Norma
regra e norma princípio
A norma-regra é a que está positivada,
tem um conteúdo de precisão. A norma-princípio nem sempre estará
positivada, mas sempre terá um conteúdo mais aberto, permitindo que
se tenha uma interpretação maior.
Uma norma-regra quando em conflito com
outra norma-regra vale a regra do "tudo ou nada", onde uma das normas é
excluída. Quando existe um conflito entre normas-princípios deve haver uma
harmonização na qual uma preponderará sobre a outra.
Atualmente essas normas
estão no mesmo patamar mas cada uma com suas características. A
nossa Constituição prevê o princípio da anterioridade tributária, essa é uma norma precisa. Exemplo de
norma-princípio: a moralidade. O que é moralidade? Nela existe um
conteúdo de imprecisão. A norma-princípio pode estar expressa ou não, exemplo do
princípio da proporcionalidade e razoabilidade que não são expressos,
eles derivam do princípio do devido processo legal.
Uma
norma jurídica é gênero que tem como espécies a norma-regra e a norma-princípio, conforme Robert Alexy e Canotilho.
A densidade
normativa (imediata aplicação ao caso concreto) do princípio
é de densidade baixa pois possui cláusulas gerais; já a densidade da regra é alta pois tem maior conteúdo de precisão. Na colisão
entre princípios, harmoniza-se ou faz ponderação, balanceamento ou
sopesamento, tendo a proporcionalidade como técnica. Por exemplo,
permitir a prova ilícita para provar a inocência do réu. Na norma
regra temos o "tudo ou nada", é a possibilidade de derrotabilidade ou
superabilidade.
Normas
de eficácia plena, contida e limitada
-
A norma de eficácia plena é aquela que tem uma aplicabilidade
direta, ou seja, a norma não depende de regulamentação; tem
a característica de ser imediata, significa que a partir do
momento em que a Constituição é promulgada essa norma
constitucional começa a produzir seus efeitos; tem a característica
de ser integral, ou seja, não pode sofrer restrições.
-
A norma de eficácia contida são as que possuem aplicabilidade
direta, ou seja, a norma não depende de regulamentação; tem
característica de ser imediata, significa que a partir do
momento em que a Constituição é promulgada essa norma
constitucional começa a produzir seus efeitos; porém a
aplicabilidade é não
integral, ou seja, pode sofrer restrições por meio de
leis, normas constitucionais ou conceitos éticos.
-
A norma de eficácia limitada é que tem a aplicabilidade indireta,
ou seja, depende de regulamentação; a aplicabilidade é mediata,
significa que não vai produzir efeitos a partir da promulgação da
constituição; e, por fim, tem aplicabilidade reduzida,
significa que pode sofrer restrições
Toda
norma constitucional tem aplicação imediata, mas uma coisa é
aplicação e outra é aplicabilidade. Aplicação significa a
eficácia. O artigo 5º, §1º trata que as normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação
imediata, isso é diferente de aplicabilidade. Aplicabilidade
significa que as normas constitucionais com a aplicação imediata tem uma incidência de ser aplicada a determinadas situações.
“São
normas constitucionais dotadas de todos os meios e elementos
necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações,
condutas ou comportamentos que elas regulam" (José Afonso da Silva).
Norma
de aplicação imediata pode ser:
a)
eficácia plena (aplicabilidade direta e imediata);
b) eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata);
c)
eficácia limitada (aplicabilidade indireta e mediata).
Eficácia
x efetividade
Eficácia
significa que a norma terá a capacidade para produzir efeitos que
lhe são próprios, pode ser positiva ou negativa. Toda norma
constitucional possui eficácia (ainda que limitada), ou seja,
capacidade para produzir efeitos, mas nem toda norma constitucional
possui efetividade, que é a possibilidade de concretizar os efeitos,
a produção concreta dos fins para os quais a norma foi criada.
Exemplo:
o direito de greve do servidor publico depende de lei específica que
não foi criada, e o STF determinou aplicação da lei privada.
Imagina que não tem isso. A pergunta é: se vier uma lei dizendo que
o servidor público não pode fazer greve, viola a CF? Sim, viola a
norma de eficácia limitada, a qual tem uma eficácia negativa que não
permite sua violação.
A
eficácia positiva tem aptidão para ser aplicada ao caso concreto;
já a negativa, tem aptidão para invalidar outras normas que lhe são
contrárias, toda norma constitucional tem ela.
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Fonte: Aula do Prof. Luis Alberto no descomplica.com.br
Bons estudos!
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