VIII
- RECURSO ORDINÁRIO
Trata-se
de recurso interposto com a finalidade de reformar ou anular decisões
proferidas em única instância. As regras do recurso ordinário
serão as mesmas do recurso de apelação e do agravo, por analogia.
O
recurso ordinário interposto de decisão proferida em única
instancia, significa que são proferidas em âmbito de Tribunal. Cabe
recurso ordinário de acordão ou decisão proferida no âmbito dos
Tribunais. em processo de competência originária.
É
regulamentado
pela Constituição Federal, art. 102, inciso II e pelo regimento
interno dos Tribunais.
O
cabimento
para STF dependerá da
situação em que se enquadra, do tipo de ação que se tem, e em que
Tribunal se encontra. Se tiver no âmbito do TJ ou do TRF ai
recorre-se para o STJ. Se a primeira decisão for em Tribunal
Superior do Trabalho ou outro Tribunal Superior, o recurso ordinário
é interposto perante o STF.
Caberá
recurso ordinário ao STF quando, Habeas
corpus1;
Habeas
data2;
Mandado de segurança3
e Mandado de injunção4
forem julgados em única instância por Tribunais Superiores, quando
denegatórios de decisão.
O
recurso ordinário terá cabimento para julgamento pelo STJ quando
Mandado de segurança for julgado em única instância por Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do distrito
Federal e Territórios, quando denegatórios de decisão. Ou nas
causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País, nesse caso caberá agravo.
1
Habeas corpus é o
instrumento utilizado para resguardar o direito de ir e vir do
cidadão quando há ilegalidade ou iminência a ser praticada pela
autoridade pública.
2
Habeas
data é o instrumento constitucional que permite o acesso a dados
pessoais constantes em bancos públicos de registro.
3
Mandado
de segurança é o instrumento constitucional utilizado para
resguardar direito líquido e certo do cidadão face a violação ou
iminência por parte de autoridade coatora pública.
4
Mandado
de injunção é o instrumento constitucional que permite ao cidadão
ingressar no Poder Judiciário com o objetivo de suprir lacuna
prevista em lei;
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- Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 2014.
Bons estudos!
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