quinta-feira, 6 de março de 2014

Direito Civil III - Lição 08 - Extinção dos contratos

 
1.      Noções gerais

     Extinção dos contratos tratada no Código Civil de 2002 entre os arts. 472 a 480. É o fim do ciclo vital de uma relação jurídica contratual.

     A extinção de um contrato pressupõe a existência, mas é possível que um contrato seja extinto porque inválido ou ineficaz.

     "A invalidade e a ineficácia podem ser causa da extinção, mas o contrato extinto não perde necessariamente a validade e costuma ainda produzir efeitos, como, por exemplo, a obrigação de o contratante culpado indenizar o inocente" (COELHO, 2012, pág. 274).

2.      Extinção

     A extinção do contrato pode se dá por algumas formas, Tartuce as enumera em quatro: 

 
     Carlos Roberto Gonçalves coloca a morte e rescisão como forma de extinção por causa superveniente, é o que Tartuce chama de "fato posterior à celebração" (2011, pág. 811).


2.1      EXTINÇÃO POR CAUSA NATURAL OU EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO
 
     É a forma de extinção pelo cumprimento da obrigação. O adimplemento pode se dá pelo pagamento, consignação, sub-rogação, imputação do pagamento em relação à parte imputada, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão das dívidas.
 
      Os elementos de eficácia são a condição, o termo e o encargo. A condição pode ser resolutiva ou suspensiva. Só ocorre extinção do contrato na condição resolutiva. Quanto ao termo, inicial ou final, apenas o termo final é causa de extinção do contrato. No encargo ocorre a extinção natural do contrato pelo cumprimento do ônus.

2.2      EXTINÇÃO POR CAUSA ANTERIOR CONCOMITANTE

a)      Invalidade contratual
 
     A nulidade como causa anterior à formação do contrato pode ser absoluta ou relativa. Estão previstas na Parte Geral do Código Civil, arts. 166, 167 e 171. Existindo essas causas, elas invalidam o contrato que, consequentemente, devem ser extintos. A nulidade absoluta é um vício insanável e tem efeito retroativo (ex tunc), já a nulidade relativa pode ser sanada, e tem efeito não retroativo (ex nunc).

b)     Cláusula de arrependimento
 
     É uma clásula que pode ser inserida no contrato, as partes estipulam que será extinto o negócio, por ato unilateral e antes do adimplemento, se qualquer um deles se arrepender.
 
    Gonçalves explica que nessa situação a parte sujeita-se "à perda do sinal ou à sua devolução em dobro sem, no entanto, pagar indenização suplementar" (2011, pág 815).
 
    Advertência feita por Tartuce (2013, pág. 603) para que não confunda esse direito de arrependimento de origem convencional, com o direito ao arrependimento de origem legal previsto no art. 49 do CDC, que se aplica à vendas realizada fora do estabelecimento comercial e o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir no negócio. Já Gonçalves (2011, pág. 814) considera um caso especial de arrependimento.
 
c)     Cláusula resolutiva expressa    

     "Pode existir a previsão no negócio de uma cláusula resolutiva expressa, podendo um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato" (TARTUCE, 2013, pág. 604).

     Conforme art. 474 do Código Civil, a cláusula expressa opera de pleno direito, já a tácita há a necessidade de apreciação judicial.
 
     No entendimento de Gonçalves "Em ambos os casos, tanto no de cláusula resolutiva expressa ou convencional, como no de cláusula resolutiva tácita, a resolução deve ser judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada" (2011, pág. 813).
 
     Assim, no caso de um inadimplemento, a parte prejudicada tem o direito de pedir a resolução do contrato ou o cumprimento, e essa possibilidade pode ou não estar expressa no contrato.

     Tartuce exemplifica com os contratos de compra e venda de imóveis loteados e na hipótese do leasing, e explica, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa é preciso a notificação da parte para constituí-la e mora (2013, pág. 604). 
 
CC, Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. 
CC, Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 
 
2.3      EXTINÇÃO POR CAUSA POSTERIOR SUPERVENIENTE

a)     Resilição unilateral

     A resilição acontece quando uma das partes não quer mais permanecer no contrato e nos casos em que a lei expressa ou implicitamente permita. Não decorre do inadimplemento, apenas a parte não quer continuar na relação contratual. "Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, “voltar atrás”" (GONÇALVES, 2011, pág. 826).
 
     Tem efeito não retroativo, e a parte que quer resilir deve notificar o outro da decisão.

     Na classificação de Gonçalves (2011, pág. 826), a resilição unilateral pode se dar pela denúncia, revogação ou renúncia, ou pelo resgate .

a.1)     Denúncia - é o termo utilizado para resilição unilateral do contrato de locação (Lei 8.245/1991), aplica-se à relações duradouras ou de conduta duradoura, e ainda com prestações periódicas.

a.2)     Revogação ou renúncia - no contrato de mandato a resilição chama-se revogação ou renúncia; cabe também no contrato de depósito e na doação com encargo. "Efetivamente, os contratos estipulados no pressuposto da confiança recíproca entre as partes podem resilir-se ad nutum, pelas formas mencionadas" (GONÇALVES, 2011, pág. 828). 
 
a.3)     Resgate - "na enfiteuse, ocorre o resgate (CC/1916, art. 693), como modo de liberação unilateral do ônus real" (GONÇALVES, 2011, pág. 828).
 
     O parágafo único do art. 473 prevê uma hipótese de o contantante ter feito investimentos, por exemplo, para se instalar no imóvel recém alugado. Nessa situação o legislador optou por considerar os efeitos da denúncia apenas depois de transcorrer prazo compatível com o vulto do investimento.
 
CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. 
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

b)     Resilição bilateral ou Distrato 
 
     Ocorre quando ambas as partes não querem continuar com o contrato. O distrato deve seguir a mesma forma do contrato; assim, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também tem que ser; se foi feito de forma livre não defesa por lei, o distrato deve seguir.

     Para que ocorra o distrato é necessário que o contrato não tenha sido adimplido pela causa normal de cumprimento, portanto, ocorre a celebração de um novo negócio pelo distrato do anterior.
 
     "Qualquer contrato pode cessar pelo distrato: é necessário, todavia, que os efeitos não estejam exauridos, uma vez que o cumprimento é a via normal da extin­ção" (GONÇALVES, 2011, pág. 827). 
 
     O distrato tem efeito ex nunc, o que foi produzido anteriormente não é alcançado pela resilição bilateral.
 
CC, Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 

c)     Resolução
 
     A resolução se dá pelo inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva.

c.1)     Inexecução voluntária e involuntária
 
     A inexecução voluntário pode ser por culpa ou dolo do devedor, por exemplo, deixa de pagar o aluguel por não ter dinheiro.

     Não sendo cumprido o contrato e provado a culpa do devedor, este responderá por perdas e danos, acrescentado de juros e atualização monetária (art. 389, CC), podendo também constar cláusula penal. Caso não tenha culpa, apenas extingue-se a obrigação. 
 
      A inexecução de forma involuntária ocorre na hipótese de caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável), e deve ser total e definitiva. Em regra, nessa hipótese há resolução sem perdas e danos.         

     "Pela teoria do adimplemento substancial [...], em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, caso da cobrança dos valores em aberto, visando sempre à manutenção da avença" (TARTUCE, 2013, pág. 606).

     As possíveis causas de resolução são:
 
- Inadimplemento - o inadimplemento absoluto enseja a resolução; o relativo é possível que a mora seja purgada;
 
- Onerosidade - conforme art. 478, advinda de fatos imprevisíveis e acontecimentos extraordinário que impossibilite o adimplemento da obrigação;

- Impossibilidade - pela impossibilidade material da coisa, por exemplo, não poder mais vender um veículo porque roubaram-no.
 
     "O juiz, ao avaliar, em cada caso, a existência desses pressupostos, levará em conta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, bem como as legíti­mas expectativas das partes em relação à complexidade econômica do negócio" (GONÇALVES, 2011, pág. 816).
 
c.2)     Resolução por onerosidade excessiva
 
     Pela teoria da imprevisão, é requisito a existência de fato imprevisível e extraordinário para que seja possível a alteração contratual, tanto pelo credor quanto pelo devedor.

     A onerosidade excessiva requer vários requisitos cumulativos para ocorrer, Gonçalves (2011, pág. 823) os enumera:
 
- contrato comutativo de execução diferida (realizado em momento futuro) ou de trato sucessivo; 
- ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;
- alteração considerável na situação negocial;
- nexo causal entre o fato e a onerosidade excessiva.
 
     Para Tartuce (2013, pág. 809), é praticamente impossível o preenchimento de todos esses requisitos para aplicação do art. 478.

     "Permite, todavia, o art. 479 [...] que a parte contrária possa, considerando que lhe é mais vantajoso manter o contrato, restabelecendo o seu equilíbrio econômico, oferecer-se para modificar equitativa­mente as suas condições" (GONÇALVES, 2011, pág. 825).

      Só resolve-se o contrato se não der para reestabelecer o equilíbrio contratual. Por isso, a parte pode pleitear a redução da prestação ou alteração do modo de executá-la. 
 
CC. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
CC. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
CC. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva; 
 
c.3)      Exceção do contrato não cumprido ou cláusula resolutiva tácita

     Exceção do contrato não cumprido ou exceptio non adipleti contractus, é aquele que pode gerar a extinção de um contrato bilateral nos casos de mútuo descumprimento total do contrato. Assim, Alda não pode exigir que Beta cumpra a obrigação sem ter cumprido primeiramente a sua.

     "A exceção de contrato não cumprido [...] sempre foi tida como forma de defesa. Entretanto [...] é possível e recomendável alegá-la em sede de petição inicial, como objetivo de interpelar judicialmente a outra parte visando à extinção contratual nos termos do art. 474 do CC" (TARTUCE, 2013, pág. 612).

     No caso de descumprimento parcial do contrato, ou exceptio non rite adimpleti contractus, art. 477 do CC, ocorre quando uma das partes [A] não cumpre totalmente o contrato por algo que comprometeu o adimplemento, nesse caso a parte contrária [B] pode recusar-se a cumprir a prestação que lhe cabe.

- Requisitos:
 
* Contratos bilaterais, com efeitos recíprocos;
* Prestações exigíveis, reciprocidade das prestações;
 
 
     Existe a cláusula solve et repete, a qual obriga o contratante a cumprir a própria obrigação, mesmo que a outra parte não esteja cumprindo a sua. Para que depois possa pedir o cumprimento ou a indenização por perdas e danos. "Importa em renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido" (GONÇALVES, 2011, pág. 414).

     Gonçalves salienta que a cláusula solve et repete não é muito comum, sendo encontrada em alguns contratos administrativos, em locação de imóveis residenciais, de compra e venda de móveis e de sublocação. Mas que nas relações regidas pelo CDC, devido a desvantagem exagerada para o consumidor, essa cláusula deve ser evitada (2011, pág. 416).

     Em suma, a parte adimplente pode agir de três formas (GONÇALVES, 2011, pág. 417):
 
1ª - permanecer inerte e defender-se, caso acionado, com a exceptio non adimpleti contractus;
 
2ª - pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, provando o prejuízo sofrido;
 
3ª - exigir o cumprimento contratual, quando possível a execução específica (CPC, arts. 461 e parágrafos, e 466-A a 466-C). 
 
CC, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
CC, Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. 
 
2.4      EXTINÇÃO POR MORTE DE UM DOS CONTRATANTES

     Apenas nos contratos personalíssimos (intuito personae) é que ocorre esse tipo de resolução do contrato; as prestações cumpridas subsistem visto o efeito ex nunc.
 
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  • Referência
- Aula 20/02/2014, Direito Civil III (Contratos), Profª Gabryella Simonetti, com anotações de Régia Carvalho.
 - GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2011.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÈTODO, 2013.
 
Bons estudos!

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