sábado, 6 de setembro de 2014

Responsabilidade patrimonial


Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹

 

9. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL


A responsabilidade patrimonial implica a sujeição de um bem ou do patrimônio de determinada pessoa ao cumprimento de uma obrigação...”.

A regra geral é de que o devedor é quem tem a responsabilidade patrimonial...”.

9.1 Obrigação e responsabilidade


É preciso distinguir entre o débito e a responsabilidade. Caso a obrigação seja satisfeita espontaneamente, embora tenha existido o débito, não houve responsabilidade, que pressupõe a necessidade de invasão do patrimônio do que responde pela dívida, em execução forçada...”.

Em regra, só o devedor inadimplente tem a responsabilidade pelo pagamento, isto é, responde com o seu patrimônio pela satisfação do credor...”.

Em contrapartida, há pessoas que, sem serem devedoras, assumem a responsabilidade pelo pagamento. Por exemplo, os sócios respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade quando a pessoa jurídica for utilizada de forma fraudulenta... Outro exemplo é o fiador...”.

A responsabilidade patrimonial não se restringe à execução por quantia, mas a todas as espécies de execução”.

9.2 Bens sujeitos à execução


A lei sujeita todos os seus bens [do devedor], presentes ou futuros, à execução”.

A execução abrange bens que não existiam ainda no patrimônio do devedor... E os que existiam quando contraído o débito, e foram alienados, desde que seja reconhecido judicialmente que a alienação é ineficaz perante o credor... fraude contra credores ou fraude à execução”.

... podem também ser penhoradas as cotas pertencentes a sócios de responsabilidade limitada por dívida particular de algum dos sócios”.

9.3 Bens não sujeitos à execução


Somente os bens de conteúdo econômico podem ser penhorados...”.

Não são passíveis de execução os bens impenhoráveis, e o Código de Processo Civil enumera quais são no art. 649: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político”.

Não pode ser penhorado o bem dado em usufruto... pois o direito de usufruto e intransferível e inalienável”.

Impenhorabilidade do bem de família...

A Lei n. 8.009/90 enumera débitos que, por sua natureza, permitem a penhora até mesmo do bem de família... créditos trabalhistas, os decorrentes de sentença penal condenatória, os impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, o que inclui as despesas condominais...”.

... bens que são subsidiariamente penhoráveis... frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação da prestação alimentícia".

9.4 Alegação de impenhorabilidade


...é matéria de ordem pública: verificando o juiz que a constrição atingiu bem sobre o qual não poderia ter recaído, deve determinar de ofício o seu cancelamento...”.

9.5 Responsabilidade patrimonial de terceiros


... Só deve prevalecer se a responsabilização do devedor for insuficiente para a satisfação do credor...”.

9.5.1 Bens do sucessor a título singular (art. 592, I)


...O sucessor é aquele que adquiriu o bem do devedor, quando ele já era litigioso... A alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes... A alienação de coisa litigiosa é ineficaz perante o credor, que poderá buscá-la em mãos do adquirente”.

9.5.2 Bens dos sócios


Não se confunde a personalidade das pessoas jurídicas com a dos sócios que a compõem. Mas em determinadas circunstâncias, o patrimônio destes responderá pela satisfação das dívidas daqueles...”.

9.5.2.1 Desconsideração da personalidade jurídica


Em virtude da separação entre o patrimônio da empresa e dos sócios, com alguma frequência as pessoas jurídicas têm sido usadas de forma fraudulenta, para prejudicar credores...”.

Feita, pelo credor, a prova de que a empresa foi utilizada de forma fraudulenta, o juiz desconsiderará a pessoa jurídica e estenderá a responsabilidade patrimonial aos sócios, permitindo que a penhora recaia sobre os seus bens pessoais...”.

Não se exige a prova da má-fé, basta que se verifique a prática de determinados atos que demonstrem a confusão patrimonial...”.

... Somente na fase de execução, constatado o abuso e a confusão patrimonial, e a insolvência, é que o juiz declarará...”.

... é admissível igualmente o inverso: que por dívida pessoal do sócio responda a pessoa jurídica...”.

9.5.3 Bens do devedor em poder de terceiro


Todos os bens do devedor - ressalvadas as exceções legais - respondem pelo pagamento de suas dívidas, sendo irrelevante com quem estejam”.

9.5.4 Bens do cônjuge


Quando a dívida é contraída por ambos os cônjuges, a responsabilidade patrimonial será dos dois...”.

A responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá de esta ter revertido em proveito do casal ou da família”.

... pelas dívidas de um dos cônjuges o outro responde, salvo se demonstrar que ela não reverteu em seu proveito...”.

9.5.5 Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução


... O adquirente do bem em fraude à execução não responde pela dívida, mas o bem que lhe foi transmitido está sujeito à constrição...”.

9.5.5.1 Fraude à execução


São duas as formas comuns de fraude que o devedor pode perpetrar para tentar furtar-se ao cumprimento de suas obrigações: a contra credores e à execução”.

Ambas tem em comum o fato de o devedor desfazer-se de um bem, ou de parte de seu patrimônio, em detrimento do credor. Mas na fraude contra credores ainda não existe ação em curso ajuizada por ele. Por isso, ela vicia o negócio jurídico, mas não atenta contra a dignidade da justiça, como na fraude à execução...”.

Há ainda necessidade de prova da má-fé do adquirente. O legislador teve de optar entre a proteção ao credor e ao terceiro de boa-fé. Preferiu proteger o interesse deste, exigindo a prova, pelo credor, de que estava ciente da insolvência do devedor, quando dele adquiriu o bem”.

9.5.5.2 Requisitos da fraude à execução


O primeiro é que exista processo pendente...”.

O Código de Processo Civil não exige a citação do réu, para considerar proposta a ação... A jurisprudência orientou-se em sentido diverso, para exigir que o devedor já tenha sido citado. Se a execução for de título judicial, haverá fraude à execução desde que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação na fase de conhecimento”.

A Lei n. 11.382/2006...: o art. 615-A do CPC, que permite ao exequente, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,...., para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou aresto”.

A finalidade dessa averbação é tornar pública a existência da execução, para que eventuais adquirentes dos bens do devedor não possam beneficiar-se de alegação de boa-fé...”.

São dois requisitos objetivos para a fraude à execução: a alienação de bem com processo pendente e o prejuízo que decorre da insolvência da alienante”.

... Só na fase de execução o juiz poderá constatar a insolvência, pois, antes de ela ser iniciada, o devedor pode obter um aumento de seu patrimônio...”.

"O art. 593 do CPC estabelece duas hipóteses que devem ser examinadas separadamente".

"A primeira é a da alienação de bem sobre o qual penda ação fundada em direito real. Eventual execução far-se-á ... sobre o próprio bem. O direito real grava a coisa e a segue com quem esteja... O terceiro adquirente não poderá opor ao autor da ação a sua condição, porque, tendo comprado coisa litigiosa em fraude à execução, ficará sujeito aos efeitos da sentença, no que se refere ao bem adquirido... Para a parte contrária a alienação é ineficaz...".

"A outra é a alienação de bens, quando ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".

"Aqui não há litígio sobre um bem determinado... Se, citado na fase de conhecimento, o devedor alienar bens, e, na execução, constatar-se que está insolvente, o juiz declarará a ineficácia da alienação...".

"... há ainda um requisito subjetivo, indispensável para caracterizar a fraude a execução: a má-fé do adquirente... Com a Súmula 375 do STJ, fica evidenciado que a má-fé não é presumida: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado, ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

9.5.5.3 Ineficácia da alienação


"Nem a fraude contra credores nem a fraude à execução provocarão a invalidade do negócio jurídico, mas tão somente a ineficácia".

"... Ambas, porém, provocam a ineficácia do negócio em face do credor".

"Para outros que não este, a alienação é válida e eficaz. Só o credor pode perseguir o bem transferido, ainda em mãos do adquirente, quando reconhecida a fraude".

"Na fraude contra credores, o juiz também declara a ineficácia do negócio, mas em ação própria (pauliana). A procedência desta não resultará no desfazimento do negócio, mas permitirá ao credor que, na fase de execução, exija a constrição do bem transferido ao terceiro".

9.5.5.4 Reconhecimento das fraudes


"A fraude contra credores não pode ser reconhecida incidenter tantum nem mesmo em embargos de terceiro... É preciso a ação pauliana, que não tem cunho desconstitutivo, porque não desfará a alienação, mas apenas declarará sua ineficácia. Na ação pauliana figurará no polo passivo apenas o terceiro adquirente... será julgada improcedente, se o adquirente demonstrar que o alienante não se tornou insolvente, e que mantém em seu patrimônio bens suficientes para fazer frente às suas obrigações".

"É requisito da fraude contra credores que, no momento da alienação, a dívida já exista... Não é preciso que esteja vencida, no momento da alienação...".

"São dois momentos distintos: para que haja a fraude, basta que a dívida tenha sido contraída; mas, para a pauliana, é preciso que esteja vencida".

9.5.6 Posição do terceiro responsável


"O Superior Tribunal de Justiça tem entendido...: sempre que o juiz determinar a penhora dos bens, o responsável deve ser citado para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte do devedor".

"Ele se defenderá por impugnação ou embargos, nos quais poderá não apenas discutir a sua responsabilidade como também a própria dívida,...".

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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 88-106. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.


Bons estudos!

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