domingo, 14 de setembro de 2014

Regime de bens


MARIA BERENICE DIAS¹

14.1 Visão histórica

     ".. Código Civil de 1916 ... O regime legal era o da comunhão universal de bens, fazendo surgir o que se chama de mancomunhão - propriedade a duas mãos - que gera o condomínio de todos os bens, de forma igualitária, não importando a origem do patrimônio e a época de sua aquisição... Existia também o regime dotal, em que os bens da mulher eram entregues ao marido..."

     "... surgiu o Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/62). Instituiu a incomunicabilidade dos bens por ela adquiridos com o fruto de seu trabalho... Contudo, a consagração constitucional da igualdade entre o homem e a mulher, ..., levou ao reconhecimento da extinção do instituto, por afronta ao princípio da isonomia..."

     "Com a Lei do Divórcio (L 6.515/77), o regime legal de bens passou a ser o da comunhão parcial, que afasta a comunicação do acervo adquirido antes do casamento. As heranças, legados e doações percebidos por um dos cônjuges, a qualquer tempo, ..., igualmente não se comunicam..."

     "O atual Código Civil, ... excluiu o regime dotal, ... introduziu o regime de participação final nos aquestos e admitida a possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento."

     "Com a constitucionalização da união estável foi acolhido o regime de bens do casamento: o da comunhão parcial.

14.2 Tentativa conceitual

     "O casamento estabelece plena comunhão de vida (CC 1.511) e impõe deveres e obrigações recíprocos (CC 1.565): com o casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família."

     "A convivência familiar enseja o entrelaçamento não só de vidas, mas também de patrimônios... A existência de acervos individuais, a aquisição de bens comuns e a ânsia de constituir patrimônio para garantir o futuro da prole são fatores que fazem migrar aspectos econômicos para dentro do casamento..."

     "A doutrina traz uma classificação. Chama de tipos primários os quatro regimes previstos na lei. E regime de bens secundário a possibilidade de noivos e conviventes, mediante pacto antenupcial ou contrato de convivência, fazerem outras avenças..."

     "... Quando não há a imposição legal do regime da separação, abstendo-se os noivos de eleger um regime de bens, o Estado faz a opção pelo regime da comunhão parcial..."

14.2.1 Meação

     "De um modo geral, o universo dos bens adquiridos durante o período de convivência - seja casamento, seja união estável -  pertence a ambos. Cada um é titular da metade de cada um dos bens..."

     "... Livremente é possível o par pactuar de forma diferente..."

     "... O direito à meação é irrenunciável e durante o período de convívio não pode ser cedido ou penhorado."

     "É o regime de bens que permite saber se existe direito à meação... Depois é preciso identificar se os bens foram adquiridos gratuita ou onerosamente, durante a vigência do casamento ou em momento anterior..."

     "No regime de comunhão universal, integra a meação todo o acervo: os bens particulares de ambos os cônjuges e os adquiridos, a qualquer título, antes e depois do casamento. Na comunhão parcial, a meação incide sobre os aquestos: o patrimônio adquirido na constância do matrimônio. Mesmo na separação obrigatória..., existe direito à meação dos bens adquiridos durante a constância do enlace matrimonial, por força da Súmula 377 do STF. No regime da participação final nos aquestos, só cabe falar em meação quanto aos bens amealhados em comum durante o casamento. Os adquiridos em nome próprio, na vigência da sociedade conjugal, sujeitam-se à compensação, e não a divisão. Por fim, no regime da separação convencional, inexiste comunicação de patrimônios. Esta é a única hipótese em que, a princípio, não há direito à meação, ainda que a jurisprudência venha admitindo o direito à partilha mediante prova da contribuição na formação do acervo."

14.3 Disposições gerais

     "...Através do pacto antenupcial podem promover a autorregulamentação com relação aos bens particulares e aos que forem adquiridos durante o casamento. Pode ser adotado um regime e, com referência a determinados bens, ser eleito outro..."

     "Têm os nubentes a liberdade de: (a) ficarem em silêncio, sujeitando-se ao regime de comunhão parcial; (b) escolherem um dos regimes pré-fabricados pelo legislador; ou (c) criarem, por intermédio de pacto antenupcial, o regime que quiserem, definindo, da forma que melhor lhes aprouver, o destino dos bens passados, presentes e futuros.

     "... Não faz sentido a comunicabilidade dos bens quando já desfeito o casamento pelo fim da vida em comum... A norma do regime de participação final nos aquestos elucida com segurança essa controvérsia (CC 1.683): na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verifica-se-á o montante dos aquestos a data em que cessou a convivência..."

14.3.1 Diferenças entre os regimes

     "... Pela comunhão de bens forma-se um único conjunto. Todo o acervo patrimonial... compõe uma só universalidade patrimonial..."

     "No regime de separação total, há duas massas patrimonial: (1) os bens de um e (2) os bens do outro cônjuge.... Quando da separação nada há a dividir e cada um ficará com os bens que lhe são próprios."

     "Já no regime da comunhão parcial, são três blocos: ... (1) os bens de um e (2) os do outro, adquiridos por cada um antes do casamento; e (3) os aquestos - bens comuns adquiridos após o enlace matrimonial, por ambos ou qualquer dos cônjuges..."

     "Finalmente, no regime da participação final nos aquestos, existem cinco universalidades de bens:... (1) os bens de um e (2) os do outro. Depois do casamento... (3) o patrimônio próprio de um dos cônjuges; (4) o adquirido pelo outro em seu nome; e (5) os bens comuns adquiridos pelo casal durante o casamento... Com relação aos bens próprio de cada um, adquiridos durante o casamento, serão compensados os respectivos valores..."

14.3.1.1 Princípio da comunicabilidade

     "Rege o regime de bens o princípio da comunicabilidade do patrimônio amealhado depois das núpcias... Portanto, mesmo quando não tenha havido a participação efetiva dos dois, há que dividir o patrimônio comum, independentemente de quem o tenha adquirido."

     "Prevê a lei exceções ao princípio da comunicabilidade... Porém, não só no regime da comunhão universal de bens (CC 1.668 V), mas também no da comunhão parcial, são excluídos os livros e os instrumento da profissão (CC 1.659 V)...

     "Indispensável estabelecer a distinção entre fruto e produto. Os frutos da atividade laboral dos cônjuges não podem ser considerados incomunicáveis, pois são créditos, sobras ou economias oriundos do ofício de cada consorte..."

14.3.2 Administração

     "Qualquer que seja o regime de bens, dispõem os cônjuges de relativa autonomia na administração, manutenção e conservação do patrimônio... Como há a presunção de que os gastos são feitos em proveito da família, ao cônjuge que se insurge contra a dívida é que compete o ônus de provar não ter havido benefício comum."

14.2.3 Vedações - Bens imóveis

     "É vedado a qualquer do par vender ou dar em hipoteca bens imóveis (CC 1.647 I)... No regime de participação final nos aquestos, é possível convencionar, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis particulares (CC 1.656)...

     "Fora tais exceções, mesmo em se tratando de  bens particulares adquiridos antes do casamento, vendê-los ou comprometê-los depende do consentimento de ambos. A concordância do cônjuge também é necessária para a locação de bem comum por prazo superior a 10 anos (L. 8245/1991, 3º)..."

     "Para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis é necessário o que se chama de  vênia conjugal ... Quando um dos cônjuges se nega a concordar com a alienação ou a instituição do gravame, é possível buscar o suprimento judicial do consentimento (CC 1.648 e CPC 11)..."

14.3.4 Vedações - Aval e fiança

     "Nenhum dos cônjuges pode prestar aval ou fiança sem o consentimento do outro (CC 1.647 III). Isso em qualquer regime de bens, inclusive no da separação convencional... Diz a lei que o ato é anulável (CC 1.649)..."

     "Somente o consorte - a quem cabia conceder a outorga - ou seus herdeiros têm legitimidade para buscar a invalidação (CC 1.650)..."

     "Pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges responde o patrimônio comum. Na hipótese de a dívida ser somente de um, cabe a penhora somente da meação do devedor. Em se tratando de bem indivisível, a meação é preservada sobre o produto da alienação do bem (CPC 655-B). Comprovada que a dívida reverteu em benefício da família, possível a penhora da meação do outro. Em se tratando de dívida de qualquer natureza assumida por um dos cônjuges, cabe ao outro a prova da ausência de benefício, pois é do casal a responsabilidade pelos encargos da família (CC 1.565)..."

14.3.5 Vedações - Doações

     "... é anulável a doação ou a transferência de bens feita a partícipe de relacionamento extraconjugal..."

"Assim, enquanto não dissolvido o vínculo matrimonial pode o cônjuge reivindicar os bens doados ou transferidos. Até cinco após a separação de fato, nenhuma prova precisa ser produzida. Trata-se de direito potestativo. Decorridos mais de cinco anos da separação de fato, é necessária a prova da ausência de participação do companheiro para conseguir anular o ato dispositivo (CC 1.642 V)..."

     "Depois da dissolução do casamento passa a fluir o lapso decadencial de dois anos para o pedido de anulação, que também não carece de qualquer prova."

     "A busca de desconstituição de venda ou de transferência de bens pode ser promovida pelo cônjuge lesado ou seus herdeiros (CC 1.645)... No entanto, em vez de decretada a nulidade, deve ser reconhecida a ineficácia da transferência sobre a meação daquele que não anuir...

14.4 Pacto antenupcial

     "Antes do casamento, durante o processo de habilitação (CC 1.525 a 1.532), podem os nubentes, livremente, por meio de pacto antenupcial, estipular o que quiserem sobre o regime de bens (CC 1.640, parágrafo único)..."

     "A escritura pública é da essência do ato, condição de sua validade, por expressa disposição legal (CC 1.653)..."

     "É possível os noivos fazerem doações recíprocas. No regime da comunhão universal... para ser válida a doação, é necessária a imposição de cláusula de incomunicabilidade."

     "... Para ter efeito perante terceiros, é necessário que o pacto seja registrado no Cartório Civil do domicílio conjugal (LRP 244) e no Cartório do Registro de Imóveis (LRP 167 I 12) do domicílio dos cônjuges (CC 1.657)..."

14.5 Comunhão parcial

     "... É o regime legal, o regime que a lei prefere (CC 1.658 a 1.666)..."

     "Tanto na falta de manifestação dos noivos, como na hipótese de ser nulo ou ineficaz o pacto, é esse o regime que vigora (CC 1.640)."

     "... O patrimônio familiar é integrado pelos bens comuns, que não se confundem com os bens particulares e individuais dos sócios conjugais.."

     "Mesmo optando o par pela comunhão parcial, é possível firmarem pacto antenupcial para deliberar, entre outras coisas, sobre a administração dos bens particulares (CC 1.665)... é lícita a compra e venda dos consorte com relação aos bens excluídos da comunhão (CC 499)... inexiste qualquer vedação específica para doações de um a favor do outro."

     "... Ainda assim, explica a lei os bens que se comunicam (CC 1.660)...

     "... elenca a lei os bens que, findo o vínculo conjugal, não se comunicam. Ficam excluídos (CC 1.659)... Igualmente, não se comunicam os bens cujo título de aquisição é anterior a celebração do casamento (CC 1.661)... Ainda que os bens recebido por doação ou sucessão somente por um dos consortes sejam excluídos da comunhão, os frutos que tais bens produzem, ... , se comunicam (CC 1.660 V)..."

     "A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (CC 1.663): §1º - pelas dívidas respondem os bens comuns e os particulares de quem está gerindo o  cervo comum.Os bens do outro só respondem se obteve ele algum proveito em decorrência da dívida; §2º - a cessão do uso ou gozo de bem comum depende da concordância de ambos; §3º - em caso de malversação, ou seja, má administração, o juiz pode atribuir a gerência dos bens comum a apenas um dos cônjuges..."

     "... Cada consorte responde pelos próprios débitos, desde que anteriores ao casamento (CC 1.659 III). Os bens comuns respondem pelas dívidas contraídas por qualquer deles para atender aos encargos familiares, as despesas da administração do lar e àquelas decorrentes de imposição legal (CC 1.664). Os débitos contraídos por um consorte em benefício próprio, ou as dívidas referentes à administração de seus bens particulares não obrigam os bens comuns (CC 1.666)..."

     "Quando um dos cônjuges é empresário, pode dispor dos bens da empresa, mesmo dos bens imóveis, não havendo necessidade da outorga conjugal (CC 978)."

14.6 Comunhão universal

     "Pretendendo os noivos transformar o casamento em uma união não só de vidas, mas também de bens, é necessário que formalizem pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal (CC 1.667 a 1.671)... Os patrimônios se fundem em um só. Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, bem como as dívidas passivas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento..."

     "Mesmo que a regra seja a comunhão, elenca a lei algumas exceções. São excluídos (CC 1.668): I - os bens recebidos por doação ou por herança com cláusula de incomunicabilidade. Os bens sub-rogados em seu lugar também não se comunicam; II - os bens gravados de fideicomisso, bem como o direito do fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva, III - as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que tenham sido contraídas em proveito comum; IV - as doações feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade, e V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumento de profissão, os proventos do trabalho de cada um, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (CC 1.659 V, VI e VII)..."

     "Com a dissolução do vínculo... solve-se a comunhão de bens e, em consequência, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro... a responsabilidade de um dos cônjuges para com os credores do outro persiste somente com relação as dívidas contraídas durante a convivência conjugal."

     "Quanto à administração dos bens (CC 1.670), vigoram as regras que regem a comunhão parcial (CC 1.663 e 1.664)... A alienação ou oneração dos bens comuns depende da manifestação de ambos os cônjuges, não podendo ser afastada essa exigência nem por pacto antenupcial..."

14.7 Participação final nos aquestos

     "...Trata-se de regime misto, híbrido, com exaustivo regramento (CC 1.72 a 1.86).... de execução complicada, sendo necessário a mantença de uma minuciosa contabilidade mesmo durante o casamento, para viabilizar a divisão do patrimônio na eventualidade de sua dissolução..."
     "... Cada cônjuge faz jus à metade dos bens comuns (acervo amealhado em conjunto pelo casal) e mais a metade do valor do patrimônio próprio (adquirido pelo outro durante o casamento). Apurado o montante do patrimônio próprio de cada cônjuge, os valores são compensados e divididos entre o par."

     "Na constância do casamento, cada cônjuge mantém a titularidade e a livre administração do seu patrimônio próprio... Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta do registro (CC 1681), mas para serem alienados, é preciso a concordância do par..."

     "Com a dissolução do casamento... Os bens comuns serão divididos. Apurados os haveres próprios de cada um, não serão alvo de divisão, mas de compensação..."

     "Por ocasião da partilha,..., são excluídos da soma dos patrimônios próprios (CC 1.674): I - os bens anteriores ao casamento ou sub-rogados; II - os que sobrevierem a cada cônjuge a título gratuito, por sucessão ou liberalidade; e III - as dívidas relativas aos bens conjugais..."

     "O patrimônio adquirido em comum, durante o casamento, será dividido por metade. Quanto aos bens cuja divisão é impossível ou desaconselhável, sendo impraticável o estabelecimento de condomínio, é feita a reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário (CC 1.684)..."

     "... Quando às dívidas posteriores ao casamento, deve-se averiguar se serviram ou não à sociedade nupcial..."

     "Durante a vigência do casamento, não é possível renunciar, ceder ou indicar à penhora o direito à meação (CC 1.682). Como se trata de uma universalidade de bens, a identificação da meação só ocorre quando findo o casamento..."

14.8 Separação de bens

     "O casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, podendo cada um livremente alienar e gravar de ônus real os seus bens. Os patrimônios passado, presente e futuro não se comunicam... Cada um conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a  administração de seus bens, assim como a responsabilidade pelas suas dívidas anteriores e posteriores ao casamento. Assim, não há partilha..."

     "Como ambos os cônjuges devem concorrer para a mantença da família na proporção de seus bens (CC 1.688), comunicam-se as dívidas ou empréstimos contraídos na compra do necessário à economia doméstica (CC 1.643 e 1.644)."

     "... não há como reconhecer a autonomia privada da vontade em termos absolutos pois é descabido o enriquecimento de um dos cônjuges à custa do outro, por ser contrário à "essência do casamento"".

     "Em face disso, passou a jurisprudência a admitir a divisão do acervo adquirido durante o casamento em nome de um dos cônjuges. A presunção de comunicabilidade instituída pela Súmula 377 do STF, quanto aos matrimônios celebrados sob o regime da separação legal, visa evitar o enriquecimento sem causa de um do par..."

14.9 Separação obrigatória de bens

     "... Podem os noivos adotar qualquer dos regimes de bens previstos na lei ou gerar um regime próprio... Hipóteses há, no entanto, em que a vontade dos nubentes não é respeitada. Impõe a lei o regime da separação obrigatória (CC 1.641): I - quando o casamento se realiza contra a recomendação do legislador de que não devem casar (CC 1.523; II - as pessoas maiores de 70 anos; e III - a todos que dependerem de suprimento judicial do consentimento para casar."

     "... Somente quando o casamento é antecedido de união estável não vigora a odiosa restrição, podendo os noivos optar pelo regime de bens que desejarem."

     "Nas demais hipóteses em que a lei impõe esse regime de bens, pode o juiz excluir dita apenação (CC 1.523 parágrafo único). Tal chance não é dada aos noivos idosos... Como a limitação imposta à vontade dos noivos acabava tornando mais vantajosa a união informal, passou a jurisprudência a impor o regime da separação também à união estável."

     "... No caso de o noivo ter idade inferior a 18 anos, precisa de autorização de ambos os pais para casar (CC 1.517). Negando qualquer dos genitores o consentimento, pode o juiz suprir a ausência de autorização (CC 1.519)...

     "... satisfeitas a condição das causas suspensivas, não há como obrigar os cônjuges a permanecerem casados sob o regime da separação legal de bens..."

14.10 A Súmula 377

     "... É imposto obrigatoriamente o regime da separação de bens (CC 1.641). Não só os bens particulares, ..., não se comunicam. Também os aquestos, os bens futuros, os que forem adquiridos durante a vida em comum não se sujeitam à comunicabilidade..."

     "... A restrição à autonomia da vontade, não admitindo sequer a comunhão dos bens adquiridos durante a vida em comum, levou o STF a editar a Súmula 377..."

     "... a jurisprudência procedeu à alteração do dispositivo legal que impunha o regime da separação obrigatória. considerando que a convivência leva à presunção do esforço comum na aquisição de bens, determinou a adoção do regime de comunhão parcial para impedir o locupletamento ilícito de um dos consortes em detrimento do outro..."
14.11 Alteração do regime de bens

     "... no curso do casamento, há a possibilidade de os cônjuges, de comum acordo e justificadamente, alterarem o regime de bens (CC 1.639 §2º)..."
     "... Na união estável, existe a mesma possibilidade..."

     "... superada a causa que impôs o regime de separação obrigatória (CC 1.641 I e III), não há impedimento para a alteração do regime de bens..."

     "A tendência da jurisprudência é não admitir a alteração do regime de bens quando a separação foi imposta em face da idade... No entanto, vem sendo reconhecido que a restrição é de flagrante inconstitucionalidade...

     "... é necessário reconhecer que não existe nenhuma restrição legal a mudança, independentemente da época em que foi celebrado o matrimônio..."

14.11.1 Ação de alteração

     "Ainda que sejam livres os nubente para moldar o regime de bens por meio de pacto antenupcial, que é levado a efeito mediante escritura pública (CC 1.653), depois do casamento a mudança depende de ação judicial... não é possível proceder à alteração do regime de bens extrajudicialmente, por escritura pública."

     "É preciso o consenso das partes. Havendo a resistência de um, não pode ser buscada a alteração..."

"... a sentença que modifica o regime deve ser registrada em livro especial e averbada no Cartório de Registro de Imóveis (LRP 167 II 1)."


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1 - DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. - 9. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com: Lei 12.344/2010 (regime obrigatório de bens): Lei 12.398/2011 (direito de visita dos avós). - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.


Bons estudos!

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