sexta-feira, 18 de abril de 2014

Direito Civil III - Lição 11 - Contrato de Troca ou permuta

Troca ou permuta - arts. 533 do Código Civil, baseado na obra de Flávio Tartuce.

1. Conceito e natureza jurídica

     As partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Também chamado de contrato de troca, permuta ou escambo;

a.     Classificação

- Bilateral ou sinalagmático: traz direitos e deveres proporcionais;
- Oneroso: sacrifício de vontade das partes;
- Comutativo;
- Translativo da propriedade;
- Consensual: aperfeiçoa com a manifestação da vontade das partes;

b.     Partes

- Permutantes ou tradentes.

2. Objeto do contrato e relação com a compra e venda

- Objeto: são dois bens alienáveis;
- Vício redibitório e evicção: é possível aplicação;
- Despesas com a tradição: dividida em igualdade, salvo disposição em contrário no instrumento;

3. Troca entre ascendente e descendente

- Anulável: a troca de valores desiguais entre ascendente e descendente, se não houver consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante;
- Proteção ao direito dos herdeiros necessários;
- Coisa de valores iguais: não é necessário consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do tradente;
- Não se aplica à união estável;
- Prazo para anulação da troca: decadencial de 2 anos, contados da celebração do negócio jurídico.

CC, Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

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  • Síntese:
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 3ª ed. rev., atual. e ampl. Capítulo 6, págs. 655 a 658. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
Bons estudos!
 

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