sábado, 6 de setembro de 2014

Técnicas e Espécies de execução


Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹

 

DA EXECUÇÃO EM GERAL


1. INTRODUÇÃO


"Com a Lei n. 11.232/2005, houve relevante alteração da sistemática originária: deixou de existir um processo de execução fundada em título executivo judicial (exceto nos casos de sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória). A execução passou a ser apenas uma fase de um todo único que se compõe ainda da fase cognitiva precedente. Não há mais um processo de execução de título judicial, mas fase de cumprimento de sentença".

"Com a mudança de sistemática, como a execução de título judicial perdeu autonomia, o Livro II deixou de lhe ser aplicável, restringindo-se ao processo de execução por título extrajudicial".

"A execução de sentença passou a ser regulada no Livro I, arts. 461 e 475...".

"No processo de conhecimento e na execução (seja ela processo ou mera fase) há um conflito de interesses, que deve ser solucionado pelo Judiciário (daí a natureza jurisdicional de ambos). Mas o tipo de conflito é distinto: no primeiro recai sobre a existência do direito alegado pelo autor em face do réu. Na execução, o conflito é de inadimplemento".

"Para desencadear a sanção executiva é preciso que o direito do credor esteja dotado de determinado grau de certeza, que lhe pode ser assegurado por um prévio processo de conhecimento, ou por um documento ao qual a lei atribua a qualidade de título executivo".

2. AS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO


"Existem duas maneiras pelas quais se pode aperfeiçoar a execução: com a instauração de um processo próprio e citação do executado; ou de forma imediata, sem novo processo, em consequência natural do processo de conhecimento...".

"...a Lei 11.232/2005 finalmente tornou imediata a execução delas. Com isso, a execução tradicional, com a instauração de um processo autônomo, ficou restrita à execução por título extrajudicial (com a ressalva das execuções de sentença arbitral, estrangeira e penal condenatória que, conquanto títulos judiciais, não prescindem de processo autônomo)".

"Tanto na execução tradicional, quanto na imediata, a sanção executiva pode fazer uso de dois instrumentos: a sub-rogação e a coerção".

"Pelo primeiro, o Estado-juiz substitui-se ao devedor, no cumprimento da obrigação... Por exemplo: se ele não paga, o Estado toma os seus bens, e os vende e hasta pública...".

"A sub-rogação só alcançará o mesmo resultado que o adimplemento espontâneo da obrigação se não tiver caráter personalíssimo...".

"O segundo instrumento utilizado na execução é a coerção, única forma eficaz para tentar obter a execução específica das obrigações de fazer de cunho personalíssimo. O Estado... imporá multas ou fará uso de outros instrumentos, cuja finalidade será exercer pressão sobre a vontade dele, para que a cumpra".

3. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO


3.1 Execução imediata e específica. Diferenças. As técnicas usadas pela específica


"Quando uma obrigação não é cumprida, o credor pode optar entre o seu exato adimplemento, como se ela tivesse sido realizada pelo devedor, e a sua conversão em perdas e danos, buscando receber o equivalente em dinheiro".

É possível, tanto na execução imediata quanto na tradicional, postular a execução específica das obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa...".

"Nas execuções por quantia, a técnica executiva predominante é a da sub-rogação...".

"Nas execuções específicas das obrigações de fazer, não fazer ou de entrega, as duas técnicas, a da sub-rogação e a da coação, são amplamente utilizadas... Nas obrigações de entrega de coisa também poderão ser utilizadas as duas técnicas...".

Art. 461, §5º CPC: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

3.2 Execução por título judicial e extrajudicial


"A execução por título extrajudicial pressupõe processo autônomo, com a citação do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, ou pagar determinada quantia; a por título judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo autônomo, desenvolvendo-se como fase de cumprimento de sentença...".

3.3 Execução definitiva e provisória


"A definitiva é fundada em título executivo extrajudicial..., sentença ou acórdão, transitados em julgado. A provisória é baseada em sentença ou acórdão não transitados em julgado..., e a fundada em título extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo... Também é provisória a execução das decisões de antecipação de tutela, e outras interlocutórias, que imponham uma obrigação, para cumprimento imediato, ao réu...".

"A execução definitiva realiza-se nos autos principais. Se for de título judicial ..., nos mesmos autos em que o título foi constituído; se de título extrajudicial, nos autos de processo autônomo. A provisória de título judicial exige carta de sentença... A provisória de título extrajudicial não exige carta de sentença, porque os embargos correm em autos apartados".

"A caução poderá ser dispensada nos créditos de natureza alimentar, até o limite de sessenta salários mínimos, quando o exequente encontrar-se em situação de necessidade".

"O art. 475, §2º, I, não deixa mais dúvidas, pois dispensa a caução nos créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, no valor de até sessenta salários mínimos, desde que o exequente demonstre a situação de necessidade".

Quando os alimentos forem de direito de família, se houver modificação do julgado, o prejuízo do devedor será irreversível, porque eles são irrepetíveis...”.

Nos termos do art. 475-O, III, a caução deve ser arbitrada de plano pelo juiz, e prestada nos próprios autos. Controverte-se se é necessário requerimento do devedor para que o juiz fixe caução...”.

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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 17-23. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.

Bons estudos!

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