Marcus Vinícios Rios Gonçalves¹
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1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 107-120. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1. INTRODUÇÃO
"Um
dos requisitos fundamentais a execução é que esteja fundada em
título líquido...".
"...
Será líquido quando indicar a quantidade, seja expressamente, seja
permitindo apurá-la por simples cálculo aritmético".
"A
execução pode estar fundada em título executivo judicial ou
extrajudicial. Estes têm de ser sempre líquidos... Não existe
liquidação de título extrajudicial".
"Admite
o nosso ordenamento que o juiz, em determinadas circunstâncias,
profira sentença ilíquida...".
2. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
"Hoje
continuam existindo três espécies de liquidação: duas previstas
no estatuto processual civil - por arbitramento e por artigos - e uma
no Código do Consumidor, que é a liquidação da sentença genérica
proferida nas ações civis públicas em defesa de direitos
individuais homogêneos".
3. FASE DE LIQUIDAÇÃO
"...
a Lei n. 11.232/2005, que introduziu entre nós o processo
sincrético, modificou essa sistemática, passando a considerá-la
mais uma fase de um processo único, que só se finda como término
da execução".
"Com
isso, não existe mais processo autônomo de liquidação, salvo se o
título executivo for sentença penal, arbitral ou estrangeira (CPC,
art. 475-N, parágrafo único)".
"A
liquidação tem natureza cognitiva... A sua função é solucionar
uma incerteza em relação ao quantum,
uma dúvida sobre o montante do débito".
"Grande
controvérsia divide a doutrina a respeito da natureza da decisão
proferida no processo de liquidação..."
"Há
os que entendem que a decisão tem natureza constitutiva, e não
declaratória, porque só depois de proferida é que a sentença da
fase cognitiva, até então ilíquida, torna-se título executivo
judicial..."
"...
A liquidação não constitui o débito, mas declara qual o valor
daquele que foi reconhecido com a sentença condenatória".
"Sendo
decisão o ato que põe fim à liquidação, contra ela poderá ser
interposto recurso de agravo de instrumento".
4. INTIMAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO
"...Nos
termos do art. 475-A, §1º, "do requerimento de liquidação de
sentença será a parte intimada, na pessoa do seu advogado"".
"Caso
a liquidação seja de sentença penal condenatória, estrangeira ou
arbitral, como não há fase cognitiva precedente no juízo cível,
formar-se-á um novo processo, e a citação da parte contrária será
indispensável".
5. A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
"Importante
novidade foi introduzida pela Lei n. 11.323/2005: a possibilidade de
promover a liquidação, enquanto pende recurso...."
"A
novidade consiste na possibilidade de liquidação, ainda que o
recurso pendente tenha sido recebido com efeito suspensivo..."
"...
Daí a necessidade de o requerente considerar bem os prós e contras
da liquidação provisória: se de uma lado ganha tempo, de outro
assume o risco de perder todo o trabalho e ter gastos inúteis, se o
recurso vier a ser provido".
6. VEDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA
"O
art. 475-A, §3º, do CPC proíbe sentença ilíquida nos processos
de procedimento sumário em que se postule a reparação de danos por
acidente de veículo terrestre e cobrança de seguro relativamente
aos danos causados".
"Como
a sentença tem de ser líquida, o juiz não pode remeter a apuração
para fase posterior. Se não houver elementos suficientes para a
apuração do quantum,
o juiz deve fixá-lo de plano, a seu prudente critério (art. 475-A,
§3º)".
"Caso
o juiz profira sentença ilíquida, a parte interessada pode opor
embargos de declaração..."
7. SENTENÇA PARTE LÍQUIDA, PARTE ILÍQUIDA
"...
Isso é comum quando há cumulação de pedidos na inicial. Para que
o credor ganhe tempo, a lei autoriza que ele promova a execução do
que já é líquido e a liquidação do que ainda não é,
simultaneamente (CPC, art. 475-I, §3º)".
8. CÁLCULO DO CONTADOR
"Não
há mais a liquidação por cálculo do contador prevista pelo CPC em
sua redação originária".
"O
credor deve indicar de forma minuciosa qual o montante do débito,
quais os índices de correção, quais os juros e demais acréscimos
que estejam sendo cobrados".
"Há
mecanismos de defesa no processo de execução de sentença que
prescindem da prévia penhora. Dentre eles a objeção de
pré-executividade, que permite ao devedor a qualquer tempo, reclamar
de erros de cálculo...".
Art.
475-B, § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da
decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos
do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador.
“...
O juiz só deve aplicá-lo quando, em um exame, desconfiar que os
cálculos excedem o valor devido".
"O
art. 475-B, §1º, trata da hipótese de o credor não poder
apresentar memória discriminada de cálculo por depender de dados
que estejam em poder do devedor ou de terceiros...".
9. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
"É
a que se faz para apurar o valor de um bem ou serviço. Nenhum fato
novo precisa ser verificado, bastando a avaliação...".
"O
art. 475-C do CPC estabelece:Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por
arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou
convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da
liquidação...".
"O
arbitramento se fará com a nomeação de um perito. A prova oral é
inadmissível"
"Ao
nomear perito, o juiz fixará prazo para o laudo. Após a entrega,
correrá o prazo de dez dias para as partes se manifestarem e
apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos..."
10. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
"É
aquela em que há necessidade de alegação e comprovação de um
fato novo, ligado ao quantum
debeatur. Tudo aquilo
que se referir ao an
debeatur tem que ser
comprovado na fase de conhecimento anterior e decidido na
sentença...".
"Por
fato novo entende-se... o que não foi objeto de decisão na sentença
e esteja relacionado ao quantum".
"As
sentenças penais condenatórias, títulos executivos judiciais,
exigirão sempre prévia liquidação, em regra por artigos, porque
não se discute no processo criminal o valor do dano da vítima".
"O
procedimento da liquidação por artigos é comum, sumário ou
ordinário..."
"O
réu será intimado para apresentar contestação, sob pena de
revelia. Todos os meios de prova são admitidos na liquidação por
artigos, dada a necessidade de comprovação dos fatos novos. Se
necessário, o juiz determinará a prova técnica e colherá prova
oral, em audiência".
"...
À decisão, ..., caberá agravo de instrumento. Se não houver
recurso, ela se tornará preclusa, não podendo mais ser alterada".
11. DECISÃO FINAL
"A
fase de liquidação encerra-se com uma decisão interlocutória, que
tem a peculiaridade de prestar-se tão somente à indicação do
quantumm debeatur".
"Com
essa situação não se confunde aquela em que o juiz decide a
liquidação, concluindo que o montante da condenação é zero".
"...Mas
o resultado zero pode ocorrer quando a liquidação for de sentença
penal condenatória, porque nesta o juiz não concluiu pela
existência de danos economicamente mensuráveis à vítima. Será
possível concluir que a vítima acabou por não ter nenhum
prejuízo".
12. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
"O
Código do Consumidor criou uma terceira forma de liquidação, a
qual, embora tenha sido qualificada por artigos, difere daquela
tratada no Código de Processo Civil".
"Entre
os interesses tutelados pela Lei n. 8.078/90 estão os individuais
homogêneos... Embora a vítima possa propor a sua ação individual,
a lei autoriza aos legitimados o ajuizamento de ação coletiva".
"A
sentença nela proferida será genérica, pois se limitará a fixar a
responsabilidade do réu pelos danos causados, sem indicar quais
foram e nem mesmo dizer quais as vítimas. Na ação coletiva, o
autor não as indica na inicial, nem quais os danos de cada uma".
"Ao
proferir a sentença, o juiz se limitará a condenar o réu a
ressarcir os prejuízos que tiver causado, conforme ficar apurado em
liquidação".
"...
a sentença genérica do Código de Defesa do Consumidor... cada uma
delas [das vítimas] deverá, antes de demonstrar o quantum,
comprovar a sua qualidade de vítima e o enquadramento na situação
tipo que ensejou o ajuizamento da ação civil pública".
"...
É preciso que o juiz profira sentença reconhecendo a qualidade da
vítima e os danos que sofreu... Mas a liquidação dos danos ligados
a interesses individuais homogêneos... pode ser julgada
improcedente, porque não se presta apenas a apurar o valor dos
danos, mas a permitir que a vítima comprove a sua qualidade. Ao
contrário das demais, essa liquidação tem natureza constitutiva,
não meramente declaratória...".
13. LIQUIDAÇÕES NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO
"...é
possível que, já iniciada a fase de execução, surja a necessidade
de promover uma liquidação incidente, no curso da execução".
"Como
a execução já está instaurada, far-se-á uma liquidação
incidente, na qual se apurem as perdas e danos. Haverá a conversão
de execução de obrigação de fazer ou não fazer, ou de entrega de
coisa, em execução por quantia".
1 - GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. Págs. 107-120. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
Bons estudos!
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