sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Processo Civil II - Lição 02 - Recursos - Natureza jurídica, legitimidade

1. Recurso de ato do juiz

     Os atos do processo podem ser praticados pelas partes, serventuários da justiça, peritos, terceiros e pelo juiz. Mas só é passível de recurso os atos advindos do juíz de direito. Atos que são oriundo de decisões de diretor de secretaria ou de serventuário da justiça ou de Ministério Público não cabe recurso.

     O Ministério Público atua como custos legis e decide não dar parecer por não ser de interesse público, desse ato não se pode recorrer.

     As sentenças e decisões são sempre recorríveis, qualquer que seja o valor da causa (art. 513 e 522). Dos despachos, isto é, dos atos judiciais que apenas impulsionam a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não cabe recurso algum (art. 504) (THEODORO, 2013, pág. 605) .
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CPC, Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). 
CPC, Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
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2. Natureza jurídica do recurso

     A relação processual que se estabelece quando a parte interpõe um recurso é de continuidade do exercício do direito de ação, assim, o recurso não tem natureza de ação.

     Quando se faz um recurso, eles tem elementos obrigatórios: petição com causa de pedir, deve expor os fatos e fundamentos e pedidos e pedido.

     Há duas correntes: a ideia prevalecente identifica o "poder de recorrer como simples aspecto, elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação exercido no processo"; vertente minoritária considera o recurso como ação autônoma. (ASSIS, 2013, pág 45)

3. Inovação recursal: regra e exceção

     A regra é de não poder inovar no recurso, mas existe exceção quando se trata de:

- matéria de ordem pública
- fatos supervenientes
- provas novas

     A matéria de ordem pública, por exemplo se a matéria já tinha prescrito deve ser alegado em sede de preliminar, prejudiciais ou de mérito.

     A segunda inovação recursal que pode acontecer é para fatos supervenientes, ou seja, de fatos ocorrido depois.

     A terceira possibilidade é a questão de provas novas, que são as que surgem depois da decisão do juiz, por exemplo um recibo que se encontra, ou contrato de compra e venda achado depois. Não se considera prova nova aquela que a parte já tinha conhecimento que existia e decidiu não juntar ao processo. 

4. Legitimidade para recorrer

     Quem pode recorrer, em tese, são:

- a(s) parte(s) sucumbente(s): requerente e/ou requerido;
- o Ministério Público;
- o terceiro juridicamente interessado;
- o assistente simples;

     Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso. Apenas no caso particular de embargos de declaração, a lei dispensa a sucumbência para definir o interesse em recorrer, porque não se trata de um recurso de reforma ou invalidação, mas de aperfeiçoamento do julgado, e ambas as partes tem direito a uma decisão clara, precisa e completa (THEODORO, 2013, pág. 611).

     O Ministério Público, quando atua no processo como parte ou como custos legis (fiscal da lei), tem legitimidade para interpor recursos; O STJ editou a súmula 99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorre no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

     O terceiro prejudicado também pode interpor recurso quando demonstrar nexo de interdependência entre o interesse e a relação jurídica; para ele cabe os mesmo recursos das partes previstos nos art. 496, CPC.

     Araken de Assis (pág. 167) exemplifica que, tem interesse jurídico o adquirente de imóvel, impedido de registrar seu título por liminar de sequestro; e ainda, o cessionário de crédito objeto de constrição judicial.

     Na lição de Liebman "são legitimados a recorrer apenas os terceiros que teriam podido intervir como assistentes" (THEODORO, 2013, pág. 612).

     O assistente simples é aquele que tem interesse que a parte ganhe a causa, por exemplo o advogado. O art. 20 da Lei 8.906/94, explica Araken de Assim (pág. 171, Manual de Recursos), habilita o advogado a executar o capítulo acessório da sucumbência, o que também o habilita a recorrer para defender tal direito - por exemplo, pleiteando o aumento da verba - na qualidade de terceiro prejudicado.

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CPC, Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
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5. Erro: in procedendo e in judicando 

     Erro in procedendo refere-se a atos formais e o in judicando refere-se aos aspectos materiais da análise do mérito; quando o erro é in procedendo o Tribunal anula a sentença do juiz; já no erro in judicando o Tribunal reforma a sentença do juiz. Reformar é substituir, e anular é mandar que o juiz faça outra.

6. Juízo de admissibilidade

- Conceito

     Juízo de admissibilidade é a análise dos requisitos necessários a interposição de recursos.

- Nomenclatura utilizada

* Conhecimento
* Não conhecimento
* Provimento
* Não provimento

     Os termos "conhecimento" e "não conhecimento" dizem respeito ao juízo de admissibilidade; já "provimento" e "não provimento" dizem respeito às razões recursais.

     O juiz analisará a tempestividade, tem que interpor no prazo; a legitimidade de parte o interesse de agir; se o recurso é o adequado para a situação; se houve recolhimento das custas; se a parte desistiu ou renunciou do direito de recorrer.

     Quando esse juízo de admissibilidade é positivo o juiz diz que "conhece o presente recurso", o "não conhecimento" significa que faltou algum requisito de admissibilidade.

     Dar provimento significa que você tinha razão em recorrer. "Conheço o recurso, mas não dou provimento" significa que não se tinha razão para recorrer. 

7. Forma

     A regra no Processo Civil é que todo recurso tenha que passar por um duplo juízo de admissibilidade; o primeiro juízo de admissibilidade é realizado pelo juízo a quo, é o que decidiu a causa primeiramente; segundo juízo é chamado ad quem, dirigido para quem se recorre. Pode ser que o juízo a quo tenha um efeito negativo e o ad quem tenha efeito positivo.

     O próprio juiz que proferiu a sentença analisa o recurso, se der juízo de admissibilidade positivo ele intima a outra parte para se defender, e encaminha para a juízo ad quem, o relator faz um segundo juízo de admissibilidade.

     A exceção diz respeito a um recurso que só passa por um juízo de admissibilidade, é o agravo de instrumento. Ele é um recurso utilizado, dentre outras razões, para destrancar seguimento de recurso, que ocorre quando o primeiro juízo de admissibilidade é negativo. O agravo de instrumento é interposto diretamente no Tribunal, que vai analisar os autos e pode dar um juízo e admissibilidade positivo. 

8. Causa / efeito

     Mostra quais situações pode substituir a decisão de primeira instância pela de segunda instância.
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CPC, Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
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  • Conhecimento -> Provimento para reformar -> Substituição
      Juiz dá conhecimento (juízo positivo); dá provimento (tendo razão no recurso para reformar); substitui a decisão de primeira instância.

  • Conhecimento -> Negou Provimento para manter -> Substituição 
       Juiz dá conhecimento (juízo positivo); nega provimento para manter a decisão.

      Se negar o provimento, mantém-se a decisão da primeira instância, assim também há substituição da decisão, executa-se o acórdão. Mesmo mantendo a decisão, é o acórdão que vai prevalecer.

  • Não conhecimento -> confirma decisão -> mantimento
      Não conhecimento (juízo negativo); assim o recurso é tido como não interposto, a sentença de primeiro grau é que vai prevalecer.

  • Conhecimento -> provimento para anular -> nova decisão juízo a quo 
      Conhece o recurso e dá provimento para anular a sentença de primeira instância. Nesse caso, o Tribunal vai mandar o juiz de primeira instância faça nova sentença.

     Requisitos para que ocorra a substituição: a) o recurso deverá ter sido conhecido e julgado pelo mérito; se o caso for de não admissão do recurso, por questão preliminar, ou se o julgamento for de anulação do julgado recorrido, não haverá como o decidido no recurso substituir a decisão originária; b) deverá o novo julgamento compreender todo o tema que foi objeto da decisão recorrida; se a impugnação tiver sido parcial, a substituição operará nos limites da devolução (THEODORO, 2013, pág. 622)

     A importância de saber se vai ou não haver substituição é para saber qual decisão será executada.



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  • Referência
- THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil eprocesso de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2013.
- ASSIS, Araken de. Manual dos recursos - 5. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. 
- Aula 03/02/2014, Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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