1. Teoria das invalidades/ nulidades
É uma espécie de “sanção” que o próprio ordenamento impõe pelo fato do
negócio jurídico ter ocorrido sem o preenchimento dos devidos
requisitos.
Maria Helena Diniz diz que nulidade vem a ser uma sanção, imposta
pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do
negócio praticado em desobediência ao que prescreve (Stolze, p. 421).
Regras gerais, é como se fosse uma espécie de sanção, punição. O
ordenamento estabelece regras e aí as partes contratantes compactuam
negócio jurídico sem obedecer aquelas regras. Então o ordenamento jurídico prevê a invalidade do negócio realizado em desobediência à lei. Tem alguns motivo para tratar esse negócio como nulo ou
anulável, mas as duas tornam inválido. A sanção vem pelo descumprimento
dos pressupostos de validade do negócio jurídico.
Essa nulidade, de acordo com o tipo de elemento violado, pode ser absoluta ou relativa.
Ato nulo viola norma de ordem pública, de natureza cogente e ato
anulável decorre da infringência de norma jurídica protetora de
interesses privados.
a) Prova supletiva
CC, Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Exemplo: digamos que uma pessoa tem vários quitinetes, e os aluga,
faz contrato de locação de imóvel residencial, o instrumento desse
negócio jurídico é o contrato escrito. Essa pessoa faz o contrato com
um relativamente incapaz, que assina o contrato sozinho, daí sabemos
que esse negócio é anulável, inválido a princípio, digamos que essa
pessoa foi levada a errar, o contratante disse que era capaz. Digamos
que lá na frente o inquilino ficou meses sem pagar e o proprietário foi
cobra-lo, ai ele diz que o seu contrato é invalido porque ele não tinha
nem idade para assinar. Mas se o proprietário puder provar de outros
meios esse negócio jurídico pode ser cobrado. Esse artigo fala da prova
supletória, para suprir, preencher um espaço que foi deixado pela
invalidade do instrumento.
b) Princípio da conservação dos negócios jurídicos e princípio da gravitação jurídica
CC, Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Veja nitidamente temos nesse artigo a previsão, ainda
que não expressa, desse dois princípios na primeira parte encontramos o
princípio da conservação dos negócios jurídicos: sempre que for
possível não desmanchar, mais sim readequar é melhor readequar; a
segunda parte fala do princípio da gravitação jurídica que vai dizer que
normalmente o acessório segue o principal, traz duas regras esse
artigo, e com base nesse raciocínio podemos ter que uma pessoa entrar
com ação revisional de contrato, que entende que determinada cláusula do
contrato está com problema, não precisa pedir anulação do contrato
inteiro, só da cláusula.
Vimos que apenas dois vícios causam nulidade: a coação física e a
simulação, só que além dessas duas existem outras previstas (166, CC)
que vão ser tratadas como situação que geram negócios jurídicos nulos.
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Todas as hipóteses legais mencionadas estão relacionadas com os
pressupostos de validade (agente capaz e legitimado, manifestação da
vontade livre e de boa-fé, forma livre ou prescrita e objeto lícito,
possível e determinado ou determinável).
Digamos que Raquel pede meu carro emprestado, se eu emprestar
estaremos fazendo um negócio jurídico, empréstimo de bem infungível,
portanto comodato. Mas se eu chegar para Raquel e disser que empresto
que desde que Raquel mate um desafeto, se eu combino com ela e concorda,
veja que o contrato que era lícito se torna ilícito por causa da razão
determinante.
Quando "for preterida alguma solenidade" em relação a forma tem que ser
prescrita ou não defesa por lei esses dois artigos estão tratando do
mesmo assunto, não é de forma lícita ou falta alguma forma prescrita em lei.
Duas ou mais pessoas fazem negócio jurídico com objetivo de fraudar a lei, será considerado nulo.
Quando a lei taxativamente declara nulo, temos como exemplo os artigos 548 e 426 (pacta corvina). "A lei taxativamente declarar nulo..." esse inciso VII vamos
deparar que determinada situação é proibida, mas não diz que se
acontecer o negócio é nulo, mas o inciso VII diz que quando declarar nulo,
mas sem cominar sanção, então faz interpretação sistemática junto com o
inciso VII e vai dizer que ele é nulo. O Art. 406: não pode ser
objeto de contrato a herança de pessoa viva, mas não fala de sanção, se
ele proibiu mas não cominou sanção, sistematiza com o inciso VII para
dizer que é nulo. Pacta corvina - negócio jurídico vier a acontecer tendo como objeto herança de pessoa viva.
a) Negócio jurídico nulo de pleno direito
CC, Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
§ú. As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio
jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
As nulidade podem ser alegada por qualquer interessado e são
consideradas problemas de ordem pública, o negócio jurídico nulo de
pleno direito são assim considerados porque são problemas graves e
sérios. Ocorre violação de norma de ordem pública e com vício grave.
b) Não é passível de convalidação / confirmação
CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
E é imprescritível a declaração de nulidade pura, deve ser repetido
em novo formato válido, caso não seja possível a conversão. A sentença
com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes;
Negócio jurídico nulo não convalidado nem é passível de confirmação nem convalidar, que tem a ver com passagem do tempo.
Vimos que o ato anulável é mais maleável, pode ser só readequado. O
negócio jurídico nulo é nulo e ponto final. Não é passivel de
confirmação.
O negócio jurídico nulo, assinado por absolutamente incapaz.
Independentemente do momento esse negócio vai ser nulo sempre. Não se
convalida. Por causa disso a ação é uma ação declaratória de nulidade.
Declaratória porque em qualquer tempo vai declarar a nulidade e
reconhecer. No julgamento dessa ação tem sua sentença com
duas características: a eficácia erga omnes (pois tem a ver com a violação de ordem pública) e os efeitos são ex tunc (retroage os efeitos da sentença)
c) Conversão substancial
Também é medida sanatória, especialmente nos atos nulos, já que os anuláveis, podem ser convalidados ou confirmados.
CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
É outra novidade pelo legislador de 2002, fala cada conversão
substancial do negócio jurídico nulo, e tem ligação com o princípio da
conservação dos negócios jurídicos. Ele é considerado muito
problemático, com comprometimento de forma séria, que não dá para
salvar, legislador pensou: conservar não dá, mas vamos ver se não dá
para fazer outra coisa para não desmanchar geral, aí essa outra coisa
foi justamente essa conversão que ele pensou. Quer dizer que uma coisa
vai passar a ser outra. Significa que o legislador trouxe essa opção de
"salvar" o negócio jurídico nulo, essa conversão. Pegar alguma coisa
dele que é aproveitável e transformar em outro negócio jurídico.
1.2 Anulabilidade, invalidade, nulidade relativa
Exemplo:
João casado com Maria, só que o casamento deles não é muito organizado,
se consideram separados de fato, e João trabalha como representante
comercial, além disso ele é um homem muito amoroso e distribui o
sentimento dele por onde ele passa. Numa dessas viagens na cidades que
ele trabalha ele casou com Antônia. Mas ele é separado de fato de Maria.
Impedimento de casamento pessoas já casadas. Se não pode e não existe
cominação de sanção considera-se nulo o segundo casamento, Maria
descobriu o segundo casamento e entrou com ação declaratória de
nulidade, na audiência o juiz chama os três e diz João como você faz
isso? João diz que já estava separado de fato, nem se considera casado.
Maria diz que no papel eu sou mulher dele. Realmente esse casamento de
vocês é nulo, mas me diga se vocês João e Maria, que já estão separados,
e João e Antônia querem ficar juntos. O casamento entre João
e Antônia não dá para salvar porque é nulo mas o juiz pode converter em
união estável válida.
Negócio jurídico anulável ocorre na violação a norma protetora de
interesses privados. “além dos casos expressamente declarados na lei”,
ex: CC, arts. 1.647 e 1.649.
CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Anulável por incapacidade do agente ou parte absolutamente incapaz
agindo sozinha gera ato anulável. Por vício de erro, dolo, coação,
estado de perigo... coação entender como moral, porque está falando em
anulável.
a) Convalidação ou confirmação
Através das chamadas medidas sanatórias, desde que não prejudique terceiro de boa-fé.
CC, Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
CC, Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes. É justamente o
contrário do que falamos do negócio jurídico nulo,
o anulável é passível de confirmação e convalidação. O assistente do
absolutamente incapaz vir e assinar para confirmar o negócio.
CC, Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
A anulabilidade não tem efeitos, só os interessados podem alegar.
Os negócios jurídicos anuláveis são os que a vontade das partes
interfere bastante. Se é possível as partes entrarem no consenso e não
necessariamente desmanchar o negócio e sim readequar, a vontade das
partes é determinante para a ação ou não, desmanche ou não desse
negócio. Nesse caso a ação é anulatória, significa que ela não tem
natureza declaratória, mas sim constitutiva negativa ou natureza
desconstitutiva. Quando convalida o ato torna-se válido, o tempo faz a
diferencia. A sentença tem eficácia inter parte e efeitos ex nunc (da sentença para frente). Alguns doutrinadores, não maioria, defendem que os efeitos aqui seriam ex tunc.
c) Ação anulatória
Natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva, com efeitos ex nunc e eficácia inter partes (CC, art. 182). “Anulado” entendido como termo genérico (nulo e anulável), efeitos ex tunc, data da realização do negócio, retorno ao status quo ante.
CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Ou seja, desmanchou o negócio, a tendência é que se procure fazer com que as partes retornem ao status quo anterior, por causa desse artigo 182, os doutrinadores dizem que os efeitos deveriam ser ex tunc.
Exemplo: erro essencial de pessoa, casou com um homosexual, erro então negócio jurídico é anulável, ela teve um tempo para agir, se ela não entrar com ação anulatória ela vai perder a possibilidade de entrar com a ação e o negócio jurídico anulável vai se tornar válido, o tempo é determinante, prazo decadencial.
CC, Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Esse artigo e aquela história da regra geral, o 178 fala de
determinadas situações, mas podemos ter negócio jurídico anulável pelo
sistema, mas o próprio sistema não dá prazo. Então se a situação não
tiver no artigo 178 e não tiver previsão expressa para aquela situação
aplica só o artigo 179.
Exemplo: artigo 117 - salvo se permitir a lei ou representado é anulável o negócio jurídico... . Lembram
do ato contrato, o artigo diz que ele é anulável, mas dá prazo, assim
interpreta-se o 117 com o 179, ou seja 2 anos para entrar com ação
anulatória. Não impetrar no prazo vai convalidar.
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- Referência
Aula 2014, Profª Ana Eleonora com anotações de Régia Carvalho, UNIRN
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral - 11ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009
Bons estudos!
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