domingo, 2 de fevereiro de 2014

Direito Civil III - Lição 01 - Noções introdutórias e princípios

1. Noções introdutórias

  • Conceito - evolução
     Todo contrato tem que ter a característica da alteridade, tem que ter mais de uma pessoa contratando. Vedado a autocontratação, que não se confunde com mandado de causa própria.

     No contrato tem o mandante e o mandatário, o mandatário age em nome do mandante.

- Direito Romano: Pacto e contrato. Foi sistematizado nas convenções que pacto seria gênero e contrato seria espécie. O pacto está para as obrigação natural e o contrato, para obrigação civil. A obrigação natural não era exigível, já o contrato tinha a força da obrigatoriedade.

- Direito Francês: na época da Revolução Francesa tinha a luta pela Liberdade, Igualdade e Fraternidade, e a sociedade buscava o individualismo e isso foi a característica que predominou no Código Civil de 1916. Com o Código Civil de então, o direito Francês tinha esse cunho individualista, esse individualismo deu lugar ao Código Civil mais social, o CC/2002.

- Atual Brasil: Código Civil mais social, não é apenas para satisfazer a necessidade das partes, está inserido no meio social e não pode ter cláusula abusiva. A função social e a boa-fé são limitadores da liberdade contratual.

  • Crise?
     Na mudança do Código Civil individualista para o social, falou-se de crise dos contratos, não no sentido de extinção dos contratos, mas sim na mudança de paradigma, na forma de ver esse contrato.

  • Contato  e CF/88
     A Constituição Federal de 1988, cidadã, já traz vários direitos e garantias que asseguram direito ao cidadão, e já trouxe a ideia de função social da propriedade, destinação produtiva e econômica para aquele bem. As garantias e direitos fundamentais começaram a ser aplicadas aos contratos mesmo na vigência do CC/16. Depois veio o CDC para proteger o consumidor, que é anterior ao CC/02, vigência 2003. A alteração da sociedade fez alterar as regras, quando o Código Civil foi editado trouxe muitas regras protetivas do CDC.

  •  Contrato e CDC
     Quando a relação é entre particulares, só incide Código Civil, se for comprar um automóvel na concessionária sofre as normas o Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo). As normas do CDC são complementadas com as do Código Civil/2002.

  • Direito intertemporal 
     Nas regras de disposições transitórias, por exemplo, celebrado contrato em 2000, que teve 5 anos de vigência, terminando em 2005 já na vigência do CC/02, nessa transição diz que na validade do negócio jurídico observa-se as regras do momento da formação do contrato; quanto aos efeitos observa-se as regras de onde está vigendo, ou seja, Código Civil de 2002. Nenhum negócio jurídico pode infringir norma pública e da função social. 

2. Visão estrutural e princípios contratuais 

     Se o contrato é um negócio jurídico, deve-se observar o art. 104 que são os requisitos de validade.
_________________________________________________
CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
_________________________________________________ 

  • Planos
Eficácia - está ligada à produção de efeitos; 

Validade (art. 104) - tem que ter sujeito capaz; objeto lícito, possível e determinado/ determinável; forma (exteriorização da vontade - verbal ou escrita) não defesa por lei; 

Existência - tem que ter sujeito, objeto e forma.

     Mesmo preenchendo todos os requisitos, é possível colocar elementos acidentais, como a condição, encargo e termo.

  •  Requisitos acidentais 
- Condição: está para evento futuro e incerto. Tem duas modalidades, a suspensiva e a resolutiva.
Exemplo de suspensiva: Maria dará um veículo à filha se esta for aprovada no vestibular. Contrato de doação, só com o implemento da condição.
Exemplo de resolutiva: José pagará uma pensão à filha até ela passar no concurso. Evento futuro e incerto, quando a filha passar no concurso José para de dar a pensão.

- Termo: está para evento futuro e certo.
Exemplo 1: Maria dará mesada ao filho até ele completar 18 anos. Termo final está para condição resolutiva;
Exemplo 2: José dará um carro à filha quando ela completar 18 anos. Termo inicial está para condição suspensiva;

- Encargo: é um ônus, e a pessoa que está contratando terá algum benefício. O exemplo típico é do contrato de doação. O cumprimento do encargo é obrigatório, pode ser revogado por descumprimento.
Exemplo: Maria dará um terreno à José, se ele construir uma escola.

  • Teoria das invalidades arts. 177 a 179 do CC: 
CC, Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Nulidades 
- Absoluta: nulidade absoluta é um ato nulo e a nulidade relativa é sinônimo de ato anulável.

     Ato será nulo se desrespeitar o art. 104, por simulação. É insanável, possível anular a qualquer tempo, e por qualquer interessado. 

     Tem efeito retroativo (ex tunc).

- Relativa: ato relativo, se for feito com relativamente incapaz, os vícios de consentimento presentes (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), vício social da fraude a credores, são vícios sanáveis.

     Prazo de 4 anos para alegar, mas existe prazo de 2 ou 3 a depender do tipo de vício. 

     Pode ser convalidada (tornar perfeito e acabado), quem pode alegar o vício são as partes. Tem efeito não retroativo (ex nunc).

     Contrato tem que ter cunho econômico; quem cala não consente, tem exceções. 
  • Princípios 
     Muitas das regras não tem norma específica positivada para solução dos casos, precisa usar a LINDB.

Noções gerais

- Meios de integração: no art. 4º da LINDB, caso haja lacuna usa-se a integração da norma, e o princípio está como meio de integração da norma, para interpretar ou para preencher a lacuna, tem a função interpretativa e a função normativa, além do costume, jurisprudência e doutrina.

- Eficácia horizontal dos Direitos e Garantias fundamentais, quer dizer que todos os princípios constitucionais, direitos e garantias tem aplicação direta nos contratos firmados entre os particulares. Os efeitos dos Direito e Garantias fundamentas terão aplicação nos contratos. 

     A eficácia significa que os Direitos e Garantias Fundamentais irão incidir no CC/02. 

- Cláusulas gerais: inovação do CC/02, regras gerais e abstratas, por exemplo a função social do contrato, da boa-fé objetiva. Desvantagem das cláusulas gerais é a disparidade na aplicação.

- Princípios:

Autonomia da vontade: também chamado de autonomia privada;

Força obrigatória: chamado pacta sunt servanda;

Relatividade dos efeitos;

Função social;

Boa-fé objetiva;

  • Princípio da Autonomia da vontade/ privada 
     "Entre os autores nacionais, quem observou muito bem o significado do princípio da autonomia privada foi Francisco Amaral, sendo interessante transcrever as suas palavras: 'A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença. A expressão 'autonomia da vontade' tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real' (TARTUCE, 2013, pág. 536).

- Liberdade: tem duas liberdades, a de contratar e a contratual. Pode ser uma mais ampla ou mais restrita quando não tem a liberdade de dispor o conteúdo do contrato.

     Liberdade de contratar é a liberdade de escolher com quem vai contratar, e a Liberdade contratual é a de dispor sobre o conteúdo do contrato. A liberdade decorre da dignidade da pessoa humana. 

      "A liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra. Entretanto existem limitações à carga volitiva, por exemplo, não se pode contratar como Poder Púbico se não houver autorização para tanto" (TARTUCE, 2013, pág. 535).

- Dignidade: tirou o foco do patrimônio e colocou a pessoa como centro da relação. Hoje o patrimônio não é o centro, mas sim a pessoa humana. Fundamenta a autonomia da vontade. Essa liberdade não pode ser absoluta, meu direito termina onde o do outro começa. Essa liberdade é relativa, sofre mitigação e sofre influência do Estado que é o dirigismo contratual.

- Dirigismo contratual: é a possibilidade de interferência do Estado nas relações privadas;

      "O contrato de hoje é constituído por uma soma de fatores, e não mais pela vontade pura dos contratantes, delineando-se o significado do princípio da autonomia privada, pois outros elementos de cunho particular irão influenciar o conteúdo do negócio jurídico patrimonial. Na formação do contrato percebe-se a imposição de cláusulas pela lei ou pelo Estado, o que nos leva ao caminho sem volta da intervenção estatal nos contratos ou dirigismo contratual" (TARTUCE, 2013, pág. 538).

- Contrato de adesão: nova realidade contratual. 

     "Na prática predominam os contratos de adesão, ou contratos standard. Do ponto de vista prático e da realidade, essa é a principal razão pela qual se pode afirmar que a autonomia da vontade não é mais princípio contratual. A vontade tem um papel secundário, resumindo-se em um sim ou não como resposta a uma proposta de contratação" (TARTUCE, 2013, pág. 538).

  •  Princípio da Força obrigatória

- Pacta sunt servanda: Toda essa relativização que sofre a autonomia dos contratos vale para a Força obrigatória. O contrato está válido após ser assinado pois a segurança jurídica deve estar presente. A força obrigatório também é relativa e barra nos princípios limitadores que é a boa-fé e a função social.

     "O princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão já no direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda. Não poderia ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica no sistema. (...) A força obrigatória constitui exceção à regra geral da sociedade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. O princípio em questão está mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva" (TARTUCE, 2013, pág. 548).

- Teoria da imprevisão; cláusula rebus sic stantibus (478)

     Teoria da imprevisão é fundamentada pela cláusula rebus sic stantibus, as coisas deve permanecer como estão. Para aplicar a teoria da imprevisão deve ter a: onerosidade excessiva, o fato superveniente, e o fato imprevisível. 

     Exemplo é o contrato em dólar, quando o dólar sofre alteração de câmbio e ocorre desproporção absurda e para reestabelecer o equilíbrio contratual, deve ser revisado.
______________________________________________________________________________________________
CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
______________________________________________________________________________________________

_______________________________________
  • Referência
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, 3ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÈTODO, 2013 .
- Aula 30/01/2014, Direito Civil III (Contratos), Profª Gabryella Simonetti, com anotações de Régia Carvalho.
  • Leia mais
Bons estudos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!