Direito das obrigações
A constitucionalização, ou filtragem constitucional, tentar
abordar a disciplina de acordo com a Constituição literal, os
artigos do Código Civil são interpretados de acordo com a Constituição
Federal literal. Às vezes a própria Constituição é reinterpretada.
Vejamos o art. 226 da CF: "A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado", e no §3º: "Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
A CF traz expressamente os termos "homem e mulher". A forma de interpretação
mais simples é a gramatical, apesar da CF trazer em seu texto a
expressão "homem e mulher", em seu artigo 3º inciso IV está escrito que:
"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
A obrigação é dividida em duas partes, a saber: Schuld e Haftung. Distinção feita por Brinz na Alemanha, que discriminou, na relação obrigacional, dois momentos distintos: o do débito (Schuld) e o da responsabilidade (Haftung). (WALD, 2009, pág. 8).
A obrigação é dividida em duas partes, a saber: Schuld e Haftung. Distinção feita por Brinz na Alemanha, que discriminou, na relação obrigacional, dois momentos distintos: o do débito (Schuld) e o da responsabilidade (Haftung). (WALD, 2009, pág. 8).
Schuld
é o mesmo que débito, é uma prestação que o sujeito se obriga a cumprir, a qual pode ter natureza de dar, fazer ou de não fazer. Se o sujeito cumprir a obrigação não se analisará a
responsabilidade (Haftung), pois ela só surge quando o sujeito 'não dá', 'não faz' ou 'faz o que não devia fazer', ou seja, descumpre o Schuld.
Haftung
é o mesmo que responsabilidade, pode ser de natureza financeira. Como exemplo, uma empresa de recepções que não serviu o buffet de casamento para o qual foi contratada.
Com o descumprimento da obrigação "... se
faculta ao credor atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de
obter o pagamento devido ou uma quantia equivalente acrescida de perdas e
danos". (WALD, 2009, pág. 8).
Quando não cumpre-se o Schuld é que analisa-se o Haftung.
Segundo Arnoldo Wald, "A obrigação tem um fim primário: a prestação; e um fim secundário: sujeitar o patrimônio do devedor que não a satisfaz. O dever de prestar surge do débito; a ação judicial sobre o patrimônio surge da responsabilidade ou da garantia" (WALD, 2009, pág. 7).
Na evolução histórica existiu a Lex poetecia papiria (428 A.C), na Roma antiga, antes da lex poetelia papírica, o devedor que não cumpria uma obrigação não era responsabilizado patrimonialmente, mas sim sobre o próprio corpo, o credor ganhava o direito de acorrentar o devedor pelo pescoço e alimentá-lo com pão e água pelo tempo que achasse justo, ou podia decepar um membro dele.
Na Grécia havia uma noção sobre "obrigação", embora não houvesse uma definição. Aristóteles dividiu as relações obrigatórias em voluntárias e involuntárias. No Direito Romano existia a figura do nexum, que era uma espécie de empréstimo, conferia ao credor o poder de exigir do devedor sob pena de responder com seu próprio corpo (síntese: GAGLIANO, 2011, pág. 40).
O diferencial entre o conceito antigo e o moderno de Obrigação está no deslocamento da garantia, passando da pessoa para o patrimônio; isso permitiu até a transmissibilidade das obrigações, o que não era admitido entre os Romanos. (síntese: GAGLIANO, 2011, pág. 40).
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- Referência
- GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil, volume II: obrigações. 12ª e. , São Paulo: Saraiva, 2011.
- Aula 29/07/2013, D. Civil II - Obrigações, profº Jaime Groff, anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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