domingo, 20 de outubro de 2013

Direito Processual Civil I - Lição 12 - Fase instrutória: Meios de provas, Prova documental


     Meios de prova são formas pelas quais as partes podem, no processo, provar seu direito, e comprovam determinados fatos existentes no processo. Tais provas podem ou não constar na legislação. Os meios legais estão nos artigos 332 a 443 do CPP, mas também são admitidos os "moralmente legítimos".
 
     A diferença básica entre os meios de prova (as formas) e as fontes (forma específica) é que os meios são formas genéricas, é gênero; e a fonte é específica, é uma espécie. Por exemplo: a prova pericial é o meio, e a fonte pode ser tributária, de trânsito, criminal. Contrato com recibo: o recibo é a fonte específica de prova e o meio é documental. É possível ter o meio eletrônico, que o sujeito grava o sistema e encaminha para o juiz.
 
     "Não se confundem os conceitos de fonte e meios de prova. As fontes são aqueles elementos externos ao processo, dos quais se podem extrair informações relevantes para a comprovação do alegado (...) meios de prova são métodos gerais usados nos processos para a investigação do fato (...) Uma determinada pessoa que tenha conhecimento dos fatos é uma fonte de prova. A prova testemunhal, com todos os seus requisitos e formas de obtenção, é um meio. Uma coisa cujo exame traga informações sobre o processo é uma fonte" (GONÇALVES, 2013, pág. 425).


CPC, Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

     O CPC descreve no Capítulo VI do título VIII, o rol dos meios de prova. Ao todo são seis, dos quais três são relacionados às partes e os outros três por atuação de terceiros no processo. São o depoimento pessoal, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a pericial e a inspeção judicial.
 
     As provas relacionadas às partes são o depoimento pessoal, a confissão e a prova testemunhal; e os relacionados à atuação de terceiros são a prova documental, a prova pericial e a inspeção judicial.
 
     Sinteticamente o depoimento pessoal e a confissão são o que o juiz colhe na audiência de instrução, a prova testemunhal é quando a parte leva consigo pessoas que presenciaram os fatos e vão discorrer sobre eles em juízo. A prova documental são provas materializadas, em regra documentos em papel que são colocados no processo. Inspeção judicial é quando o juiz ou promotor decidem ir in loco observar a situação; e na perícia o juiz nomeia pessoa especialista em determinada área para realizá-la.
 
Prova documental

     É todo aquele tipo de prova materializada por um instrumento, que visa comprovar determinado fato. Meio de instrumento materializado significa que os fatos comprovados assumem a forma escrita para registrar a declaração de vontade.
 
     É possível ter outros meios que possa não ser papel escrito, pode ser uma gravação (CD, DVD), esse tipo de prova para ser utilizada em juízo deve ser acompanhada da degravação.

     "Por documento entende-se qualquer representação material que sirva para provar um determinado fato ou ato. (...) Mas o conceito de documento abrange também outras formas de representação material, como a reprodução mecânica, fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie" (GONÇALVES, 2013, pág. 427).


CPC, Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.

     Qualquer papel que tenha anotado alguma coisa serve como meio de prova, vai aparentar ou não algo para o juiz.

     Na teoria, todos os meios de prova tem o mesmo peso, ou seja, não existe uma hierarquia, então o juiz pode julgar baseado numa testemunha e dispensar uma documental. O princípio aqui adotado é o do livre convencimento motivado do juiz. O juiz pode utilizar qualquer tipo de prova, desde que indique o motivo pelo qual está utilizando àquele; esse princípio está entre o princípio do livre arbítrio e o da vinculação aos temos da lei.
 
      O princípio adotado pelo CPC é o livre convencimento motivado ou persuasão racional, basta que justifique. Esse princípio contrasta com outros dois: o do livre arbítrio, que concede mais liberdade para o juiz, ele pode utilizar qualquer prova em detrimento de outra sem precisar motivar; e o outro é da princípio da vinculação dos termos estabelecidos em lei, o juiz só pode utilizar as provas que a lei determina, como por exemplo a propriedade só é provada com a apresentação da escritura pública, não poderá ser por testemunha, esses dois princípios são aplicados excepcionalmente.
 
     O princípio do livre convencimento motivado significa que o juiz pode adotar um dos meios de prova em detrimento de outro, bastando que exponha os motivos.

     A prova documental é classificada em três aspectos: quanto à autoria, quanto à forma e quanto ao conteúdo.
 
     Quanto a autoria, a prova pode ser autógrafa ou heterógrafa. Autógrafa é produzida pelo próprio autor, como uma declaração ou apresentação de um recibo para provar pagamento; e a heterógrafa é produzia por uma terceira pessoa, é documento emitido por terceiro, como o depoimento de uma testemunha. "Os escritos particulares, em regra, são autógrafos, porque lavrados pelos próprios emissores de vontade. As escrituras públicas são heterógrafas, porque lavradas por tabelião, que delas faz constar a manifestação de vontade dos contratantes" (GONÇALVES, 2013, pág. 427).
 
     Outra parte da doutrina diz que quanto à autoria, os documentos também podem ser públicos ou privados. Os documentos públicos são produzidas pelo Estado (escrivão, tabelião ou funcionários públicos) e os privados, pelos particulares.
 
     O meio de prova pública é, por exemplo, uma escritura pública (emitida por cartório), um procedimento administrativo que é como se fosse um processo judicial dentro da administração pública, ou certidões emitidas por agente público (antecedentes criminais). Já os documentos particulares são produzidos por qualquer pessoa que não seja função pública (cheque, letra de câmbio, nota fiscal, fatura...).
 
     A eficácia probatória dos documentos públicos "fazem prova de sua própria regularidade formal e da regularidade na sua obtenção, mas não na veracidade de seu conteúdo" (GONÇALVES, 2013, pág. 433). Já os documentos particulares, "as declarações neles contidas presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", essa presunção é relativa, pois o signatário pode não ter agido livremente.
 
     Para ter eficácia, os documentos públicos devem ser autenticados, eles tem presunção legal de autenticidade mas que não atinge o conteúdo; e os documentos privados deve ser reconhecido a firma do signatário pelo tabelião. "São reproduções eficazes dos documentos públicos ou particulares: a) o traslado; b) o traslado do traslado; c) a pública-forma; d) o registro público; e) a certidão de inteiro teor, de tudo que constar de livro público ou de autos; f) a certidão por extrato parcial de documento, ou a certidão em forma de relatório sobre o processo; g) a fotocópia ou a xerocópia autenticada" (THEODORO JR. 2012, pág. 471-472)


CPC, Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
CPC, Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
CPC, Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
CPC, Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
CPC, Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
§ú. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
CPC, Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

     Quanto à forma, a prova documental pode ser solenes ou não solenes. Os solenes, para ter validade, assumem a forma que a lei exigir; já os não solenes, não tem forma exigida por lei, não tem forma especial. O recibo e uma declaração emitida de próprio punho são não solene. Os solenes podem ser um contrato de mandato, e a própria escritura pública.
 
     Quanto ao conteúdo os documentos podem ser narrativos ou dispositivos. Narrativos são quando contém a narração de determinado fato pela própria pessoa, como uma declaração de próprio punho, um boletim de ocorrência; e dispositivos são, por exemplo, um contrato no qual as cláusulas são os dispositivos por estabelecerem regras
 
     O pedido para exibição de documento ou coisa pode ser feito de três formas, pois tem partes que não trazem o documento ao processo e nessa situação cabe à parte contrária pedir a exibição do documento.
 
     A exibição de documento ou coisa pode ser requerida pelo próprio juiz, de ofício, ou a requerimento da parte (Art. 130) à orgão público ou particular. Ou pode ser feita por ação incidental (art. 355) ou por ação autônoma (art. 844 a 845). A requisição é realizada pelo juiz que exige da parte a apresentação do documento. Requisição é uma ordem e deve ser acatada. Essa requisição é livre e realizada pelo juiz; é um pedido feito nos próprios autos.


CPC, Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
CPC, Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta. §1º  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

     A exibição de documento ou coisa por ação incidental pode ser realizada dentro do processo ou em autos apartados; o incidente processual pode fazer coisa julgada a depender o que está sendo julgado.

     A exibição por ação autônoma cautelar, dar-se antes do ajuizamento da causa, vai seguir os mesmos requisitos da petição inicial e deve ser especificado os motivos do pedido, tem que comprovar por que quer aquele documento e que está em poder daquela pessoa, e ainda comprovar o conteúdo.

     A diferença entre a ação incidental (exibir documento) e a ação autônoma cautelar, é que a primeira não faz coisa julgada, e a segunda faz coisa julgada, em regra, tem exceções. Sendo ação incidental não é necessário suspender o processo principal.
 
      Essa ação incidental (para exibir documento) não e o mesmo que ação declaratória incidental (declarar direito).

     O sujeito pode pedir a exibição do documento dentro da própria contestação.


CPC, Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;  III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
CPC, Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

     Ação incidental é quando a exibição do documento ou coisa ocorre por requerimento da parte, e deve atender os requisitos conforme o art. 356, ou seja, deve individuar a prova, indicar a finalidade e as circunstâncias de que o documento está com o outro. Pode ser posta contra terceiro ou contra a parte contrária.

     "Em face da parte contrária, a exibição de documento a requerimento da parte constituirá um incidente processual, será processado em apenso e não suspende o processo. Em face de terceiro, o requerimento da parte constituirá nova lide, formando-se um processo incidental, já que o terceiro não participa da relação processual originária" (GONÇALVES, 2013, pág. 430-431 - síntese).

     Na ação incidental entre as próprias partes, o juiz intimará o advogado da parte para no prazo 5 dias contestar a ação incidental. "A defesa poderá fundar-se na negação de que ele tenha o documento em seu poder, na desnecessidade de trazê-los aos autos, na existência de razões para a recusa na apresentação ou na inexigibilidade dessa apresentação" (GONÇALVES, 2013, pág. 430). Na ação incidental contra terceiro, o prazo de resposta é de 10 dias para contestar a ação incidental.


CPC, Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
CPC, Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
CPC, Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.


     Os efeitos são diferentes, quando a ação é contra terceira pessoa, esta é obrigada a apresentar o documento sob pena de crime de desobediência; acolhido o pedido, o juiz dará o prazo de 5 dias para apresentar o documento ou a coisa. "Como não se trata, aqui, de mero incidente processual, mas de processo incidente, o ato que o encerra tem a natureza jurídica da sentença, passível de apelação" (GONÇALVES, 2013, pág. 432).

     Quando é a própria parte que não se manifesta no prazo de 5 dias, ou se por recusa ilegítima se negar a apresentar o documento, não haverá crime de desobediência, pois a parte tem liberdade de decidir se vai ou não apresentar o documento, a consequência (o ônus) é que os fatos serão considerados como verdadeiros. "Como a exibição é um mero incidente, o ato judicial que a aprecia tem a natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo" (GONÇALVES, 2013, pág. 431).

     Quando a parte diz que não tem mais a prova ou diz que se apresentar a prova vai se prejudicar, o juiz intima a outra parte para se pronunciar. Se for dentro da contestação tem decisão interlocutória.

     É obrigatório a apresentação do documento quando ele é comum as partes e que as partes poderiam ter acesso a eles; contrato fornecido em duas vias é um documento comum às partes, se alguma não tiver por causa de um fortuito ai a outra parte tem que apresentar.

     Tem algumas exceções, quando a parte contrária diz que não pode apresentar documento por causa do sigilo profissional; ou ainda quando o documento apresentado mostra que a parte ou familiar até terceiro grau vai ficar em situação vexatória. Mas tem situações que a parte é obrigada a apresentar, quando ela mesma afirma na petição ou contestação que tem aquele documento.
 

CPC, Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
CPC, Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
CPC, Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima.
CPC, Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
CPC, Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se concernente a negócios da própria vida da família; II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. §ú. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.


     Ocorre a falsidade quando a parte forma um documento não verdadeiro ou o altera. O incidente de falsidade é posto quando a parte suspeita que o documento é falso. "As partes poderão arguir, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a falsidade de documento que tenha sido juntada por seu adversário" (GONÇALVES, 2013, pág. 434).
 
     Como é um incidente de falsidade tem que ser em ação incidental em autos apartados, em outro autos; se a parte perder os 10 dias para contestação, não poderá mais ajuizar o incidente de falsidade, mas poderá postula o reconhecimento da falsidade incidenter tantum, sem força de coisa julgada, ou ajuizar ação declaratória autônoma. (GONÇALVES, 2013, pág. 435). O incidente de falsidade obrigatoriamente suspende o processo principal (art. 394) até que haja o julgamento de falsidade, pois aqui terá natureza de coisa julgada, de sentença.
 
     A parte pode pedir para tirar o incidente do processo e se o autor concordar retira-se o incidente de falsidade.
 
     O ônus da prova caberá à parte que arguir a falsidade do documento, ou à parte que produziu o documento se se tratar de contestação de assinatura. "A impugnação à assinatura é apenas a que se relaciona com os documentos particulares, pois os documentos públicos gozam de presunção legal de autenticidade, a qual só pode ser destruída por sentença judicial, cabendo então a regra de que o ônus da prova toca à parte que arguir a falsidade" (THEODORO JR. 2012, pág. 482).


CPC, Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. §ú. A falsidade consiste: I - em formar documento não verdadeiro; II - em alterar documento verdadeiro.
CPC, Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.  §ú. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
CPC, Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
CPC, Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
CPC, Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
CPC, Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
CPC, Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
CPC, Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
CPC, Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

     "Tem-se admitido a produção de prova documental em qualquer fase do processo, mesmo em grau de recurso, ainda que o documento não possa ser considerado como novo" (GONÇALVES, 2013, pág. 437).
 
     O momento para a produção das provas é junto com a petição inicial ou com a resposta (Art. 396). Como a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os não indispensáveis podem ser apresentados em outras fases do processo. O art. 397 é outro caso que permite juntada, em qualquer tempo, de documentos novos nos autos. Quando da juntada de documentos novos, a parte contrária será ouvida no prazo de 5 dias.


CPC, Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
CPC, Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
CPC, Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
CPC, Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta. § 1º  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. § 2º  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. Cabe ao MM. Juiz, na direção do processo e na condição de destinatário final e imediato das provas, deferir ou indeferir a dilação das provas requeridas pelas partes, afastando aquelas desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, velando, assim, pela rápida solução do litígio (artigo 130 do CPC). NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70055878078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 09/10/2013)
 
Ementa: INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70054993076, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 28/08/2013)

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  • Referência
- THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2012
- GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2013
- Aula 25/09/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
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