
Emenda de Tratados Multilaterais 
1. A não ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes.
2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar:
a) na decisão quanto à ação a ser tomada sobre essa proposta; 
b) na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado.
3. Todo Estado que possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado.
4. O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4 (b).
5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente:
a) parte no tratado emendado; e
b) parte no tratado não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de emenda.

 

c) A interpretação do tratado internacional


O cumprimento do tratado depende da interpretação que as partes dão a esses dispositivos, e em razão de divergências de interpretação nascem os litígios sobre o cumprimento do tratado internacional.

A questão da interpretação constitui aspecto importante porque as suas regras definidoras de como aplicar o tratado internacional reveste um caráter preventivo a litígios. Assim as partes tendem a interpretar o tratado de acordo com seus interesses, que não necessariamente perseguem o fim do tratado.

Para evitar essas oscilações nas interpretações, os art. 31 e 32 da Convenção de Viena de 1969 tem regras hermenêuticas sobe o cumprimento dos tratados.

Artigo 31
Regra Geral de Interpretação 
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. 
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.


O art. 31, §1º estabelece uma regra geral, na qual um tratado deve ser interpretado de boa-fé, à luz de seu objetivos e sua finalidade. É a obrigação de cumprir de boa-fé reconhecendo o sentido dado pelo dicionário até para evitar qualquer divergência. É comum observar que em um tratado que no primeiro dispositivo existem definições de alguns vocábulos para prevenir qualquer divergência de interpretação. O art. 31 recomenda atribuir o sentido comum de acordo com a finalidade do tratado.

Se não for suficiente, o art 31, §2º faz menção da possibilidade de levar em consideração o preâmbulo, os anexos do tratado, tratados posteriores sobre a mesma matéria e ainda remete a possibilidade de consultar os trabalhos preparatórios e as circunstâncias da negociação.

d) A extinção do tratado internacional


Via de regra o Estado não se vincula indefinidamente a um tratado internacional pois prevalece a soberania do Estado, que pode se desvincular.

Essa não é a visão que consta na Convenção de Viena, a qual prevê todas as modalidades de extinção entre os artigos 54 a 64. E em determinadas situações o Estado não poderá se desvincular do tratado internacional.

Artigo 54
Extinção ou Retirada de um Tratado em Virtude de suas Disposições ou por consentimento das Partes 
A extinção de um tratado ou a retirada de uma das partes pode ter lugar: 
a) de conformidade com as disposições do tratado; ou 
b) a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes.


Primeiramente, o tratado extingue-se pelo consentimento das partes, é o que prevê o art 54. O consentimento do Estado não pode ser suficiente, ainda vai necessitar do consentimento dos demais Estados. Mas na prática, pela própria vontade do Estado ele pode rejeitar o cumprimento do tratado internacional.

Artigo 55
Redução das Partes num Tratado Multilateral aquém do Número Necessário para sua Entrada em Vigor 
A não ser que o tratado disponha diversamente, um tratado multilateral não se extingue pelo simples fato de que o número de partes ficou aquém do número necessário para sua entrada em vigor.


A segunda modalidade é a existência de número aquém do suficiente para extinção do tratado internacional, a não ser que o tratado disponha diversamente.

Artigo 56
Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições sobre Extinção, Denúncia ou Retirada
1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que:
a) se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou
b) um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.


Outra situação é a denúncia, ou retirada de um tratado que não contém disposições sobre a extinção, denúncia ou retirada. O tratado permite a extinção quando está nele previsto a denúncia, quando as partes tencionam admitir essa denúncia ou quando possível pela natureza do tratado. Esse artigo vincula eternamente o Estado se não vier dispositivo relativo a isso.

Na prática, o Estado tem essa determinação de poder denunciar o tratado. A Convenção de Viena de 1969 vai fixar normas gerais que vão disciplinar no momento da aplicação no tratado internacional.

Suspensão da execução de um tratado pelo consentimento, art. 57:

Artigo 57
Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude de suas Disposições ou pelo Consentimento das Partes 
A execução de um tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode ser suspensa:
a) de conformidade com as disposições do tratado; ou 
b) a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes


Aqui não se trata de extinção, mas apenas suspensão dos efeitos jurídicos, em período temporário e condicionado ao regime posto na convenção internacional. Exemplo no âmbito na OMC, tem o conselho que pode suspender a execução de um tratado devido as circunstâncias do mercado.

A possibilidade da extinção suspensão em virtude de um tratado posterior.

Artigo 59
Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude da Conclusão de um Tratado Posterior 
1. Considerar-se-á extinto um tratado se todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto e:
a) resultar do tratado posterior, ou ficar estabelecido por outra forma, que a intenção das partes foi regular o assunto por este tratado; ou
b) as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do anterior, que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo.
2. Considera-se apenas suspensa a execução do tratado anterior se se depreender do tratado posterior, ou ficar estabelecido de outra forma, que essa era a intenção das partes.


Tem que haver no dispositivo que trata da revogação do tratado anterior, do contrário ele passaram a conviver regrado sobre o mesmo assunto.

Tem também extinção do tratado e até a suspensão em razão de uma violação de um de seus dispositivos ditos substanciais. É o que consta art. 60:

Artigo 60
Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Conseqüência de sua Violação 
1. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da execução de tratado, no todo ou em parte.
2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza:
a) as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer:
i) nas relações entre elas e o Estado faltoso;
ii) entre todas as partes;
b) uma parte especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado faltoso;
c) qualquer parte que não seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial de suas disposições por parte modifique radicalmente a situação de cada uma das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações decorrentes do tratado.
3. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste:
a) numa rejeição do tratado não sancionada pela presente Convenção; ou
b) na violação de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado.
4. Os parágrafos anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.
5. Os parágrafos 1 a 3 não se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por tais tratados.


Nos temos uma extinção ou suspensão por violação do dispositivo em duas situações: tratado bilateral e tratado multilateral. A violação de um direito substancial requer o consentimento unânime de todas as partes.

Tem também a extinção de um tratado pela impossibilidade em cumprir um determinado dispositivo em razão do desaparecimento definitivo do objeto do tratado internacional, é o art. 61:

Artigo 61
Impossibilidade Superveniente de Cumprimento
1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da destruição ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser invocada somente como causa para suspender a execução do tratado. 
2. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma das partes como causa para extinguir um tratado, dele retirar-se, ou suspender a execução do mesmo, se a impossibilidade resultar de uma violação, por essa parte, quer de uma obrigação decorrente do tratado, quer de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.


Se um tratado tem vocação a instituir uma defesa coletiva em razão da guerra fria por exemplo, o fim da guerra fria torna inaplicável o dispositivo pelo desaparecimento do objeto do sistema.

A extinção nos termos do art 62 trata de mudança fundamental de circunstâncias. A exemplo de mudanças históricas.

Artigo 62
Mudança Fundamental de Circunstâncias 
1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, salvo se:
a) a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e
b) essa mudança tiver por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado.
2. Uma mudança fundamental de circunstâncias não pode ser invocada pela parte como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se:
a) se o tratado estabelecer limites; ou
b) se a mudança fundamental resultar de violação, pela parte que a invoca, seja de uma obrigação decorrente do tratado, seja de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.
3. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de circunstâncias como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, pode também invocá-la como causa para suspender a execução do tratado.


O art. 63 trata do rompimento das relações diplomáticas e consulares:

Artigo 63
Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares 
O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.


E, por fim, o art. 64 trata da extinção do tratado devido superveniência de uma norma de jus cogens:

Artigo 64
Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) 
Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.


Esses são os momentos em que o Estado se desvincula internacionalmente dos demais Estados signatários.


1 - O princípio da nação mais favorecida e os desalinhamentos cambiais, disponível em <htratadop://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111229_notatecnicadinte6.pdf>, acessado dia 17/04/2015
2 - Basileia, disponível em <htratadop://www.bcb.gov.br/?BASILEIA>, acessado dia 17/04/2015

 ________________________________________________
  • Referência
Aula Direito Internacional Público, Profº Jahyr-Philippe Bichara, com anotações de Régia Carvalho, Abril/2015, UFRN
 
Bons estudos!
 
 





 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!