sábado, 6 de setembro de 2014

Responsabilidade patrimonial


Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹

 

9. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL


“A responsabilidade patrimonial implica a sujeição de um bem ou do patrimônio de determinada pessoa ao cumprimento de uma obrigação...”.

“A regra geral é de que o devedor é quem tem a responsabilidade patrimonial...”.

9.1 Obrigação e responsabilidade


“É preciso distinguir entre o débito e a responsabilidade. Caso a obrigação seja satisfeita espontaneamente, embora tenha existido o débito, não houve responsabilidade, que pressupõe a necessidade de invasão do patrimônio do que responde pela dívida, em execução forçada...”.

“Em regra, só o devedor inadimplente tem a responsabilidade pelo pagamento, isto é, responde com o seu patrimônio pela satisfação do credor...”.

“Em contrapartida, há pessoas que, sem serem devedoras, assumem a responsabilidade pelo pagamento. Por exemplo, os sócios respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade quando a pessoa jurídica for utilizada de forma fraudulenta... Outro exemplo é o fiador...”.

“A responsabilidade patrimonial não se restringe à execução por quantia, mas a todas as espécies de execução”.

9.2 Bens sujeitos à execução


“A lei sujeita todos os seus bens [do devedor], presentes ou futuros, à execução”.

“A execução abrange bens que não existiam ainda no patrimônio do devedor... E os que existiam quando contraído o débito, e foram alienados, desde que seja reconhecido judicialmente que a alienação é ineficaz perante o credor... fraude contra credores ou fraude à execução”.

“... podem também ser penhoradas as cotas pertencentes a sócios de responsabilidade limitada por dívida particular de algum dos sócios”.

9.3 Bens não sujeitos à execução


“Somente os bens de conteúdo econômico podem ser penhorados...”.

“Não são passíveis de execução os bens impenhoráveis, e o Código de Processo Civil enumera quais são no art. 649: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político”.

“Não pode ser penhorado o bem dado em usufruto... pois o direito de usufruto e intransferível e inalienável”.

Impenhorabilidade do bem de família...

“A Lei n. 8.009/90 enumera débitos que, por sua natureza, permitem a penhora até mesmo do bem de família... créditos trabalhistas, os decorrentes de sentença penal condenatória, os impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, o que inclui as despesas condominais...”.

“... bens que são subsidiariamente penhoráveis... frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação da prestação alimentícia".

9.4 Alegação de impenhorabilidade


“...é matéria de ordem pública: verificando o juiz que a constrição atingiu bem sobre o qual não poderia ter recaído, deve determinar de ofício o seu cancelamento...”.

9.5 Responsabilidade patrimonial de terceiros


“... Só deve prevalecer se a responsabilização do devedor for insuficiente para a satisfação do credor...”.

9.5.1 Bens do sucessor a título singular (art. 592, I)


“...O sucessor é aquele que adquiriu o bem do devedor, quando ele já era litigioso... A alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes... A alienação de coisa litigiosa é ineficaz perante o credor, que poderá buscá-la em mãos do adquirente”.

9.5.2 Bens dos sócios


“Não se confunde a personalidade das pessoas jurídicas com a dos sócios que a compõem. Mas em determinadas circunstâncias, o patrimônio destes responderá pela satisfação das dívidas daqueles...”.

9.5.2.1 Desconsideração da personalidade jurídica


“Em virtude da separação entre o patrimônio da empresa e dos sócios, com alguma frequência as pessoas jurídicas têm sido usadas de forma fraudulenta, para prejudicar credores...”.

“Feita, pelo credor, a prova de que a empresa foi utilizada de forma fraudulenta, o juiz desconsiderará a pessoa jurídica e estenderá a responsabilidade patrimonial aos sócios, permitindo que a penhora recaia sobre os seus bens pessoais...”.

“Não se exige a prova da má-fé, basta que se verifique a prática de determinados atos que demonstrem a confusão patrimonial...”.

“... Somente na fase de execução, constatado o abuso e a confusão patrimonial, e a insolvência, é que o juiz declarará...”.

“... é admissível igualmente o inverso: que por dívida pessoal do sócio responda a pessoa jurídica...”.

9.5.3 Bens do devedor em poder de terceiro


“Todos os bens do devedor - ressalvadas as exceções legais - respondem pelo pagamento de suas dívidas, sendo irrelevante com quem estejam”.

9.5.4 Bens do cônjuge


“Quando a dívida é contraída por ambos os cônjuges, a responsabilidade patrimonial será dos dois...”.

“A responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá de esta ter revertido em proveito do casal ou da família”.

“... pelas dívidas de um dos cônjuges o outro responde, salvo se demonstrar que ela não reverteu em seu proveito...”.

9.5.5 Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução


“... O adquirente do bem em fraude à execução não responde pela dívida, mas o bem que lhe foi transmitido está sujeito à constrição...”.

9.5.5.1 Fraude à execução


“São duas as formas comuns de fraude que o devedor pode perpetrar para tentar furtar-se ao cumprimento de suas obrigações: a contra credores e à execução”.

“Ambas tem em comum o fato de o devedor desfazer-se de um bem, ou de parte de seu patrimônio, em detrimento do credor. Mas na fraude contra credores ainda não existe ação em curso ajuizada por ele. Por isso, ela vicia o negócio jurídico, mas não atenta contra a dignidade da justiça, como na fraude à execução...”.

“Há ainda necessidade de prova da má-fé do adquirente. O legislador teve de optar entre a proteção ao credor e ao terceiro de boa-fé. Preferiu proteger o interesse deste, exigindo a prova, pelo credor, de que estava ciente da insolvência do devedor, quando dele adquiriu o bem”.

9.5.5.2 Requisitos da fraude à execução


“O primeiro é que exista processo pendente...”.

“O Código de Processo Civil não exige a citação do réu, para considerar proposta a ação... A jurisprudência orientou-se em sentido diverso, para exigir que o devedor já tenha sido citado. Se a execução for de título judicial, haverá fraude à execução desde que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação na fase de conhecimento”.

“A Lei n. 11.382/2006...: o art. 615-A do CPC, que permite ao exequente, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,...., para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou aresto”.

“A finalidade dessa averbação é tornar pública a existência da execução, para que eventuais adquirentes dos bens do devedor não possam beneficiar-se de alegação de boa-fé...”.

“São dois requisitos objetivos para a fraude à execução: a alienação de bem com processo pendente e o prejuízo que decorre da insolvência da alienante”.

“... Só na fase de execução o juiz poderá constatar a insolvência, pois, antes de ela ser iniciada, o devedor pode obter um aumento de seu patrimônio...”.

"O art. 593 do CPC estabelece duas hipóteses que devem ser examinadas separadamente".

"A primeira é a da alienação de bem sobre o qual penda ação fundada em direito real. Eventual execução far-se-á ... sobre o próprio bem. O direito real grava a coisa e a segue com quem esteja... O terceiro adquirente não poderá opor ao autor da ação a sua condição, porque, tendo comprado coisa litigiosa em fraude à execução, ficará sujeito aos efeitos da sentença, no que se refere ao bem adquirido... Para a parte contrária a alienação é ineficaz...".

"A outra é a alienação de bens, quando ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".

"Aqui não há litígio sobre um bem determinado... Se, citado na fase de conhecimento, o devedor alienar bens, e, na execução, constatar-se que está insolvente, o juiz declarará a ineficácia da alienação...".

"... há ainda um requisito subjetivo, indispensável para caracterizar a fraude a execução: a má-fé do adquirente... Com a Súmula 375 do STJ, fica evidenciado que a má-fé não é presumida: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado, ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

9.5.5.3 Ineficácia da alienação


"Nem a fraude contra credores nem a fraude à execução provocarão a invalidade do negócio jurídico, mas tão somente a ineficácia".

"... Ambas, porém, provocam a ineficácia do negócio em face do credor".

"Para outros que não este, a alienação é válida e eficaz. Só o credor pode perseguir o bem transferido, ainda em mãos do adquirente, quando reconhecida a fraude".

"Na fraude contra credores, o juiz também declara a ineficácia do negócio, mas em ação própria (pauliana). A procedência desta não resultará no desfazimento do negócio, mas permitirá ao credor que, na fase de execução, exija a constrição do bem transferido ao terceiro".

9.5.5.4 Reconhecimento das fraudes


"A fraude contra credores não pode ser reconhecida incidenter tantum nem mesmo em embargos de terceiro... É preciso a ação pauliana, que não tem cunho desconstitutivo, porque não desfará a alienação, mas apenas declarará sua ineficácia. Na ação pauliana figurará no polo passivo apenas o terceiro adquirente... será julgada improcedente, se o adquirente demonstrar que o alienante não se tornou insolvente, e que mantém em seu patrimônio bens suficientes para fazer frente às suas obrigações".

"É requisito da fraude contra credores que, no momento da alienação, a dívida já exista... Não é preciso que esteja vencida, no momento da alienação...".

"São dois momentos distintos: para que haja a fraude, basta que a dívida tenha sido contraída; mas, para a pauliana, é preciso que esteja vencida".

9.5.6 Posição do terceiro responsável


"O Superior Tribunal de Justiça tem entendido...: sempre que o juiz determinar a penhora dos bens, o responsável deve ser citado para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte do devedor".

"Ele se defenderá por impugnação ou embargos, nos quais poderá não apenas discutir a sua responsabilidade como também a própria dívida,...".

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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 88-106. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.


Bons estudos!

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