No Processo Civil, a parte recursal é um processo democrático,
ele dá a possibilidade de uma ampla defesa à parte, são diversos meios
recursais para defesa do direito. O Processo Civil atual é extremamente
democrático. Tem a existência de uma segurança jurídica muito grande no
processo, o qual permite o amadurecimento da matéria. Como reflexo
negativo tem a não celeridade processual, nosso processo é muito
demorado, comparativamente, a regra geral dos prazos recursais são de 15
dias, para os entes públicos tem os prazos em dobro, litisconsórcio
também tem prazo em dobro. Já na justiça trabalhista o processo civil é
subsidiário, mas eles têm um micro-sistema processual (CLT), os prazos
são de 8 dias a regra, no Processo Eleitoral os prazos são de 3 a 5
dias, mesmo dobrando o prazo não fica muito extenso.
Quanto aos efeitos no Processo Civil, a regra é que seja recebida com
efeito suspensivo e devolutivo, a decisão não tem efeito enquanto não
ocorrer o reexame. No Processo Civil toda decisão interlocutória pode
entrar com agravo, já no processo trabalhista, a decisão interlocutória é
irrecorrível. No Processo Civil tem a inicial, a contestação, a
réplica, a decisão, pode interpor embargo de declaração em toda decisão
do processo.
É democrático, seguro e demorado. É assim devido o tipo de matéria que é submetida ao juiz, em regra
estão relacionados à concessão e pagamento de indenização em virtude da
violação de direitos materiais, morais. Nesse tipo de direito o
amadurecimento pode demorar a acontecer, não há uma urgência para esse
amadurecimento. No processo trabalhista tem natureza alimentar, por isso
é mais célere que o Civil.
A reforma do CPP vai ser
aproximada do Processo Trabalhista em busca da celeridade. O Código
anterior se aproximava do trabalhista.
Características:
- Segurança jurídica,
- Segurança jurídica,
- Democracia processual,
- Economia,
- Não celeridade.
Natureza
Está se falando dos requisitos essenciais para um recurso ser considerado como recurso, o primeiro requisito é a taxatividade, o segundo é a possibilidade de modificação da decisão, e o terceiro é ser julgado por orgão judicial distinto.
Está se falando dos requisitos essenciais para um recurso ser considerado como recurso, o primeiro requisito é a taxatividade, o segundo é a possibilidade de modificação da decisão, e o terceiro é ser julgado por orgão judicial distinto.
Taxatividade significa que recurso só é recurso se estiver inserido no
rol do Processo Civil [apelação, agravo, embargo...].
Pedido de reconsideração não está no rol, é considerado sucedâneo
recursal, é julgado pelo mesmo juiz, mas pode modificar a decisão.
"O recurso depende de expressa contemplação legislativa. A própria CF/1988 cogita, por vezes, da recorribilidade, e, neste caso, a lei não o pode pré-excluir. Fora daí, a existência do recurso e as respectivas condições para seu emprego subordinam-se à prévia disposição legislativa. Chama-se a esse princípio de taxatividade, e, no processo civil, o art. 496 arrola os recursos admissíveis." (ASSIS, 2013, pág. 43).
"O recurso depende de expressa contemplação legislativa. A própria CF/1988 cogita, por vezes, da recorribilidade, e, neste caso, a lei não o pode pré-excluir. Fora daí, a existência do recurso e as respectivas condições para seu emprego subordinam-se à prévia disposição legislativa. Chama-se a esse princípio de taxatividade, e, no processo civil, o art. 496 arrola os recursos admissíveis." (ASSIS, 2013, pág. 43).
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CPC, Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário
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Quanto a possibilidade de modificação da decisão significa o interesse de mudar, o inconformismo com a decisão. O embargo de declaração é uma exceção, serve para esclarecer o julgamento que o juiz já deu, o mesmo juiz é quem analisa, é interposto quando na decisão tem omissão [decisão citra petita], obscuridade ou contradição. Na omissão e na contradição tem a possibilidade de modificar a decisão, assim o embargo teria o efeito modificativo ou infringente, quando o embargo de declaração tem essa natureza, que possa modificar a decisão, terá esse efeito. O embargo de declaração não atende o requisito de outro juiz julgar o embargo.
Resolve-se interpor recursos, primeiro pelo inconformismo com a decisão, só pode recorrer quem perde [tem exceção].
O segundo fundamento seria quando a decisão contém um erro, que pode ser o erro in procedendo ou o erro in judicando. O erro in procedendo ou erro
processual, ocorre quando o juiz erra no procedimento, como por exemplo
perder a oitiva de testemunha, ou não levar em consideração uma prova
no processo, ou ainda receber embargo com efeito suspensivo; ele
objetiva anulação da sentença. Já no erro in judicando ou erro
material, significa erro no exercício da função jurisdicional, como a
interpretação errada do dispositivo legal; objetiva reforma na sentença.
"O error in judicando verifica-se quando a declaração judicial contraria a vontade concreta da norma, seja ela de direito material ou de direito processual. Havendo, no entanto, error in procedendo, o vício atacado dirá respeito à forma e, por isso, estará sempre relacionado ao descumprimento de uma norma de natureza processual que acarretará a nulidade da decisão". (PINHO, 2012, parte VI, capítulo 3).
Ainda como fundamento é a possibilidade de modificação da decisão do juiz.
"Numa síntese feliz, o mesmo processualista (Gabriel Rezende Filho) resume a origem dos recursos processuais em duas razões: "a) a reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento; b) a possibilidade de erro ou má-fé do julgador." (THEODORO, 2013, pág. 604).
"O error in judicando verifica-se quando a declaração judicial contraria a vontade concreta da norma, seja ela de direito material ou de direito processual. Havendo, no entanto, error in procedendo, o vício atacado dirá respeito à forma e, por isso, estará sempre relacionado ao descumprimento de uma norma de natureza processual que acarretará a nulidade da decisão". (PINHO, 2012, parte VI, capítulo 3).
"Numa síntese feliz, o mesmo processualista (Gabriel Rezende Filho) resume a origem dos recursos processuais em duas razões: "a) a reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento; b) a possibilidade de erro ou má-fé do julgador." (THEODORO, 2013, pág. 604).
É o instrumento pelo qual as partes ou terceiros prejudicados
inconformados com a decisão recorrem para orgão superior objetivando um
re-julgamento. Re | curso = cursar novamente. Humberto Dalla conclui que, "... o recurso é um remédio voluntário que objetiva a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada". (PINHO, 2012, parte VI, capítulo 3).
Em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato para denominar "todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito", exemplo, a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as medidas preventivas (THEODORO, 2013. pág. 603)
Em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato para denominar "todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito", exemplo, a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as medidas preventivas (THEODORO, 2013. pág. 603)
A decisão engloba diversas formas:
- a interlocutória,
- a sentença,
- acórdão: decisão de tribunal,
- citra: faltou algum pedido ser analisado, o correto é entrar com embargo de declaração,
- extra: juiz amplia o pedido,
- ultra petita: pede uma coisa e o juiz concede outra,
- terminativa: extingue o processo sem resolução do mérito;
- definitiva: extingue o processo com resolução do mérito.
Não cabe recurso de despacho; mas quando o despacho tem conteúdo decisório, cabe recurso.
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- Referência
- THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil eprocesso de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2013.
- ASSIS, Araken de. Manual dos recursos - 5. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
- PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Direito processual civil contemporâneo : introdução ao processo civil , volume II / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – São Paulo: Saraiva, 2012. (Epub)
- Aula 30/01/2014, Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
- PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Direito processual civil contemporâneo : introdução ao processo civil , volume II / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – São Paulo: Saraiva, 2012. (Epub)
- Aula 30/01/2014, Direito Processual Civil II, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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