Imputação do pagamento é outro modo de extinção de uma dívida. Imputar, segundo dicionário Michaelis, significa determinar
(o devedor), entre outras, a dívida que deve ser satisfeita pelo
pagamento oferecido, quando insuficiente para a cobertura de todas.
Normalmente, entre duas pessoas existe apenas uma obrigação, mas em
algumas circunstâncias é possível existir mais de uma. Nesses casos, se
as dívidas são da mesma natureza, ambas estando líquidas e vencidas e
são devidas ao mesmo credor, quando o devedor for pagar em quantia
inferior ao total da dívida deverá indicar qual das obrigações está
adimplindo.
Então imputar o pagamento é promover a indicação de qual das obrigações está sendo paga naquele momento.
CC, Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Se a soma do valor das dívidas for paga totalmente não é necessário
fazer a imputação. Só vai imputar se a quantia que está sendo paga for
inferior ao total da dívida. Por exemplo: 1ª dívida - $ 100,00 e 2ª dívida - R$
200,00. Se pago os $300,00 não será preciso imputar.
É preciso que haja mais de uma dívida da mesma natureza para poder
imputar o pagamento. Como por exemplo: Marcelo deve à Carlos $100 em
razão de uma colisão de veículo, e também deve a pintura da casa de Carlos, se chego
na casa e pinto - obrigação de fazer - não precisa ser imputado, pois
são obrigações de naturezas diferentes.
A obrigação da imputação cabe ao devedor, ele quem deve indicar qual
das obrigações está sendo adimplida. "Na falta de declaração do devedor,
fica ao arbítrio do credor imputar o pagamento da maneira que preferir"
(WALD, 2009, pág. 118).
A regra é que, se a dívida é paga e não imputa-se deve ser amortizada a
dívida de maior valor e que tenha incidência de juros, só depois
recairá sobre o capital. E se o devedor não imputar o pagamento, e a
quitação não indicar a dívida, a lei determina qual deve ser quitada, e
deve ser a mais onerosa. Dívida mais onerosa é "aquela que rede juros
maiores ou que oferecem maiores garantias reais ou fidejussórias para o
credor" (WALD, 2009, pág. 118).
CC, Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
CC, Art. 354.
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o
credor passar a quitação por conta do capital.
CC, Art. 355.
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa
quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em
primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo
tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Para algumas obrigações é criado a cláusula penal, que é uma cláusula
que traz penalização. Penalização (de caráter civil) financeira para
quem descumpre obrigação, é a chamada multa contratual. Sujeito faz contrato de
aluguel de um imóvel, e em três messes o imóvel deverá ser devolvido. Se não for devolvido no prazo estipulado vai incidir uma cláusula penal de $1.000 (hipotético).
Não se cogita a imputação do pagamento quando o devedor paga quantia
suficiente para quitar uma das dívidas e quiser imputar outra. "Se este
oferecer numerário capaz de quitar apenas uma dívida menor, não lhe é
dado imputá-la em outra, pois do contrário estar-se-ia constrangendo o
credor a receber pagamento parcial" (GONÇALVES, 2012, pág. 322).
CC, Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Não pode o credor ser obrigado a receber, e a prestação não é indivisível, deve ser paga de uma vez.
Gonçalves, 2012 |
Pagar não é meramente um dever, mas sim um direito do devedor, o pagamento em consignação é o terceiro modo de extinção.
"O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial (...)" (GONÇALVES, 2012, pág. 290).
É um meio indireto de pagamento já que não é efetuado diretamente ao
credor, mas sim em depósito bancário ou judicial. E esse depósito afasta
a aplicação das regras do inadimplemento, como juros moratórios e a
cláusula penal.
"A
consignação em pagamento se aplica a todos os casos de obrigação de dar
coisa certa ou incerta, móvel ou imóvel, só não cabendo tal ação na
hipótese de obrigação de fazer ou de não fazer, (...)" (WALD, 2009, pág.
105).
CC, Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Os casos que autorizam a consignação estão previsto no art. 335 do
Código Civil, mas não se restringe só a esses, trata-se de um rol
exemplificativo, nesse sentido, Gonçalves (pág. 293) e Tartuce. Os incisos estão
relacionados a situações subjetivas, nas quais o credor não pode, se
recusa ou não manda receber a coisa devida; e ainda condições pessoais
do credor como a incapacidade, ausência, desconhecido e por última,
dúvida sobre quem deva receber. E como condição objetiva a questão de
pender litígio sobre objeto do pagamento.
O inciso I trata-se das dívidas portáveis, ou seja, pagável no endereço
do credor. "O segundo fato, mencionado no aludido art. 335 (inciso
II),...Trata-se de dívida quérable (quesível), em que o
pagamento deve efetuar-se fora do domicílio do credor, cabendo a este a
iniciativa" (GONÇALVES, 2012, pág. 294).
No caso de credor incapaz, o pagamento deve ser feito ao representante legal, caso ele não tenha representante será possível realizar a consignação.
Credor desconhecido,
seria o caso, por exemplo de um locador de um imóvel falecer, e o
devedor não saber quem são os herdeiros. Se o locador morre, o locatário
deve pagar a prestação, se ele não pagar as dívidas irão vencer, vai
incidir juros. O locatário pode fazer o pagamento em uma instituição
financeira ou em juízo. Vai ajuizar ação de consignação em pagamento e
depositar os valores financeiros ou em um banco ou no poder judiciário.
O juiz determinará a intimação dos herdeiros para que venham até o
processo ou até a instituição financeira para resgatar o valor
depositado.
No caso de credor ausente,
"como a ausência há de ser declarada por sentença, caso em que se lhe
nomeará curador, dificilmente se caracterizará a hipótese descrita na
lei, pois o pagamento pode ser feito ao referido representante legal do
ausente. E dificilmente será este desconhecido, podendo seu nome ser
apurado no processo de declaração de ausência" (GONÇALVES, 2012, pág.
295).
Na hipótese da dúvida sobre a legitimidade do credor, pode ocorrer no
caso de um contrato de seguro de vida, ocorrendo o falecimento do
cônjuge a beneficiária receberá o valor. Só que havia a esposa e uma
amante. Na cláusula do seguro constava que quando o segurado falecesse pagaria o
seguro à beneficiária. Mas a seguradora não sabe a quem pagar: esposa
ou amante. A seguradora vai depositar o valor na justiça ou em banco, a
amante e a esposa serão intimadas para cada uma provar que tem direito a
receber o valor.
Se existe dúvida para quem o sujeito deve pagar, ajuíza o pagamento, e o
juiz intima as duas pessoas para vir ao processo demonstrar qual delas
tem direito a receber. A seguradora não pode esperar a decisão do
processo, e para evitar constituir em mora ela deposita o dinheiro em
juízo.
Outro exemplo é o
caso de o devedor comprar 1.200 sacas de soja, em contrato firmado com
dois credores, um dos credores falece, o devedor não sabe a quem efetuar
o pagamento tendo em vista que existe o espólio do credor falecido.
E no inciso V, terá lugar a consignação se houver litígio sobre o
objeto do pagamento, deve ser consignado judicialmente e esperar a
decisão para saber quem vencerá a demanda. Como no caso de "duas pessoas
se apresentam como sendo credoras do mesmo devedor e ambas pretendem
receber; para não correr o risco de pagar mal, pode o devedor pagar por
consignação" (WALD, 2009, pág. 106).
CC, Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
CC, Art. 793.
É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do
contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava
separado de fato.
Pagamento em consignação consiste no depósito judicial da coisa devida,
realizada pelo devedor nas hipóteses do art. 335 do Código Civil. O rol do art.
335 é taxativo, se aqui não encontrar não pode fazer consignação (Prof
Marcelo).
Para um pagamento ter validade são necessários requisitos subjetivos e objetivos. Em relação às pessoas, que sejam capazes o devedor e o credor, ou seu representante. A legitimidade ativa é do devedor ou terceiro interessado ou não interessado (CC, art. 304, §ú); a legitimidade passiva será do credor capaz de exigir o pagamento ou de seu representante.
"Quanto aos requisitos objetivos
exige-se a integralidade do depósito. Ao principal devem ser acrescidos
os juros de mora devidos até a data do depósito (CC, art. 337). Em
princípio, para haver consignação é necessário que o débito seja líquido
e certo. O modo será o convencionado; o tempo também deve ser o fixado no contrato" (GONÇALVES, 2012, pág. 296 a 299, síntese).
O art. 337, trata do lugar do pagamento que deverá ser no local convencionado, "sendo quesível a dívida, o pagamento efetua-se no domicílio do devedor; sendo portável,
no do credor (CC, art. 327), podendo haver, ainda, foro especial, do
contrato (CC, art. 78) e de eleição (CPC, art. 111). (GONÇALVES, 2012,
pág. 299).
CC, Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
CC, Art. 337.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se
efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for
julgado improcedente.
Os arts. 338 a 340 trazem as regras sobre levantamento do depósito, que
nada mais é que o saque do valor depositado. Quando julgado procedente o
depósito, mesmo que o credor permita, o devedor não poderá sacar o
depósito, a não ser de acordo com os outros devedores e fiadores.
CC, Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
CC, Art. 339.
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo,
embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e
fiadores.
CC, Art. 340.
O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe
competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo
desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
O art. 341 admite-se também depósito de imóveis cabendo ao juiz
conseguir um depositário para resguardar os bens até o credor aparecer
(art. 343).
CC, Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
CC, Art. 342.
Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado
para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a
coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor,
proceder-se-á como no artigo antecedente.
CC, Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Marcelo tem que devolver o imóvel para João, que desapareceu, então Marcelo pega a
chave do imóvel e deposita em juízo e ainda tira fotos para mostrar como está
entregando. Na ação de consignação o autor da ação é o devedor da
relação, quem está ajuizando a ação é o mesmo está devendo, o credor é
chamado. A sentença determina quem efetivamente deve receber a
consignação, em caso de dúvida do credor.
Excepcionalmente pode ser admitir o credor como autor da ação. Quando
mais de uma pessoa se diz credor, então qualquer um deles pede ao
devedor que consigne o pagamento enquanto os credores discutem em juízo.
Se eu tenho que pagar $100 tenho que depositar $100, a consignação deve
ser completa e incondicional, se depositar de forma fracionária não
estará fugindo da mora, incidirá juros e cláusula penal e ainda "o autor
corre o risco da improcedência da ação se o valor depositado for
julgado insuficiente" (WALD, 2009. pág. 112). Os efeitos da consignação,
o primeiro é o liberatório, exonerar o devedor da dívida, o segundo
efeito é extintivo; a consignação extingue a obrigação (art. 334).
As prestações periódicas deverão continuar a ser consignadas, conforme art. 290, CC.
CC, Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
CC, Art. 290.
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão
elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do
autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a
obrigação.
Exemplos:
CPC, Art. 335, I:
Ementa:
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER DO RECURSO. ART. 557,
§ 1º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA PELO
CREDOR. Ausente a prova de que houve recusa injustificada, por parte do
credor, em receber o valor do débito, é de ser mantida a improcedência
da ação de consignação em pagamento e os ônus sucumbenciais fixados na
sentença. Mesmo que julgada improcedente a pretensão consignatória e não
depositada a totalidade da dívida, fica convertida em favor do
demandado a quantia incontroversa depositada (art. 899, § 1º, do CPC). A
quitação parcial produzirá os seus efeitos no plano do direito
material, e, sob o ângulo processual, impedirá a repropositura pelo
todo, admitindo a execução da parcela não depositada, inclusive nos
próprios autos da consignatória. (art. 899, § 2º, do CPC). Sentença
mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051269777, Décima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino
Flôres de Camargo, Julgado em 10/10/2013)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA PROVA RECUSA DO
CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos do art. 335 do
CCB, não há que se falar em consignação em pagamento, quando não
demonstrada a recusa injusta pela parte credora em receber o pagamento.
Inexistindo nos autos tal prova, ônus que era da autora nos termos do
art. 333, I, do CPC, deve ser mantida a sentença proferida. NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70055617203,
Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo
João Lima Costa, Julgado em 24/09/2013)
CPC, Art. 335, III:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULOS DEVOLVIDOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. CREDOR DESCONHECIDO.
INTERESSE DE AGIR. O devedor de título devolvido por insuficiência de
fundos tem interesse de agir para ajuizar ação de consignação em
pagamento em face de credor que se encontra em local incerto e não
sabido, nos termos do art. 335, inciso III do Código Civil. Sendo
perfeitamente cabível o ajuizamento de ação para pagamento em
consignação, em que o credor do cheque, título de livre circulação, é
desconhecido pelo devedor, a desconstituição da sentença é medida que se
impõe. DERAM PROVIMENTO AO APELO, A FIM DE DESCONSTITUIR A DECISÃO.
(Apelação Cível Nº 70045742020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em
11/12/2012)
CPC, Art 335, IV:
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO A QUEM DEVE RECEBER. CITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 895 DO CPC. Havendo dúvida acerca de
quem deva receber o pagamento, a citação será determinada com base no
artigo 895, do CPC, pois em tal hipótese, não pode ocorrer o
levantamento do valor depositado. Ainda que tenha sido assegurada na
decisão agravada, a impossibilidade de levantamento do depósito, a
disposição contida no artigo 895, do CPC, deve ser observada, porquanto
institui procedimento próprio para o caso de os credores divergirem
entre si. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo
de Instrumento Nº 70056538770, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em
19/09/2013)
_________________________________________
- Referência
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
- Aula 27/09/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Marcelo Torres, com anotações de Régia Carvalho.
- Saiba mais
Bons estudos!
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