Obrigações alternativas (continuação)
"... a obrigação alternativa não se confunde com a obrigação de dar
coisa incerta. De início, porque a primeira é uma obrigação composta
(com duas ou mais prestações), enquanto a segunda é uma obrigação
simples, com apenas uma prestação e objeto determinável. Na obrigação
alternativa, muitas vezes, há prestações de naturezas diversas, de dar,
fazer e não fazer, devendo ser feita uma opção entre essas. Isso não
ocorre na obrigação de dar coisa incerta em que o conteúdo é uma coisa
determinável, como visto..." (TARTUCE, 2011, pág. 295)
Nos direitos indisponíveis não é possível negociar, os direitos que estamos estudando são disponíveis.
CC, Art. 252 - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Na obrigação de dar coisa certa o credor não pode ser obrigado a
receber coisa diversa mesmo que seja mais valiosa. Isso também acontece
nas obrigações alternativas. Ficou acertado que o devedor dará ao credor
ou três touros ou três cavalos, o devedor escolhe dar três cavalos,
assim não pode dar dois cavalos e um touro.
Após a
concentração a análise é feita como se fosse uma obrigação simples.
Antes disso a prestação é plural ou complexa que se transforma em
simples a partir do momento da escolha pelo devedor. O credor não pode
ser compelido a receber parte de uma prestação (cavalo) e parte de outra
(touro), é o principio da indivisibilidade do pagamento. Mas se o
credor quiser aceitar poderá, as partes podem convencionar dessa forma.
CC, Art. 252, § 1º. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Como exemplo de prestações periódicas, o devedor pode dar
ao credor três touros e 3 cavalos, um de cada vez, por três meses. Mês a
mês o devedor fará a concentração pelo critério da qualidade média.
CC, Art. 252, § 2º - Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Quando se tem três devedores, os três tem que entrar em acordo de
maneira unânime para a escolha, se eles não entrarem em acordo um juiz
de direito resolve o problema. Se a escolha couber ao credor, à ele
também se aplica esse regra. É possível também que as partes deleguem a
escolha por um terceiro, nesse caso se o terceiro não quiser ou não
puder realizar a escolha então quem vai realizar a escolha é o juiz.
CC, Art. 252, §3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
CC, Art. 252, §4º
Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder
exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as
partes.
CC, Art. 817.
O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se
sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.
Obrigações facultativas (espécie de obrigações complexas)
Na obrigação facultativa o devedor vai ter direito a substituir o bem
acertado inicialmente entre as partes por outro que também foi acertado
inicialmente. Então se escolhi entregar um carro é possível que o
devedor possa substituir pelo valor do bem.
Difere-se da obrigação alternativa pois nela o devedor não sabe desde o início o que irá receber, já na obrigação facultativa o credor sabe, desde o início, o que irá receber. A obrigação nasceu como o bem atrelado, mas o devedor a seu critério pode substituir o carro pelo valor.
Na obrigação facultativa já se tem o objeto individualizado ou o
substituto desde no início do contrato, já na obrigação alternativa não
se sabe o bem que será entregue, só após a concentração.
Como consequência das distinções entre as obrigações alternativas e facultativas, temos que, se a obrigação principal, na obrigação facultativa, padecer de
impossibilidade originária (objeto ilícito/ carro destruído...) nesse
caso extingue-se a obrigação. Não é possível cumprir a obrigação com o
substituto (bem reserva); mas se o bem reserva se perder, a obrigação
não se extingue.
Nas obrigações alternativas subsistirá a
obrigação na outra prestação. Se desaparecer uma das prestações na
obrigação alternativa a outra subsistirá e cumprirá a obrigação.
Aqui, não se avalia a perda e/ou deterioração por culpa de alguém, mas
sim em relação a possibilidade jurídica do objeto, a licitude...
A perda da coisa acessória nada repercute no cumprimento da obrigação facultativa.
Obrigação cumulativa ('E')
São duas ou mais prestações cumuladas. O devedor apenas se exonera quando prestar as duas ou mas prestações conjuntas.
Se o devedor tem que entregar ao credor três touros e três cavalos, e
chegar só com os três touros dizendo que vai entregar os três cavalos
depois, o credor pode recusar o recebimento. Se a obrigação é cumulativa
o devedor tem que cumprir as duas ao mesmo tempo, caso contrário o
credor pode recusar.
É considerado o inadimplemento total se descumprir uma das obrigações.
"Na obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva, o sujeito
passivo deve cumprir todas as prestações previstas sob pena de
inadimplemento total ou parcial. Desse modo, a inexecução de somente uma
das prestações já caracteriza o descumprimento obrigacional.
Geralmente, essa forma de obrigação é identificada pela conjunção 'e',
de natureza aditiva." (TARTUCE, 2011, pág. 294).
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- Referência
- Aula 02/09/2013, Direito Civil II (Obrigações), Prof. Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho
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