Compra e venda - arts. 481 a 532 do Código Civil, baseado na obra de Flávio Tartuce.
1. Conceito
Contrato de compra e venda é aquele no qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
- Contrato translativo
-> por si só não gera a transmissão da propriedade;
- Coisa certa
-> imóvel: a propriedade se transfere pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário;
2. Natureza jurídica, características:
a) Bilateral ou sinalagmático:
Direitos e deveres proporcionais entre as partes, que são credoras e devedoras entre si.
b) Oneroso:
Sacrifícios patrimoniais para ambas as partes;
c) Comutativo
As partes sabem de antemão quais serão as suas prestações;
d) Aleatório
Eventualmente, pode a compra e venda assumir a forma de contrato aleatório sob duas formas: venda de coisa futura quanto à existência (art. 458, CC) e à quantidade (art. 459, CC); e venda de coisas existentes, mas expostas a risco (art. 460, CC).
- Venda da esperança quanto à existência da coisa ou venda da esperança (Emptio spei):
- A outra parte terá direito:
de receber integralmente o que lhe foi prometido;
desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa;
ainda que nada do avençado venha a existir;
- Não se fixa quantidade mínima (risco maior);
- Venda da esperança quanto à quantidade da coisa ou venda da esperança como coisa esperada (Emptio rei speratae)
- O alienante tem direito a todo o preço, desde que:
de sua parte não tenha ocorrido culpa;
ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada;
- Fixa-se uma quantidade mínima para a compra (risco menor);
- Venda de coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente
- O alienante tem direito a todo o preço;
- Ainda que a coisa não mais exista, no todo ou em parte, no dia da formalização do contrato (art. 460, CC);
- Contrato poderá ser anulada se o prejudicado provar que o outro contratante agiu com dolo (art. 461, CC);
e) Consensual
Aperfeiçoa-se com a manifestação da vontade, conforme art. 482 do CC: "A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço".
A entrega da coisa ou o registro do negócio no Cartório tem relação apenas ao cumprimento do contrato, com a eficácia do negócio jurídico.
f) Formal ou informal
Quanto a forma pode ser escrito ou verbal, e quanto a necessidade ou não de escritura pública ele pode ser solene ou não-solene¹.
Contrato será formal e solene quando exigir escritura pública para imóvel cujo valor seja superior a 30 salários-mínimos; caso tenha valor inferior ou igual, não haverá necessidade de escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas.
Na compra e venda de bem móvel, de qualquer valor, não há necessidade de escritura pública nem de forma escrita, pois não há registro (contrato informal e não solene).
3. Elementos constitutivos da compra e venda
- Partes (comprador e vendedor), sendo implícita a vontade livre, o consenso entre as partes, sem vícios (consensus).
- Coisa (res)
- Preço (pretium)
As partes devem ser capazes, sob pena de nulidade ou anulabilidade da compra e venda;
Quanto ao consentimento, deve ser livre e espontâneo. Havendo um dos vícios de consentimento (erro, dolo, coação moral, estado de perigo e lesão), o contrato de compra e venda é anulável.
A coisa deve ser:
-> Lícita;
-> Determinada (coisa certa) ou determinável (coisa incerta, indicada pelo gênero e quantidade);
-> Alienável;
O preço deve ser:
-> Certo;
-> Determinado;
-> Em moeda nacional corrente;
-> Pelo valor nominal;
4. Restrições à autonomia privada na compra e venda
Na compra e venda há limitações quanto ao conteúdo do negócio, sob pena de sua nulidade, anulabilidade ou ineficácia da avença.
4.1 Da venda de ascendente a descendente (art. 496 do CC)
a) A venda é anulável;
b) Exceto: se os outros descendentes e o cônjuge do alienante consentirem;
c) Regime de bens de separação obrigatório: dispensa-se o consentimento do cônjuge;
d) Não se aplica por analogia aos casos de união estável;
e) Prazo decadencial para anulação é de 2 (dois) anos, contados da celebração do negócio;
CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
CC, Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
4.2 Da venda entre cônjuges (art. 499 do CC)
a) É possível para bens excluídos da comunhão;
b) Venda é nula, por impossibilidade do objeto, se o bem fizer parte da comunhão de bens;
c) Aplica-se por analogia à união estável;
d) É anulável, ineficaz ou nulo a compra e venda entre cônjuges com intuito de fraude contra credores, fraude à execução ou simulação, respectivamente;
e) Regime de casamento:
-> Comunhão parcial de bens: é possível a venda quanto aos bens particulares.
-> Comunhão universal de bens: é possível a venda quanto aos bens incomunicáveis (art. 1.668, CC).
-> Participação final nos aquestos: é possível a venda em relação aos bens que não entram na participação;
-> Separação de bens legal ou convencional: é possível a venda desde que não haja ilicitude ou fraude;
CC, Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Ver arts. 1.658, V a VII e 1.668. São excluídos da comunhão:
4.3 Da venda de bens sob administração (art. 497 do CC)
a) Aplica-se aos:
-> tutores, curadores, testamenteiros e administradores;
-> servidores públicos;
-> juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários;
-> leiloeiros e prepostos.
CC, Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
4.4 Da venda de bens em condomínio ou venda de coisa comum (art. 504 do CC)
a) Coisa indivisível;
b) Vários proprietários;
c) Condômino só pode vender a sua parte a estranhos se antes oferecer aos outros condôminos (direito de preferência do condômino);
d) Aplica-se a bens móveis ou imóveis;
e) Condômino prejudicado pode:
-> haver para si a parte vendida;
-> requere no prazo decadencial de 180 dias;
-> mediante depósito do preço total;
f) Sendo muitos condôminos, respeita-se a seguinte ordem de preferência:
-> Condômino que tiver benfeitorias de maior valor;
-> Na falta de benfeitorias, terá preferência o dono do quinhão maior;
-> Na falta de benfeitorias e sendo todos os quinhões iguais, terá preferência o que depositar judicialmente o preço;
CC, Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
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- Síntese:
1 - Aula profª Gabryella Simoneti
Bons estudos!
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