segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Direito Civil II - Lição 11 - Obrigações Alternativas, Facultativas e Cumulativas

Obrigações alternativas (continuação)

Obrigações alternativas x obrigações de dar coisa incerta

     "... a obrigação alternativa não se confunde com a obrigação de dar coisa incerta. De início, porque a primeira é uma obrigação composta (com duas ou mais prestações), enquanto a segunda é uma obrigação simples, com apenas uma prestação e objeto determinável. Na obrigação alternativa, muitas vezes, há prestações de naturezas diversas, de dar, fazer e não fazer, devendo ser feita uma opção entre essas. Isso não ocorre na obrigação de dar coisa incerta em que o conteúdo é uma coisa determinável, como visto..." (TARTUCE, 2011, pág. 295)
     Nos direitos indisponíveis não é possível negociar, os direitos que estamos estudando são disponíveis.

CC, Art. 252 - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.


     Na obrigação de dar coisa certa o credor não pode ser obrigado a receber coisa diversa mesmo que seja mais valiosa. Isso também acontece nas obrigações alternativas. Ficou acertado que o devedor dará ao credor ou três touros ou três cavalos, o devedor escolhe dar três cavalos, assim não pode dar dois cavalos e um touro.
     Após a concentração a análise é feita como se fosse uma obrigação simples. Antes disso a prestação é plural ou complexa que se transforma em simples a partir do momento da escolha pelo devedor. O credor não pode ser compelido a receber parte de uma prestação (cavalo) e parte de outra (touro), é o principio da indivisibilidade do pagamento. Mas se o credor quiser aceitar poderá, as partes podem convencionar dessa forma.

CC, Art. 252, § 1º. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.



     Como exemplo de prestações periódicas, o devedor pode dar ao credor três touros e 3 cavalos, um de cada vez, por três meses. Mês a mês o devedor fará a concentração pelo critério da qualidade média.

CC, Art. 252, § 2º - Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.


     Quando se tem três devedores, os três tem que entrar em acordo de maneira unânime para a escolha, se eles não entrarem em acordo um juiz de direito resolve o problema. Se a escolha couber ao credor, à ele também se aplica esse regra. É possível também que as partes deleguem a escolha por um terceiro, nesse caso se o terceiro não quiser ou não puder realizar a escolha então quem vai realizar a escolha é o juiz.

CC, Art. 252, §3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
CC, Art. 252, §4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
CC, Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.


Obrigações facultativas (espécie de obrigações complexas)

     Na obrigação facultativa o devedor vai ter direito a substituir o bem acertado inicialmente entre as partes por outro que também foi acertado inicialmente. Então se escolhi entregar um carro é possível que o devedor possa substituir pelo valor do bem.
     Difere-se da obrigação alternativa pois nela o devedor não sabe desde o início o que irá receber, já na obrigação facultativa o credor sabe, desde o início, o que irá receber. A obrigação nasceu como o bem atrelado, mas o devedor a seu critério pode substituir o carro pelo valor.
     Na obrigação facultativa já se tem o objeto individualizado ou o substituto desde no início do contrato, já na obrigação alternativa não se sabe o bem que será entregue, só após a concentração. 
     Como consequência das distinções entre as obrigações alternativas e facultativas, temos que, se a obrigação principal, na obrigação facultativa, padecer de impossibilidade originária (objeto ilícito/ carro destruído...) nesse caso extingue-se a obrigação. Não é possível cumprir a obrigação com o substituto (bem reserva); mas se o bem reserva se perder, a obrigação não se extingue.
     Nas obrigações alternativas subsistirá a obrigação na outra prestação. Se desaparecer uma das prestações na obrigação alternativa a outra subsistirá e cumprirá a obrigação.
     Aqui, não se avalia a perda e/ou deterioração por culpa de alguém, mas sim em relação a possibilidade jurídica do objeto, a licitude...
     A perda da coisa acessória nada repercute no cumprimento da obrigação facultativa.

Obrigação cumulativa ('E') 
     São duas ou mais prestações cumuladas. O devedor apenas se exonera quando prestar as duas ou mas prestações conjuntas.
     Se o devedor tem que entregar ao credor três touros e três cavalos, e chegar só com os três touros dizendo que vai entregar os três cavalos depois, o credor pode recusar o recebimento. Se a obrigação é cumulativa o devedor tem que cumprir as duas ao mesmo tempo, caso contrário o credor pode recusar. 
     É considerado o inadimplemento total se descumprir uma das obrigações. 
     "Na obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva, o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas sob pena de inadimplemento total ou parcial. Desse modo, a inexecução de somente uma das prestações já caracteriza o descumprimento obrigacional. Geralmente, essa forma de obrigação é identificada pela conjunção 'e', de natureza aditiva." (TARTUCE, 2011, pág. 294).


__________________________________________________
  • Referência
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011
- Aula 02/09/2013, Direito Civil II (Obrigações), Prof. Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho

  • Leia mais


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!