Maurício Godinho Delgado¹
III. Princípios jurídicos gerais aplicáveis ao Direito do Trabalho - Adequações
Inicialmente, Godinho afirma sobre a aplicação de princípios gerais no âmbito especializado do Direito do Trabalho como forma de preservar a unidade da ordem jurídica, o que mantém o Direito como um efetivo sistema.
Esses princípios gerais, quando da sua aplicação ao Direito do Trabalho, sofrerão uma adequação a fim de compatibilizar-se com os princípios e regras próprias do ramo especializado que é a Justiça do Trabalho.
1. Princípios gerais - adequações
Nesse ponto, o autor aborda a aplicação do princípio geral pacta sunt servanda ao Direito do Trabalho, o qual teve uma adequação intensa originando um princípio justrabalhista próprio da inalterabilidade contratual lesiva.
Os princípios gerais da lealdade e boa-fé, da não alegação da próprio torpeza e do efeito lícito do exercício regular do próprio direito tem importância na área justrabalhista por repercutirem tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Processual do Trabalho, indicando que a ordem jurídica deve apenas acolher e conferir consequências compatíveis em favor de uma pessoa com respeito a conditas lícitas e de boa-fé por ela praticadas.
Em seguida exemplifica a inserção dos princípios da lealdade e boa-fé e do efeito lícito ao exercício regular do próprio direito na CLT: art. 482 e 483.
Sobre a não alegação da própria torpeza, aduz que este passa por uma adequação singular, tendo em vista que a bilateralidade da conduta não inviabiliza a alegação judicial do ilícito, fato que ocorre no Direito Civil (art. 150, CC). Em seguida ressalva que não se pode elidir totalmente da aplicação desse princípio geral.
O princípio da razoabilidade determina que se obedeça a um juízo de verossimilhança, de ponderação, sensatez e prudência na avaliação das condutas das pessoas.
Outro princípio, dessa vez adotado nas figuras de justas causas (ex arts. 482 e 483, CLT) é a tipificação legal de ilícitos e penas, o autor observa que este não se aplica de forma absoluta exemplificando que a advertência não está prevista na CLT e adveio de um costume trabalhista.
2 Máximas e Brocados Jurídicos
São outras diretrizes que não tem a generalidade dos princípios, mas que tem importância para o conhecimento e utilização empírica do Direito. Por exemplo, a não exigência do impossível a qualquer pessoa, ou a prerrogativa menor autorizada pela prerrogativa maior, e o res perit domino.
IV Princípios específicos ao Direito do Trabalho
Nesse ponto o autor caracteriza as duas segmentações existentes no Direito Material do Trabalho: o individual e o coletivo, ambos com regras, institutos e princípios próprios.
Na estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho, o empregador age como ser coletivo na qual as suas ações produzem impacto na comunidade mais ampla, e do outro lado, o trabalhador age como ser individual que não é capaz de isoladamente produzir ações de impacto. Diante desse desequilíbrio entre as partes é que surge o Direito Individual do Trabalho com regras e princípios que buscam reequilibrar essa relação entre empregador e trabalhador na relação de emprego.
Já no Direito Coletivo, as partes são teoricamente equivalentes, seres coletivos ambos: empregador e organização sindical. Também contam com processo e princípios próprios.
O autor enfatiza que para compreensão global do Direito do Trabalho é preciso compreender os princípios específicos do seu segmento juscoletivo, uma vez que o Direito do Coletivo atua sobre o Direito Individual, produzindo Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho.
V. PRINCÍPIOS DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Godinho denomina como núcleo basilar os seguintes princípios especiais do Direitos do Trabalho: a) princípio da proteção; b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da imperatividade das normas trabalhistas; d) princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas; e) princípio da condição mais benéfica; f) princípio da inalterabilidade contratual lesiva; g) princípio da intangibilidade salarial; h) princípio da primazia da realidade sobre a forma; i) princípio da continuidade da relação de emprego.
Núcleo basilar por incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho e possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico.
O autor trata do princípio in dubio pro operario e do princípio do maior rendimento como francamente controvertido, e serão examinados em separado.
O autor enfatiza que para compreensão global do Direito do Trabalho é preciso compreender os princípios específicos do seu segmento juscoletivo, uma vez que o Direito do Coletivo atua sobre o Direito Individual, produzindo Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho.
V. PRINCÍPIOS DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Godinho denomina como núcleo basilar os seguintes princípios especiais do Direitos do Trabalho: a) princípio da proteção; b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da imperatividade das normas trabalhistas; d) princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas; e) princípio da condição mais benéfica; f) princípio da inalterabilidade contratual lesiva; g) princípio da intangibilidade salarial; h) princípio da primazia da realidade sobre a forma; i) princípio da continuidade da relação de emprego.
Núcleo basilar por incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho e possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico.
O autor trata do princípio in dubio pro operario e do princípio do maior rendimento como francamente controvertido, e serão examinados em separado.
1. Núcleo Basilar de Princípios Especiais
A) Princípio da Proteção - forma uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia, com a finalidade de atenuar o desequilíbrio inerente à relação.
O autor cita o apontamento doutrinário desse princípio como sendo o cardeal do Direito do Trabalho, uma vez que influi em toda a estrutura desse ramo. Inclui a ideia de Américo Plá Rodriguez, o qual considera esse princípio protetivo em três dimensões: o princípio do in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.
Em seguida afirma que, na verdade, esse princípio se desdobraria a quase todos os princípios especiais do Direito Individual do Trabalho, enumera alguns princípios como: o da imperatividade das normas trabalhistas, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, da inalterabilidade contratual lesiva, da proposição relativa à continuidade da relação de emprego, entre outros, e justifica que estes criam uma proteção especial aos interesses contratuais.
B) Princípio da Norma Mais Favorável - o autor expões que em três situações ou momentos distintos é que o operador do Direito do Trabalho deve escolher a regra mais favorável ao obreiro para ser aplicada. O primeiro seria na atividade legislativa quando da elaboração da regra; o segundo é quando ocorre conflito entre normas concorrentes, e o terceiro quando da interpretação das regras jurídicas.
Esse princípio atua em tríplice dimensão: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante. Na fase pré-jurídica que influi no processo de construção do ramo jurídico, tem função essencialmente informativa do princípio; na fase jurídica, o princípio atual como critério de hierarquia ou como princípio de interpretação.
Esse princípio atua em tríplice dimensão: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante. Na fase pré-jurídica que influi no processo de construção do ramo jurídico, tem função essencialmente informativa do princípio; na fase jurídica, o princípio atual como critério de hierarquia ou como princípio de interpretação.
Godinho explica que, na aplicação da regra mais favorável o intérprete e aplicador do Direito deve levar em conta o universo do qual faz parte o trabalhador, exemplifica com a categoria profissional. Quanto à hierarquização das normas o operador não pode comprometer a sistemática da ordem jurídica, acumular preceitos favoráveis criando ordens jurídicas próprias conforme a teoria da acumulação, mas sim enfocar o conjunto de regras globalmente sem perder o caráter sistemático, conforme a teoria do conglobamento.
Na questão da interpretação o autor explica que o operador não deve escolher uma alternativa inconsistente de interpretação por ser a mais favorável, ele deve manter os critérios científicos impostos pela Hermenêutica Jurídica, e após chegar a dois ou mais resultados interpretativos consistentes é que se procede à escolha do mais favorável.
C) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas - prevalências das regras obrigatórias em detrimento de regras apenas dispositivas. O autor compara com o contrato no direito civil, explicando que neste ocorre a soberania da vontade das partes, já no contrato trabalhista, prevalece a restrição à autonomia das partes como forma de assegurar as garantias ao trabalhador em face do desequilíbrio na relação contratual.
D) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas - o autor explica que este princípio é projeção do anterior, visto a inviabilidade técnico-jurídica do empregado poder dispor das vantagens e proteções que lhe são asseguradas na ordem jurídica e no contrato. E por fim critica o epíteto irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas que parte da doutrina utiliza para o princípio em questão, explica que o termo irrenunciabilidade seria restrito por denotar a unilateralidade do ato, e que o termo indisponibilidade abarca atos bilaterais, como a transação.
E) Princípio da Condição Mais Benéfica - esse princípio garante a preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, revestida de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Critica que seria mais bem enunciado pela expressão princípio da cláusula mais benéfica.
Explica que tal princípio está incorporado na legislação (art. 468, CLT) e na jurisprudência trabalhista (Súmulas 51, I e 288, TST), aduzindo que o princípio só pode ser suprimido por cláusula posterior ainda mais favorável. E que de certo modo, advém do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
F) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva - o autor explica que esse princípio é inspirado no princípio do Direito Civil da inalterabilidade dos contratos, o pacta sunt servanda. E que passou a ser tratado como princípio especial trabalhista pelo fato da adequação e adaptação sofrida pelo princípio geral civilista quando ingressou no Direito do Trabalho.
Explana a cerca do princípio pacta sunt servanda não ser absoluto, podendo ser alterado quando ocorre desequilíbrio contratual devido fato inexistente e impensável no instante que formularam os direitos e obrigações entre as partes.
E continua, explicando que no Direito do Trabalho tal princípio se adequou e passou a ser chamado de inalterabilidade contratual lesiva, de forma que neste ramo as alterações contratuais favoráveis ao empregado são incentivadas, tendendo a ser permitidas conforme art. 468 da CLT. As alterações desfavoráveis tendem a ser vedadas (art. 444 e 468, CLT).
A fórmula rebus sic stantibus, utilizada no Direito Civil, tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho, uma vez que o ônus do risco do empreendimento é assumido pelo empregador (art. 2º, caput, CLT).
Explica que a legislação trabalhista tendeu a incorporar certos aspectos da fórmula rebus sic stantibus, reduzindo os riscos trabalhista do empregador. Com o art. 503 da CLT e com a Lei 4.923/65, ambas permitiam redução do salário em caso de prejuízos comprovados e em situações objetivas de mercado, respectivamente. Mas a Constituição de 1988 derrogou tais normas, atualmente só deve ocorrer redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, CF/88).
Intangibilidade Contratual Objetiva - é uma particularização ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Propõe que o conteúdo do contrato empregatício não poderia ser modificado mesmo que ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial. Explica que, a mudança do pólo passivo do contrato de emprego não pode consumar lesividade ao obreiro, pela perda de toda a história do contrato em andamento; por isso, dá-se a sucessão de empregadores.
G) Princípio da Intangibilidade Salarial - estabelece que o salário, devido seu caráter alimentar, merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Enfatiza que esse princípio também encontra força no princípio da dignidade da pessoa humana.
O autor pondera que, o reconhecimento social pelo trabalho não se resume ao salário, mas ele é, sem dúvida, a mais relevante contrapartida econômica pelo trabalho empregatício.
Enumera que a intangibilidade salarial projeta-se em distintas direções: garantia do valor do salário; garantias contra mudanças contratuais e normativas que provoquem a redução do salário; garantias contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante e as garantias contra interesses contrapostos de credores diversos.
Esclarece que essas diversas garantias fixadas pela ordem jurídica não têm caráter absoluto, exemplifica que a proteção relativa ao valor do salário ainda não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução de salários pode se flexibilizada mediante negociação coletiva, e outras.
Finaliza informando da tendência a um alargamento de tais garantias por além da estrita verba de natureza salarial, de modo a abranger todos os valores pagos ao empregado em função do contrato de trabalho.
H) Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma - no exame das declarações de vontade, o operador jurídico deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade.
O autor esclarece que a prática habitual altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes. Assim o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no instrumento escrito, incorporando todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços.
Enfatiza que o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes.
I) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego - é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais.
O autor elenca três correntes de repercussões favoráveis ao empregado provocadas pela permanência da relação de emprego. A tendencial elevação dos direitos trabalhistas; o investimento educacional e profissional que se inclina o empregador a realizar nos trabalhadores vinculados a longos contratos, visando elevar sua produtividade; e pela afirmação social do indivíduo favorecido por esse longo contrato.
Comenta sobre a relevância desse princípio tendo em vista que no Brasil a maioria da população economicamente ativa constitui-se de pessoas que vivem apenas de seu trabalho.
Critica que esse princípio perdeu parte de sua força com a implantação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), uma vez que desprestigiou o sistema estabilitário e indenizatório então vigorante na CLT. Logo depois com a Constituição de 1988 o FGTS foi generalizado.
A Constituição de 1988 também cuidou de reinserir o princípio da continuidade ao estender o FGTS a todo e qualquer empregado, ao dispor sobre a relação de trabalho protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ao prever a indenização compensatória, por ter criado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Explica que embora as vicissitudes relatadas acima, esse princípio cumpre razoável importância na ordem justrabalhista brasileira, pois conforme jurisprudência, ele gera presunções favoráveis ao trabalhador, a exemplo da súmula 212, TST.
Alega ainda que, regra geral o contrato é pode tempo indeterminado, e isto melhor concretiza o princípio da continuidade da relação empregatícia.
E finaliza informando que o princípio aqui tratado dá suporte teórico ao instituto da sucessão de empregadores, regulados pelos arts. 10 e 448 da CLT.
2. Princípios Justrabalhistas Especiais Controvertidos
O autor introduz o tema explicando o papel do princípio em iluminar a compreensão do Direito na regência das relações humanas, devendo ser claros e objetivos, e também harmonizadores , e finaliza citando Américo Plá Rodriguez, enfatizando que pode ser discutido a formulação, o alcance e a aplicação do princípio, mas não sobre a sua própria existência.
A) Princípio in dubio pro operario - adaptação trazida para o ramo justrabalhista do princípio penal in dubio pro reo. Informa que esse princípio já abrange dimensão coberta por outro princípio justrabalhista específico, o da norma mais favorável, o que o torna inútil. E também que ele entre em choque com o princípio do juiz natural.
B) Princípio do Maior Rendimento - afirma que o conteúdo e abrangência desse princípio são bastante controvertidos. Informa, citando pesquisa de Américo Plá Rodriguez, que a o trabalhador estaria na obrigação de desenvolver suas energias normais em prol da empresa, prestando serviços regularmente, disciplinar e funcionalmente.
Seria a diretriz usada como fundamento do poder disciplinar do empregador, podendo ser utilizada para fundamentar a justa causa nos casos de desídia, por exemplo.
Explica que é um princípio que tutela interesse empresarial, o que contrapõe os demais princípios justrabalhistas. E afirma que a essência desse princípio enfoca na lealdade e boa-fé do empregado no cumprimento das obrigações trabalhistas.
__________________________________________
Explana a cerca do princípio pacta sunt servanda não ser absoluto, podendo ser alterado quando ocorre desequilíbrio contratual devido fato inexistente e impensável no instante que formularam os direitos e obrigações entre as partes.
E continua, explicando que no Direito do Trabalho tal princípio se adequou e passou a ser chamado de inalterabilidade contratual lesiva, de forma que neste ramo as alterações contratuais favoráveis ao empregado são incentivadas, tendendo a ser permitidas conforme art. 468 da CLT. As alterações desfavoráveis tendem a ser vedadas (art. 444 e 468, CLT).
A fórmula rebus sic stantibus, utilizada no Direito Civil, tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho, uma vez que o ônus do risco do empreendimento é assumido pelo empregador (art. 2º, caput, CLT).
Explica que a legislação trabalhista tendeu a incorporar certos aspectos da fórmula rebus sic stantibus, reduzindo os riscos trabalhista do empregador. Com o art. 503 da CLT e com a Lei 4.923/65, ambas permitiam redução do salário em caso de prejuízos comprovados e em situações objetivas de mercado, respectivamente. Mas a Constituição de 1988 derrogou tais normas, atualmente só deve ocorrer redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, CF/88).
Intangibilidade Contratual Objetiva - é uma particularização ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Propõe que o conteúdo do contrato empregatício não poderia ser modificado mesmo que ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial. Explica que, a mudança do pólo passivo do contrato de emprego não pode consumar lesividade ao obreiro, pela perda de toda a história do contrato em andamento; por isso, dá-se a sucessão de empregadores.
G) Princípio da Intangibilidade Salarial - estabelece que o salário, devido seu caráter alimentar, merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Enfatiza que esse princípio também encontra força no princípio da dignidade da pessoa humana.
O autor pondera que, o reconhecimento social pelo trabalho não se resume ao salário, mas ele é, sem dúvida, a mais relevante contrapartida econômica pelo trabalho empregatício.
Enumera que a intangibilidade salarial projeta-se em distintas direções: garantia do valor do salário; garantias contra mudanças contratuais e normativas que provoquem a redução do salário; garantias contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante e as garantias contra interesses contrapostos de credores diversos.
Esclarece que essas diversas garantias fixadas pela ordem jurídica não têm caráter absoluto, exemplifica que a proteção relativa ao valor do salário ainda não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução de salários pode se flexibilizada mediante negociação coletiva, e outras.
Finaliza informando da tendência a um alargamento de tais garantias por além da estrita verba de natureza salarial, de modo a abranger todos os valores pagos ao empregado em função do contrato de trabalho.
H) Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma - no exame das declarações de vontade, o operador jurídico deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade.
O autor esclarece que a prática habitual altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes. Assim o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no instrumento escrito, incorporando todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços.
Enfatiza que o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes.
I) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego - é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais.
O autor elenca três correntes de repercussões favoráveis ao empregado provocadas pela permanência da relação de emprego. A tendencial elevação dos direitos trabalhistas; o investimento educacional e profissional que se inclina o empregador a realizar nos trabalhadores vinculados a longos contratos, visando elevar sua produtividade; e pela afirmação social do indivíduo favorecido por esse longo contrato.
Comenta sobre a relevância desse princípio tendo em vista que no Brasil a maioria da população economicamente ativa constitui-se de pessoas que vivem apenas de seu trabalho.
Critica que esse princípio perdeu parte de sua força com a implantação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), uma vez que desprestigiou o sistema estabilitário e indenizatório então vigorante na CLT. Logo depois com a Constituição de 1988 o FGTS foi generalizado.
A Constituição de 1988 também cuidou de reinserir o princípio da continuidade ao estender o FGTS a todo e qualquer empregado, ao dispor sobre a relação de trabalho protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ao prever a indenização compensatória, por ter criado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Explica que embora as vicissitudes relatadas acima, esse princípio cumpre razoável importância na ordem justrabalhista brasileira, pois conforme jurisprudência, ele gera presunções favoráveis ao trabalhador, a exemplo da súmula 212, TST.
Alega ainda que, regra geral o contrato é pode tempo indeterminado, e isto melhor concretiza o princípio da continuidade da relação empregatícia.
E finaliza informando que o princípio aqui tratado dá suporte teórico ao instituto da sucessão de empregadores, regulados pelos arts. 10 e 448 da CLT.
2. Princípios Justrabalhistas Especiais Controvertidos
O autor introduz o tema explicando o papel do princípio em iluminar a compreensão do Direito na regência das relações humanas, devendo ser claros e objetivos, e também harmonizadores , e finaliza citando Américo Plá Rodriguez, enfatizando que pode ser discutido a formulação, o alcance e a aplicação do princípio, mas não sobre a sua própria existência.
A) Princípio in dubio pro operario - adaptação trazida para o ramo justrabalhista do princípio penal in dubio pro reo. Informa que esse princípio já abrange dimensão coberta por outro princípio justrabalhista específico, o da norma mais favorável, o que o torna inútil. E também que ele entre em choque com o princípio do juiz natural.
B) Princípio do Maior Rendimento - afirma que o conteúdo e abrangência desse princípio são bastante controvertidos. Informa, citando pesquisa de Américo Plá Rodriguez, que a o trabalhador estaria na obrigação de desenvolver suas energias normais em prol da empresa, prestando serviços regularmente, disciplinar e funcionalmente.
Seria a diretriz usada como fundamento do poder disciplinar do empregador, podendo ser utilizada para fundamentar a justa causa nos casos de desídia, por exemplo.
Explica que é um princípio que tutela interesse empresarial, o que contrapõe os demais princípios justrabalhistas. E afirma que a essência desse princípio enfoca na lealdade e boa-fé do empregado no cumprimento das obrigações trabalhistas.
__________________________________________
- Referência
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!