CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII e VIII - Revogados; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Nem todas as causas de extinção de punibilidade estão no art 107, é um
rol exemplificativo. Como por exemplo, o crime de peculato que está no art. 312, §3º, a reparação do
dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
Extinta a punibilidade antes do transito em julgado, impedirão qualquer
efeitos decorrentes de uma condenação penal; se for após o transito em
julgado apagará o efeito principal da condenação, que é a imposição da
pena ou medida de segurança.
Segundo Masson, a decadência, perempção, renúncia do direito de queixa,
perdão aceito, retratação do agente e perdão judicial atacam
exclusivamente a pretensão punitiva do Estado, eliminando todos os
efeitos penais de eventual sentença condenatória, e ainda não gera
reincidência nem pode ser usada como título executivo; enquanto o
indulto (pela LEP) e graça, além do sursis e o livramento
condicional atingem apenas a pretensão executória do Estado, apagando
unicamente o efeito principal da condenação (a pena), gera reincidência e
pode ser usada como título executivo judicial no campo civil, salvo em
relação à abolitio criminis e à anistia (2013, pág. 889).
Se o Estado declara extinta a punibilidade após o transito em julgado da sentença, o indivíduo será considerado reincidente já que existiu a sentença, salvo nos casos de anistia e a abolitio criminis, que o réu será primário.
Causas de extinção
A primeira causa de extinção da punibilidade é a morte do réu,
somos regidos pela princípio da personalidade da pena, logo, se o réu
morre a pena é extinta não pode passar para outra pessoa, com exceção da
obrigação de reparar dano, até o limite da herança.
"Se a morte do agente ocorrer após o transito em julgado da condenação,
subsistem os efeitos secundários extrapenais, autorizando a execução da
sentença penal no juízo cível contra os seus herdeiros" (MASSON, 2013,
pág. 891).
A extinção da punibilidade, nesse caso, só é comprovada com a certidão de óbito, então se um juiz souber por meio dos veículos de comunicação a morte de um agente, só poderá extinguir a punibilidade após receber a certidão de óbito. O processo será reaberto se, antes de ocorrer a prescrição do crime, descobrir-se que houve simulação da morte e falsificação do atestado de óbito.
Outro exemplo, um agente vai de avião para uma audiência e ocorre um
acidente no mar, após todas as buscas não encontra-se os corpos. A morte
presumida será emitido a certidão de óbito datada do acidente, em posse
dela o juiz pode extinguir a punibilidade; mas em caso de morte por
ausência não pode ser declarada a extinção da punibilidade por falta de
amparo legal, já que falta o documento essencial para a decretação,
deve-se aguardar a prescrição do crime. Portanto, a única morte que pode
gerar emissão da certidão de óbito é a presumida.
"A anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de
um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal
(...) O que importa, na anistia, é o fato, e não seu destinatário"
(MASSON, 2013, pág. 892-893).
A anistia pode ser própria ou imprópria. É própria se for concedida
antes do transito em julgado, e imprópria se for concedida após o
transito em julgado. Pode ser geral ou parcial, a geral abrange todos os
fatos e criminosos e a parcial menciona os fatos mas
requer uma condição específica do agente (ex.: Anistiar todos os
criminosos que há época eram os réus eram primários) é uma espécie de anistia condicionada. Tem efeitos ex tunc,
apaga os efeitos penais e não considera reincidente se o agente
praticar fato criminoso posteriormente, e por fim, não atinge os efeitos
civis.
De acordo com a Constituição Federal, a prática dos crimes hediondos, de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e de terrorismo são inafiançáveis e insusceptíveis de graça ou anistia; a Lei que trata especificamente dos crimes hediondos incluiu o indulto.
LEP, Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
CF - Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Lei de crimes hediondos
Lei 8.072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I
- anistia, graça e indulto;
A graça
é concedida, discricionariamente, pelo Presidente da República e pode
ser delegada. Direcionada para crime comum, é individual e a parte
interessada é quem peticiona. Importa na extinção da pena ou na
comutação. "A graça, normalmente, não poderá ser recusada, salvo quando
proposta comutação de pena (CPP, art. 739) ou submetida a condições para
sua concessão. (MASSON, 2013, pág. 895). É concedido após o transito em
julgado.
Induto
é uma forma de clemência concedida pelo Presidente da República, por
meio de decreto. Assim como a anistia, o indulto é coletivo, mas tem
diferença, pois o indulto é para crimes comuns e gera reincidência. É
concedido após o transito em julgado.
Decadência do direito de queixa ou de representação
CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Pode ser total ou parcial. Total quando extingue a pena e parcial
quando comuta a pena, quando concedem diminuição da pena ou sua
comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade).
A comutação é uma espécie de um indulto ou graça parcial, pois em regra o
indulto e a graça extinguem a punibilidade. Na comutação a pena é
reduzida ou substituída (graça ou indulto parcial).
Abolitio criminis. Outra
causa de extinção da punibilidade é a retroatividade de lei que não
considera mais o fato como criminoso, ou seja, uma lei posterior relata
que o crime anterior não mais existe (Art. 2º do CP). Se o processo
estava tramitando será arquivado, se o indivíduo foi condenado ela será
apagada da ficha dele. A abolitio criminis também torna o réu primário. Na abolitio criminis permanecem os efeitos civis, a obrigação de reparar o dano.
A quem compete aplicar a abolitio criminis
dependerá de onde está o trâmite da ação penal, compete ao juiz de 1º
grau se a ação estiver na respectiva jurisdição; se a ação estiver em
grau de recurso caberá ao Tribunal competente; e se já tiver transitado
em julgado a competência será do juiz de execução.
A decadência
(art. 103). O ofendido tem 6 meses para entrar com ação penal (oferecer
a queixa-crime), a contar do dia que souber quem foi autor do fato. A
decadência é a perda dos 6 meses da representação ou da queixa crime,
aplica-se às ações penais privada e pública condicionada à
representação. Esse prazo não se suspende nem interrompe.
Decadência do direito de queixa ou de representação
CP, Art. 103
- Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito
de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se
esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Perempção. No processo penal art. 60 do CPP, é uma norma heterotrópica sobre a
perempção que, assim como o perdão, só corre nos casos de ação penal
privada após a propositura da queixa. Nos casos em que somente se
procede mediante queixa (ação penal privada) considerar-se-á perempta a
ação penal, quando a vítima demonstra um descaso um desleixo com a
intensão de prosseguir com a ação que ajuizou. Todas as causas de
perempção dizem respeito a uma inércia do querelante.
Quando o querelante falecer ou tornar-se incapaz, não comparecer em
juízo no prazo de 60 dias as pessoas a quem couber fazê-lo (CADI).
Quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a
qualquer ato do processo que tinha que estar presente ou deixar de
formular o pedido de condenação ou ainda quando sendo pessoa jurídica
esta se extinguir sem deixar sucessor.
"Em caso de pluralidade de querelantes, a perempção somente atingirá o
desidioso, persistindo a ação penal no tocante aos demais" (MASSON,
2013, pág. 902).
CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Renúncia. Renunciar
é abrir mão, significa que eu tinha o direito e abro mão tacitamente ou
expressamente. "A renúncia é ato unilateral pelo qual se efetua a
desistência do direito de ação pela vítima" (MASSON, 2013, pág. 902).
Pode ocorrer na ação penal exclusivamente privada, e é expressa quando a
vítima da ação penal privada ou pública condicionada à representação
renuncia. A expressa é quando você tem o direito de entrar com ação
penal e faz uma petição dizendo que não quer mais entrar com a ação.
Detalhe, a renúncia faz coisa julgada material, se o indivíduo
renunciou, não poderá abrir ação pelo mesmo fato, pode ser contra o
mesmo réu mas por fato diferente.
A
renuncia tácita ocorre quando a vítima pratica atos incompatíveis com o
desejo inicial de processar alguém, exemplo de processar por injúria e
casar com o réu, ou se tornar sócio da vítima. Se tiver sob coação
física ou moral para renunciar a vítima poderá desconstituir a coisa
julgada material pela revisão criminal. Se não entregar a representação
ao Ministério Público também é renúncia tácita. Todavia, o recebimento
pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, não implicará
em renúncia.
A renúncia é ato
unilateral basta que a vítima queira renunciar não precisa perguntar ao
réu se ele aceita. E se renunciar em relação a um dos autores, estenderá
a todos. E só pode ser exercida antes do oferecimento da queixa.
"A renúncia por parte de um dos colegitimados não impedirá o exercício
da ação penal provada pelos outros. De igual modo, em caso de crime com
duas ou mais vítimas, a renúncia de uma delas não obsta o direito de
queixa pelas demais" (MASSON, 2013, pág. 903).
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único
- Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato
de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
CPP, Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
CPP,
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais.
Parágrafo
único. A renúncia do representante legal do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a
renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Perdão do ofendido. Depois da renúncia vem o perdão do ofendido, que só produz efeito quando o querelado aceita. "O
perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da
queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (MASSON, 2013, pág. 903).
O perdão processual é o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou
representante legal desiste do oferecimento. O perdão só se aplica a ação
penal privada. Pode ser expresso ou tácito.
Depois de iniciada a ação, o perdão pode ser concedido a qualquer
momento até o transito em julgado da sentença. O perdão de um réu
abrange a todos. O concedido por uma vítima não retira o direito das
outras vítimas. No inciso terceiro está a bilateralidade
do perdão: se o querelado não aceita o perdão, este não terá efeitos.
No silêncio considera-se aceito o perdão, quem cala consente porque é
bom para o réu.
O perdão tácito é o
que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir a
ação e não é admissível depois que passa em julgado a sentença. Caso o
querelado fique em silêncio presume-se aceito o perdão. E o expresso é quando vier devidamente assinada pelo ofendido ou por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
CPP, Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
CPP, Art. 52. Se
o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão
poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão
concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Retratação. Retratar é retirar o que disse, desdizer. Cabe em todo tipo de ação e a
qualquer tempo, nos casos admitidos por lei (Art. 107, VI). A retratação
na ação penal privada pode acontecer até o transito em julgado. Na ação
penal pública condicionada é até o oferecimento da denúncia. Na
incondicionada cabe retratação mas o autor tem que convencer o
Ministério Público.
Retratação
CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Falso testemunho ou falsa perícia
CP, Art. 342, § 2º O
fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Perdão judicial. Não confundir perdão do ofendido com perdão judicial. O perdão do
ofendido quem concede é o querelante e o judicial quem concede é o juiz,
na sentença. O perdão não é discricionário, tem que haver previsão
legal para o juiz poder perdoar, é ato unilateral e cabe nas ações
penais pública ou privada. Existem requisitos, nos casos de homicídios
culposos em que a pena torna-se insuficiente para o sofrimento do réu o
juiz poderá perdoar judicialmente, como por exemplo o pai matar o filho
acidentalmente.
"O
perdão judicial, em regra, é aplicável aos crimes culposos. Mas também
tem incidência a crimes dolosos, dependendo apenas da vontade do
legislador" (MASSON, 2013. pág. 906).
Considera-se a natureza jurídica do perdão judicial como declaratória
da extinção da punibilidade: Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do
perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade,não
subsistindo qualquer efeito condenatório"
Homicídio simples
Art. 121. § 5º
- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a
pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Extinção da punibilidade em delitos acessórios, complexo e conexos
"Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado principal (...) Crime complexo é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes (...) e crime conexo é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime" (MASSON, 2013, pág. 890).
"Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado principal (...) Crime complexo é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes (...) e crime conexo é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime" (MASSON, 2013, pág. 890).
CP, Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Existe um crime chamado receptação, é um crime secundário pois para sua
existência é necessário um crime anterior que pode ser um roubo ou
furto. Quem compra um produto furtado ou roubado é receptador. Abre-se
um processo diferente. Se for extinta punibilidade do furto ou roubo não
será extinta ao crime de receptação.
Crimes conexos são os que ocorrem na mesma situação [homicídio e fraude por exemplo], se um se extingue o outro permanece.
______________________________________
- Referência
-
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª
ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2013
- Aula 01/11/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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