sábado, 6 de setembro de 2014

Liquidação de sentença

Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹

 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA


1. INTRODUÇÃO


"Um dos requisitos fundamentais a execução é que esteja fundada em título líquido...".

"... Será líquido quando indicar a quantidade, seja expressamente, seja permitindo apurá-la por simples cálculo aritmético".

"A execução pode estar fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. Estes têm de ser sempre líquidos... Não existe liquidação de título extrajudicial".

"Admite o nosso ordenamento que o juiz, em determinadas circunstâncias, profira sentença ilíquida...".

2. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO


"Hoje continuam existindo três espécies de liquidação: duas previstas no estatuto processual civil - por arbitramento e por artigos - e uma no Código do Consumidor, que é a liquidação da sentença genérica proferida nas ações civis públicas em defesa de direitos individuais homogêneos".

3. FASE DE LIQUIDAÇÃO


"... a Lei n. 11.232/2005, que introduziu entre nós o processo sincrético, modificou essa sistemática, passando a considerá-la mais uma fase de um processo único, que só se finda como término da execução".

"Com isso, não existe mais processo autônomo de liquidação, salvo se o título executivo for sentença penal, arbitral ou estrangeira (CPC, art. 475-N, parágrafo único)".

"A liquidação tem natureza cognitiva... A sua função é solucionar uma incerteza em relação ao quantum, uma dúvida sobre o montante do débito".

"Grande controvérsia divide a doutrina a respeito da natureza da decisão proferida no processo de liquidação..."

"Há os que entendem que a decisão tem natureza constitutiva, e não declaratória, porque só depois de proferida é que a sentença da fase cognitiva, até então ilíquida, torna-se título executivo judicial..."

"... A liquidação não constitui o débito, mas declara qual o valor daquele que foi reconhecido com a sentença condenatória".

"Sendo decisão o ato que põe fim à liquidação, contra ela poderá ser interposto recurso de agravo de instrumento".

4. INTIMAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO


"...Nos termos do art. 475-A, §1º, "do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa do seu advogado"".

"Caso a liquidação seja de sentença penal condenatória, estrangeira ou arbitral, como não há fase cognitiva precedente no juízo cível, formar-se-á um novo processo, e a citação da parte contrária será indispensável".

5. A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA


"Importante novidade foi introduzida pela Lei n. 11.323/2005: a possibilidade de promover a liquidação, enquanto pende recurso...."

"A novidade consiste na possibilidade de liquidação, ainda que o recurso pendente tenha sido recebido com efeito suspensivo..."

"... Daí a necessidade de o requerente considerar bem os prós e contras da liquidação provisória: se de uma lado ganha tempo, de outro assume o risco de perder todo o trabalho e ter gastos inúteis, se o recurso vier a ser provido".

6. VEDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA


"O art. 475-A, §3º, do CPC proíbe sentença ilíquida nos processos de procedimento sumário em que se postule a reparação de danos por acidente de veículo terrestre e cobrança de seguro relativamente aos danos causados".

"Como a sentença tem de ser líquida, o juiz não pode remeter a apuração para fase posterior. Se não houver elementos suficientes para a apuração do quantum, o juiz deve fixá-lo de plano, a seu prudente critério (art. 475-A, §3º)".

"Caso o juiz profira sentença ilíquida, a parte interessada pode opor embargos de declaração..."

7. SENTENÇA PARTE LÍQUIDA, PARTE ILÍQUIDA


"... Isso é comum quando há cumulação de pedidos na inicial. Para que o credor ganhe tempo, a lei autoriza que ele promova a execução do que já é líquido e a liquidação do que ainda não é, simultaneamente (CPC, art. 475-I, §3º)".

8. CÁLCULO DO CONTADOR


"Não há mais a liquidação por cálculo do contador prevista pelo CPC em sua redação originária".

"O credor deve indicar de forma minuciosa qual o montante do débito, quais os índices de correção, quais os juros e demais acréscimos que estejam sendo cobrados".

"Há mecanismos de defesa no processo de execução de sentença que prescindem da prévia penhora. Dentre eles a objeção de pré-executividade, que permite ao devedor a qualquer tempo, reclamar de erros de cálculo...".

Art. 475-B, § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

... O juiz só deve aplicá-lo quando, em um exame, desconfiar que os cálculos excedem o valor devido".

"O art. 475-B, §1º, trata da hipótese de o credor não poder apresentar memória discriminada de cálculo por depender de dados que estejam em poder do devedor ou de terceiros...".

9. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO


"É a que se faz para apurar o valor de um bem ou serviço. Nenhum fato novo precisa ser verificado, bastando a avaliação...".

"O art. 475-C do CPC estabelece:Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação...".

"O arbitramento se fará com a nomeação de um perito. A prova oral é inadmissível"

"Ao nomear perito, o juiz fixará prazo para o laudo. Após a entrega, correrá o prazo de dez dias para as partes se manifestarem e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos..."

10. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS


"É aquela em que há necessidade de alegação e comprovação de um fato novo, ligado ao quantum debeatur. Tudo aquilo que se referir ao an debeatur tem que ser comprovado na fase de conhecimento anterior e decidido na sentença...".

"Por fato novo entende-se... o que não foi objeto de decisão na sentença e esteja relacionado ao quantum".

"As sentenças penais condenatórias, títulos executivos judiciais, exigirão sempre prévia liquidação, em regra por artigos, porque não se discute no processo criminal o valor do dano da vítima".

"O procedimento da liquidação por artigos é comum, sumário ou ordinário..."

"O réu será intimado para apresentar contestação, sob pena de revelia. Todos os meios de prova são admitidos na liquidação por artigos, dada a necessidade de comprovação dos fatos novos. Se necessário, o juiz determinará a prova técnica e colherá prova oral, em audiência".

"... À decisão, ..., caberá agravo de instrumento. Se não houver recurso, ela se tornará preclusa, não podendo mais ser alterada".

11. DECISÃO FINAL


"A fase de liquidação encerra-se com uma decisão interlocutória, que tem a peculiaridade de prestar-se tão somente à indicação do quantumm debeatur".

"Com essa situação não se confunde aquela em que o juiz decide a liquidação, concluindo que o montante da condenação é zero".

"...Mas o resultado zero pode ocorrer quando a liquidação for de sentença penal condenatória, porque nesta o juiz não concluiu pela existência de danos economicamente mensuráveis à vítima. Será possível concluir que a vítima acabou por não ter nenhum prejuízo".

12. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS


"O Código do Consumidor criou uma terceira forma de liquidação, a qual, embora tenha sido qualificada por artigos, difere daquela tratada no Código de Processo Civil".

"Entre os interesses tutelados pela Lei n. 8.078/90 estão os individuais homogêneos... Embora a vítima possa propor a sua ação individual, a lei autoriza aos legitimados o ajuizamento de ação coletiva".

"A sentença nela proferida será genérica, pois se limitará a fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados, sem indicar quais foram e nem mesmo dizer quais as vítimas. Na ação coletiva, o autor não as indica na inicial, nem quais os danos de cada uma".

"Ao proferir a sentença, o juiz se limitará a condenar o réu a ressarcir os prejuízos que tiver causado, conforme ficar apurado em liquidação".

"... a sentença genérica do Código de Defesa do Consumidor... cada uma delas [das vítimas] deverá, antes de demonstrar o quantum, comprovar a sua qualidade de vítima e o enquadramento na situação tipo que ensejou o ajuizamento da ação civil pública".

"... É preciso que o juiz profira sentença reconhecendo a qualidade da vítima e os danos que sofreu... Mas a liquidação dos danos ligados a interesses individuais homogêneos... pode ser julgada improcedente, porque não se presta apenas a apurar o valor dos danos, mas a permitir que a vítima comprove a sua qualidade. Ao contrário das demais, essa liquidação tem natureza constitutiva, não meramente declaratória...".

13. LIQUIDAÇÕES NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO


"...é possível que, já iniciada a fase de execução, surja a necessidade de promover uma liquidação incidente, no curso da execução".

"Como a execução já está instaurada, far-se-á uma liquidação incidente, na qual se apurem as perdas e danos. Haverá a conversão de execução de obrigação de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa, em execução por quantia".

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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 107-120. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.

 

Bons estudos!

 

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