Contrato estimatório - arts. 534 a 537 do Código Civil, baseado na obra de Flávio Tartuce.
3. Regras¹
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1 - Aula profª Gabryella Simoneti
1. Conceito e natureza jurídica
Contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534, CC).
a. Classificação
- Bilateral ou sinalagmático: ambas as partes assumem deveres e direitos;
- Oneroso: diante do pagamento do preço estima;
- Real: aperfeiçoa com a entrega da coisa consignada;
- Comutativo: as partes já sabem suas prestações;
- Informal e não solene;
b. Partes
- Consignante: tem a propriedade resolúvel e limitada da coisa. Resolúvel pois extingue-se com o pagamento do preço estima, e limitada por ser inalienável na vigência do contrato estimatório;
- Consignatário: tem a posse direta da coisa;
2. Efeitos e regras do contrato estimatório
Natureza jurídica alternativa ou facultativa?
- Facultativa: dever de pagar o preço de estima e uma faculdade quanto à devolução da coisa;
- Alternativa*: se uma das duas prestações não puder ser objeto da obrigação ou se uma delas se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra;
3. Regras¹
- Coisa perece - não exonera consignatário
A coisa perece com o dono é a regra, mas aqui o consignatário não se
exonera da obrigação, ele responde mesmo em caso fortuito ou força
maior.
- Pagar o preço ou devolver a coisa
É obrigação do consignatário;
- Não dispor do bem antes do término do contrato
O dono da coisa não pode dispor;
- Penhora - art. 536
Pelos credores do consignatário, não pode ser penhorados os bens pois o não são do consignatário, cabe embargo de terceiro.
- Consignatário - devolver antes
Não tem problema devolver antes, não tem multa.
CC, Do Contrato EstimatórioArt. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
- Síntese:
1 - Aula profª Gabryella Simoneti
Bons estudos!
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