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sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137)

 

Legitimados para o pedido de instauração:

- Partes

- Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo 

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

É aplicável

Cabimento

- Em todas as fases do processo de conhecimento;

- No cumprimento de sentença;

- Na execução fundada em título executivo extrajudicial;

 Dispensa-se a instauração do incidente quando requerido na petição inicial, nesse caso será citado o sócio ou a pessoa jurídica, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis

Suspensão do processo

- Com a instauração do incidente, suspende-se o processo, salvo se requerido na petição inicial.

Pressupostos processuais específicos

- Deve ser demonstrado no requerimento.

Teoria Menor - abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; também nos caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Teoria Maior -  abuso da personalidade, caracterizada pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa e pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou atos de descumprimento da autonomia patrimonial). Acrescenta-se que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Ver mais

Da instrução

- Recebido o incidente ou o pedido na petição inicial;

- Determinado a citação do sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis;

- Prazo: 15 (quinze) dias;

- Após, será resolvido por decisão interlocutória.

Recurso cabível

- Se decidido pelo relator, cabe agravo interno.

- Se decidido por decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento.

 Acolhimento do pedido

- Será ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação ao requerente.

Ver também

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Referências:

Lei 13.105/2015

Lei 10.406/2002

Lei 8.078/1990

Bons estudos! @regia.carvalho


sábado, 24 de agosto de 2019

Desconsideração da personalidade jurídica

1. Previsão normativa
  • Código de Defesa do Consumidor - artigo 28, §5º 
  • Código Tributário - artigo 135
  • Código Civil - artigo 50
  • Código de Processo Civil - artigos 133 e 134
  • Consolidação das Leis Trabalhistas - artigo 855-A
 
2. Pontos controvertidos 
 
2.1 O simples encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, não gera a desconsideração da pessoa jurídica, ou seja, não é considerado abuso de personalidade.
     
     Enunciado 282 do Conselho da Justiça Federal - existem autores que discordam;

     Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).

     A orientação do STJ redirecionar a execução fiscal para o sócio gerente, isso não é desconsideração, apenas muda o polo passivo da execução. 


2.2 Não é necessário comprovar insolvência para que ocorra a desconsideração.

     Enunciado 281 Conselho da Justiça Federal - nada impede que a insolvência seja uma das causas para a desconsideração, a insolvência não é um dos requisitos, mas pode ser uma causa.


2.3 O sócio atingido pela desconsideração, a responsabilidade dele não fica limitada as suas cotas sociais - ele responde pela integralidade da dívida e depois pode regressar contra os demais sócios.

     REsp. 1169165 DF 


2.4 A simples prática de um ato ultra vires, por si só, não gera a desconsideração - é o ato que extrapola o objeto da pessoa jurídica 


2.5 Desconsideração expansiva - é a que tem o objetivo de atingir o sócio oculto nas sociedades em conta de participação


2.6 Desconsideração inversa - ocorre para que o credor atinja o patrimônio da Pessoa Jurídica para saldar uma dívida do sócio

     Comum no direito de família;

     Enunciado 283 do Conselho da Justiça Federal - É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

     REsp. 948117 MS


2.7 É admitida a desconsideração das Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos - uma associação (ONGs).

     Enunciado 284 Conselho da Justiça Federal - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. 


2.8 Desconsideração no âmbito da administração pública - a desconsideração ocorrer por ato administrativo sem decisão judicial.

     ROrdMS 15166 BA - admite, desde que seja admitido contraditório e ampla defesa durante o processo administrativo.


2.9  Desconsideração indireta - aplicada na hipótese em que existe um sócio laranja para atingir o patrimônio do sócio de fato. 


2.10 Em regra a desconsideração não pode ser realizada de ofício, depende de requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

     Exceções: na justiça do trabalho; no direito do consumidor; direito ambiental; casos de corrupção lei 12846/2013 


2.11 Aspectos processuais da desconsideração

     Durante muito tempo careceu de um procedimento, os artigos 133 e 134 do CPC tratam a desconsideração como um incidente processual, garantido a ampla defesa e o contraditório. O art. 134 parágrafos 2º e 3º o sócio passa a integrar o polo passivo quando já pedido na inicial. Embora seja um incidente ele é admitido nos juizados especiais, é tratada como intervenção de terceiros a qual não se admite nos juizados, com exceção da desconsideração.


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Fonte:
Aula Curso MasterJuris, Prof. Rafael da Mota Mendonça

Bons estudos!!