domingo, 28 de agosto de 2016

Formas de intervenção do Estado no domínio econômico



1. Intervenção Direta e Intervenção indireta.
O Estado pode atuar diretamente no domínio econômico, e pode atuar só indiretamente.
No primeiro caso o Estado assume a forma de empresas públicas e sociedade de economia mista, mencionadas no art. 173, §§1, 2, 3 da Constituição Federal; atuando como empresário, comprometendo-se com a atividade produtiva, atuando em regime concorrencial, em que se equipara com as empresas privadas (Banco do Brasil e Caixa Economica Federal), ou em regime monopolístico (Correios e Petrobrás).
Na intervenção direta o Estado também pode assumir a gestão da empresa privada, passando a dirigi-la quando interesses de ordem social o exijam. 
Na atuação indireta o Estado faz por meio de normas com finalidade de fiscalizar, incentivar ou planejar, conforme art, 174 da Constituição Federal.

1.1 A intervenção direta

Com embasamento legal no Decreto-lei n. 200 de 1967. A definição de empresa pública consiste uma "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por Lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.

E sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto perteçam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta. 

1.2 A intervenção indireta

São objetivos fundamentais da política econômica: assegurar o crescimento sustentado da economia, assegurar o pleno emprego dos fatores de produção, uma relativa estabilidade dos preços e garantir o equilíbrio da balança de pagamento.

Para alcançar esses objetivos o Estado deve implementar medidas de política econômica, e a adoção de uma medida não exclui outras, para se evitar efeitos negativos em outros setores, e a situação de equilíbrio buscada como perfeita continuará sendo sempre uma meta a ser alcançada.

São as necessidades conjunturais que determinam qual política deve ser adotada, até porque nenhum governo tem condição de adotar simultaneamente as quatro políticas fundamentais, e ainda que pode existir conflitos na determinação de uma política com o objetivo de outra.

Podem existir restrições de ordem geográfica, ou demográfica ou ainda restrições de ordem concorrencial internacional.

Para evitar o insucesso de determinada política, atualmente os países se voltam a adoção de políticas econômicas através do consenso.

É necessário que se faça um planejamento para conferir racionalidade, e coerência às políticas econômicas adotadas. No planejamento fixa-se metas para nortear os esforços. Existem medidas para metas de longo prazo (10 a 20 anos), médio prazo (5 anos) e curto prazo (2 anos).

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  • REFERÊNCIA


FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito e evolução. In: FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Cap. 1. p. 16-34.

Bons estudos!




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