domingo, 21 de setembro de 2014

Execução específica e imediata

Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹


1. Das diversas espécies de execução

     "A nova sistemática acolhe a execução imediata (sem processo autônomo) das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, fundadas em título judicial..."

     "...Na execução por quantia, grande parte do procedimento tem por fim a tomada de bens do devedor, para garantia de sua futura expropriação, e conversão em pecúnia, para pagamento do credor. Na execução de obrigação de fazer fungível, o procedimento está voltado para a escolha de um terceiro que possa cumprir a obrigação no lugar do devedor renitente. Na execução para entrega de coisa, são previstos meios de haver do devedor, coativamente, a coisa que ele se recusa a entregar."

     "...Tanto a execução de obrigação de fazer e não fazer quanto a de entrega de coisa convertem-se em por quantia, quando se inviabilizarem..."

2 EXECUÇÃO IMEDIATA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)

     "Na busca de um processo mais efetivo, alterações foram introduzidas na lei para a satisfação mais rápida e eficaz das decisões judiciais."

     "A primeira modificação foi atribuir às sentenças condenatórias em obrigação de fazer ou não fazer cunho mandamental. O juiz, quando condena o devedor, expede uma ordem, que, se não cumprida, implica a adoção das medidas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 461... A execução tradicional de obrigações de fazer ou não fazer, tratada nos arts. 632 e s. do CPC, ficou reservada para os títulos extrajudiciais."

     "...Só há processo de execução para entrega de coisa se a obrigação decorrer de título extrajudicial."

3. EXECUÇÃO ESPECÍFICA

     "...Busca-se fazer com que o credor obtenha o mesmo resultado que teria se o devedor satisfizesse voluntariamente a sua obrigação..."

     "A conversão em perdas e danos deve ficar para último caso: “A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente”."

     "Há casos em que, se o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação, ela se inviabiliza. É o que ocorre nas obrigações infungíveis, que só podem ser executadas pelo próprio devedor, jamais por terceiro, porque levam em conta qualidades específicas daquele..."

     "Para a obtenção do resultado específico, a lei vale-se de meios de coerção e sub-rogação. Os primeiros são aqueles que influem sobre a vontade do devedor, pressionando-o a cumprir a obrigação, como as multas diárias. Os de sub-rogação são aqueles em que o Estado substitui-se ao devedor, no cumprimento da obrigação, realizando o que ele deveria ter realizado..."

4. EXECUÇÃO ESPECÍFICA E IMEDIATA

     "Não se confundem as execuções específica e imediata. A primeira visa atribuir ao credor exatamente aquilo que tenha sido convencionado, sem conversão em perdas e danos. A execução pode ser específica, sem ser imediata..."

     "Já a execução imediata é aquela que se aperfeiçoa sem a instauração de um processo autônomo (em regra fundada em título judicial)..."

     "A execução específica pode ser feita sob a forma tradicional — quando houver instauração de um processo autônomo — ou imediata."

5. EXECUÇÃO ESPECÍFICA E AS PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE

     "...A conversão em perdas e danos, prevista no § 1º, é excepcional e só deve ocorrer quando impossível a tutela específica ou resultado prático correspondente."

     "Antes que o juiz determine a conversão, é preciso que verifique se não há providência que assegure resultado prático equivalente ao do adimplemento."

6. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

     "É excepcional. A busca pela efetividade do processo levou o legislador a determinar providências para assegurar ao credor o mesmo resultado que seria obtido caso a obrigação fosse adimplida..."

     "A conversão só se fará a requerimento do autor se tiver havido recusa do réu em cumprir a obrigação específica. O credor não poderá preferir as perdas e danos ao cumprimento da obrigação específica quando o devedor está disposto a cumpri-la..."

7. MECANISMOS PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO

     "O § 5º do art. 461 enumera, em rol meramente exemplificativo, meios de que o juiz pode valer-se..."

     "Entre esses meios há os de coerção, que influem sobre a vontade do devedor, pressionando-a, como a fixação da multa; e de sub-rogação, como a busca e apreensão, a remoção de pessoas e o desfazimento de obras."

7.1 Multa

     "Dentre os diversos meios de coerção estabelecidos no Código de Processo Civil, um dos que se tem mostrado mais eficiente e que, por isso, recebeu tratamento mais minucioso são as multas periódicas. Elas funcionam como pressão sobre a vontade do devedor, que, vendo-as crescer, acaba por ceder e cumprir a obrigação. Tais multas são similares àquelas previstas no direito francês, denominadas astreintes."

     "Somente na execução por quantia não haverá multa como meio de coerção."

7.1.1 Fixação da multa

     "É preciso que ela seja fixada em valor tal que seja capaz de afetar a vontade do devedor. (...) A multa pode ser fixada desde que exista obrigação — de fazer, não fazer ou entregar coisa, imposta na sentença, ou por meio de tutela antecipada, na forma do § 3º do art. 461."

     "O juiz pode, também de ofício, alterar-lhe o valor, reduzindo-o ou aumentando-o, caso verifique que se tornou excessivo ou insuficiente. Pode alterar-lhe, pelas mesmas razões, a periodicidade."

     "Quando a multa tiver sido prevista no título, não caberá ao juiz fixá-la, devendo prevalecer o acordado entre as partes. Mas se o juiz verificar que o valor é excessivo, poderá reduzi-lo. A lei não permite, porém, que o juiz eleve o valor convencionado, caso o repute insuficiente (art. 645, parágrafo único). A multa adquire, nesses casos, a feição de negócio jurídico bilateral."

7.1.2 Momento para a fixação

     "...Não é preciso o reconhecimento definitivo, pois pode ser fixada por tutela antecipada, em caráter provisório. .."

     "Caso não haja tutela antecipada, a multa deverá ser fixada na sentença condenatória em obrigações dessa natureza... multa não depende de pedido, nem importa condenação, servindo como meio de coerção."

     "Na execução por título extrajudicial de obrigação de entrega de coisa ou de fazer, o juiz fixará a multa quando despachar a inicial..."

     "A alteração do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo."

7.1.3 Cobrança da multa

     "Vencido o prazo para cumprimento da obrigação, a multa passará a incidir. Para tanto, é preciso que a parte seja pessoalmente intimada, não bastando que o seja seu advogado, pois o cumprimento da obrigação não é ato processual, mas material, da parte."

     "Embora a multa incida desde o vencimento do prazo, nem sempre poderá ser cobrada de imediato, porque é possível que a decisão que a fixou e determinou o cumprimento da obrigação não seja definitiva. Enquanto ela for provisória, a multa não pode ser executada."

7.1.4 Valor da multa

     "O juiz deve fixá-la em montante suficiente para atemorizar o devedor, exercer sobre ele uma pressão eficiente, apta para induzi-lo a cumprir a obrigação... "

     "...Verificando o juiz que já correu por tempo suficiente, e que o devedor manteve-se renitente, deve dar por encerrada sua incidência e fazer uso de outros meios de coerção, ou converter a obrigação em perdas e danos..."


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1 - GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 256-276. 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.

 
Bons estudos!

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