1. Noções introdutórias
No contrato tem o mandante e o mandatário, o mandatário age em nome do mandante.
-
Direito Romano: Pacto e contrato. Foi sistematizado nas convenções que
pacto seria gênero e contrato seria espécie. O pacto está para as
obrigação natural e o contrato, para obrigação civil. A obrigação natural não
era exigível, já o contrato tinha a força da obrigatoriedade.
- Direito Francês: na época da Revolução Francesa tinha a luta pela Liberdade, Igualdade e Fraternidade, e a sociedade buscava o individualismo e isso foi a característica que predominou no Código Civil de 1916. Com o Código Civil de então, o direito Francês tinha esse cunho individualista, esse individualismo deu lugar ao Código Civil mais social, o CC/2002.
- Atual Brasil: Código Civil mais social, não é apenas para satisfazer a necessidade das partes, está inserido no meio social e não pode ter cláusula abusiva. A função social e a boa-fé são limitadores da liberdade contratual.
- Conceito - evolução
- Direito Francês: na época da Revolução Francesa tinha a luta pela Liberdade, Igualdade e Fraternidade, e a sociedade buscava o individualismo e isso foi a característica que predominou no Código Civil de 1916. Com o Código Civil de então, o direito Francês tinha esse cunho individualista, esse individualismo deu lugar ao Código Civil mais social, o CC/2002.
- Atual Brasil: Código Civil mais social, não é apenas para satisfazer a necessidade das partes, está inserido no meio social e não pode ter cláusula abusiva. A função social e a boa-fé são limitadores da liberdade contratual.
- Crise?
- Contato e CF/88
- Contrato e CDC
- Direito intertemporal
Nas
regras de disposições transitórias, por exemplo, celebrado contrato em 2000, que teve 5
anos de vigência, terminando em 2005 já na vigência do CC/02, nessa transição
diz que na validade do negócio jurídico observa-se as regras do momento
da formação do contrato; quanto aos efeitos observa-se as regras de onde está vigendo, ou seja, Código Civil de 2002. Nenhum negócio jurídico pode infringir norma pública e da
função social.
2. Visão estrutural e princípios contratuais
Se o contrato é um negócio jurídico, deve-se observar o art. 104 que são os requisitos de validade.
2. Visão estrutural e princípios contratuais
Se o contrato é um negócio jurídico, deve-se observar o art. 104 que são os requisitos de validade.
_________________________________________________
CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
_________________________________________________
Validade (art. 104) - tem que ter sujeito capaz; objeto lícito, possível e determinado/ determinável; forma (exteriorização da vontade - verbal ou escrita) não defesa por lei;
Existência - tem que ter sujeito, objeto e forma.
CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
_________________________________________________
- Planos
Validade (art. 104) - tem que ter sujeito capaz; objeto lícito, possível e determinado/ determinável; forma (exteriorização da vontade - verbal ou escrita) não defesa por lei;
Existência - tem que ter sujeito, objeto e forma.
- Requisitos acidentais
-
Condição: está para evento futuro e incerto. Tem duas modalidades, a suspensiva e a resolutiva.
Exemplo de suspensiva: Maria dará um veículo à filha se esta for aprovada no vestibular. Contrato de doação, só com o
implemento da condição.
Exemplo de resolutiva: José pagará uma pensão à filha até ela passar no concurso. Evento futuro e incerto, quando a filha passar no concurso José para de dar a pensão.
- Termo: está para evento futuro e certo.
- Termo: está para evento futuro e certo.
Exemplo 1: Maria dará mesada ao filho até ele completar 18 anos. Termo final está para condição resolutiva;
Exemplo 2: José dará um carro à filha quando ela completar 18 anos. Termo inicial está para condição suspensiva;
- Encargo: é um ônus, e a pessoa que está contratando terá algum benefício. O exemplo típico é do contrato de doação. O cumprimento do encargo é obrigatório, pode ser revogado por descumprimento.
- Encargo: é um ônus, e a pessoa que está contratando terá algum benefício. O exemplo típico é do contrato de doação. O cumprimento do encargo é obrigatório, pode ser revogado por descumprimento.
Exemplo: Maria dará um terreno à José, se ele construir uma escola.
- Teoria das invalidades arts. 177 a 179 do CC:
CC, Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Nulidades
- Absoluta: nulidade absoluta é um ato nulo e a nulidade relativa é sinônimo de ato anulável.
Ato será nulo se desrespeitar o art. 104, por simulação. É insanável, possível anular a qualquer tempo, e por qualquer interessado.
Tem efeito retroativo (ex tunc).
Ato será nulo se desrespeitar o art. 104, por simulação. É insanável, possível anular a qualquer tempo, e por qualquer interessado.
Tem efeito retroativo (ex tunc).
Prazo de 4 anos para alegar, mas existe prazo de 2 ou 3 a depender do tipo de vício.
Pode ser convalidada (tornar perfeito e acabado), quem pode alegar o vício são as partes. Tem efeito não retroativo (ex nunc).
- Princípios
Muitas das regras não tem norma específica positivada para solução dos casos, precisa usar a LINDB.
Noções gerais
- Meios de integração: no art. 4º da LINDB, caso haja lacuna usa-se a
integração da norma, e o princípio está como meio de integração da
norma, para interpretar ou para preencher a lacuna, tem a função
interpretativa e a função normativa, além do costume, jurisprudência e
doutrina.
- Eficácia horizontal dos Direitos e
Garantias fundamentais, quer dizer que todos os princípios
constitucionais, direitos e garantias tem aplicação direta nos
contratos firmados entre os particulares. Os efeitos dos Direito e Garantias fundamentas
terão aplicação nos contratos.
A eficácia significa que os Direitos e Garantias Fundamentais irão incidir no CC/02.
A eficácia significa que os Direitos e Garantias Fundamentais irão incidir no CC/02.
- Cláusulas gerais: inovação do CC/02, regras gerais e abstratas, por exemplo a função social do contrato, da boa-fé objetiva. Desvantagem das cláusulas gerais é a disparidade na aplicação.
- Princípio da Autonomia da vontade/ privada
"Entre os autores nacionais, quem observou muito bem o significado
do princípio da autonomia privada foi Francisco Amaral, sendo
interessante transcrever as suas palavras: 'A
autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo
exercício de sua própria vontade, as relações que participam,
estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica.
Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina
contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas
sensível diferença. A expressão 'autonomia da vontade' tem uma conotação
subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da
vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real' (TARTUCE, 2013, pág. 536).
- Liberdade: tem duas liberdades, a de contratar e a contratual. Pode ser uma mais ampla ou mais restrita quando não tem a liberdade de dispor o conteúdo do contrato.
- Liberdade: tem duas liberdades, a de contratar e a contratual. Pode ser uma mais ampla ou mais restrita quando não tem a liberdade de dispor o conteúdo do contrato.
Liberdade de contratar é a liberdade de escolher com quem vai contratar, e a Liberdade contratual é a de dispor sobre o conteúdo do contrato. A liberdade decorre da dignidade da pessoa humana.
"A liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra. Entretanto existem limitações à carga volitiva, por exemplo, não se pode contratar como Poder Púbico se não houver autorização para tanto" (TARTUCE, 2013, pág. 535).
"O contrato de hoje é constituído por uma soma de fatores, e não mais pela vontade pura dos contratantes, delineando-se o significado do princípio da autonomia privada, pois outros elementos de cunho particular irão influenciar o conteúdo do negócio jurídico patrimonial. Na formação do contrato percebe-se a imposição de cláusulas pela lei ou pelo Estado, o que nos leva ao caminho sem volta da intervenção estatal nos contratos ou dirigismo contratual" (TARTUCE, 2013, pág. 538).
- Contrato de adesão: nova realidade contratual.
"Na prática predominam os contratos de adesão, ou contratos standard. Do ponto de vista prático e da realidade, essa é a principal razão pela qual se pode afirmar que a autonomia da vontade não é mais princípio contratual. A vontade tem um papel secundário, resumindo-se em um sim ou não como resposta a uma proposta de contratação" (TARTUCE, 2013, pág. 538).
- Princípio da Força obrigatória
"O princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão já no
direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda. Não poderia ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica no sistema. (...) A força obrigatória constitui exceção à regra geral da sociedade,
secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da
nova realidade do direito privado contemporâneo. O princípio em questão
está mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva" (TARTUCE, 2013, pág. 548).
Exemplo é o contrato em dólar, quando o dólar sofre alteração de câmbio e ocorre desproporção absurda e para reestabelecer o equilíbrio contratual, deve ser revisado.
______________________________________________________________________________________________
CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
______________________________________________________________________________________________
_______________________________________
- Referência
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, 3ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÈTODO, 2013 .
- Aula 30/01/2014, Direito Civil III (Contratos), Profª Gabryella Simonetti, com anotações de Régia Carvalho.
- Leia mais
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!