I - APELAÇÃO
O
recurso de apelação cabe sempre
que tiver sentença ou alguma decisão de caráter definitivo no
processo. Trata-se
de recurso interposto em função de uma sentença proferida pelo
juiz de direito.
Em
regra
cabe apelação para sentença definitiva1,
terminativa2,
sentença em processo de conhecimento3,
em processo de execução4,
sentença em processo cautelar5
e sentença em processo de jurisdição voluntária6
A
exceção pode
ser de dois tipos, ou em razão da impugnação ao valor da causa ou
também de decisão que decreta falência.
Na
impugnação ao valor da causa, este é estabelecido na petição
inicial, deve ser respeitado os parâmetros para estabelecê-la.
Quando se abre o procedimento de impugnação do valor da causa
estar-se diante de um incidente processual, que se resolve por uma
decisão interlocutória do juiz, dessa decisão cabe recurso de
apelação, pois reveste-se de caráter de definitividade, a decisão
interlocutória tem natureza de sentença.
A
segunda exceção está na Pessoa Jurídica de Direito Privado quando
é decretado a sua falência. A Pessoa Jurídica pode ter dissolução,
a liquidação,
a
recuperação
judicial de empresas ou a falência. É nesta última fase que incide
a exceção quanto a interposição do recurso. Pois da decisão que
decreta a falência,
por ter natureza
de decisão interlocutória, cabe o recurso de agravo.
O
recurso de apelação é composto por duas petições, uma simples
petição, e outra com as razões recursais; a interposição deve
ser simultânea.
A
simples petição é dirigida ao juízo a
quo,
já as razões recursais são dirigidas ao juízo ad
quem.
Deve constar na petição, a competência; nome ou qualificação das
partes; pedido de recebimento, processamento, encaminhamento para
juízo superior, pedido de deferimento e assinatura.
Nas
razões recursais deve conter: competência; fatos; fundamentos
jurídicos (convencimento) e pedido de reformar total ou parcial do
julgado que está recorrendo.
A
interposição do
recurso
de apelação é perante o juízo a
quo,
que posteriormente é responsável por encaminhar os autos e recurso
ao juízo ad
quem.
Em
regra, não
é possível inovar a matéria processual através do recurso de
apelação. Exceção para questão de ordem pública e fatos novos.
Quanto
ao preparo,
talvez
precise mostrar o preparo para o juiz de direito, talvez porque só
vai precisar se não for concedido justiça gratuita.
Se
o juiz não decidir o pedido de justiça gratuita deve entrar com
embargo de declaração. Justiça gratuita significa não pagar
honorário advocatício e custas, é diferente de advocacia gratuita.
O
procedimento para interposição da apelação inicia
em função de uma sentença publicada, começa o prazo para recurso,
a sentença é publicada no DOU ou no DOE. A contagem do prazo é na
forma do processo civil.
O
juiz recebe o recurso e realiza o exame
de admissibilidade
extrínseco e intrínseco. Feito juízo positivo, manda intimar a
outra parte para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se
o juízo de admissibilidade for negativo, não cabe recurso de
apelação. Só recorre dos efeitos da decisão.
Pode
ser feito um segundo juízo de admissibilidade ao receber as
contrarrazões, assim, encaminha ao Tribunal de Justiça. Na
secretaria é distribuído para um desembargador que será o relator
e para um revisor. O relator faz um resumo e encaminha os autos para
a secretaria entregar ao revisor.
Coloca-se
o processo em pauta para julgamento, a qual acontece semanalmente. Na
sessão os desembargadores discutem, as turmas que vão julgar são
compostas por número ímpar7.
O relator passa a ler o voto, as decisões pela turma são na forma
da maioria, ou resultado será 2 a 1 ou 3 a 0. Pode haver resultado 1
a 1 a 1, é exceção. É por isso que existe embargos infringentes.
O
relator profere seu voto. Ele tem que julgar uma a uma, não pode
julgar em bloco. se ocorrer divergência de voto o que divergiu deve
explicar. Se o desembargador não estiver apto a julgar pode pedir
vistas e adiar a decisão. Ao final, aquele que tiver o voto vencedor
é quem fará a ementa. As notas taquigráficas são assinadas para
depois poder divulgar o acordão.
Procedimento
normal
a.
Embargos de declaração, 5 dias
O
procedimento normal inicia com uma sentença que tem que ser
publicada no DOU (Justiça Federal) ou DOE (Justiça Estadual). Não
se pode interpor recurso antes da publicação da sentença, é
extemporâneo, não surte efeito.
Se
ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na sentença do
julgamento, poderá ser interposto embargos de declaração no prazo
de 5 dias, só após o julgamento dos embargos é que começa a
contar o prazo para apelação. O embargo de declaração interrompe
o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
b.
Apelação, 15 dias.
Juízo
de admissibilidade
→ positivo:
intima a parte adversária para contrarrazoar →
prazo de 15 dias →
possibilidade
de novo juízo de admissibilidade →
encaminha autos para juízo ad
quem.
→ negativo:
regra não cabe recurso
O
recurso de apelação é interposto perante o juízo a
quo,
o qual fará,
obrigatoriamente, o juízo de admissibilidade para verificar se os
pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes. Existe a
possibilidade de ser feito um outro juízo de admissibilidade após
recebimento das contrarrazões.
O
juízo de admissibilidade pode ser positivo, nesse caso o juiz decide
com quais efeitos recebe o recurso, se devolutivo e/ou suspensivo, e
manda intimar a parte adversária para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias. Nas contrarrazões deve constar os fatos,
fundamentos e pedidos8.
Após
recebimento das contrarrazões, é facultado ao juízo fazer um novo
juízo de admissibilidade, o qual geralmente é feito quando há
alegações preliminares de tempestividade.
Outrossim,
também pode ocorrer de ser feito um juízo de admissibilidade
negativo, o que significa que faltou algum dos pressupostos; nesse
caso o juiz nega seguimento ao recurso. A regra é que não cabe
recurso da negativa de juízo de admissibilidade, embora outra parte
da doutrina sustente que caberia agravo de instrumento à depender se
existe lesão grave ou relevância jurídica.
c.
Juízo ad
quem
Feito
admissibilidade positiva, encaminha-se os autos ao juízo ad
quem.
Secretaria
do Tribunal distribui:
→ relator
e revisor → decisão monocrática → relatório do processo →
encaminha para secretaria → encaminha para revisor → processo é
pautado para julgamento → turma julga por maioria → notas
taquigráficas, assinatura, acórdão, publicação → recurso
especial e/ou recurso extraordinário.
Primeiramente,
a secretaria realiza a distribuição dos autos para um desembargador
relator e para um desembargador revisor. Aquele que primeiro receber
o processo será o relator da causa.
O
relator pode seguir dois procedimentos, primeiro, verifica se já
pode decidir monocraticamente o recurso. São três
situações que poderá fazê-lo,
se recurso for manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superiores.
Em
não podendo julgar monocraticamente, faz o juízo de
admissibilidade, obrigatório, que será positivo ou negativo; sendo
positivo, dará andamento ao processo emitindo seu relatório e
encaminhado os autos para a secretaria geral que enviará ao
desembargador revisor.
O
Desembargador revisor, após análise do processo, elabora o voto e
devolve os autos ao desembargador relator, o qual colocará em pauta
para julgamento9.
No
recurso de apelação é possível alegar preliminares, prejudiciais
e várias pretensões. Supondo que foi alegado preliminar de
prescrição, decadência e competência, essas alegações não
podem ser julgadas em bloco, tem que ser feito a leitura do voto de
cada desembargador para cada alegação, para poder passar para outro
item.
Após
o julgamento verifica-se qual foi o voto vencedor, o qual será
responsável por elaborar a ementa. Antes de ser publicado, o acórdão
e as notas taquigráficas devem ser assinadas pelos desembargadores.
Após
a publicação abre-se o prazo para interposição dos recursos
especial10
ou extraordinário11,
no prazo comum de 15 dias.
d.
Procedimento de indeferimento da inicial
Indeferimento
de inicial: sem citação → sem contrarrazões
O
indeferimento de petição inicial pode ser feito se esta não
obedecer aos requisitos12,
assim, o juiz pode sentenciar imediatamente e antes de citar a outra
parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Da
sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por
indeferimento da petição inicial, cabe recurso de apelação. O
juiz encaminha o recurso para o Tribunal, sem citar a parte
adversária, receberá o recurso um desembargador relator que
proferirá decisão monocrática sobre o indeferimento da inicial13.
e.
Procedimento de improcedência de plano
Improcedência
de plano: → com citação → com contrarrazões
Iniciada
a ação, o juiz verifica na Petição Inicial a existência da
situação do art 285-A14
do CPC, estando presente já pode decidir de plano, o juízo a
quo
poderá sentenciar extinguindo a ação com resolução de mérito.
Dessa
sentença cabe recurso de apelação. Interposto o recurso o juiz
mandará citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias. Nessa situação de julgamento de plano baseado no
art. 285-A do CPC, o julgamento no Tribunal será feito por uma
Turma.
f.
Efeitos no recurso de apelação
→ Efeitos:
translativo; expansivo; devolutivo; suspensivo.
→ Exceção
ao efeito suspensivo: Art. 520, CPC.
A
regra geral é que o recurso de apelação seja recebido com o duplo
efeito, o devolutivo e o suspensivo. O efeito suspensivo impede que a
sentença seja executada.
Exceções
ao efeito suspensivo no recurso de apelação ocorre nos casos do
art. 52015
do CPC, neles a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo.
Primeiro
caso, quando a sentença concede ou aumenta à prestação de
alimentos no processo de família. Se a sentença reduz ou elimina
alimentos o efeito da sentença pode ter efeito suspensivo. Segunda
exceção dar-se na sentença que decidir o processo cautelar, a qual
tem a finalidade de preservar uma relação jurídica que está em
risco. A terceira
exceção ocorre na sentença que confirmar a antecipação dos
efeitos da tutela, essa decisão é interlocutória, nesse caso é
quando o juiz a confirma na sentença a decisão interlocutória.
Quarta
hipótese é sentença que homologa a divisão ou a demarcação, a
qual objetiva estabelecer as zonas de fronteira de um imóvel urbano
ou rural. Quinta
exceção é a sentença que julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem, lei 9307/96, as partes podem estabelecer
que qualquer problema que surja em função do contrato seja levado
ao árbitro para julgamento, a sentença arbitral é considerada pelo
CPC como título executivo judicial. E a sexta
hipótese é a sentença que rejeita liminarmente embargos à
execução ou julga-os improcedentes, se tivesse efeito suspensivo
inviabilizaria a execução da sentença.
1
Aquela
que julga o mérito, matéria se torna indiscutível dentro e fora
do mesmo processo.
2
Aquela
que extingue o processo sem a resolução do mérito, torna
indiscutível a matéria dentro do mesmo processo.
3
Aquela
proferida na fase de conhecimento, visa levar ao conhecimento do
julgador a matéria que está em debate, pode ser imediatamente
executada.
4
É
a execução de título executivo extrajudicial, o juiz de direito
não participa da formação.
5
A
que objetiva preservar a relação jurídica existente entre as
partes, congelar para que o direito da parte não seja deteriorado
pelo exercício da outra parte, o processo principal tem que dar
entrada até 30 dias após o processo cautelar, vai ter duas
sentença: a do processo cautelar e a do processo principal.
6
Não
existe partes adversários, mas sim interessadas, com interesse
comum, deve haver homologação judicial], se o juiz decidir de uma
forma e alguma das partes não concordar pode apelar.
7
No TJRN tem 3 desembargadores, um relator, um revisor e outro com
voto de mérito em caso de empate.
8
Os pedidos da contrarrazões sempre
são pedidos de mantimento da decisão
9
Quando pauta o julgamento cai em uma turma que o relator e revisor
fazem parte. A turma é formada por três desembargadores: o
relator, o revisor e o vogal.
10
Recurso
especial ao STJ, quando cordão viola matéria infraconstitucional
11
Recurso
extraordinário ao STF, quando viola matéria constitucional.
12
Por
exemplo quando a PI e inepta, incongruente.
13
Esse procedimento demora tanto que é mais fácil entrar novamente
com outra petição.
14
CPC, Art. 285-A, Quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada
15
CPC,
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: Homologar a divisão ou a
demarcação; condenar à prestação de alimentos; decidir o
processo cautelar;rejeitar liminarmente embargos à execução ou
julgá-los improcedentes;julgar procedente o pedido de instituição
de arbitragem;confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
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Referência
- Aulas de Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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