terça-feira, 13 de maio de 2014

Processo Civil II - Lição 04 - Recursos - Apelação


I - APELAÇÃO

O recurso de apelação cabe sempre que tiver sentença ou alguma decisão de caráter definitivo no processo. Trata-se de recurso interposto em função de uma sentença proferida pelo juiz de direito.

Em regra cabe apelação para sentença definitiva1, terminativa2, sentença em processo de conhecimento3, em processo de execução4, sentença em processo cautelar5 e sentença em processo de jurisdição voluntária6

A exceção pode ser de dois tipos, ou em razão da impugnação ao valor da causa ou também de decisão que decreta falência.

Na impugnação ao valor da causa, este é estabelecido na petição inicial, deve ser respeitado os parâmetros para estabelecê-la. Quando se abre o procedimento de impugnação do valor da causa estar-se diante de um incidente processual, que se resolve por uma decisão interlocutória do juiz, dessa decisão cabe recurso de apelação, pois reveste-se de caráter de definitividade, a decisão interlocutória tem natureza de sentença.

A segunda exceção está na Pessoa Jurídica de Direito Privado quando é decretado a sua falência. A Pessoa Jurídica pode ter dissolução, a liquidação, a recuperação judicial de empresas ou a falência. É nesta última fase que incide a exceção quanto a interposição do recurso. Pois da decisão que decreta a falência, por ter natureza de decisão interlocutória, cabe o recurso de agravo.

O recurso de apelação é composto por duas petições, uma simples petição, e outra com as razões recursais; a interposição deve ser simultânea.

A simples petição é dirigida ao juízo a quo, já as razões recursais são dirigidas ao juízo ad quem. Deve constar na petição, a competência; nome ou qualificação das partes; pedido de recebimento, processamento, encaminhamento para juízo superior, pedido de deferimento e assinatura.

Nas razões recursais deve conter: competência; fatos; fundamentos jurídicos (convencimento) e pedido de reformar total ou parcial do julgado que está recorrendo.

A interposição do recurso de apelação é perante o juízo a quo, que posteriormente é responsável por encaminhar os autos e recurso ao juízo ad quem.

Em regra, não é possível inovar a matéria processual através do recurso de apelação. Exceção para questão de ordem pública e fatos novos.

Quanto ao preparo, talvez precise mostrar o preparo para o juiz de direito, talvez porque só vai precisar se não for concedido justiça gratuita.

Se o juiz não decidir o pedido de justiça gratuita deve entrar com embargo de declaração. Justiça gratuita significa não pagar honorário advocatício e custas, é diferente de advocacia gratuita.

O procedimento para interposição da apelação inicia em função de uma sentença publicada, começa o prazo para recurso, a sentença é publicada no DOU ou no DOE. A contagem do prazo é na forma do processo civil.

O juiz recebe o recurso e realiza o exame de admissibilidade extrínseco e intrínseco. Feito juízo positivo, manda intimar a outra parte para contrarrazões no prazo de 15 dias.

Se o juízo de admissibilidade for negativo, não cabe recurso de apelação. Só recorre dos efeitos da decisão.

Pode ser feito um segundo juízo de admissibilidade ao receber as contrarrazões, assim, encaminha ao Tribunal de Justiça. Na secretaria é distribuído para um desembargador que será o relator e para um revisor. O relator faz um resumo e encaminha os autos para a secretaria entregar ao revisor.

Coloca-se o processo em pauta para julgamento, a qual acontece semanalmente. Na sessão os desembargadores discutem, as turmas que vão julgar são compostas por número ímpar7. O relator passa a ler o voto, as decisões pela turma são na forma da maioria, ou resultado será 2 a 1 ou 3 a 0. Pode haver resultado 1 a 1 a 1, é exceção. É por isso que existe embargos infringentes.

O relator profere seu voto. Ele tem que julgar uma a uma, não pode julgar em bloco. se ocorrer divergência de voto o que divergiu deve explicar. Se o desembargador não estiver apto a julgar pode pedir vistas e adiar a decisão. Ao final, aquele que tiver o voto vencedor é quem fará a ementa. As notas taquigráficas são assinadas para depois poder divulgar o acordão.

Procedimento normal

a. Embargos de declaração, 5 dias

O procedimento normal inicia com uma sentença que tem que ser publicada no DOU (Justiça Federal) ou DOE (Justiça Estadual). Não se pode interpor recurso antes da publicação da sentença, é extemporâneo, não surte efeito.

Se ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na sentença do julgamento, poderá ser interposto embargos de declaração no prazo de 5 dias, só após o julgamento dos embargos é que começa a contar o prazo para apelação. O embargo de declaração interrompe o prazo para interposição de qualquer outro recurso.

b. Apelação, 15 dias.

Juízo de admissibilidade
positivo: intima a parte adversária para contrarrazoar prazo de 15 dias possibilidade de novo juízo de admissibilidade encaminha autos para juízo ad quem.
negativo: regra não cabe recurso

O recurso de apelação é interposto perante o juízo a quo, o qual fará, obrigatoriamente, o juízo de admissibilidade para verificar se os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes. Existe a possibilidade de ser feito um outro juízo de admissibilidade após recebimento das contrarrazões.

O juízo de admissibilidade pode ser positivo, nesse caso o juiz decide com quais efeitos recebe o recurso, se devolutivo e/ou suspensivo, e manda intimar a parte adversária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Nas contrarrazões deve constar os fatos, fundamentos e pedidos8.

Após recebimento das contrarrazões, é facultado ao juízo fazer um novo juízo de admissibilidade, o qual geralmente é feito quando há alegações preliminares de tempestividade.

Outrossim, também pode ocorrer de ser feito um juízo de admissibilidade negativo, o que significa que faltou algum dos pressupostos; nesse caso o juiz nega seguimento ao recurso. A regra é que não cabe recurso da negativa de juízo de admissibilidade, embora outra parte da doutrina sustente que caberia agravo de instrumento à depender se existe lesão grave ou relevância jurídica.

c. Juízo ad quem

Feito admissibilidade positiva, encaminha-se os autos ao juízo ad quem.

Secretaria do Tribunal distribui:
→ relator e revisor → decisão monocrática → relatório do processo → encaminha para secretaria → encaminha para revisor → processo é pautado para julgamento → turma julga por maioria → notas taquigráficas, assinatura, acórdão, publicação → recurso especial e/ou recurso extraordinário.

Primeiramente, a secretaria realiza a distribuição dos autos para um desembargador relator e para um desembargador revisor. Aquele que primeiro receber o processo será o relator da causa.

O relator pode seguir dois procedimentos, primeiro, verifica se já pode decidir monocraticamente o recurso. São três situações que poderá fazê-lo, se recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superiores.

Em não podendo julgar monocraticamente, faz o juízo de admissibilidade, obrigatório, que será positivo ou negativo; sendo positivo, dará andamento ao processo emitindo seu relatório e encaminhado os autos para a secretaria geral que enviará ao desembargador revisor.

O Desembargador revisor, após análise do processo, elabora o voto e devolve os autos ao desembargador relator, o qual colocará em pauta para julgamento9.

No recurso de apelação é possível alegar preliminares, prejudiciais e várias pretensões. Supondo que foi alegado preliminar de prescrição, decadência e competência, essas alegações não podem ser julgadas em bloco, tem que ser feito a leitura do voto de cada desembargador para cada alegação, para poder passar para outro item.

Após o julgamento verifica-se qual foi o voto vencedor, o qual será responsável por elaborar a ementa. Antes de ser publicado, o acórdão e as notas taquigráficas devem ser assinadas pelos desembargadores.

Após a publicação abre-se o prazo para interposição dos recursos especial10 ou extraordinário11, no prazo comum de 15 dias.

d. Procedimento de indeferimento da inicial

Indeferimento de inicial: sem citação → sem contrarrazões

O indeferimento de petição inicial pode ser feito se esta não obedecer aos requisitos12, assim, o juiz pode sentenciar imediatamente e antes de citar a outra parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, cabe recurso de apelação. O juiz encaminha o recurso para o Tribunal, sem citar a parte adversária, receberá o recurso um desembargador relator que proferirá decisão monocrática sobre o indeferimento da inicial13.

e. Procedimento de improcedência de plano

Improcedência de plano: → com citação → com contrarrazões

Iniciada a ação, o juiz verifica na Petição Inicial a existência da situação do art 285-A14 do CPC, estando presente já pode decidir de plano, o juízo a quo poderá sentenciar extinguindo a ação com resolução de mérito.

Dessa sentença cabe recurso de apelação. Interposto o recurso o juiz mandará citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Nessa situação de julgamento de plano baseado no art. 285-A do CPC, o julgamento no Tribunal será feito por uma Turma.

f. Efeitos no recurso de apelação

→ Efeitos: translativo; expansivo; devolutivo; suspensivo.
→ Exceção ao efeito suspensivo: Art. 520, CPC.

A regra geral é que o recurso de apelação seja recebido com o duplo efeito, o devolutivo e o suspensivo. O efeito suspensivo impede que a sentença seja executada.

Exceções ao efeito suspensivo no recurso de apelação ocorre nos casos do art. 52015 do CPC, neles a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo.

Primeiro caso, quando a sentença concede ou aumenta à prestação de alimentos no processo de família. Se a sentença reduz ou elimina alimentos o efeito da sentença pode ter efeito suspensivo. Segunda exceção dar-se na sentença que decidir o processo cautelar, a qual tem a finalidade de preservar uma relação jurídica que está em risco. A terceira exceção ocorre na sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, essa decisão é interlocutória, nesse caso é quando o juiz a confirma na sentença a decisão interlocutória. Quarta hipótese é sentença que homologa a divisão ou a demarcação, a qual objetiva estabelecer as zonas de fronteira de um imóvel urbano ou rural. Quinta exceção é a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem, lei 9307/96, as partes podem estabelecer que qualquer problema que surja em função do contrato seja levado ao árbitro para julgamento, a sentença arbitral é considerada pelo CPC como título executivo judicial. E a sexta hipótese é a sentença que rejeita liminarmente embargos à execução ou julga-os improcedentes, se tivesse efeito suspensivo inviabilizaria a execução da sentença.

1 Aquela que julga o mérito, matéria se torna indiscutível dentro e fora do mesmo processo.
2 Aquela que extingue o processo sem a resolução do mérito, torna indiscutível a matéria dentro do mesmo processo.
3 Aquela proferida na fase de conhecimento, visa levar ao conhecimento do julgador a matéria que está em debate, pode ser imediatamente executada.
4 É a execução de título executivo extrajudicial, o juiz de direito não participa da formação.
5 A que objetiva preservar a relação jurídica existente entre as partes, congelar para que o direito da parte não seja deteriorado pelo exercício da outra parte, o processo principal tem que dar entrada até 30 dias após o processo cautelar, vai ter duas sentença: a do processo cautelar e a do processo principal.
6 Não existe partes adversários, mas sim interessadas, com interesse comum, deve haver homologação judicial], se o juiz decidir de uma forma e alguma das partes não concordar pode apelar.
7 No TJRN tem 3 desembargadores, um relator, um revisor e outro com voto de mérito em caso de empate.
8 Os pedidos da contrarrazões sempre são pedidos de mantimento da decisão
9 Quando pauta o julgamento cai em uma turma que o relator e revisor fazem parte. A turma é formada por três desembargadores: o relator, o revisor e o vogal.
10 Recurso especial ao STJ, quando cordão viola matéria infraconstitucional
11 Recurso extraordinário ao STF, quando viola matéria constitucional.
12 Por exemplo quando a PI e inepta, incongruente.
13 Esse procedimento demora tanto que é mais fácil entrar novamente com outra petição.
14 CPC, Art. 285-A, Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
15 CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: Homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de alimentos; decidir o processo cautelar;rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

__________________________________________________
Referência

- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.


Bons estudos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!