Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹
DA EXECUÇÃO EM GERAL
1. INTRODUÇÃO
"Com
a Lei n. 11.232/2005, houve relevante alteração da sistemática
originária: deixou de existir um processo de execução fundada em
título executivo judicial (exceto nos casos de sentença arbitral,
estrangeira ou penal condenatória). A execução passou a ser apenas
uma fase de um todo único que se compõe ainda da fase cognitiva
precedente. Não há mais um processo de execução de título
judicial, mas fase de cumprimento de sentença".
"Com
a mudança de sistemática, como a execução de título judicial
perdeu autonomia, o Livro II deixou de lhe ser aplicável,
restringindo-se ao processo de execução por título extrajudicial".
"A
execução de sentença passou a ser regulada no Livro I, arts. 461 e
475...".
"No
processo de conhecimento e na execução (seja ela processo ou mera
fase) há um conflito de interesses, que deve ser solucionado pelo
Judiciário (daí a natureza jurisdicional de ambos). Mas o tipo de
conflito é distinto: no primeiro recai sobre a existência do
direito alegado pelo autor em face do réu. Na execução, o conflito
é de inadimplemento".
"Para
desencadear a sanção executiva é preciso que o direito do credor
esteja dotado de determinado grau de certeza, que lhe pode ser
assegurado por um prévio processo de conhecimento, ou por um
documento ao qual a lei atribua a qualidade de título executivo".
2. AS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO
"Existem
duas maneiras pelas quais se pode aperfeiçoar a execução: com a
instauração de um processo próprio e citação do executado; ou de
forma imediata, sem novo processo, em consequência natural do
processo de conhecimento...".
"...a
Lei 11.232/2005 finalmente tornou imediata a execução delas. Com
isso, a execução tradicional, com a instauração de um processo
autônomo, ficou restrita à execução por título extrajudicial
(com a ressalva das execuções de sentença arbitral, estrangeira e
penal condenatória que, conquanto títulos judiciais, não
prescindem de processo autônomo)".
"Tanto
na execução tradicional, quanto na imediata, a sanção executiva
pode fazer uso de dois instrumentos: a sub-rogação e a coerção".
"Pelo
primeiro, o Estado-juiz substitui-se ao devedor, no cumprimento da
obrigação... Por exemplo: se ele não paga, o Estado toma os seus
bens, e os vende e hasta pública...".
"A
sub-rogação só alcançará o mesmo resultado que o adimplemento
espontâneo da obrigação se não tiver caráter personalíssimo...".
"O
segundo instrumento utilizado na execução é a coerção, única
forma eficaz para tentar obter a execução específica das
obrigações de fazer de cunho personalíssimo. O Estado... imporá
multas ou fará uso de outros instrumentos, cuja finalidade será
exercer pressão sobre a vontade dele, para que a cumpra".
3. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
3.1 Execução imediata e específica. Diferenças. As técnicas usadas pela específica
"Quando
uma obrigação não é cumprida, o credor pode optar entre o seu
exato adimplemento, como se ela tivesse sido realizada pelo devedor,
e a sua conversão em perdas e danos, buscando receber o equivalente
em dinheiro".
“É
possível, tanto na execução imediata quanto na tradicional,
postular a execução específica das obrigações de fazer, não
fazer ou de entrega de coisa...".
"Nas
execuções por quantia, a técnica executiva predominante é a da
sub-rogação...".
"Nas
execuções específicas das obrigações de fazer, não fazer ou de
entrega, as duas técnicas, a da sub-rogação e a da coação, são
amplamente utilizadas... Nas obrigações de entrega de coisa também
poderão ser utilizadas as duas técnicas...".
Art. 461, §5º CPC: Para
a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial.
3.2 Execução por título judicial e extrajudicial
"A
execução por título extrajudicial pressupõe processo autônomo,
com a citação do devedor, para o cumprimento de obrigação de
fazer, não fazer, entregar coisa, ou pagar determinada quantia; a
por título judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo
autônomo, desenvolvendo-se como fase de cumprimento de sentença...".
3.3 Execução definitiva e provisória
"A
definitiva é fundada em título executivo extrajudicial..., sentença
ou acórdão, transitados em julgado. A provisória é baseada em
sentença ou acórdão não transitados em julgado..., e a fundada em
título extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo... Também é provisória a execução das decisões de
antecipação de tutela, e outras interlocutórias, que imponham uma
obrigação, para cumprimento imediato, ao réu...".
"A
execução definitiva realiza-se nos autos principais. Se for de
título judicial ..., nos mesmos autos em que o título foi
constituído; se de título extrajudicial, nos autos de processo
autônomo. A provisória de título judicial exige carta de
sentença... A provisória de título extrajudicial não exige carta
de sentença, porque os embargos correm em autos apartados".
"A
caução poderá ser dispensada nos créditos de natureza alimentar,
até o limite de sessenta salários mínimos, quando o exequente
encontrar-se em situação de necessidade".
"O
art. 475, §2º, I, não deixa mais dúvidas, pois dispensa a caução
nos créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito,
no valor de até sessenta salários mínimos, desde que o exequente
demonstre a situação de necessidade".
“Quando
os alimentos forem de direito de família, se houver modificação do
julgado, o prejuízo do devedor será irreversível, porque eles são
irrepetíveis...”.
“Nos
termos do art. 475-O, III, a caução deve ser arbitrada de plano
pelo juiz, e prestada nos próprios autos. Controverte-se se é
necessário requerimento do devedor para que o juiz fixe caução...”.
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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 17-23. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 17-23. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
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