quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Direito Processual Civil I - Lição 16 - Sentença



     A sentença é a fase na qual o juiz passa a se manifestar sobre o mérito da demanda. O mérito é a pretensão do autor. A sentenças podem ser com resolução de mérito ou sem. Analisa ou não a pretensão a depender das hipóteses do 267 e 269 do Código de Processo Civil. A sentença põe término ao processo, vem desde 1973, e tem finalidade de dar término ao processo.

     Antes de 2005 tínhamos um processo único, tinha uma fase de conhecimento, outro procedimento de execução para assegurar o que foi concedido. Foi unificado e o processo civil comporta o de conhecimento e de execução em um início processo. Cumulação das duas fases para celeridade do processo e efetivação do direito.

     Antes de 2005 tínhamos uma sentença para a fase de conhecimento e uma para de execução, depois de 2005 passamos a ter uma única sentença que vale para o conhecimento e a execução. Única sentença para os dois tipos de procedimentos.

     Antes da lei 11.232 de 2005, o conceito de sentença era "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". "A lei não leva em consideração o conteúdo do ato para conceituá-lo como sentença, mas sim sua finalidade" (GONÇALVES, 2013, pág. 21).

     Hoje nós temos um processo unificado que comporta a fase de conhecimento e a fase de execução, duas fases para o mesmo processo, e esse processo tem apenas uma única sentença. Essa única sentença hoje é conceituada utilizando-se dois critérios: o relativo ao conteúdo (art. 267 e 269 do CPC) e o relativo à natureza, finalizar o processo, por termo ao processo (fase de conhecimento).

     Conceito de sentença: ato de manifestação do juiz que põe termo à fase de conhecimento do processo, justificando-se através dos dispositivos contidos no art. 267 e 269 do CPC.


CPC, Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei


     Sentença finaliza a fase de conhecimento e é justificada com o dispositivo do art. 267 (extingue com resolução) e 269 (extingue sem resolução). "Disso resulta que em duas hipóteses haveria sentença: sempre que o juiz extinguisse o processo, sem resolução de mérito; ou quando acolhesse ou rejeitasse os pedidos do autor (ou procedesse conforme os demais incisos do art. 269), ainda que sem extingui-lo" (GONÇALVES, 2013, pág. 22).

     Cabe apelação contra a sentença, e agravo contra decisão interlocutória.


CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem;Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


     Elementos ou partes da sentença

     A sentença dispõe de uma série de partes, para que possa ter uma sentença válida: são o relatório, a fundamentação e o dispositivo. É necessário ter esses três elementos obrigatoriamente. Estamos referindo ao procedimento ordinário, o juizado especial é diferente lá o relatório pode ser dispensado. Se não tiver esses três elementos a sentença é nula.

     O relatório é um resumo de todos os acontecimento do processo desde o início, necessariamente tem que ter o nome das partes, o que o autor está pedindo, o resumo da contestação, fatos outros no processo que seja relevante, como por exemplo algum incidente processual: prova de falso, perícia, exibição de documento.

     Além do relatório, a segunda parte é a motivação ou fundamentação jurídica, o juiz vai analisar tudo o que as partes disseram e vai justificar seu posicionamento, 'são os fundamentos de fato e de direito, sobre os quais o juiz apoiará sua decisão' (GONÇALVES, 2013, pág. 24). Normalmente ele analisa e diz qual fundamento ele vai adotar. Aprendemos que o juiz não está vinculando ao que as partes apresentam, pode se basear em outras dispositivos de lei. A parte da fundamentação jurídica na sentença não faz coisa julgada, com isso é possível discutir os fundamentos apresentados, princípio do jura novit curia. Também é causa de nulidade a falta da fundamentação.

     "Sobre a motivação da sentença não recai a autoridade da coisa julgada material. Por isso, ela pode ser rediscutida em outro processo, ainda que entre as mesmas partes, desde que relacionada a objeto diferente" (GONÇALVES, 2013, pág. 25).

     Terceiro elemento é a parte dispositiva é a parte final, o juiz concede ou rejeita os pedidos indicados na inicial, essa parte dispositiva faz coisa julgada material. Se a parte não contestar com apelação, fará coisa julgada, torna-se imutável, não poderá ser discutida mais em qualquer processo.. "Quando a sentença é meramente terminativa, o magistrado põe fim ao processo sem apreciar o mérito, isto é, sem analisar o pedido do autor (...) Mas, quando definitiva, o juiz emite o comando concreto, que regerá a relação sub judice" (GONÇALVES, 2013, pág. 25).


CPC, Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.


Tipos de sentença

     São dois tipos, as terminativas e as definitivas. A sentença terminativa é aplicada para os casos em que o juiz decide sem resolução de mérito (Art. 267) e podem ser proferidas a qualquer momento durante o processo; e a sentença definitiva é tudo que for julgado com resolução de mérito (Art. 269), pode ter sentença definitiva por julgamento antecipado da lide (Art. 330), na audiência de instrução e julgamento (Art. 331) ou após encerrados os debates, na própria audiência ou em 10 dias (Art. 456).

     O art. 267 não faz coisa julgada e o art. 269 faz coisa julgada. Portanto os arts. 267 e o 269 vão ter efeitos diversos para ação rescisória, no art. 269 cabe ação rescisória e no art. 267 não vai caber ação rescisória. Por que no art. 267 não se analisa o mérito da demanda assim não faz coisa julgada. Na sentença definitiva ela faz coisa julgada e se tiver algum vício pode entrar com ação rescisória.

     As consequências é a questão da coisa julgada ou não e caber ou não a ação rescisória.

     O juiz sentenciará de forma concisa, ou resumida, quando extinguir o processo sem julgamento do mérito (Art. 459), ou seja, nas hipóteses do art. 267. Na pratica significa que o juiz expõe sucintamente o relatório, a motivação e a parte dispositiva. A sentença concisa é aplicada tanto para o art. 267 quanto para os incisos II ao V do art. 269. "São as chamadas "falsas sentenças de mérito", que acolhem as alegações de prescrição ou decadência, ou homologam transação" (GONÇALVES, 2013, pág. 27).


CPC, Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
CPC, Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.


Alteração a sentença

    O juiz pode alterar a sentença antes ou depois do trânsito em julgado em duas situações: quando tem erros materiais ou para retificar erros de cálculo. Essas alterações não afetam (suspende ou interrompe) os prazos de recursos e pode ser feito de ofício ou a requerimento da parte, a alteração não pode modificar a decisão nem a conclusão da sentença. Exemplo de erros materiais é errar o nome do autor, a alteração pode ser requerida pela parte ou feita de ofício pelo juiz.

     Antes de transitar em julgado, e a requerimento da parte, é possível alterar a sentença por embargos de declaração, o recurso é utilizado quando a sentença é obscura, omissa [não julga todos os pedidos] ou contraditória [quando juiz interpreta o direito de modo contraditório entre os fatos e o direito]. Deve ser feita no prazo de 5 dias, e esse recurso interrompe o prazo e "permite-se até que, em determinadas circunstâncias, seu acolhimento resulte na modificação do resultado, ou em acréscimos substanciais a seu conteúdo. (GONÇALVES, 2013, pág. 34).

     Apelação é um recurso também utilizado antes de trânsito em julgado, dirigida ao Tribunal. O Tribunal é quem se manifestar a respeito da apelação, pode complementar a sentença do juiz (art. 513).


CPC, Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
CPC, Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).


A sentença pode ser de três tipos:

1     Extra petita é quanto a sentença vai de encontro à natureza e o objeto do que foi pedido na inicial, o juiz julga pedidos que não foram solicitados. É quando o juiz julga em desconformidade com a natureza e os pedidos. O autor pede três coisas e o juiz concede outra que não foi pedida. Natureza: a parte coloca fatos o juiz coloca outros que não foram mencionados. Uma sentença só é considerada extra petita quando o juiz vai além de coisas que nem estão no processo. Aqui a sentença vai ser nula. É proibida. Antes do trânsito em julgado cabe recurso de apelação ao Tribunal. Após o transito em julgado cabe ação rescisória, a qual objetiva invalidar os efeitos da sentença quando transita em julgado. Para julgar o juiz deve analisar o pedido e os fatos e fundamentos apresentados.

     "A sentença é extra petita, e nula, sempre que o juiz apreciar pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo autor na inicial, isto é, quando há pronunciamento judicial sobre algo que não foi pedido, ou embasado em fundamentos de fato que não foram trazidos pelas partes" (GONÇALVES, 2013, pág. 32).

2    Sentença Ultra petita é quando o juiz decide em quantidade diferente ao que foi pedido, concede acima do valor pleiteado. Como por exemplo, o autor pediu condenação de $10 mil e o juiz condena à $15 mil. Cabe apelação, antes do transito em julgado. Depois do transito em julgado cabe ação rescisória na qual a sentença é mantida muda só a quantidade. Esse tipo de sentença é anulável. 

     Na sentença ultra petita "o juiz aprecia o pedido e os fundamentos apresentados, mas concede quantidade superior à postulada" (GONÇALVES, 2013, pág. 32).

3     A sentença infra-petita ou citra (tem doutrinador que diferencia ultra de citra), é concedido quantidade menor do que foi solicitado (infra petita) ou quando o juiz esquece de julgar algum pedido (citra petita). Tem doutrina que considera infra o mesmo que citra. O pedido que foi julgado é considerado válido.

     A citra petita, com o trânsito em julgado, a parte pode entrar com uma nova ação e pleitear os pedidos que não foram julgados. Se for antes do transito em julgado pode entrar com embargos de declaração por omissão, é o mais apropriado e tem o prazo de 5 dias, ou com apelação para o Tribunal julgar os pedidos que não foram analisados pelo primeiro julgador, no prazo de 15 dias. O Tribunal pode julgar desde logo ou "declarar a nulidade da sentença e a devolver para que, em primeira instância, sejam produzidas as provas necessárias e se realize o julgamento completo" (GONÇALVES, 2013, pág. 33).

     "Todos os pedidos formulados pelo autor devem ser analisados, sob pena de a sentença ser cirtra petita. O dispositivo deve manter estreita correspondência com as partes anteriores, formando com ela um todo unitário e indissolúvel, e com os pedidos formulados, apreciando-os na dimensão que foram delineados, sob pena de a sentença considerar-se extra ou ultra petita" (GONÇALVES, 2013,pág. 26).


CPC, Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


Momento para julgamento

     Quando o juiz julga com resolução de mérito (Art. 269, I) o momento do julgamento só pode ser realizado após a audiência de instrução. Nas outras hipóteses cabe julgamento em outros momentos do processo, por exemplo o 285-A pode ser relizado após a inicial. O juiz pode julgar quando há revelia, após o prazo da contestação, o juiz pode julgar antecipadamente. Também pode julgar quando a matéria for de fato ou de fato e direito que não precise de prova após a fase ordinatória. Nas hipóteses de julgamento com resolução de mérito do art. 269, incisos II a V, o juiz pode sentenciar em qualquer momento do processo.

Pedido liminar

     É necessário dois requisitos, cumulativos: o fumus bonis juris e o periculum im mora.

     Fumus bonis juris (fumaça do bom direito) ocorre quando existe uma probabildade que os fatos alegados são verdadeiros, existe a chance do bom direito. E o Periculum in mora (perigo na demora do julgamento) refere a possibilidade de lesão ao direito da parte em função de um julgamento tardio.

Tutela antecipada
     Acontece quando há verossimilhança das alegações, quando há bom direito [segundo requisito], e quando há possibilidade de lesão ao direito das partes [terceiro requisito], ou quando a parte contrária estiver agindo de má-fé, protelando o processo.

     A liminar tem menos força e a tutela antecipada tem mais força. A tutela antecipada é como se o juiz estivesse julgando, concede por meio de uma decisão interlocutória.

     A  liminar pode ser a qualquer momento retirada do processo, para isso acontecer com a tutela antecipada é muito mais difícil. A verossimilhança significa fatos e provas com fundamentos, e isso não acontece na liminar, o sujeito expõe os fatos e nem sempre tem as provas.
    
     Existe o princípio da fungibilidade das medidas, se o sujeito pedir uma liminar e o juiz entender que pode ele dá uma tutela antecipada. E o inverso também pode ocorrer.


CPC, Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
CPC, Art. 461, § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


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  • Referência
- GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2013
- Aula 23/10/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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