Art. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
O suicídio não é crime, crime é ajudar alguém a cometê-lo. A auto-lesão não é punida no ordenamento brasileiro. Só se a conduta afetar terceiro é que pode ser responsabilizado.
Suicídio é a interrupção direta e voluntária da própria vida.
a. Induzir
É plantar a ideia que até então não existia na cabeça do suicida.
b. Instigar
É incentivar, alimentando uma ideia que já existe na cabeça do suicida.
c. Auxiliar
É ajuda secundária, fornecendo os meios para se cometer o suicídio, de modo que configure um nexo causal.
d. Sujeito ativo
É qualquer pessoa que instigue, induz e auxilia.
e. Sujeito passivo
É qualquer pessoa que tenha capacidade de resistência e discernimento para entender o que está acontecendo.
Quanto
as crianças, por não terem discernimento, não seria possível a pratica
desse crime, seria enquadrado no homicídio. Incapacidade de
discernimento.
e. Auxílio por conduta omissiva
FERNANDO CAPEZ explica que alguns doutrinadores são favoráveis à possibilidade de existir o auxílio por omissão no suicídio, para quem tem o dever de impedir o resultado e a omissão acaba sendo causa para a produção do evento, como no exemplo de o pai que deixa o filho suicidar-se. Complementa com o posicionamento de Nélson Hungria, de que se não existir o dever jurídico de impedir o resultado, não se apresentará o crime (2013, pág. 125).
f. Modalidade dolosa e culposa
Tem no dolo o elemento subjetivo de participação no suicídio, a vontade livre e consciente do agente; quanto a culpa, não há previsão legal dessa modalidade.
g. Crime consumado (pena de 2 a 6 anos)
É um crime material e por isso exige o resultado morte para consumação, ou que resulte em lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§).
h. Tentativa (pena de 1 a 3 anos)
É um crime material e por isso exige o resultado morte para consumação, ou que resulte em lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§).
h. Tentativa (pena de 1 a 3 anos)
CAPEZ lembra para não confundir tentativa de suicídio com a tentativa de participação em suicídio. A primeira é relativa ao próprio suicida que é impedido de suicidar-se por circunstâncias alheias à sua vontade; já a segunda diz respeito ao agente ativo tentar instigar, induzir ou auxiliar e o crime não se consuma ou não advém lesão corporal de natureza grave (2013, pág. 131).
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Art. 122, §ú - Aumento de pena
a. Motivo egoísta
O sujeito ativo tem o objetivo de tirar uma vantagem para si da situação.
b. Vítima menor de idade
MARTINELLI explica que o objetivo dessa norma é para dar proteção às pessoas que tenham capacidade de discernimento reduzida ou com capacidade de resistência diminuída (2013, pág. 185).
De acordo com a doutrina mais aceita, a faixa etária compreende entre 14 e 18 anos para considerar com a capacidade de discernimento reduzida.
Parágrafo único - A pena é duplicada:Aumento de penaI - se o crime é praticado por motivo egoístico;II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Casos
a. Suicídio a dois ou pacto de morte (CAPEZ, 2013, pág. 132)
- câmara de gás, duas pessoas
- um sobrevivente:
a. Suicídio a dois ou pacto de morte (CAPEZ, 2013, pág. 132)
- câmara de gás, duas pessoas
- um sobrevivente:
quem abriu a torneira responde por art. 121;
quem não abriu responde pelo art. 122;
- dois sobreviventes, havendo lesão corporal de natureza grave:
- dois sobreviventes, havendo lesão corporal de natureza grave:
quem abriu o gás responde por homicídio tentado;
quem não abriu responde pelo art. 122;
- dois sobreviventes, sem lesão corporal:
- dois sobreviventes, sem lesão corporal:
quem abriu o gás responde por homicídio tentado;
quem não abriu não responde por nada, fato atípico;
- dois sobrevivem, ambos abrem a torneira:
- dois sobrevivem, ambos abrem a torneira:
respondem por homicídio tentado.
b. Roleta-russa
Os sobreviventes respondem por participação em suicídio.
b. Roleta-russa
Os sobreviventes respondem por participação em suicídio.
Ação penal
É pública incondicionada.
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- Referência
- Aula 12/02/2014, Direito Penal III, Prfª Nelisse Josino, com anotações de Régia Carvalho.
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortes (art. 121 a 212). 13 ed. de acordo com as Leis n. 12.720 e 12.737, de 2012 - São Paulo: Saraiva, 2013.
- MARTINELLI, João Paulo Orsini. Título I: Dos crimes contra a pessoa. In: MACHADO, Costa et al (Org.). Código Penal Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5. ed. Barueri: Manole, 2013. Cap. 2. p. 175-183.
Bons estudos!
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