Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹
9. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
“A
responsabilidade patrimonial implica a sujeição de um bem ou do
patrimônio de determinada pessoa ao cumprimento de uma
obrigação...”.
“A
regra geral é de que o devedor é quem tem a responsabilidade
patrimonial...”.
9.1 Obrigação e responsabilidade
“É
preciso distinguir entre o débito e a responsabilidade. Caso a
obrigação seja satisfeita espontaneamente, embora tenha existido o
débito, não houve responsabilidade, que pressupõe a necessidade de
invasão do patrimônio do que responde pela dívida, em execução
forçada...”.
“Em
regra, só o devedor inadimplente tem a responsabilidade pelo
pagamento, isto é, responde com o seu patrimônio pela satisfação
do credor...”.
“Em
contrapartida, há pessoas que, sem serem devedoras, assumem a
responsabilidade pelo pagamento. Por exemplo, os sócios respondem
pelas dívidas contraídas pela sociedade quando a pessoa jurídica
for utilizada de forma fraudulenta... Outro exemplo é o fiador...”.
“A
responsabilidade patrimonial não se restringe à execução por
quantia, mas a todas as espécies de execução”.
9.2 Bens sujeitos à execução
“A
lei sujeita todos os seus bens [do devedor], presentes ou futuros, à
execução”.
“A
execução abrange bens que não existiam ainda no patrimônio do
devedor... E os que existiam quando contraído o débito, e foram
alienados, desde que seja reconhecido judicialmente que a alienação
é ineficaz perante o credor... fraude contra credores ou fraude à
execução”.
“...
podem também ser penhoradas as cotas pertencentes a sócios de
responsabilidade limitada por dívida particular de algum dos
sócios”.
9.3 Bens não sujeitos à execução
“Somente
os bens de conteúdo econômico podem ser penhorados...”.
“Não
são passíveis de execução os bens impenhoráveis, e o Código de
Processo Civil enumera quais são no art. 649: I - os bens
inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; V
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os
materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória
em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta
de poupança; XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político”.
“Não
pode ser penhorado o bem dado em usufruto... pois o direito de
usufruto e intransferível e inalienável”.
Impenhorabilidade
do bem de família...
“A
Lei n. 8.009/90 enumera débitos que, por sua natureza, permitem a
penhora até mesmo do bem de família... créditos trabalhistas, os
decorrentes de sentença penal condenatória, os impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar, o que inclui as despesas condominais...”.
“...
bens que são subsidiariamente penhoráveis... frutos e os
rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação
da prestação alimentícia".
9.4 Alegação de impenhorabilidade
“...é
matéria de ordem pública: verificando o juiz que a constrição
atingiu bem sobre o qual não poderia ter recaído, deve determinar
de ofício o seu cancelamento...”.
9.5 Responsabilidade patrimonial de terceiros
“...
Só deve prevalecer se a responsabilização do devedor for
insuficiente para a satisfação do credor...”.
9.5.1 Bens do sucessor a título singular (art. 592, I)
“...O
sucessor é aquele que adquiriu o bem do devedor, quando ele já era
litigioso... A alienação de coisa litigiosa não altera a
legitimidade das partes... A alienação de coisa litigiosa é
ineficaz perante o credor, que poderá buscá-la em mãos do
adquirente”.
9.5.2 Bens dos sócios
“Não
se confunde a personalidade das pessoas jurídicas com a dos sócios
que a compõem. Mas em determinadas circunstâncias, o patrimônio
destes responderá pela satisfação das dívidas daqueles...”.
9.5.2.1 Desconsideração da personalidade jurídica
“Em
virtude da separação entre o patrimônio da empresa e dos sócios,
com alguma frequência as pessoas jurídicas têm sido usadas de
forma fraudulenta, para prejudicar credores...”.
“Feita,
pelo credor, a prova de que a empresa foi utilizada de forma
fraudulenta, o juiz desconsiderará a pessoa jurídica e estenderá a
responsabilidade patrimonial aos sócios, permitindo que a penhora
recaia sobre os seus bens pessoais...”.
“Não
se exige a prova da má-fé, basta que se verifique a prática de
determinados atos que demonstrem a confusão patrimonial...”.
“...
Somente na fase de execução, constatado o abuso e a confusão
patrimonial, e a insolvência, é que o juiz declarará...”.
“...
é admissível igualmente o inverso: que por dívida pessoal do sócio
responda a pessoa jurídica...”.
9.5.3 Bens do devedor em poder de terceiro
“Todos
os bens do devedor - ressalvadas as exceções legais - respondem
pelo pagamento de suas dívidas, sendo irrelevante com quem estejam”.
9.5.4 Bens do cônjuge
“Quando
a dívida é contraída por ambos os cônjuges, a responsabilidade
patrimonial será dos dois...”.
“A
responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento de dívida contraída
pelo outro dependerá de esta ter revertido em proveito do casal ou
da família”.
“...
pelas dívidas de um dos cônjuges o outro responde, salvo se
demonstrar que ela não reverteu em seu proveito...”.
9.5.5 Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução
“...
O adquirente do bem em fraude à execução não responde pela
dívida, mas o bem que lhe foi transmitido está sujeito à
constrição...”.
9.5.5.1 Fraude à execução
“São
duas as formas comuns de fraude que o devedor pode perpetrar para
tentar furtar-se ao cumprimento de suas obrigações: a contra
credores e à execução”.
“Ambas
tem em comum o fato de o devedor desfazer-se de um bem, ou de parte
de seu patrimônio, em detrimento do credor. Mas na fraude contra
credores ainda não existe ação em curso ajuizada por ele. Por
isso, ela vicia o negócio jurídico, mas não atenta contra a
dignidade da justiça, como na fraude à execução...”.
“Há
ainda necessidade de prova da má-fé do adquirente. O legislador
teve de optar entre a proteção ao credor e ao terceiro de boa-fé.
Preferiu proteger o interesse deste, exigindo a prova, pelo credor,
de que estava ciente da insolvência do devedor, quando dele adquiriu
o bem”.
9.5.5.2 Requisitos da fraude à execução
“O
primeiro é que exista processo pendente...”.
“O
Código de Processo Civil não exige a citação do réu, para
considerar proposta a ação... A jurisprudência orientou-se em
sentido diverso, para exigir que o devedor já tenha sido citado. Se
a execução for de título judicial, haverá fraude à execução
desde que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação na
fase de conhecimento”.
“A
Lei n. 11.382/2006...: o art. 615-A do CPC, que permite ao exequente,
no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução,...., para fins de averbação no registro
de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou
aresto”.
“A
finalidade dessa averbação é tornar pública a existência da
execução, para que eventuais adquirentes dos bens do devedor não
possam beneficiar-se de alegação de boa-fé...”.
“São
dois requisitos objetivos para a fraude à execução: a alienação
de bem com processo pendente e o prejuízo que decorre da insolvência
da alienante”.
“...
Só na fase de execução o juiz poderá constatar a insolvência,
pois, antes de ela ser iniciada, o devedor pode obter um aumento de
seu patrimônio...”.
"O
art. 593 do CPC estabelece duas hipóteses que devem ser examinadas
separadamente".
"A
primeira é a da alienação de bem sobre o qual penda ação fundada
em direito real. Eventual execução far-se-á ... sobre o próprio
bem. O direito real grava a coisa e a segue com quem esteja... O
terceiro adquirente não poderá opor ao autor da ação a sua
condição, porque, tendo comprado coisa litigiosa em fraude à
execução, ficará sujeito aos efeitos da sentença, no que se
refere ao bem adquirido... Para a parte contrária a alienação é
ineficaz...".
"A
outra é a alienação de bens, quando ao tempo da alienação ou
oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência".
"Aqui
não há litígio sobre um bem determinado... Se, citado na fase de
conhecimento, o devedor alienar bens, e, na execução, constatar-se
que está insolvente, o juiz declarará a ineficácia da
alienação...".
"...
há ainda um requisito subjetivo, indispensável para caracterizar a
fraude a execução: a má-fé do adquirente... Com a Súmula 375 do
STJ, fica evidenciado que a má-fé não é presumida: "O
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado, ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
9.5.5.3 Ineficácia da alienação
"Nem
a fraude contra credores nem a fraude à execução provocarão a
invalidade do negócio jurídico, mas tão somente a ineficácia".
"...
Ambas, porém, provocam a ineficácia do negócio em face do credor".
"Para
outros que não este, a alienação é válida e eficaz. Só o credor
pode perseguir o bem transferido, ainda em mãos do adquirente,
quando reconhecida a fraude".
"Na
fraude contra credores, o juiz também declara a ineficácia do
negócio, mas em ação própria (pauliana). A procedência desta não
resultará no desfazimento do negócio, mas permitirá ao credor que,
na fase de execução, exija a constrição do bem transferido ao
terceiro".
9.5.5.4 Reconhecimento das fraudes
"A
fraude contra credores não pode ser reconhecida incidenter
tantum nem mesmo em
embargos de terceiro... É preciso a ação pauliana, que não tem
cunho desconstitutivo, porque não desfará a alienação, mas apenas
declarará sua ineficácia. Na ação pauliana figurará no polo
passivo apenas o terceiro adquirente... será julgada improcedente,
se o adquirente demonstrar que o alienante não se tornou insolvente,
e que mantém em seu patrimônio bens suficientes para fazer frente
às suas obrigações".
"É
requisito da fraude contra credores que, no momento da alienação, a
dívida já exista... Não é preciso que esteja vencida, no momento
da alienação...".
"São
dois momentos distintos: para que haja a fraude, basta que a dívida
tenha sido contraída; mas, para a pauliana, é preciso que esteja
vencida".
9.5.6 Posição do terceiro responsável
"O
Superior Tribunal de Justiça tem entendido...: sempre que o juiz
determinar a penhora dos bens, o responsável deve ser citado para
integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte do devedor".
"Ele
se defenderá por impugnação ou embargos, nos quais poderá não
apenas discutir a sua responsabilidade como também a própria
dívida,...".
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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 88-106. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
Bons estudos!
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