A diferença básica entre os meios de prova
(as formas) e as fontes (forma específica) é que os meios são formas
genéricas, é gênero; e a fonte é específica, é uma espécie. Por
exemplo: a prova pericial é o meio, e a fonte pode ser tributária, de
trânsito, criminal. Contrato com recibo: o recibo é a fonte específica
de prova e o meio é documental. É possível ter o meio eletrônico,
que o sujeito grava o sistema e encaminha para o juiz.
"Não se confundem os conceitos de fonte e meios de prova. As fontes são
aqueles elementos externos ao processo, dos quais se podem extrair
informações relevantes para a comprovação do alegado (...) meios de
prova são métodos gerais usados nos processos para a investigação do
fato (...) Uma determinada pessoa que tenha conhecimento dos fatos é uma
fonte de prova. A prova testemunhal, com todos os seus requisitos e
formas de obtenção, é um meio. Uma coisa cujo exame traga informações
sobre o processo é uma fonte" (GONÇALVES, 2013, pág. 425).
CPC, Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O CPC descreve no Capítulo VI do título VIII, o rol dos meios de prova. Ao todo são seis,
dos quais três são relacionados às partes e os outros três por atuação
de terceiros no processo. São o depoimento pessoal, a confissão, a
prova documental, a prova testemunhal, a pericial e a inspeção judicial.
As provas relacionadas às partes são o depoimento pessoal, a confissão e
a prova testemunhal; e os relacionados à atuação de terceiros são a prova documental, a prova pericial e a inspeção judicial.
Sinteticamente o depoimento pessoal e a confissão são o que o juiz
colhe na audiência de instrução, a prova testemunhal é quando a parte
leva consigo pessoas que presenciaram os fatos e vão discorrer sobre
eles em juízo. A prova documental são provas materializadas, em regra
documentos em papel que são colocados no processo. Inspeção judicial é
quando o juiz ou promotor decidem ir in loco observar a situação; e na perícia o juiz nomeia pessoa especialista em determinada área para realizá-la.
Prova documental
É todo aquele tipo de prova materializada por um instrumento, que visa
comprovar determinado fato. Meio de instrumento materializado significa
que os fatos comprovados assumem a forma escrita para registrar a
declaração de vontade.
É possível ter outros meios
que possa não ser papel escrito, pode ser uma gravação (CD, DVD), esse
tipo de prova para ser utilizada em juízo deve ser acompanhada da degravação.
"Por documento entende-se qualquer representação material que sirva
para provar um determinado fato ou ato. (...) Mas o conceito de
documento abrange também outras formas de representação material, como a
reprodução mecânica, fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de
outra espécie" (GONÇALVES, 2013, pág. 427).
CPC, Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Qualquer papel que tenha anotado alguma coisa serve como meio de prova,
vai aparentar ou não algo para o juiz.
Na
teoria, todos os meios de prova tem o mesmo peso, ou seja, não existe uma hierarquia, então o juiz pode
julgar baseado numa testemunha e dispensar uma documental. O princípio aqui adotado é o do livre convencimento motivado do juiz. O
juiz pode utilizar qualquer tipo de prova, desde que indique o motivo
pelo qual está utilizando àquele; esse princípio está entre o princípio
do livre arbítrio e o da vinculação aos temos da lei.
O princípio
adotado pelo CPC é o livre convencimento motivado ou persuasão racional, basta que justifique. Esse princípio contrasta com
outros dois: o do livre arbítrio, que concede mais liberdade para o
juiz, ele pode utilizar qualquer prova em detrimento de outra sem
precisar motivar; e o outro é da princípio da vinculação dos termos
estabelecidos em lei, o juiz só pode utilizar as provas que a lei
determina, como por exemplo a propriedade só é provada com a apresentação da escritura pública, não poderá ser por
testemunha, esses dois princípios são aplicados excepcionalmente.
O princípio do livre convencimento motivado significa que o juiz pode
adotar um dos meios de prova em detrimento de outro, bastando que
exponha os motivos.
A prova documental é classificada em três aspectos: quanto à autoria, quanto à forma e quanto ao conteúdo.
Quanto a autoria, a prova pode ser autógrafa ou heterógrafa.
Autógrafa é produzida pelo próprio autor, como uma declaração ou apresentação de um recibo para provar pagamento; e a heterógrafa é produzia por
uma terceira pessoa, é documento emitido por terceiro, como o depoimento de uma
testemunha. "Os escritos particulares, em regra, são autógrafos,
porque lavrados pelos próprios emissores de vontade. As escrituras
públicas são heterógrafas, porque lavradas por tabelião, que delas faz
constar a manifestação de vontade dos contratantes" (GONÇALVES, 2013,
pág. 427).
Outra parte da doutrina diz
que quanto à autoria, os documentos também podem ser públicos ou
privados. Os documentos públicos são produzidas pelo Estado (escrivão, tabelião ou
funcionários públicos) e os privados, pelos particulares.
O meio de
prova pública é, por exemplo, uma escritura pública (emitida por
cartório), um procedimento administrativo que é como se fosse um processo judicial dentro da administração pública, ou certidões emitidas por agente público (antecedentes criminais).
Já os documentos particulares são produzidos por qualquer pessoa que não
seja função pública (cheque, letra de câmbio, nota fiscal, fatura...).
A eficácia probatória dos documentos públicos "fazem prova de sua
própria regularidade formal e da regularidade na sua obtenção, mas não
na veracidade de seu conteúdo" (GONÇALVES, 2013, pág. 433). Já os
documentos particulares, "as declarações neles contidas presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário", essa presunção é relativa, pois o
signatário pode não ter agido livremente.
Para ter eficácia, os documentos públicos devem ser autenticados, eles
tem presunção legal de autenticidade mas que não atinge o conteúdo; e os
documentos privados deve ser reconhecido a firma do signatário pelo
tabelião. "São reproduções eficazes dos documentos públicos ou
particulares: a) o traslado; b) o traslado do traslado; c) a
pública-forma; d) o registro público; e) a certidão de inteiro teor, de
tudo que constar de livro público ou de autos; f) a certidão por extrato
parcial de documento, ou a certidão em forma de relatório sobre o
processo; g) a fotocópia ou a xerocópia autenticada" (THEODORO JR. 2012,
pág. 471-472)
CPC, Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
CPC, Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: III
- as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por
oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
CPC, Art. 366.
Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público,
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a
falta.
CPC, Art. 367.
O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a
observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a
mesma eficácia probatória do documento particular.
CPC, Art. 368.
As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado,
ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
§ú.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado
fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o
fato.
CPC, Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Quanto à forma, a prova documental pode ser solenes ou não solenes. Os solenes, para ter validade, assumem
a forma que a lei exigir; já os não solenes, não tem forma exigida por
lei, não tem forma especial. O recibo e uma declaração emitida de
próprio punho são não solene. Os solenes podem ser um contrato de
mandato, e a própria escritura pública.
Quanto ao conteúdo os documentos podem ser narrativos ou dispositivos.
Narrativos são quando contém a narração de determinado fato pela própria
pessoa, como uma declaração de próprio punho, um boletim de ocorrência;
e dispositivos são, por exemplo, um contrato no qual as cláusulas são
os dispositivos por estabelecerem regras
O pedido para exibição de documento ou coisa pode ser feito de três formas, pois tem partes que não trazem o
documento ao processo e nessa situação cabe à parte contrária pedir a
exibição do documento.
A exibição de documento ou coisa pode ser requerida pelo próprio juiz, de ofício, ou a requerimento da parte (Art. 130) à orgão público ou particular. Ou pode ser feita por ação incidental (art. 355) ou por ação autônoma (art. 844 a 845). A requisição é realizada pelo juiz que exige da parte a apresentação do documento. Requisição é uma ordem e deve ser acatada. Essa requisição é livre e realizada pelo juiz; é um pedido feito nos próprios autos.
CPC, Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
CPC, Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II
- os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados
a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta. §1º Recebidos os autos, o juiz
mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias,
certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes
ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
A exibição de documento ou coisa por ação incidental pode ser realizada dentro do processo ou em autos apartados; o incidente processual pode fazer coisa julgada a depender o que está sendo julgado.
A exibição por ação autônoma cautelar, dar-se antes do ajuizamento da causa, vai seguir os mesmos requisitos da petição inicial e deve ser especificado os motivos do pedido, tem que comprovar por que quer aquele documento e que está em poder daquela pessoa, e ainda comprovar o conteúdo.
A diferença entre a ação incidental (exibir documento) e a ação autônoma cautelar, é que a primeira não faz coisa julgada, e a segunda faz coisa julgada, em regra, tem exceções. Sendo ação incidental não é necessário suspender o processo principal.
Essa ação incidental (para exibir documento) não e o mesmo que ação declaratória incidental (declarar direito).
O sujeito pode pedir a exibição do documento dentro da própria contestação.
CPC, Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II
- de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio,
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua
guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador
de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
CPC, Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Ação incidental é quando a exibição do documento ou coisa ocorre por requerimento da
parte, e deve atender os requisitos conforme o art. 356, ou seja, deve
individuar a prova, indicar a finalidade e as circunstâncias de que o
documento está com o outro. Pode ser posta contra terceiro ou contra a parte contrária.
"Em face da parte contrária, a exibição de documento a requerimento da
parte constituirá um incidente processual, será processado em apenso e
não suspende o processo. Em face de terceiro, o requerimento da parte
constituirá nova lide, formando-se um processo incidental, já que o
terceiro não participa da relação processual originária" (GONÇALVES,
2013, pág. 430-431 - síntese).
Na ação incidental entre as próprias partes, o juiz intimará o advogado
da parte para no prazo 5 dias contestar a ação incidental. "A defesa
poderá fundar-se na negação de que ele tenha o documento em seu poder,
na desnecessidade de trazê-los aos autos, na existência de razões para a
recusa na apresentação ou na inexigibilidade dessa apresentação"
(GONÇALVES, 2013, pág. 430). Na ação incidental contra terceiro, o prazo de resposta é de
10 dias para contestar a ação incidental.
CPC, Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
CPC, Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
CPC, Art. 361.
Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou
da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento,
bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida
proferirá a sentença.
Os efeitos são diferentes, quando a ação é contra terceira pessoa, esta
é obrigada a apresentar o documento sob pena de crime de desobediência;
acolhido o pedido, o juiz dará o prazo de 5 dias para apresentar o
documento ou a coisa. "Como não se trata, aqui, de mero incidente
processual, mas de processo incidente, o ato que o encerra tem a
natureza jurídica da sentença, passível de apelação" (GONÇALVES, 2013,
pág. 432).
Quando é a própria
parte que não se manifesta no prazo de 5 dias, ou se por recusa
ilegítima se negar a apresentar o documento, não haverá crime de
desobediência, pois a parte tem liberdade de decidir se vai ou não
apresentar o documento, a consequência (o ônus) é que os fatos serão
considerados como verdadeiros. "Como a exibição é um mero incidente, o
ato judicial que a aprecia tem a natureza de decisão interlocutória,
desafiando a interposição de agravo" (GONÇALVES, 2013, pág. 431).
Quando a parte diz que não tem mais a prova ou diz que se apresentar a
prova vai se prejudicar, o juiz intima a outra parte para se pronunciar.
Se for dentro da contestação tem decisão interlocutória.
É obrigatório a apresentação do documento quando ele é comum as partes e que as partes poderiam ter acesso a eles; contrato fornecido em duas vias é um documento comum às partes, se alguma não tiver por causa de um fortuito ai a outra parte tem que apresentar.
Tem algumas exceções, quando a parte contrária diz que não pode
apresentar documento por causa do sigilo profissional; ou ainda quando o
documento apresentado mostra que a parte ou familiar até terceiro grau
vai ficar em situação vexatória. Mas tem situações que a parte é
obrigada a apresentar, quando ela mesma afirma na petição ou contestação
que tem aquele documento.
CPC, Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
CPC, Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
CPC, Art. 359.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por
meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima.
CPC, Art. 362.
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o
juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou
noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao
requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando,
se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por
crime de desobediência.
CPC, Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se concernente a negócios da própria vida da família; II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; III
- se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro
grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. §ú.
Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma
parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser
apresentada em juízo.
Ocorre a falsidade quando a parte forma um documento não verdadeiro ou o
altera. O incidente de falsidade é posto quando a parte suspeita que o
documento é falso. "As partes poderão arguir, a qualquer tempo e grau de
jurisdição, a falsidade de documento que tenha sido juntada por seu
adversário" (GONÇALVES, 2013, pág. 434).
Como é um incidente de falsidade tem que ser em ação incidental em
autos apartados, em outro autos; se a parte perder os 10 dias para
contestação, não poderá mais ajuizar o incidente de falsidade, mas
poderá postula o reconhecimento da falsidade incidenter tantum,
sem força de coisa julgada, ou ajuizar ação declaratória autônoma.
(GONÇALVES, 2013, pág. 435). O incidente de falsidade obrigatoriamente
suspende o processo principal (art. 394) até que haja o julgamento de
falsidade, pois aqui terá natureza de coisa julgada, de sentença.
A parte pode pedir para tirar o incidente do processo e se o autor concordar retira-se o incidente de falsidade.
O ônus da prova caberá à parte que arguir a falsidade do documento, ou à
parte que produziu o documento se se tratar de contestação de
assinatura. "A impugnação à assinatura é apenas a que se relaciona com
os documentos particulares, pois os documentos públicos gozam de
presunção legal de autenticidade, a qual só pode ser destruída por
sentença judicial, cabendo então a regra de que o ônus da prova toca à
parte que arguir a falsidade" (THEODORO JR. 2012, pág. 482).
CPC, Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. §ú. A falsidade consiste: I - em formar documento não verdadeiro; II - em alterar documento verdadeiro.
CPC, Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. §ú.
Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto
não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por
meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
CPC, Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
CPC, Art. 390.
O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de
jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento,
suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da sua juntada aos autos.
CPC, Art. 391.
Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a
parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo
os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o
alegado.
CPC, Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o
documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao
desentranhamento.
CPC, Art. 393.
Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em
apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o
relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
CPC, Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
CPC, Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
"Tem-se admitido a produção de prova documental em qualquer fase do
processo, mesmo em grau de recurso, ainda que o documento não possa ser
considerado como novo" (GONÇALVES, 2013, pág. 437).
O
momento para a produção das provas é junto com a petição inicial ou com a
resposta (Art. 396). Como a petição inicial deve ser instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, os não indispensáveis
podem ser apresentados em outras fases do processo. O art. 397 é outro
caso que permite juntada, em qualquer tempo, de documentos novos nos
autos. Quando da juntada de documentos novos, a parte contrária será
ouvida no prazo de 5 dias.
CPC, Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
CPC, Art. 397.
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
CPC, Art. 398.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o
juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
CPC, Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II
- os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados
a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta. § 1º Recebidos os autos, o
juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta)
dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas
partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de
origem. § 2º As repartições públicas poderão fornecer
todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei,
certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que
consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. Cabe ao
MM. Juiz, na direção do processo e na condição de destinatário final e
imediato das provas, deferir ou indeferir a dilação das provas
requeridas pelas partes, afastando aquelas desnecessárias, inúteis ou
procrastinatórias, velando, assim, pela rápida solução do litígio
(artigo 130 do CPC). NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento
Nº 70055878078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rubem Duarte, Julgado em 09/10/2013)
Ementa: INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA
DE FATO. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. APELO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível Nº 70054993076, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em
28/08/2013)
_______________________________________________
- Referência
-
THEODORO
JR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I –
Rio de Janeiro: Forense, 2012
-
GONÇALVES,
Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume
1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. -
São Paulo: Saraiva, 2013
- Aula 25/09/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
- Saiba mais
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