Crimes aberrantes
Aberração vem de aberratio, crimes aberrantes são erros que acontecem durante o cometimentos do crime.
Como espécies de crimes aberrantes temos o aberratio ictus, previsto no art. 73 é o erro na execução; o aberratio criminis previsto no art 74 e o aberratio causae, que não tem referência, é uma classificação doutrinária, e não tem consequência na pena.
Aberratio ictus é um erro na execução e ocorre sempre de pessoa para pessoa. "Não se confunde com erro quanto à pessoa, onde há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa" (BITENCOURT, 2009, pág. 651). Conforme o art. 73, o erro ocorre por 'um acidente no uso dos meios de execução', "como afirma Damásio de Jesus - "por acidente ou erro no uso de execução, como, por exemplo, erro de pontaria, desvio de trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no momento do tio, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo, etc."" (BITENCOURT, 2009, pág. 651-652).
O aberratio ictus pode ter resultado único ou resultado duplo. O agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia, atinge pessoa diversa, responderá por crime contra aquela, doloso, essa é a expressão do resultado único ou unidade simples; mas, quando o agente atinge pessoa diversa e a pessoa que queria ofender tem-se o resultado duplo ou unidade complexa.
Tentando atingir uma pessoa atinge outra que não pretendia responde conforme o artigo de erro sobre a pessoa (art. 20, §3º), é comum que se pense
que erro na execução é diferente de erro sobre a pessoa, mas o efeito é
o mesmo, a diferença é que no erro na execução o assassino quer matar a
vítima, mas no momento da execução ele erra o tiro e atinge terceiro,
contudo ele sabe que a vítima é a vítima; no erro sobre a pessoa o
assassino quer matar a vítima, mas ele mata o terceiro achando que é a
vítima.
Resumindo:
- Aberratio ictus com unidade simples: assassino quer matar a vítima, mas mata terceiro = só um ferido, aplica-se a regra do §3º, art. 20.
- Aberratio ictus
com unidade complexa: com resultado duplo, responde por concurso
formal. Assassino quer matar a vítima, fere e mata terceiro = dois
feridos => crime formal.
Erro na execução
Art. 73
- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente,
ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,
atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser
também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a
regra do art. 70 deste Código
Aberratio criminis ocorre o resultado diverso do pretendido, quando o indivíduo queria atingir uma pessoa e acaba atingindo um coisa, ou querendo atingir uma coisa acaba atingindo uma pessoa. A ictus é exclusivamente de pessoa para pessoa e o Aberratio criminis é de pessoa para coisa ou de coisa para pessoa. Cabível crime doloso, crime culposo e tentativa, o agente responderá pela culpa se o crime tiver previsão de culposo, e aplica-se o art. 70 (concurso formal) se ocorrer o resultado pretendido.
Por exemplo, o indivíduo está com uma pedra e quer atingir o professor de penal, no estacionamento ele mira com a intenção de lesionar o professor (atingir uma pessoa). No momento da execução, quando atira a pedra, passa um carro e a pedra quebra do vidro do carro (uma coisa); assim, querendo atingir a pessoa atinge uma coisa, responderá pela modalidade que ele queria, ou seja, atingir o professor, pois não existe crime de dano culposo.
Resultado diverso do pretendido
CP, Art. 74 -
Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente
responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre
também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.
Erro sucessivo ou aberratio causae, nele o agente quer conseguir determinado resultado e pratica uma conduta com essa finalidade. O resultado não ocorre, mas o agente, imaginando sua ocorrência, realiza outra ação, que leva efetivamente ao resultado querido. "Exemplo: um perverso genro, logo após envenenar sua sogra, acreditando-a morta, joga-a, o que supunha ser um cadáver, nas profundezas do mar. A vítima, no entanto, ainda se encontrava viva, ao contrário do que imaginava o autor, vindo, por conseguinte, a morrer afogada" (CAPEZ, 2011, pág. 228).
Esse equívoco é irrelevante, o que importa é a consumação do crime. "Leva-se em conta o meio que o agente tinha em mente (emprego de veneno), para fins de qualificar o homicídio, e não aquele que, acidentalmente, acabou empregando (asfixia por afogamento)" (CAPEZ, 2011, pág. 229).
Ver arts. 73 e 74 do Código Penal |
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- Referência
- BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume1: parte geral, 14ª ed rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte geral, volume 1. 15ª ed.São Paulo: Saraiva, 2011.
- Aula 06/09/2013, Direito Penal II - Das penas, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho
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