É
o aspecto prático do direito internacional. Nos remete à questão
da prática, a concretização material do Direito Internacional.
A
aplicação se dá essencialmente pela celebração de tratados
internacionais. No nosso ordenamento jurídico isso se manifesta
através de uma processualística prevista na Constituição. A
aplicação do Direito Internacional, depende da boa vontade do
Estado soberano que pode cumprir ou descumprir o direito
internacional, aceitando as consequências, que podem ser sanções
políticas, econômicas.
A
diplomacia internacional é regida pelo instituto do Direito de
legação. Dito de outra forma, o direito das representações
diplomáticas e consulares.
A
aplicação do direito internacional depende de um certo nível de
segurança internacional que nos é garantido no sistema interno,
tutelada por um sistema de solução de controvérsia que abarca
meios jurisdicionais, de arbitragem e meios diplomáticos.
5. Direito dos Tratados Internacionais
Desde
os primórdios usava-se o tratado para reger as relações entre os
povos e nações. Com o desenvolvimento dessa prática, ela se
traduziu pelo princípio do pacta sunt servanda, então o
direito dos tratados internacionais nos remete as normas que regem as
modalidades de vinculação jurídica convencional e as modalidades
da execução dessas normas, que é chamado também de Jus
tractum.
O
jus tractum é o direito dos tratados, que era a denominação
dada até o século XX a um direito essencialmente consuetudinário.
A partir daí surgiu a codificação, que caracteriza o direito
contemporâneo.
Essa
questão do jus tractum começou a ser regida materialmente
pela Convenção de Havana de 20 de fevereiro de 1928. Complementada
pela Convenção de Viena de 23 de maio de 1969 - Sobre o direito dos
tratados, a qual entrou em vigor no Brasil em 27 de janeiro de 1980.
O Brasil assinou, mas só ratificou em 2009, sendo aprovada no Brasil
pelo Decreto legislativo 496 de 2009. Mas o mais importante é o
decreto de promulgação da Convenção de Viena de 1969, decreto
7.030 de 14 de dezembro de 2009, com duas reservas aos artigos 25 e
66 da própria Convenção.
A
Convenção de Havana é uma Convenção regional, por ter sido
celebrada apenas pelo Brasil, Equador, Haiti, Honduras, Nicarágua,
Panamá, Peru e República dominicana. Mais tarde, foi elaborado pela
Comissão de Direito Internacional um projeto de Convenção que
tornou-se a Convenção de Viena de 1969 - sobre tratados. Ela
constitui no estudo do direito internacional, um advento notável,
pois vai precisar, formalizar como os Estados devem se comportar ao
vincular-se internacionalmente por um tratado internacional. Ou seja,
no tratado fixam-se regras que vão pressionar os Estados no sentido
de cumprir e de como cumprir o que foi pactuado.
De
modo que, todos os Estados signatário da Convenção de Viena de
1969 sujeitam-se às normas que prescrevem as modalidades de sujeição
ao instrumento internacional. Sendo um tratado de quase 70 artigos,
ele visa como os Estados devem se comportar tanto no plano interno
quanto no externo.
Essa
Convenção de Viena de 1969 constitui um tratado importante para
entender como se aplica um tratado internacional, tanto no plano
internacional como no plano interno, no Brasil. De acordo com o art.
84, exigia-se o número mínimo de 35 Estados signatários para se
obter o consenso de que aquilo é um direito que goza de certa
legitimidade comunitária.
“Artigo
84
Entrada
em Vigor
1.
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se
seguir à data do depósito do trigésimo quinto instrumento de
ratificação ou adesão.
2.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o
depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou
adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o
depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação ou
adesão.”
Outra
Convenção adotada em 1986 é a Convenção de Viena sobre direito
dos tratados entre Estados e Organizações internacionais, mas essa
ainda não entrou em vigor no Brasil.
Quais
são os propósitos da Convenção de 1969? elas estão postas no
próprio preâmbulo, no qual se estabelece o espírito de como
aplicar a Convenção.
“Considerando
o papel fundamental dos tratados na história das relações
internacionais,
Reconhecendo
a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito
Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica
entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas
constitucionais e sociais,
Constatando
que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a
regra pacta sunt servanda são universalmente
reconhecidos,
Afirmando
que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras
controvérsias internacionais, devem ser solucionadas
por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da
Justiça e do Direito Internacional,
Recordando
a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições
necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações
decorrentes dos tratados,
Conscientes
dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das
Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e
da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da
independência de todos os Estados, da não-intervenção nos
assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do
emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais para todos,
Acreditando
que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos
tratados alcançados na presente Convenção promoverão os
propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a
manutenção da paz e da segurança internacionais, o
desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da
cooperação entre as nações,
Afirmando
que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão
a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente
Convenção,”
Coloca-se
ao dispor da sociedade internacional um instrumento que possa afastar
qualquer tipo de imprecisão quanto a forma de vinculação entre os
Estados.
5.1. Processo de elaboração e celebração do tratado internacional
O
que significa celebração? É um termo geralmente utilizado para
expressar um momento de comemoração de um evento. No tratado
internacional é o ato solene que marca o momento em que um Estado
engaja sua responsabilidade internacional, expõe sua
responsabilidade internacional por meio da manifestação de
consentimento por vincular-se àquele documento. E isto não
significa que o Estado está abrindo mão da sua soberania, ele
apenas exerce sua autodeterminação entendendo que aquele
instrumento beneficia a humanidade e o próprio interesse nacional.
Ele não é obrigado a celebrar o tratado, inclusive pode ate
infringir algum tratado que ele mesmo se obrigou.
A
celebração do tratado supõe todo processo de elaboração que
culmina com a assinatura, a qual significa a aceitação do texto.
Quando
o Brasil celebrou a Convenção de Viena de 1969 ele aceitou a
validade .das normas consignadas no seu ordenamento jurídico
interno, e pelo Decreto 7.030 de 2009 o Brasil não só se submete,
mas também se obriga a aceitar a norma
quanto as modalidades de Convenção de todos os tratados que ele
venha a celebrar.
A
Convenção de Viena de 1969 prevê que os tratados prevalecem sobre
as leis internas, isso é a tese do direito internacional, mas não
necessariamente a prática. Em função de cada Constituição isso
pode mudar, pois uma Constituição pode reconhecer ou não a
prevalência do tratado internacional, ou a hierarquia.
a) Conceitos
O
tratado internacional tem que ser identificado, é um documento
definido pelo art. 2º, §1º, alínea 'a' da Convenção de Viena de
1969:
Artigo
2
Expressões
Empregadas
1.
Para os fins da presente Convenção:
a)“tratado”
significa um acordo internacional concluído por escrito entre
Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um
instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica;
Assim,
o tratado é sempre um documento escrito; celebrado formalmente, sua
denominação depende da vontade dos Estados; não há exigência da
produção de efeitos jurídicos para os Estados partes.
Um
tratado seja qual for a denominação, celebrado pelo Estado pode
simplesmente constituir um corpo de regras que vai definir o
comportamento dos Estados, e que estes podem até desconsiderar,
porque não há exigência de produção de efeitos jurídicos em
qualquer âmbito.
Dessas
observações decorrem, que te os tratados que visam a produção de
efeitos jurídicos são chamados de hard law; e que os
tratados chamados de soft law são celebrados para fixar
comportamentos ideais; outra tipologia aceita é a distinção entre
os tratados bilaterais ou os multilaterais, que
unem dois Estados ou mais de dois Estados, respectivamente.
Tratados-lei,
geralmente são multilaterais e podendo ter alcance regional ou
universal. Ele visa disciplinar o comportamento dos Estados
signatários em função de um objetivo, que é a ordenação das
relações entre os membros
da sociedade internacional. Ele prescreve comportamentos com intuito
de organização da coexistência
entre os sujeitos de direito
internacional. Temos como exemplo o Tratado da Antártida de 1959; a
Convenção de Montego Bay que estabelece normas prescritivas de
comportamento em relação ao água. O mesmo pode ser dito em
relação a Convenção de Moscou de 1972 que rege o Uso do Espaço
Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes. O descumprimento
desse tipo de tratado pode acarretar sanções.
Tratados-contrato
são tratados que também impõe obrigações internacionais de fazer
ou não-fazer em função de um benefício recíproco, só que a
matéria é reduzida a um grupo de Estados, dessa forma, o interesse
não diz respeito a toda sociedade internacional, é inter-partes e
não erga omnes. Devemos observar é que existe uma
contrapartida à obrigação, posta no tratado-contrato, o qual é
fundado no princípio da reciprocidade.
Neles
geralmente são colocados questões econômicas, financeiras,
monetárias, comerciais, e vão ser traçado benefícios que os
Estados signatários proporcionarão aos demais Estados também
signatários na condição de reciprocidade. Temos como exemplo a
Convenção de Assunção de 1991, prevê que o Estado vai a partir
do programa de liberação comercial, liberar os obstáculos a livre
circulação das mercadorias, e o outro Estado deve fazer o mesmo. O
Acordo geral sobre tarifas e comércio prevê que os Estados
signatários no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC)
podem ter acesso aos mercados dos demais Estados signatários nas
condições estabelecidas nos acordos sobre concessões tarifárias.
Ainda a Cláusula da nação mais favorecida, na qual “cada parte
contratante é obrigada a conceder o mesmo tratamento tarifário a
todas as demais partes contratantes1.”
O
Banco de Compensações Internacionais, é uma organização criada
em 1930 que emite notas sobre a gestão dos recursos bancários, o
Brasil é signatário desde 2002. “É uma organização
internacional que fomenta a cooperação entre os bancos centrais e
outras agências, em busca da estabilidade monetária e financeira2.
b) Fase da Negociação
Como
se elabora um tratado internacional?
A
fase de negociação do
tratado internacional encontra-se regida pela Convenção de Viena de
1969 que prevê uma exigência fundamental e está posta no art. 6º
e determina que somente Estados soberanos podem celebrar tratados
internacionais.
Artigo
6
Capacidade
dos Estados para Concluir Tratados
Todo
Estado tem capacidade para concluir tratados
Assim, os Estados tem a
capacidade para concluir tratados por meio dos seus representantes.
Normalmente é o Chefe de Estado quem representa, mas na prática são
enviados pessoas a quem o ele delega essa função.
Artigo
7
Plenos
Poderes
1.
Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção
ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o
consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se:
a)
apresentar plenos poderes apropriados; ou
b)
a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias
indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu
representante para esses fins e dispensar os plenos poderes.
A
alínea 'a' trata da figura do plenipotenciário, significa que a
autoridade competente do Estado expede o documento plenos poderes
pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o
Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um
tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por
um tratado ou praticar qualquer ato relativo a isto.
O
Ministério das Relações Exteriores no Brasil é tido como um órgão
no qual as pessoas são mais preparadas e geralmente a negociação
ocorre ou de forma pulverizada, que pode durar anos, ou pode
acontecer no âmbito de uma organização internacional, no âmbito
da ONU é a Comissão de Direito Internacional (CDI) que cuida dessas
negociações.
Os
Estados vão expressar suas vontades em relação a formulação das
normas as quais eles vão se sujeitar futuramente. Foram oito anos de
negociação do Tratado de Marrakesh para criar a OMC e formular 15
acordos.
O
Estado se prepara para esse momento de celebração que se dá com a
sanção do tratado. E o reconhecimento do texto final, se dá
com sua aprovação, previstos nos arts. 9º e 10º da Convenção de
Viena de 1969.
São
duas as formas de aprovação, uma forma coletiva ou de forma
individual. Significa que os Estados vão manifestar, adotar ou
autenticar o texto final por meio do voto.
Artigo
9
Adoção
do Texto
1.
A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos
os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando se
aplica o disposto no parágrafo 2.
2.
A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional
efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e
votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem
aplicar uma regra diversa.
No
momento da votação e aprovação do tratado internacional o Estado
não se vincula, ele apenas reconhece, ratifica o texto final. Não
caracteriza a vinculação jurídica no plano internacional.
A
aprovação pode se dá de forma individual, previsto no art. 10, na
qual o tratado será autenticado individualmente pelo Estado por meio
de sua assinatura, a qual não constitui o ato de manifestação de
consentimento em obrigar-se internacionalmente. O Estado pode apenas
assinar como aprovação do documento como texto final. É isso não
se confunde com a assinatura do art 12, que consiste na vincular-se
internacionalmente.
Art.
10
Autenticação
do Texto
O
texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:
a)
mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que
participam da sua elaboração; ou
b)
na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad
referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto
do tratado ou da Ata final da Conferência que incorporar o referido
texto.
c) A manifestação do consentimento: modalidades de obrigar-se com um tratado
Depois
da aprovação do texto final, vem o momento em que o Estado vai se
comprometer a cumprir os dispositivos, tanto no plano internacional
como no plano interno, é a regra do pacta
sunt servand.
O
art. 11 traz os meios de manifestar consentimento em obrigar-se por
um tratado, é uma lista não exaustiva das formar que o Estado pode
obrigar-se internacionalmente. Não há nos artigos 9º a 16 um
formalismo, uma processualística rígida onde o Estado vai
sistematicamente aprovar → assinar → aderir → ratificar. Vai
depender da complexidade da matéria e da questão política do
Estado querer resolver uma coisa de forma mais rígida ou flexível.
Se a matéria for insignificante não há necessidade de maiores
cuidados.
Artigo
11
Meios
de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado
O
consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode
manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos
do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou
por quaisquer outros meios, se assim acordado.
A
Convenção de Viena de 1969 tem variáveis diferentes que se aplicam
à diversas situações, precisa entender que na prática a
manifestação de consentimento, em obrigar-se internacionalmente se
dá pela assinatura, pela adesão, pela ratificação.
A
troca de instrumentos que está prevista no art. 11 é a regra
costumeira de trocar os documentos para constituir a ratificação, a
lembrança de uma prática internacional que hoje não existe mais. O
que ocorre é uma notificação do Estado signatários aos demais.
É
um primeiro meio de manifestação de consentimento em obrigar-se
internacionalmente a qual não se confunde com a ratificação,
embora tenha o mesmo valor jurídico. Uma simples assinatura
constitui algo definitivo sem ser necessário a ratificação, pois
nem sempre esta é exigida, depende do Estado que se, por exemplo,
adotou o sistema monista e acredita que apenas a assinatura basta.
Outro Estado pode achar que a anuência se dá pela ratificação com
um orgão interno.
Mas
a Convenção de Viena de 1969 tem um sistema geral e o Estado pode
adotar qualquer um dos sistemas impostos entre os arts 11 a 17.
Artigo
12
Consentimento
em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Assinatura
1.
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado
manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:
a)
quando o tratado dispõe que a assinatura terá esse efeito;
b)
quando se estabeleça, de outra forma, que os Estados negociadores
acordaram em dar à assinatura esse efeito; ou
c)
quando a intenção do Estado interessado em dar esse efeito à
assinatura decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha
sido manifestada durante a negociação.
Assim,
a manifestação do consentimento do Estado pela assinatura se dá
quando está previsto no contrato que desta forma produzirá efeitos
jurídicos imediato; ou quando isso for estabelecido na fase de
negociação, e diz que na assinatura do tratado ele já vai entrar
em vigor; ou ainda quando a intenção do Estado interessado em dar
esse efeito à assinatura decorra dos plenos poderes de seu
representante.
A
rubrica é a assinatura que é uma expressão da manifestação do
consentimento, assim com a
“assinatura ad
referendum de
um tratado pelo representante de um Estado, quando confirmada por
esse Estado, vale como assinatura definitiva do tratado.”
É
outro instituto pelo
qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento
em obrigar-se por um tratado, situação
jurídica definida pelo art. 14.
Artigo
14
Consentimento
em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ratificação,
Aceitação ou Aprovação
1.
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado
manifesta-se pela ratificação:
a)
quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela
ratificação;
b)
quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores
acordaram em que a ratificação seja exigida;
c)
quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a
ratificação; ou
d)
quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de
ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou
tenha sido manifestada durante a negociação.
2.
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado
manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas
às aplicáveis à ratificação.
Assim,
haverá consentimento em obrigar-se por um tratado pela ratificação
quando assim dispuser o tratado, quando na negociação houve a
previsão de uma ratificação; quando o representante do Estado
tenha assinado o tratado sujeito a ratificação.
Lembrar
que existe a assinatura e a ratificação, esta é que dará efeitos
jurídicos definitivos ao tratado internacional; ou quando a intenção
do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra
dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada
durante a negociação.
Como
se dá a ratificação? Esse ato de ratificação obedece as
regras próprias que constam no art. 16.
Artigo
16
Troca
ou Depósito dos Instrumentos de Ratificação, Aceitação,
Aprovação ou Adesão
A
não ser que o tratado disponha diversamente, os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o
consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado por ocasião:
a)
da sua troca entre os Estados contratantes;
b)
do seu depósito junto ao depositário; ou
c)
da sua notificação aos Estados contratantes ou ao depositário, se
assim for convencionado.
O
ato de ratificação se dá pela troca
de instrumento, ou pelo depósito, ou pela notificação. A
notificação é o ato pelo qual um Estado comunica ao outro
que a partir daquela data o está se vinculando a cumprir o tratado.
O depósito é a entrega do tratado, significando a
ratificação, que pode ser perante uma Organização Internacional
ou um Estado.
Já
a adesão é a situação que o tratado já está em vigor,
geralmente o Estado não participou da negociação, regido pelo art.
15, constitui outra modalidade de consentimento em obrigar-se por um
tratado.
Artigo 15
Consentimento em
Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a) quando esse tratado
disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado,
pela adesão;.
b) quando, por outra
forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que
tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;
ou
c) quando todas as
partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser
manifestado, por esse Estado, pela adesão.
A
reserva, constitui uma moderação, no momento em que o Estado se
obriga internacionalmente ele pode solicitar ou comunicar que não
aplicará determinado dispositivo, a reserva está definida no Art.
2º, §1º alínea 'd' e significa um ato unilateral,
qualquer que seja sua denominação, feito pelo Estado
ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir
com certas disposições do tratado em aplicação a esse Estado.
Essa
definição consagra uma faculdade do Estado, que no momento em que
ele está prestes a se vincular internacionalmente poderá excluir
determinado dispositivo. Essa questão da reserva é um instituto que
é regido pelo art. 19 a 23.
O
Estado sempre pode recorrer a uma reserva? quais as modalidades? O
artigo 19 diz que a utilização da reserva tem que está prevista na
convenção. A reserva tem a produção de feito jurídico limitada,
e tem vocação a cessar.
Artigo 19
Formulação de
Reservas
Um Estado pode, ao
assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir,
formular uma reserva, a não ser que:
a) a reserva seja
proibida pelo tratado;
b) o tratado disponha
que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais
não figure a reserva em questão; ou
c) nos casos não
previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o
objeto e a finalidade do tratado.
d) Os riscos ou vícios do consentimento
Recebido
o consentimento do Estado, naquele momento o tratado passa a produzir
efeito jurídico, com ou sem ponderações. A questão é saber
se o tratado pode sofrer nulidade em razão dos vícios de
consentimento, essa situação está regida pelos art. 46 a 64
(Nulidade dos tratados).
O
art. 46, destoa dos demais porque não constitui em si um vício de
consentimento, mas sim a obrigação negativa ao Estado, pois o art
46, §1º determina o que não pode fazer o Estado para invocar o
vício, a nulidade do tratado internacional.
Artigo 46
Disposições do
Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados
1. Um Estado não pode
invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado
foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno
sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa
violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu
direito interno de importância fundamental.
2. Uma violação é
manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que
proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa
fé.
O
art. 48 adota a questão do vício decorrente do erro, e o art. 49 do
dolo. O Estado foi levado a assinar através de manipulações mal
intencionadas.
Artigo 48
Erro
1. Um Estado pode
invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em
obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação
que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi
concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento
em obrigar-se pelo tratado.
2. O parágrafo 1 não
se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua
conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se
apercebido da possibilidade de erro.
3. Um erro relativo à
redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade;
neste caso, aplicar-se-á o artigo 79.
Artigo 49
Dolo
Se um Estado foi
levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado
negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o
seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
A
nulidade do tratado por vício de consentimento pode ser resultado de
uma corrupção, por exemplo um representante ter recebido
gratificação para ratificar o tratado isso pode constituir vício
de consentimento.
Artigo 50
Corrupção de
Representante de um Estado
Se a manifestação do
consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida
por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou
indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal
corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se
pelo tratado.
Tem
ainda a coação, pressão ou ameaça física ou psicológica para
assinar um tratado internacional.
Artigo 51
Coação de
Representante de um Estado
Não produzirá
qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação
de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra
ele.
Artigo 52
Coação de um Estado
pela Ameaça ou Emprego da Força
É nulo um tratado
cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em
violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na
Carta das Nações Unidas.
A
nulidade, o vício de consentimento na celebração de um tratado
internacional, pelo jus cogens é nulo o tratado que viole
norma internacional geral.
Artigo 53
Tratado em Conflito
com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado
que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa
de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção,
uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma
aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como
um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que
só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional
geral da mesma natureza.
5.2. A entrada em vigor do Tratado Internacional
O
art. 24 dispõe das modalidades de entrar em vigor, mas o art 25
trata da aplicação provisória na qual o tratado pode ser aplicado,
produzir efeitos, mas sem ter entrado em vigor.
Artigo
24
Entrada
em vigor
1.
Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou
acordadas pelos Estados negociadores.
2.
Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor
tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado
por todos os Estados negociadores.
3.
Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for
manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor
em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado
disponha de outra forma.
4.
Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as
disposições relativas à autenticação de seu texto, à
manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo
tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas,
às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam
necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.
Artigo 25
Aplicação Provisória
1. Um tratado ou uma
parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em
vigor, se:
a) o próprio tratado
assim dispuser; ou
b) os Estados
negociadores assim acordarem por outra forma.
2. A não ser que o
tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a
aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em
relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros
Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua
intenção de não se tornar parte no tratado.
A
partir do momento que o tratado entre em vigor ele passa a produzir
efeitos jurídicos no plano internacional, e tem como consequência
imediata vincular juridicamente os Estados contratantes.
Às
vezes o tratado não tem vocação para ser aplicado internamente,
quando o ele visa apenas reger as relações entre Estados e
Organização Internacional sem gerar efeitos para particulares. A
Convenção de Viena de 1969 nos ajuda a entender como interpretar os
tratados que vão produzir efeitos jurídicos no plano interno
também.
O
segundo elemento para entrada em vigor é a publicidade prevista no
art 102, §2 da Carta da ONU, em que todo tratado é acordo
internacional, concluídos por quaisquer Membros das Nações Unidas,
depois deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrado
e publicados pelo secretariado. Assim, o tratado internacional que é
ratificado ou assinado ou quando o Estado o adere, deve ser
registrado junto ao secretariado das Nações Unidas, a qual tem o
papel de tabelião.
a) Os efeitos jurídicos dos tratados internacionais entre as partes e entre terceiros
- Efeitos
entre as partes
Um
tratado produz efeitos jurídicos quando entra em vigor. E entra em
vigor no momento que o Estado manifesta consentimento em obrigar-se.
A
produção dos esfeitos jurídicos decorre da regra pacta sunt
servanda, art 26 da Convenção de Viena de 1969, a questão
técnica da produção dos efeitos jurídicos significa a
materialização dessa regra, importante norma consuetudinária que
cria o vínculo jurídico pela manifestação da vontade que foi
dada.
A
obrigação de cumprir o tratado em seu território pelo Estado está
prevista no art. 29, só é afastada se uma intenção diferente se
evidencie no tratado.
Artigo 29
Aplicação
Territorial de Tratados
A não ser que uma
intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de
outra forma, um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo
o seu território.
Toda
a espécie de tratado (declaração, ato constituição, pacto) tem
vocação a produzir efeito jurídico entre as partes. Significa que
todo tratado celebrado o Estado se obriga a cumpri-lo, em uma relação
de confiança estabelecida no art. 26, porque o redator enfatizou a
questão da boa-fé, independentemente de saber se há uma coerção
prevista ou não. Assim uma mera declaração deve ser cumprida pelo
Estado.
O
tratado deve ser aplicado pelos poderes públicos do Estado:
executivo, legislativo e judiciário.
O
art. 27 consta que o Estado não pode invocar disposições do seu
direito interno para justificar o descumprimento das obrigações
contraídas. Ele tem que cumprir o que pactuou, a convenção
nessa artigo é colocada acimado direito interno.
Artigo 27
Direito Interno e
Observância de Tratados
Uma parte não pode
invocar as disposições de seu direito interno para justificar o
inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
Pode-se
concluir que, um tratado internacional é elaborado pelo conjunto de
Estados, e uma lei federal é elaborada pelos parlamentares, a partir
daí vemos que não tem a mesma essência. O pacta sunt servanda
no art 27 visa consolidar a obrigatoriedade assumida pelo Estado, ele
consagra a primazia do direito internacional. E o Estado ao celebrar
a Convenção de Viena insere esse dispositivo no seu ordenamento
jurídico interno, assim a qualquer tratado internacional deve ser
aplicado essa convenção. O tratado internacional quando celebrado
tem vocação a ser aplicado em todo território, inclusive no mar
territorial, na zona econômica exclusiva de um Estado.
Podemos
entender que a regra a princípio é que não há produção de
efeito jurídico para terceiro, pois não se pode impor à terceiro
um tratado que dele não participou. Mas os Estados podem celebrar o
tratado internacional com a intenção
de produção de efeitos jurídicos para Estados terceiros, nesta
situação, e de acordo com art 35, é necessário reunir dois
critérios: no tratado internacional tem que ter a previsão por
parte dos Estado de querer aplicar o tratado internacional a
terceiros, e o segundo elemento é a anuência do Estado
terceiro.
Artigo 35
Tratados que Criam
Obrigações para Terceiros Estados
Uma obrigação nasce
para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as
partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por
meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente,
por escrito, essa obrigação.
São
tratados internacionais que vão reger as relações multilaterais
entre Estados mas cuja implementação pode exigir outros acordos.
Exemplo: OMC, Mercosul, nestas situações temos o tratado que rege
as relações e o mesmo ocorre no Mercosul no âmbito regional.
Existe
o mecanismo da cláusula na nação mais favorecida, a qual determina
que um benefício acordado entre os Estados se estendem à terceiros
que não participaram da negociação. Só que precisa da anuência
do Estado terceiro.
Tratados
que criam direitos para terceiros Estados, o consentimento deste é
presumido até indicação em contrário, a não ser que o tratado
disponha inversamente (art. 36,1).
b) As modificações dos Tratados Internacionais
Alguns
Estados podem modificar o tratado internacional, e a Convenção de
Viena art. 39 prevê quais mecanismos que levam a essa modificação:
emenda, mudança textual do tratado internacional.
Artigo 39
Regra Geral Relativa à
Emenda de Tratados
Um tratado poderá ser
emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte
II aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado
dispuser diversamente.
Primeiramente,
qualquer proposta para emenda ao tratado deve ser notificada a todos
os Estados signatários e adotado de acordo com as partes. Cada
tratado internacional vai estabelecer suas próprias regras de
modificação. Exemplo artigo 312
da Convenção Montego Bay; art 108 da carta da ONU pelo quorum de
2/3 membros.
Artigo 40
Emenda de Tratados
Multilaterais
1. A não ser que o
tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais
reger-se-á pelos parágrafos seguintes.
2. Qualquer proposta
para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá
ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais
terá o direito de participar:
a) na decisão quanto
à ação a ser tomada sobre essa proposta;
b) na negociação e
conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado.
3. Todo Estado que
possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado
emendado.
4. O acordo de emenda
não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se
tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados,
aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4 (b).
5. Qualquer Estado que
se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de
emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente:
a) parte no tratado
emendado; e
b) parte no tratado
não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo
acordo de emenda.
c) A interpretação do tratado internacional
O
cumprimento do tratado depende da interpretação que as partes dão
a esses dispositivos, e em razão de divergências de interpretação
nascem os litígios sobre o cumprimento do tratado internacional.
A
questão da interpretação constitui aspecto importante porque as
suas regras definidoras de como aplicar o tratado internacional
reveste um caráter preventivo a litígios. Assim as partes tendem a
interpretar o tratado de acordo com seus interesses, que não
necessariamente perseguem o fim do tratado.
Para
evitar essas oscilações nas interpretações, os art. 31 e 32 da
Convenção de Viena de 1969 tem regras hermenêuticas sobe o
cumprimento dos tratados.
Artigo 31
Regra Geral de
Interpretação
1. Um tratado deve ser
interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos
termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e
finalidade.
2. Para os fins de
interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do
texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo
relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a
conclusão do tratado;
b) qualquer
instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a
conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento
relativo ao tratado.
3. Serão levados em
consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo
posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à
aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática
seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se
estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras
pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre
as partes.
4. Um termo será
entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a
intenção das partes.
O
art. 31, §1º estabelece uma regra geral, na qual um tratado deve
ser interpretado de boa-fé, à luz de seu objetivos e sua
finalidade. É a obrigação de cumprir de boa-fé reconhecendo o
sentido dado pelo dicionário até para evitar qualquer divergência.
É comum observar que em um tratado que no primeiro dispositivo
existem definições de alguns vocábulos para prevenir qualquer
divergência de interpretação. O art. 31 recomenda atribuir o
sentido comum de acordo com a finalidade do tratado.
Se
não for suficiente, o art 31, §2º faz menção da possibilidade de
levar em consideração o preâmbulo, os anexos do tratado, tratados
posteriores sobre a mesma matéria e ainda remete a possibilidade de
consultar os trabalhos preparatórios e as circunstâncias da
negociação.
d) A extinção do tratado internacional
Via
de regra o Estado não se vincula indefinidamente a um tratado
internacional pois prevalece a soberania do Estado, que pode se
desvincular.
Essa
não é a visão que consta na Convenção de Viena, a qual prevê
todas as modalidades de extinção entre os artigos 54 a 64. E em
determinadas situações o Estado não poderá se desvincular do
tratado internacional.
Artigo 54
Extinção ou Retirada
de um Tratado em Virtude de suas Disposições ou por consentimento
das Partes
A extinção de um
tratado ou a retirada de uma das partes pode ter lugar:
a) de conformidade com
as disposições do tratado; ou
b) a qualquer momento,
pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros
Estados contratantes.
Primeiramente,
o tratado extingue-se pelo consentimento das partes, é o que prevê
o art 54. O consentimento do Estado não pode ser suficiente, ainda
vai necessitar do consentimento dos demais Estados. Mas na prática,
pela própria vontade do Estado ele pode rejeitar o cumprimento do
tratado internacional.
Artigo 55
Redução das Partes
num Tratado Multilateral aquém do Número Necessário para sua
Entrada em Vigor
A não ser que o
tratado disponha diversamente, um tratado multilateral não se
extingue pelo simples fato de que o número de partes ficou aquém do
número necessário para sua entrada em vigor.
A
segunda modalidade é a existência de número aquém do suficiente
para extinção do tratado internacional, a não ser que o tratado
disponha diversamente.
Artigo 56
Denúncia, ou
Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições sobre
Extinção, Denúncia ou Retirada
1. Um tratado que não
contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê
denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada,
a não ser que:
a) se estabeleça
terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou
retirada; ou
b) um direito de
denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
2. Uma parte deverá
notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção
de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo
1.
Outra
situação é a denúncia, ou retirada de um tratado que não contém
disposições sobre a extinção, denúncia ou retirada. O tratado
permite a extinção quando está nele previsto a denúncia, quando
as partes tencionam admitir essa denúncia ou quando possível pela
natureza do tratado. Esse artigo vincula eternamente o Estado se não
vier dispositivo relativo a isso.
Na
prática, o Estado tem essa determinação de poder denunciar o
tratado. A Convenção de Viena de 1969 vai fixar normas gerais que
vão disciplinar no momento da aplicação no tratado internacional.
Suspensão
da execução de um tratado pelo consentimento, art. 57:
Artigo 57
Suspensão da Execução
de um Tratado em Virtude de suas Disposições ou pelo Consentimento
das Partes
A execução de um
tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada
pode ser suspensa:
a) de conformidade com
as disposições do tratado; ou
b) a qualquer momento,
pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros
Estados contratantes
Aqui
não se trata de extinção, mas apenas suspensão dos efeitos
jurídicos, em período temporário e condicionado ao regime posto na
convenção internacional. Exemplo no âmbito na OMC, tem o conselho
que pode suspender a execução de um tratado devido as
circunstâncias do mercado.
A
possibilidade da extinção suspensão em virtude de um tratado
posterior.
Artigo 59
Extinção ou
Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude da Conclusão de um
Tratado Posterior
1. Considerar-se-á
extinto um tratado se todas as suas partes concluírem um tratado
posterior sobre o mesmo assunto e:
a) resultar do tratado
posterior, ou ficar estabelecido por outra forma, que a intenção
das partes foi regular o assunto por este tratado; ou
b) as disposições do
tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do
anterior, que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo
tempo.
2. Considera-se apenas
suspensa a execução do tratado anterior se se depreender do tratado
posterior, ou ficar estabelecido de outra forma, que essa era a
intenção das partes.
Tem
que haver no dispositivo que trata da revogação do tratado
anterior, do contrário ele passaram a conviver regrado sobre o mesmo
assunto.
Tem
também extinção do tratado e até a suspensão em razão de uma
violação de um de seus dispositivos ditos substanciais. É o que
consta art. 60:
Artigo 60
Extinção ou
Suspensão da Execução de um Tratado em Conseqüência de sua
Violação
1. Uma violação
substancial de um tratado bilateral por uma das partes
autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção
ou suspensão da execução de tratado, no todo ou em parte.
2. Uma violação
substancial de um tratado multilateral por uma das partes
autoriza:
a) as outras partes,
por consentimento unânime, a suspenderem a execução do
tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer:
i) nas relações
entre elas e o Estado faltoso;
ii) entre todas as
partes;
b) uma parte
especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa
para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas
relações entre ela e o Estado faltoso;
c) qualquer parte que
não seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para
suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe
diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma violação
substancial de suas disposições por parte modifique radicalmente a
situação de cada uma das partes quanto ao cumprimento posterior de
suas obrigações decorrentes do tratado.
3. Uma violação
substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste:
a) numa rejeição do
tratado não sancionada pela presente Convenção; ou
b) na violação de
uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da
finalidade do tratado.
4. Os parágrafos
anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável
em caso de violação.
5. Os parágrafos 1 a
3 não se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa
humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente
às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra
pessoas protegidas por tais tratados.
Nos
temos uma extinção ou suspensão por violação do dispositivo em
duas situações: tratado bilateral e tratado multilateral. A
violação de um direito substancial requer o consentimento unânime
de todas as partes.
Tem
também a extinção de um tratado pela impossibilidade em cumprir um
determinado dispositivo em razão do desaparecimento definitivo
do objeto do tratado internacional, é o art. 61:
Artigo 61
Impossibilidade
Superveniente de Cumprimento
1. Uma parte pode
invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para
extinguir o tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade
resultar da destruição ou do desaparecimento definitivo de um
objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade
for temporária, pode ser invocada somente como causa para suspender
a execução do tratado.
2. A impossibilidade
de cumprimento não pode ser invocada por uma das partes como causa
para extinguir um tratado, dele retirar-se, ou suspender a execução
do mesmo, se a impossibilidade resultar de uma violação, por essa
parte, quer de uma obrigação decorrente do tratado, quer de
qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer
outra parte no tratado.
Se
um tratado tem vocação a instituir uma defesa coletiva em razão da
guerra fria por exemplo, o fim da guerra fria torna inaplicável o
dispositivo pelo desaparecimento do objeto do sistema.
A
extinção nos termos do art 62 trata de mudança fundamental de
circunstâncias. A exemplo de mudanças históricas.
Artigo 62
Mudança Fundamental
de Circunstâncias
1. Uma mudança
fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes
no momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes,
não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele
retirar-se, salvo se:
a) a existência
dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do
consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e
b) essa mudança tiver
por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda
pendentes de cumprimento em virtude do tratado.
2. Uma mudança
fundamental de circunstâncias não pode ser invocada pela parte como
causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se:
a) se o tratado
estabelecer limites; ou
b) se a mudança
fundamental resultar de violação, pela parte que a invoca, seja de
uma obrigação decorrente do tratado, seja de qualquer outra
obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no
tratado.
3. Se, nos termos dos
parágrafos anteriores, uma parte pode invocar uma mudança
fundamental de circunstâncias como causa para extinguir um tratado
ou dele retirar-se, pode também invocá-la como causa para suspender
a execução do tratado.
O
art. 63 trata do rompimento das relações diplomáticas e
consulares:
Artigo 63
Rompimento de Relações
Diplomáticas e Consulares
O rompimento de
relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não
afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo
tratado, salvo na medida em que a existência de relações
diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do
tratado.
E,
por fim, o art. 64 trata da extinção do tratado devido
superveniência de uma norma de jus cogens:
Artigo 64
Superveniência de uma
Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)
Se sobrevier uma nova
norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado
existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e
extingue-se.
Esses
são os momentos em que o Estado se desvincula internacionalmente dos
demais Estados signatários.
1 - O princípio da nação
mais favorecida e os desalinhamentos cambiais, disponível em
<htratadop://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111229_notatecnicadinte6.pdf>,
acessado dia 17/04/2015
2 - Basileia, disponível em
<htratadop://www.bcb.gov.br/?BASILEIA>,
acessado dia 17/04/2015
________________________________________________
- Referência
Bons estudos!
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