terça-feira, 23 de agosto de 2016

Direito individual do trabalho


É o segmento do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis.

São estudadas as regras de natureza provada, contratuais ou decorrentes do contrato de trabalho mantido entre empregado e empregador.

1. Contrato de trabalho

A denominação contrato de trabalho surge com a Lei nº 62, de 5/06/1935, que tratou da rescisão do pacto laboral.

A relação de trabalho é gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso, etc. Relação de emprego trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador.

Contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia compreender qualquer trabalho, como o do autônomo, do eventual, do avulso, do empresário, etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador.

2. Conceito

Estabelece o art. 442 da CLT que contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

A CLT ajuda a confundir o assunto, ora usando a expressão relação de emprego (§1 do art. 2º, art. 6º), ora empregando contrato de trabalho (arts. 443, 445, 448, 451, 468, 477, §3 do art. 651), ora relação de trabalho (art. 477).

Contrato de trabalho é negócio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições de trabalho... Representa um pacto de atividade, pois não se contrata um resultado. Deve haver continuidade na prestação de serviços, que deverão ser remuneradas e dirigidos por aquele que obtém a referida prestação.

3. Diferenciação

O contrato de venda e compra tem natureza instantânea, que se aperfeiçoa com o pagamento do preço e a entrega da mercadoria, enquanto o contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo.

O contrato de arrendamento não existe subordinação, pode ser realizado por pessoas jurídicas, enquanto no contrato de trabalho a subordinação é elemento essencial, participação necessária de pessoa física e não se pode restituir o empregado à situação anterior, devolvendo-lhe a energia de trabalho. Da mesma forma é o contrato de prestação/locação de serviços.

A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes vem a fazer obra para outra pessoa, mediante pagamento. Tanto pode ser pessoa física como jurídica, o empreiteiro não é subordinado.

4. Natureza jurídica

Analisar a natureza jurídica de um instituto é procurar enquadrá-lo na categoria a que pertence no ramo do Direito.

     4.1 Teoria anticontratualista

Defende que não existe relação contratual entre empregado e empregador, e pode ser dividida em: da instituição e da relação de trabalho ou incorporação.

a) Da instituição

"A instituição é uma ideia de obra ou de empreendimento que se realiza e dura juridicamente num meio social; para a realização dessa ideia um poder se organiza, o qual se investe de órgãos; de outro lado, entre os membros do grupo social interessado na realização da ideia, produzem-se manifestações de comunhão, que são dirigidas pelos órgãos investidos do poder e que são reguladas pro processos adequados." (citando Maurice Hauriou).

Na CLT, a concepção institucional é encontrada no art. 2º, quando menciona que o empregador é a empresa, quando na verdade, o empregador é a pessoa física ou jurídica. O mesmo se observa nos art.s 10 e 448 da CLT, quando mencionam que a mudança na estrutura jurídica da empresa ou em sua propriedade não alteram os direitos adquiridos pelos empregados ou seus contratos de trabalho, justamente porque o empregador é a empresa.

b) Da relação de trabalho ou da incorporação

A natureza jurídica do contrato de trabalho seria estatutária... é a teoria que nega a existência da vontade na constituição e desenvolvimento da relação de trabalho... O estatuto, ao qual o trabalhador é submetido, é que vai estabelecer as condições de trabalho... O empregador tem o poder disciplinar, dirigindo a prestação de serviços do empregado. Não são discutidas as condições de trabalho.

A relação de trabalho só se constitui quando surge o elemento fatual da ocupação, da instalação do empregado no trabalho, a incorporação na organização da empresa, não sendo decorrente do contrato. (Molitor)

Na teoria da incorporação há o desprezo pelo ajuste de vontades para o estabelecimento da relação de trabalho, importando a incorporação do trabalhador à empresa a partir da prestação dos serviços. Na teoria institucional, o elemento vontade não é desprezado.

     4.2 Teoria contratualista

Na fase clássica, procurava-se explicar o contrato de trabalho com base nos contratos de Direito Civil... teoria que não mais prevalece, pois hoje se considera que a relação entre empregado e empregador é contratual, com forte intervenção do Estado (leis trabalhistas).

Trata-se de um contrato, pois depende única e exclusivamente da vontade das partes para sua formação... Os efeitos do contrato não derivam apenas da prestação de serviços, mas daquilo que foi ajustado entre as partes... A existência do contrato de trabalho pode também ocorrer com a prestação de serviços sem que o empregador a ela se oponha, caracterizando o ajuste tácito.

     4.3 Teoria mista

a) Teoria da concepção tripartida do contrato de trabalho

Elementos:

- haveria um contrato preliminar destinado a futura constituição da relação de emprego, devendo o trabalhador se apresentar em determinada data e o empregador permitir o trabalho;

- relação de inserção na empresa. O trabalhador iria se inserir na empresa, cumprindo o contrato de trabalho;

- o acordo de vontades, estabelecido pelo contrato, em que seriam estabelecidas as condições de trabalho.

b) Teoria do trabalho como fato

De Ferrari leciona que seria possível distinguir a teoria do trabalho como fato e o trabalho como objeto do contrato... Essa teoria se aproxima da ideia dos autores alemães no sentido da importância da prestação de serviços para a configuração da relação de emprego, quando o importante é o ajuste de vontades.

     4.4 A CLT

A redação do art. 442 da CLT mostra uma concepção mista, pois até mesmo equipara o contrato de trabalho à relação de emprego.

Embora haja uma forte interferência estatal e não exista exatamente autonomia da vontade entre empregado e empregador, há um sistema de proteção ao trabalhador, de forma que as normas de ordem pública incidem automaticamente sobre o contrato de trabalho, restringindo a autonomia da vontade dos sujeitos do pacto laboral.

Orlando Gomes afirma que o contrato de trabalho é um contrato de adesão, em que o empregado adere às cláusulas determinadas pelo empregador, sem possibilidade de discuti-las... O empregado aceita em bloco as cláusulas do contrato ou as rejeita em bloco e não tem o emprego. A adesão é decorrente da situação econômica do trabalhador que precisa do emprego...

A relação de trabalho é a relação jurídica objetiva, que cria direitos e obrigações derivados da prestação de trabalho. A relação é o conteúdo do contrato. O contrato é a estrutura jurídica da relação. O contrato de trabalho dá origem a relação de trabalho.

O contrato de trabalho já é uma relação jurídica de trabalho, mesmo não existindo prestação de serviços, pois gera direitos e obrigações...

Todo contrato de trabalho é uma relação de trabalho, mas nem sempre a relação de trabalho é um contrato de trabalho, como no caso do trabalhador autônomo, do eventual, etc.

4.5 Conclusão

O contrato de trabalho tem natureza contratual.

O pacto laboral é um contrato típico, nominado, com regras próprias...

Relação de trabalho é gênero, englobando a prestação de serviços do funcionário público, do empregado, do avulso... Relação de emprego é sua espécie.


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  • REFERÊNCIA

MARTINS, Sergio Pinto. Contrato de trabalho. In: MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 88-99.
Bons estudos!







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