Solidariedade passiva (art. 275 a 285, CC)
O principal efeito decorrente da obrigação solidária passiva é que o
credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos
devedores como se todos fossem um só devedor. Há, portanto, uma opção de
o credor cobrar um, vários ou todos os devedores, de acordo com a sua
vontade. (TARTUCE, 2011, pág. 307).
CC, Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
§ú. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
O credor pode exigir de qualquer um dos devedores a totalidade da dívida, pois a obrigação é solidária. É a regra geral da obrigação solidária. Se o pagamento for parcial, todos os demais devedores ficam obrigados a pagar o restante.
O devedor D1 pagou 30, o credor pode cobrar dos demais o restante da dívida. Se o credor achou por bem fazer a cobrança judicial do devedor D1, não significa que desobriga os devedores D2 e D3 da dívida.
CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O devedor D1 acionando judicialmente, pode chamar o D2 e D3 para fazer parte da lide.
- Morte de um dos devedores solidários
"No caso de falecimento de um deles cessa a solidariedade em relação aos sucessores do de cujus..." (TARTUCE, 2011, pág. 308). Porém, se o objeto for um cavalo (natureza indivisível), então a solidariedade não cessará.
CC, Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Internamente, entre os devedores a obrigação é fracionária, a quota-parte de cada filho é de 15$, mas, se os filhos forem cobrados de maneira conjunta, no espólio, eles deverão pagar o total.
Sendo indivisível o credor pode cobrar o cavalo tanto do filho 1 quanto do filho 2.
Remissão
CC, Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Remissão é sinônimo de perdão e gera desconto.
"... , caso ocorra o pagamento direto ou indireto, os demais devedores serão beneficiados de forma reflexa, havendo desconto em relação à quota paga ou perdoada". (TARTUCE, 2011, pág. 309)
O credor C1 deu remissão da dívida ao devedor D1, ou seja, D1 não vai mais pagar sua quota-parte de 30$, havendo abatimento desse valor na dívida total, restando apenas 60$ para o credor C1 cobrar dos devedores D2 ou D3.
CC, Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
O fato de o credor C1 poder cobrar a totalidade da dívida do devedor D2, faz com que o devedor
D2 represente os outros devedores na cobrança, é o chamado mandato
recíproco. E o credor C1 pode escolher qualquer um dos devedores para pagar.
Com relação ao mandato recíproco cada um pode pagar a dívida toda e pode também melhorar ou conservar a obrigação solidária, só não pode piorar a situação.
O credor C1 e o devedor D3 reuniram-se e aumentaram o valor da multa e do juros do contrato, piorando a situação dos devedores. O devedor D3 não pode fazer isso de forma isolada, mesmo sendo obrigação solidária. Ele só poderia melhorar ou conservar a situação.
Mas se o credor C1 combinou um desconto com o devedor D3, então pode ser feito, já que melhorará a situação.
"Por regra, o que for pactuado entre o credor e um dos devedores solidários não poderá agravar a situação dos demais, seja por cláusula contratual, seja por condição inserida na obrigação, seja ainda por aditivo negocial". (TARTUCE, 2011 pág. 310).
Impossibilidade da prestação - perdas e danos
CC, Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Os devedores D1, D2 e D3 têm que adimplir a prestação, se a prestação
não puder ser adimplida em virtude de um dos devedores, ele sozinho vai
pagar as perdas e danos.
"Caso um imóvel que seja locado a dois devedores tenha um débito de aluguéis em aberto de R$ 10.000,00, o locador poderá cobrá-lo de qualquer um, de acordo com a sua vontade (Locatário 1 ou Locatário 2). Mas se um dos locatários causou um incêndio no imóvel, gerando prejuízo de R$ 30.000,00, apenas este responderá perante o sujeito ativo da obrigação, além do valor da dívida, por lógico (Locatário 1 responde por R$ 40.000,00). A dívida locatícia em aberto continua podendo ser cobrada de qualquer um dos devedores solidários" (TARTUCE, 2011, pág. 311).
Responsabilidade pelos juros
CC, Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Se um dos devedores der causa com agravamento de juros, os outros três arcam com os juros. Depois o devedor que deu causa aos juros pagará aos outros devedores.
"Em suma, diferentemente do que ocorre com a obrigação indivisível, todos os devedores solidários sempre respondem pelo débito, mesmo não havendo descumprimento por parte de um ou de alguns". (TARTUCE, 2011, pág. 311)
CC, Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
"Ilustrando, qualquer um dos devedores poderá alegar a prescrição da
dívida, ou seu pagamento total ou parcial, direito ou indireto, pois as
hipóteses são de exceções comuns. Por outra via, os vícios do
consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão), somente
podem ser suscitados pelo devedor que os sofreu" (TARTUCE, 2011, pág.
311).
Renúncia à solidariedade
Renúncia à solidariedade
CC, Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
§ú. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Existe diferença entre renúncia e remissão, "conforme Enunciado nº 350 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, cuja redação é a seguinte: "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284" (TARTUCE, 2011, pág. 312).
Na obrigação é solidária, existe a situação que o credor pode liberar algum devedor da solidariedade. É a renúncia da solidariedade, mas leva em consideração o abatimento do devedor que foi liberado da solidariedade.
O devedor D3 foi liberado da solidariedade, portanto o credor só pode cobrar do devedor D3 no máximo 30$. Mas dos devedores D1 e D2, solidários, o credor pode cobrar os 60$ restante.
"... na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado nº 349
do CJF/STJ: "Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos
devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua
quota na dívida; permanecendo a solidariedade 'quanto aos demais
devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados
pela renúncia"... "Encerrando a respeito do art. 282 do CC, na IV Jornada
de Direito Civil foi aprovado um último enunciado, prevendo efeitos
processuais do dispositivo. Trata-se do Enunciado nº 351
do CJF/STJ, pelo qual "A renúncia à solidariedade em favor de
determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo".
(TARTUCE, 2011, pág. 313).
Relações dos co-devedores entre si
Relações dos co-devedores entre si
CC, Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
A obrigação solidária internamente, entre os devedores, tem natureza divisível, cada devedor responde pela sua quota na dívida. O devedor D1 pode exigir de cada um dos co-devedores a respectiva quota-parte, já que D1 pagou integralmente a dívida.
Insolvência de um dos co-devedores solidários
CPC, art. 283, segunda parte: ...dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Declaração de insolvência, dívida total de 90$. |
O devedor D2 é insolvente, "quebrado", não tem patrimônio para pagar a divida. O devedor D1 pagou a dívida total, 90$. A dívida do insolvente será repartida entre os devedores D1 e D3, 15$ para cada, assim o devedor D1 vai poder cobrar 45$ (30$+15$) do devedor D3. Quando o devedor D2 sair da situação de insolvência, os devedores D1 e D3 poderão cobrar as quotas respectivas que cabia ao devedor D2 ter pago, ou seja, 15$ para o devedor D1 e 15$ para o devedor D3.
A regra geral do Código Civil para cobrança é de 10 anos, prazo prescritivo.
CC, Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Dívida de 120$ |
A insolvência do devedor D1 não gera abatimento para o credor C1, portando os outros devedores (D2, D3 e D4) devem pagar o equivalente do devedor D1.
Quanto à renúncia da solidariedade ao devedor D2, este pagará a quota-parte (30$) ao credor C1 independente dos demais credores; e pagará também parte da quota que era do insolvente juntamente com os devedores D3 e D4, ou seja cada um pagará 10$.
A consequência dessa renúncia é que os devedores D3 e D4 só podem ser cobrados pelo credor em no máximo de 90$, pois tiveram o abatimento da quota-parte do devedor D2.
Se os devedores D1, D2 e D3 estiverem insolventes, o devedor D4, mesmo
tendo ganhado renúncia da solidariedade, pagará o total da dívida.
Quando os devedores insolvente recuperarem o fôlego patrimonial, o
devedor D4 poderá cobrar de cada um.
D1 = insolvente
D2 = insolvente
D3 = insolvente
D4 = renúncia -> paga total
D1 = insolvente
D2 = insolvente
D3 = insolvente
D4 = renúncia -> paga total
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- Referência
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TARTUCE,
Flávio. Manual de Direito Civil,
volume único, São Paulo:
Método, 2011.
- Aula 13/09/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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